Evento: Congresso de Natureza, Turismo e Sustentabilidade

 Na próxima semana ocorrerá a terceira edição do CONATUS (Congresso de Natureza, Turismo e Sustentabilidade), em Bonito – MS – Brasil, de 30 de junho a 03 de julho de 2013. Esse ano serão 28 palestrantes, de renome nacional e internacional, que compartilharão seus conhecimentos com um público de 300 – 400 congressistas, de empresários de turismo/meio ambiente, representantes de organizações governamentais, não governamentais, professores e estudantes (graduação e pós).

A pauta principal da discussão é pensar no turismo como promotor da conservação da natureza, considerando que o meio ambiente é o capital para sua base. Desta forma, pretende-se contribuir para a construção de políticas públicas que conciliem a atividade turística com a preservação do patrimônio natural.

Este ano o Conatus está mais diversificado, trazendo especialistas de renome nacional e internacional: palestrantes da Argentina, Costa Rica, México e Portugal foram escalados para compartilhar seus conhecimentos com os congressistas. Entre eles, o professor e Dr. Marcelo Dantas ministrará palestra no dia 03 de julho, sobre os “Aspectos filosóficos e jurídicos da regulação de negócios e licenciamento do turismo de natureza no Brasil”.

A programação completa pode ser conferida na íntegra no site www.conatus.org.br.

2013-06-26T17:50:20+00:0026 de junho de 2013|

Comentários à Portaria n. 104/2013: os novos procedimentos para aplicação de sanções pecuniárias às infrações ambientais no âmbito da FATMA e da Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina

Visando conferir maior agilidade aos procedimentos para apuração de infrações ambientais no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA, bem como à integração e cooperação entre mencionados órgãos governamentais na busca por um meio ambiente de qualidade, foi recentemente editada a Portaria n. 104 de junho de 2013.

A normatização vem, sobretudo, com o fim de facilitar a valorização das penas de multa aplicadas em face das ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, propondo-se rito voltado à padronização na estipulação das reprimendas, antes avaliadas por comissão técnica constituída por representantes da FATMA, do BPMA e da Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR do local em que ocorrera a infração administrativa, com fulcro no Decreto n. 2.954/2010, o que ocasionava a morosidade do sistema.

São previstos, pois, parâmetros concretos que possibilitem aos agentes fiscais aferir de forma mais efetiva o montante da sanção pecuniária devida, com base no nível de gravidade e consequências geradas pela irregularidade ambiental perpetrada e em condicionantes aptas a verificar a capacidade econômica do respectivo infrator.

Nesse sentido, adotam-se critérios específicos ao proceder à dosimetria das reprimendas, considerando, em cada caso, aquele mais adequado às peculiaridades do infrator, como, por exemplo, os rendimentos anuais auferidos pela pessoa física, porte da empresa autuada, patrimônio líquido da entidade sem fins lucrativos ou ainda a quantidade de habitantes aliada à localização da municipalidade transgressora, bem como a receita líquida dos órgãos e entidades estaduais e federais de direito público.

Oportuno destacar ainda que, caso não disponha o agente autuante de documentos ou informações hábeis a, no ato da fiscalização, identificar de pronto a aptidão econômica do infrator, será esta verificada conforme a capacidade aparentada naquele momento, expondo-se os critérios adotados no relatório de fiscalização, resguardado ao autuado o direito de requerer a reclassificação de sua capacidade econômica, mediante comprovação documental a ser apresentada por ocasião de sua defesa.

No mais, nada obstante adstrita aos parâmetros de aplicação debatidos, admite-se à autoridade ambiental fiscalizadora, constatando que a indicação do valor da multa resta desproporcional à hipótese, readequá-lo, justificando minuciosamente a alteração procedida.

Por: Buzaglo Dantas

2013-06-26T17:48:03+00:0026 de junho de 2013|

Comentário ao julgado do STF que admitiu a responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental independentemente da absolvição da pessoa física

Cuidam os autos de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário n. 628.582/RS. Afora as matérias atinentes à admissibilidade do recurso, uma das questões trazidas ao debate foi a possibilidade de condenação da pessoa jurídica em matéria ambiental, mesmo com absolvição da pessoa física, conforme ocorreu na Corte de origem (TJRS).

À vista disso, sustentou o recorrente que pela Teoria da Dupla Imputação, a responsabilização penal da pessoa jurídica não poderia estar desassociada da pessoa física, pois esta pressupõe a presença dos seus sócios/representantes.

