ANP prorroga prazo da Consulta Pública de Libra

A ANP estendeu para o dia 29 de julho o prazo para a Consulta Pública das minutas do edital e do contrato  da 1ª Licitação do Pré-Sal. A Audiência Pública foi remarcada para o dia 6 de agosto, às 15h, na Escola de Guerra Naval, na Avenida Pasteur, 480, na Urca. A prorrogação do prazo não altera a data prevista para a licitação da área de Libra, marcada para o dia 21 de outubro no Rio de Janeiro.  As minutas do contrato e do edital estão publicadas http://www.brazil-rounds.gov.br.

Fonte: ANP

2013-07-24T13:33:01+00:0024 de julho de 2013|

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: obrigatória apenas para as atividades sujeitas a licenciamento ambiental

 A Lei n. 10.165/00 instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, definindo como fato gerador dessa exação o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Por muito tempo, as discussões em relação a esse tributo restringiram-se à análise de sua (i)legalidade e (in)constitucionalidade – questão superada por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, há que se dedicar a devida atenção a outros elementos dessa exação, especialmente à sua hipótese de incidência e, consequentemente, aos sujeitos passivos que estão a ela submetidos. Os tribunais pátrios, sem dúvida, têm um papel fundamental nessa função. Para tanto, as decisões em relação à TCFA devem ser fiéis não só aos usos correntes em direito tributário de determinados institutos (como a decadência e prescrição), mas também respeitar os conceitos próprios do direito ambiental.

Esse é o caso de se compatibilizar a exigência de cobrança da TCFA com a imposição de licenciamento ambiental. São sujeitos passivos da TCFA somente aqueles que exercem “atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”, dispostas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/81.Tais atividades correspondem exatamente àquelas passíveis de licenciamento ambiental, previstas no rol exemplificativo do Anexo 1 da Resolução CONAMA n. 237/97. Em outras palavras, em tese, são contribuintes dessa exação apenas aqueles que exerçam atividades para as quais é necessária a obtenção de licença ambiental do órgão competente.

Contudo, diante das especificidades do direito ambiental em relação ao tributário, essa relação entre o licenciamento ambiental e a TCFA muitas vezes não é reproduzida na jurisprudência. Isso pode ser notado em alguns julgados do Tribunal Regional Federal da 4º Região, proferidos por turmas que possuem competência relacionada a questões tributárias, que não possuem experiência e intimidade com questões ambientais. É o caso de se atrelar a incidência da TCFA às atividades constantes do objeto social da empresa, a exemplo do seguinte julgado: “A confrontação do texto legal com o objeto social da empresa é, em princípio, suficiente para aferir a incidência da TCFA” (AC 5003553-75.2011.404.7100, Segunda Turma, in DE 17/01/2013).

Há que se superar esse apego ao que consta do contrato social e preocupar-se com a situação fática real das empresas. Para fins de cobrança da TCFA, deve-se levar em consideração as atividades que são efetivamente exercidas pela empresa. Isto é, se exerce “atividade potencialmente poluidora”, para funcionar de acordo com a legislação de regência, a empresa depende de prévio licenciamento ambiental do poder público, bem como do pagamento trimestralmente da TCFA. Caso a atividade que desenvolva não tenha essas características, além de não precisar de licença, está dispensada do pagamento do tributo.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-24T13:23:22+00:0024 de julho de 2013|

O Gerenciamento Ambiental de Áreas Contaminadas no Brasil

Tema muito debatido na atualidade, o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas tem gerado preocupações não só no campo científico, mas também no campo político e empresarial. Isto porque, na maioria das vezes os efeitos da contaminação do solo demoram a se manifestar, e quando se tornam evidentes, o dano já atingiu níveis preocupantes e as ações necessárias para sua reparação se tornam prementes. Surgem, então, os conflitos envolvendo a extensão das responsabilidades e a forma correta de gestão dos sítios contaminados.

A origem desse cenário reside no fato de que, durante o último século, o desenvolvimento da industrialização ocorreu em diversas áreas do País sem os devidos cuidados ambientais. As atividades potencialmente poluidoras não possuíam uma política ambiental adequada e o uso e a ocupação do solo urbano e rural ocorria sem planejamento e controle. Isto ocasionou, portanto, a contaminação de solo e água subterrânea em diversas áreas. E devido à expansão urbana e o fomento do mercado imobiliário dos últimos tempos, muitas dessas áreas, reservadas exclusivamente à atividade industrial, passaram a ser destinadas também ao uso residencial e comercial, gerando riscos à saúde e segurança da população, bem como ao meio ambiente.

