Comentário ao Julgado do STJ que reconheceu a impossibilidade de particular ser responsabilizado por infração administrativa ambiental cometida por terceiro
Nos autos do Recurso Especial n. 1.251.697/PR, o particular insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que o considerou parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal levada a cabo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para cobrar multa decorrente de auto de infração lavrado em face do seu pai, de quem adquiriu a propriedade. A Corte Regional havia entendido que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, respondendo tanto o alienante quanto o adquirente pelos danos ao meio ambiente perpetrados antes da alienação do imóvel. O particular, alegando que a decisão violou o art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (n. 6.938/81), aduziu que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois como a multa diz respeito à infração cometida por seu pai, não poderia dele ser exigida.
Em sessão de sua Segunda Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques, reformando a decisão do TRF4, para considerar que o particular não era parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Embora não tenha discordado dos argumentos deduzidos no acórdão do Tribunal Regional, no que concerne à responsabilidade civil ambiental, eis que em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, o relator atestou que a questão discutida cinge-se à questão diversa, atinente ao plano da responsabilidade administrativa por dano ambiental, na qual prevalece o princípio da intranscendência das penas, seguindo a lógica da teoria da culpabilidade. O relator destacou que a aplicação e a execução das penas em razão de infração administrativa limitam-se aos transgressores, devendo ficar comprovado que a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo (culpa) e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim sendo, merece elogios o acórdão do STJ, pois, em consonância com a independência entre as esferas civil e administrativa e com o princípio da personalidade da pena que rege o Direito Sancionador, o fato de, em matéria ambiental, a responsabilidade civil ser solidária, propter rem (aderir a propriedade) e objetiva (não depender da demonstração de culpa) de modo algum implica na possibilidade de um particular ser penalizado em âmbito administrativo por conduta de terceiro.
Por: Buzaglo Dantas