Ao enfrentar a discussão, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Ministro relator, à unanimidade de votos, se posicionou pela possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, mesmo com absolvição da pessoa física, pois esta independe da responsabilização da pessoa natural. Utilizaram-se, para tanto, do disposto no art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988 e das lições doutrinárias de Uadi Lammêgo Bulos e Roberto Delmanto.

A relevância desse julgado se deve ao fato de que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal diverge daquele consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em matéria ambiental, para a validade da tramitação criminal, devem obrigatoriamente constar tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física (dupla imputação).

De fato, ao que nos parece, a corrente adotada pelo STF é a que melhor se coaduna com o Direito Penal, em que o legitimado deve ser aquela pessoa que de alguma forma tenha em tese participado do fato previsto como crime.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-06-26T17:43:01+00:0026 de junho de 2013|

Publicada Portaria que antecipa leilão do pré-sal

O Ministério de Minas e Energia publicou nesta sexta-feira (21/6), no Diário Oficial da União, a Portaria 218, que antecipa para outubro a primeira rodada de licitação do pré-sal sob o regime de partilha. Ela estava prevista inicialmente para novembro.

Pelo regime de partilha, vence a licitação quem ofertar a maior parcela de óleo para a União, sendo obrigatória a participação da Petrobras nos consórcios.

O leilão irá ofertar o campo de Libra, localizado na Bacia de Santos. O valor de referência para a oferta de óleo à União é de US$ 100 e US$ 110 por barril de petróleo e a produção média de 12 mil barris/dia.

O campo de Libra é considerado um dos mais promissores do pré-sal. Segundo a Agência Nacional do Petróleo, estima-se que tenha capacidade para produzir entre 8 e 12 bilhões de barris.

Leia a portaria:


PORTARIA MME 218, DE 20 DE JUNHO DE 2013(DOU 21.6.2013)

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e no art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 4, de 22 de maio de 2013, e o que consta do Processo no 48000.001035/2013-15, resolve:

Art. 1º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP deverá promover, em outubro de 2013, a Primeira Rodada de Licitação sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal, ofertando, exclusivamente, a estrutura denominada prospecto de Libra, localizado na Bacia Sedimentar de Santos, nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 2º Caberá à ANP, na promoção da licitação de que trata o art. 1º, a elaboração das minutas do edital e do contrato de partilha de produção, observadas as diretrizes indicadas a seguir, de acordo com o art. 10, inciso IV, da Lei nº 12.351, de 2010:

I – o procedimento licitatório da Primeira Rodada de Licitação sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal far-se-á nos termos da Lei no 12.351, de 2010, e seguirá o procedimento das Rodadas de Licitações de Blocos sob o regime de concessão, com as devidas adaptações legais;

II – a ANP deverá preparar minuta de edital, audiência pública, qualificação e habilitação das sociedades empresárias interessadas, apresentação de ofertas e julgamento, adjudicação do objeto e homologação e minuta de contrato de partilha de produção;

III – as minutas do edital de licitação e do contrato de partilha de produção, elaboradas pela ANP, deverão ser aprovadas pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 10, inciso V, da Lei nº 12.351, de 2010;

IV – para fins de habilitação, os licitantes que forem participar do certame, isoladamente ou em consórcio, deverão ter integrante que seja qualificado como “Operador A”, segundo os critérios da ANP, visando garantir o conhecimento técnico relativo à exploração e produção em águas profundas;

V – a partilha do excedente em óleo entre União e contratado será variável em função do preço do barril de óleo e da média da produção diária por poço produtor por campo;

VI – no cálculo da média da produção por poço produtor, a que se refere o inciso V, não serão considerados poços com produção restringida por questões técnicas e operacionais não condizentes com as melhores práticas da indústria do petróleo e que estejam com produção abaixo da média dos demais poços;

VII – será declarado vencedor da licitação aquele que apresentar o maior excedente em óleo para a União, de acordo com os critérios a serem definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, mediante proposta do Ministério de Minas e Energia, de acordo com o art. 10, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 12.351, de 2010;

VIII – caso haja empate entre ofertas do excedente em óleo, para a União, os licitantes serão convidados a apresentarem novas propostas superiores às realizadas e permanecendo o empate, o vencedor será definido em sorteio; e

IX – o percentual do excedente em óleo para a União, a ser ofertado pelos licitantes, deverá referir-se ao valor de barril de petróleo entre US$ 100.00 (cem dólares norte americanos) e US$ 110.00 (cento e dez dólares norte americanos) e a produção média de 12 mil barris/dia, por poço produtor ativo.

Art. 3º O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de partilha de produção, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 12.351, de 2010.