Assim, diante da importância de se promover mecanismos de gestão compartilhada do meio ambiente, especificamente relacionados à contaminação do solo, foi editada a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre os critérios e valores orientadores de qualidade do solo e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas em decorrência de atividades antrópicas.

Referida norma tornou factível o gerenciamento de áreas contaminadas, por meio de previsão de medidas que asseguram o conhecimento das características de tais áreas e dos impactos por elas causados. Contudo, a Resolução impôs aos Estados, através de seus órgãos ambientais competentes, a obrigação de instituir um cadastro de suas áreas de contaminação, bem como os procedimentos e ações de investigação e gestão dessas áreas.

Em atendimento à mencionada resolução, o Estado do Rio de Janeiro iniciou, através do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, o mapeamento das áreas de contaminação, tendo publicado apenas no mês de junho do presente ano a 1ª Edição do seu Cadastro de Áreas Contaminadas. Ainda, desde 2012, após a publicação da Resolução CONSEMA n. 44/12, tal órgão vem exigindo nos processos de licenciamento ambiental estadual relatório de identificação de eventual contaminação ambiental do solo e das águas subterrâneas por agentes químicos.

Já os Estados do Paraná e de Santa Catarina não possuem normas específicas sobre gerenciamento de suas áreas contaminadas, mesmo após a realização, por meio de seus órgãos ambientais estaduais, de algumas reuniões conjuntas para tratar do tema, compartilhando experiências e ações voltadas ao mapeamento, identificação e recuperação de áreas contaminadas.

O Estado brasileiro mais comprometido com o tema é o Estado de São Paulo, o qual antes mesmo da Resolução CONAMA n. 420 já dispunha sobre a proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, definição de responsabilidades e a identificação e cadastramento de áreas contaminadas, conforme disposição da Lei Estadual n. 13.577/09. Todavia, apenas nesse ano referida lei foi regulamentada.

O Decreto Estadual n. 59.263/13, publicado em 05 de junho de 2013, além de dispor sobre o cadastro obrigatório de áreas contaminadas e os instrumentos de prevenção e controle de contaminação no Estado, estabelece a responsabilidade solidária pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada do causador da contaminação e seus sucessores, do proprietário da área, do superficiário, do detentor da posse efetiva e de quem dela se beneficiar, prevendo, inclusive, a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e remediação da área. Ainda, destaca as infrações e penalidades a que estão sujeitos os responsáveis legais.

Como se pode ver, a regulamentação sobre a matéria no Brasil ainda é recente e extremamente incipiente. As novas diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas criadas pelo Governo Federal, apesar de incluírem medidas que visam à garantia de informação e utilização de instrumentos de intervenção, direcionou aos Estados sua implantação, os quais, à exceção de São Paulo, sequer possuem normatização específica sobre o tema.

Dessa forma, fica evidente que os conflitos ambientais oriundos de problemas de contaminação de solo apenas serão minimizados a partir do momento em que houver uma atuação integrada em nível político, jurídico e institucional, a fim de que todos os Estados tenham condições de disponibilizar e implantar instrumentos adequados e capazes de propiciar segurança técnica e jurídica ao correto gerenciamento de áreas contaminadas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-24T13:18:47+00:0024 de julho de 2013|

De nova promessa energética, gás de xisto vira vilão ambiental

Impactos decorrentes da extração da rocha afetam reservas subterrâneas de água e podem causar doenças. Nos EUA, operação segue a todo vapor

Impulsionado pela revolução econômica que promoveu nos Estados Unidos nos últimos anos, o gás de xisto foi alçado à posição de nova promessa na geração de energia. Mas os impactos ambientais conhecidos até agora são preocupantes e muitos ainda são ignorados. Além de gerar resíduos tóxicos e ameaçar reservas subterrâneas de água, a potencial exploração de gás de xisto no Brasil também pode desviar o foco de esforços em busca de alternativas energéticas renováveis.

Boa parte da polêmica está relacionada ao processo de extração, chamado de fraturamento hidráulico (fracking, em inglês), como pode ser observado no infográfico abaixo. Também chamado de shale gas, em inglês, ou gás não convencional, a exploração do gás de xisto usa grandes quantidades de água. A estimativa é que um poço use 15 milhões de litros de água, e a metade retorna à superfície contaminada por produtos químicos.