Parágrafo único. O prazo do contrato de partilha de produção será de 35 (trinta e cinco) anos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

Fonte: Consultor Jurídico

2013-06-26T17:38:59+00:0026 de junho de 2013|

Nova Instrução Normativa nº 10/2013 IBAMA, relativa ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA)

A nova Instrução Normativa nº 10, de 27/05/2013 (DOU 28/05/2013), referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), incluiu atividades de consultoria técnica ambiental (Anexo I) e profissionais das áreas técnicas responsáveis (Anexo II) por projetos, indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; sobre problemas ecológicos e ambientais  e gerenciamento de resíduos sólidos perigosos e não perigosos, na lista de atividades passíveis de inscrição, além de estabelecer normas e procedimentos para as mesmas, levando em consideração os vários diplomas legais e infralegais, em especial a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída através da Lei nº 12.305/2010.

Vale destacar que a nova IN alterou, ainda, os artigos 44 e 45 da Instrução Normativa nº 184/2008, sobre os procedimentos para licenciamento ambiental no âmbito do IBAMA, passando a exigir das consultorias técnicas que realizaram os estudos, projetos, inventários, programas e relatórios ambientais, a apresentação do nº de inscrição no CTF/AIDA, para o caso de pessoas jurídicas, e para pessoas físicas; relação com nome, profissão, função na consultoria e nº da inscrição no CTF/AIDA ou nº de documento oficial de identificação e do cadastro de pessoa física – CPF, para os profissionais dos quais as atividades não constam dos Anexos da nova IN, para fins de concessão de licença ambiental.

Ademais, quando da inscrição no CTF/AIDA da pessoa jurídica, a novidade é de que além dos documentos já previstos em legislação e informações do responsável legal, deverá constar ainda o nome dos responsáveis técnicos da pessoa jurídica e todas atividades e instrumentos de defesa ambiental exercidos previstos nos Anexos I e II.  Deverão ser observadas as 153 áreas de ocupação e 1.218 áreas de atividades, em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a integração das atividades com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e dos Conselhos de Fiscalização Profissional e o sistema da Receita Federal. Percebe-se, deste modo, que a inscrição não desobrigou as consultorias e profissionais das áreas técnicas da inscrição em outros cadastros, na prestação de declarações ou entrega de relatórios previstos em legislação ambiental específica.

A norma ainda prevê a declaração de porte econômico por parte da pessoa jurídica, mantém a validade da inscrição de 2 (dois) anos e o certificado de regularidade, que dependerá do comprovante de inscrição ativo e a não existência de qualquer impeditivo por descumprimento das obrigações cadastrais e prestações de informações. Lembrando que, a inobservância a norma, sujeitarão as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição, às sanções previstas no art. 17-I da Lei nº 6.938/81, art. 76 do Decreto nº 6.514/2008.

Por: Buzaglo Dantas

2013-06-26T17:35:12+00:0026 de junho de 2013|

40% dos parques sem plano de manejo

Alto custo e burocracia comprometem a implementação dos planos previstos. Atualmente, apenas 43 parques seguem as diretrizes e, em 15 unidades, o documento está sendo revisado, incluindo o Parque Nacional do Iguaçu.

Cerca de 30 dos 68 parques nacionais brasileiros – que juntos ocupam mais de 25 milhões de hectares do território nacional – não têm planos de manejo elaborados e em execução. Esses documentos reúnem todas as informações, como o zoneamento da área, as espécies ameaçadas, as atividades permitidas nos parques, além de orientar grande parte das decisões no dia a dia das unidades de conservação (UCs). O problema é a burocracia e o modelo defasado que orienta a elaboração desses documentos.

“Às vezes demora tanto para concluir um plano desse que, quando aprovado, já está desatualizado. Isso é um empecilho à conservação [de espécies]”, diz o analista ambiental Alexandre Lantelme Kirovsky, coordenador substituto de Elaboração e Revisão de Plano de Manejo (Coman/ICMBio). Ele acrescenta que o volume de diagnósticos feitos e de pesquisas “é absurdo” e, em alguns casos, influencia, na prática, em pouca coisa.

Mudanças

Técnicos do órgão ambiental, criado há seis anos, tentam concluir uma proposta de mudança desse roteiro que poderá valer a partir deste ano.

“Estamos formulando uma metodologia nova, mais enxuta, objetiva e estratégica”, explicou Kirovsky.

A engenheira agrônoma e ex-presidente do Ibama Maria Tereza Pádua lembra que o país viveu um boom de criações de UCs, inclusive as de usos diversos, como é o caso dos parques nacionais.

“Quando comecei [no Ibama], eram 14 parques, hoje são 68 mas, infelizmente, o Brasil não causa impacto na real implementação da conservação”, avalia. Segundo ela, o plano de manejo precisa ser simplificado e barateado.

Hoje, apenas 43 parques seguem o plano de manejo. Em 15 unidades, o documento está sendo revisado, incluindo o Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br

2013-06-18T13:55:38+00:0018 de junho de 2013|

Dilma anuncia novo marco da mineração

A presidente Dilma Rousseff anuncia na próxima terça-feira (18), no Palácio do Planalto, como deverá ser o novo código de mineração do país, informou nesta quinta-feira (13) o Ministério de Minas e Energia (MME). Detalhes do texto, estudado desde o governo de Luiz Inácio Lula da Silva, não estavam disponíveis, segundo a assessoria de imprensa do MME.

O novo marco, que visa modernizar as regras do setor, da década de 60, deverá estabelecer um aumento dos royalties e prazos para que os detentores de direitos sobre as jazidas iniciem a exploração e a produção.

No mês passado, o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, disse que o novo código, que deve ser encaminhado ao Congresso como projeto de lei, dobrará a cobrança de royalties do setor, e que os pagamentos serão feitos a partir da receita bruta.

Na ocasião, o ministro disse ainda que o governo analisava também a possibilidade de repartir os royalties da mineração a Estados não produtores.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br

2013-06-18T13:44:38+00:0018 de junho de 2013|

Pré-edital de rodada do pré-sal fica pronto este mês

A primeira licitação de áreas para a exploração do petróleo nas camadas do pré-sal foi marcada para 22 de outubro e será no Rio de Janeiro, não mais em Brasília como estava previsto. Helder Queiroz, diretor da Agência Nacional do Petróleo (ANP) prevê que o pré-edital deve ser publicado até o fim deste mês, contendo o valor do bônus de assinatura e a parcela a ser destinada à Pré-Sal Petróleo S.A.

Também no pré-edital estarão o programa exploratório mínimo obrigatório e os investimentos estimados, além do conteúdo local mínimo. Em seguida, será realizada uma audiência pública especificamente para debater o contrato de partilha, ainda sem data marcada.

O edital final será publicado 45 dias antes da realização do leilão, em meados de setembro. Nessa licitação será leiloado o reservatório de Libra – já descoberto na Bacia de Santos – no regime de partilha de produção, onde a Petrobras é obrigada, por lei, a ser operadora e a entrar com pelo menos 30% de participação.

Outras empresas poderão participar para concorrer pelos outros 70%, sozinhas, ou por meio de consórcios, onde deverão ter, no mínimo, 10% de participação. Dessa forma, a área poderá ser explorada por até oito empresas, incluindo a Petrobras. A estimativa da agência é que os reservatórios de Libra contenham de 8 bilhões a 12 bilhões de barris de petróleo recuperáveis.

Ontem, a ANP realizou audiência pública sobre a minuta de resolução que regulamentará os procedimentos nas licitações em áreas do pré-sal e áreas estratégicas para a contratação das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de partilha. A agência recebeu 37 contribuições.

Queiroz afirmou que a ANP criou um cadastro de empresas a partir de informações enviadas para a participação na 11ª rodada. O objetivo é agilizar a realização do primeiro leilão do pré-sal, já que alguns documentos de empresas que participaram da última rodada não precisarão ser reapresentados, embora todas as empresas terão que ser classificadas e habilitadas novamente.

A 12ª rodada está marcada para os dias 28 e 29 de novembro. O leilão aguarda a aprovação do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), o que deve acontecer até o fim o mês. Serão leiloadas áreas com potencial para gás natural em terra, sob regime de concessão.

Fonte: Valor Econômico/ Marta Nogueira | Do Rio

2013-06-13T11:37:03+00:0013 de junho de 2013|

Primeiro leilão do pré-sal será em 22 de outubro, diz ANP

O primeiro leilão para exploração de petróleo na camada pré-sal por regime de partilha de produção será no dia 22 de outubro. O anúncio foi feito nesta terça-feira (11) pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O mês já havia sido definido pela presidenta Dilma Rousseff e, para que o prazo seja cumprido, o pré-edital será publicado na segunda quinzena deste mês.

De acordo com o diretor da ANP, Helder Queiroz, que presidiu a audiência pública em que foram feitos os anúncios, o leilão será realizado no Rio de Janeiro e não em Brasília, como era previsto. Segundo ele, a mudança vai trazer facilidades logísticas e economia para a agência.

A audiência pública foi realizada na sede da ANP para receber contribuições à minuta do pré-edital, que será publicada pelo Ministério de Minas e Energia e colocada em consulta pública para que, então, seja realizada outra audiência pública sobre o contrato de partilha.

O leilão será para a exploração do Campo de Libra, localizado na Bacia de Santos e com reservas de 8 a 12 bilhões de barris. A Petrobras terá participação de 30% no consórcio e as outras empresas poderão ter no mínimo 10%, o que limita o máximo de participantes a sete mais a estatal. No pré-edital, será informado o percentual mínimo que a empresa vencedora terá de pagar na hora de assinar o contrato (bônus de assinatura).

“Esse não é um leilão como qualquer outro. É uma área singular para a indústria petrolífera brasileira e internacional”, disse Helder Queiroz.

A audiência foi marcada por questionamentos de manifestantes contrários ao regime de partilha e favoráveis à exploração exclusiva da Petrobras. Em frente à sede da ANP, na Avenida Presidente Vargas, foi estendida uma faixa contra o leilão.

“A sociedade brasileira consagrou esse regime de participação não exclusiva da Petrobras pela via democrática. O Congresso aprovou essa lei e introduziu a abertura da indústria há bastante tempo”, defendeu Queiroz. Representantes dos petroleiros prometeram realizar mais manifestações contrárias ao regime de exploração do pré-sal.

Fonte: Jornal do Commercio (PE)/Agência Brasil

2013-06-13T11:32:49+00:0013 de junho de 2013|

As oportunidades de exploração de shale gas no Brasil

Não há dúvidas que o sucesso do último leilão da ANP em maio impulsionou os ânimos das empresas que atuam nas áreas de exploração e produção de petróleo e gás. Com a 11ª Rodada de Licitações da Agência Nacional de Petróleo (ANP), é esperado investimentos na ordem de aproximadamente R$ 7 bilhões na exploração dos 142 blocos concedidos para as empresas vencedoras, dentre elas 18 estrangeiras e 12 nacionais.

Segundo o Plano Decenal de Expansão de Energia da Empresa de Pesquisas Energéticas (EPE) a indústria de óleo e gás no país deve receber até o ano de 2021, R$ 749 bilhões em investimentos. Estimativa que certamente anima qualquer fornecedor de bens e serviços ao setor.

Não obstante, a rodada de licitação prevista para o campo de libra em outubro, a grande novidade do setor é que em novembro próximo será realizada a primeira rodada para a concessão das primeiras áreas de shale gas por parte da ANP. A exploração do shale gas, comumente conhecido no Brasil como gás de xisto ou gás não convencional, extraído de rochas que sofrerão alterações de pressão e temperatura, é inédita no país e pendente de regulamentação, razão pela qual tem-se discutido muito a forma como se dará o seu aproveitamento e a exatidão de suas reservas. Nesse sentido, o governo está em vias definição das regras que deverão ser cumpridas pelas empresas interessadas, visando o fomento da exploração de gás convencional. Inclusive, dentre as obrigações previstas às empresas estão investimentos em pesquisas e na identificação mais precisa das reservas nacionais.

Já se sabe através de pesquisas iniciais realizadas pela ANP que as maiores incidências de gás de xisto no país estão nas bacias de Parecis (MT), Parnaíba (MA e PI), Recôncabo (BA), Paraná (PR e MS) e São Francisco (MG e BA).

Outra questão que está sob análise do governo, com vistas a dar uma maior segurança jurídica na exploração do gás não convencional e agilizar o processo de liberação das licenças de exploração, está na atribuição ao Ibama da competência para licenciar estes tipos de empreendimentos. Atualmente, sua competência se restringe ao licenciamento ambiental de produção de óleo e gás offshore, enquanto os processos de licenciamento ambiental para exploração onshore estão sendo conduzidas pelos órgãos estaduais de meio ambiente.

A licitação de usinas térmicas próximas as áreas de escoamento do produto, fábricas de fertilizantes nitrogenados e unidades produtoras de metanol são vistas como alternativas ao problema de infraestrutura para transporte, eis que a malha de gasotudos é ainda pequena no país.

Esse cenário é absolutamente promissor, eis que se está diante de uma possível revolução energética. Ocorre que as incertezas do ponto de vista da tecnologia a ser empregada na exploração e as nuances ambientais envolvidas, fazem com que esse cenário seja tão promissor quanto arriscado. Dessa forma, é mais do que necessário investir em conhecimento tecnológico e em gerenciamento dos riscos ambientais envolvidos, e isso só se faz com amplo e profundo conhecimento.

Por: Buzaglo Dantas

2013-06-13T11:21:50+00:0013 de junho de 2013|
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