Nos Estados Unidos, onde a operação segue a todo vapor, vários pontos de contaminação foram encontrados. Virou um ícone daqueles que condenam à exploração de gás de xisto a imagem de torneiras que vertem água e chamas. Os riscos ainda desconhecidos são os que mais assustam. Há suspeitas de que pessoas tenham desenvolvido doenças em função do consumo de água contaminada.

Geólogo e vice-diretor do Instituto de Energia e Ambiente da Universidade de São Paulo (USP), Colombo Tassinari acredita que o que falta é estudo sobre as possibilidades de exploração do gás de xisto. O gás pode vazar durante a extração, mas um processo correto de selamento dos poços poderia diminuir os riscos. Ele também ressalta que, às vezes, o gás vaza naturalmente, sem qualquer intervenção humana. “Há relatórios de instituições confiáveis que demonstram que não tem essa contaminação toda”, comenta.

Moratória

O Congresso Nacional discute a possibilidade de declarar moratória na exploração de gás de xisto no Brasil. Assim, a possibilidade de usar o recurso energético ficaria suspensa, por um período determinado, até que fossem realizados estudos suficientes para garantir a segurança da operação. Além da ausência de estudos científicos consistentes sobre a localização exata e a capacidade dos poços, com a moratória haveria mais tempo para testar novos procedimentos e até conseguir desenvolver tecnologias mais apropriadas para a exploração. França, Bulgária e alguns estados norte-americanos já declararam moratória.

Pós-crise

Com a economia fortemente abalada desde 2006, os Estados Unidos contaram com a exploração de gás de xisto no processo para se reerguer. Como libera o país de parte da importação de petróleo e é negociado bem mais barato do que os demais combustíveis fósseis, o gás impulsionou o período pós-crise. Ainda não se sabe bem como foi possível praticar preços tão baixos, se o sistema é deficitário e subsidiado por empresas que têm interesse em convencer o mercado sobre a viabilidade do negócio ou se nem todos os custos ambientais, como o tratamento da água contaminada, estão sendo devidamente contabilizados.

Leilão

A Agência Nacional de Petróleo (ANP) prevê para os dias 28 e 29 de novembro uma rodada de licitações para exploração de gás natural, convencional ou não. Questionada pela Gazeta do Povo, a ANP informou que está preparando as exigências que deverão ser seguidas pelas empresas que pretendam explorar o gás de xisto. Alegou ainda que provavelmente haverá áreas nas bacias terrestres dos rios Paraná, Parecis, Parnaíba, Recôncavo, Acre e São Francisco, em que estudos mostraram que há grande potencial para existência de jazidas de gás. A licitação precisa de aprovação do Conselho Nacional de Política Energética.

Regulação

Ainda não existe legislação específica para a exploração de gás de xisto no Brasil. Sem marco regulatório falta base jurídica para questões práticas, como o licenciamento ambiental das áreas e quem tem direito sobre o gás no subsolo. Por enquanto, o norte jurídico é estabelecido pela mesma regulamentação usada para petróleo e gás convencional. Em declarações recentes à imprensa, a Agência Nacional de Petróleo informou que não acredita que a exploração de gás de xisto comece a curto prazo no Brasil. No Paraná, a Petrobras mantém uma usina de xisto betuminoso, em São Mateus do Sul, mas o tipo de exploração é totalmente diferente.

Riscos

“É o maior problema ambiental que eu já vi nos 38 anos de experiência que tenho no setor”, afirma Ivo Pugnaloni, presidente da Associação Brasileira de Fomento às Pequenas Centrais Hidroelétricas e dono da Consultoria Enercons. Ele se baseia nas ocorrências registradas nos Estados Unidos e explica que cada poço gera uma piscina com água contaminada. Algumas têm 2 mil metros de raio. O tratamento é caro e nem sempre eficiente. A tecnologia é patenteada e dominada por uma única empresa. “Nos Estados Unidos, a decisão foi que perder o meio ambiente é o preço a pagar para depender menos de petróleo estrangeiro”, diz.

Fonte: Gazeta do Povo

 

2013-07-17T17:56:41+00:0017 de julho de 2013|

Legislação Direito Ambiental

Esta obra constitui-se em um verdadeiro tratado da ação civil pública em matéria ambiental.

Organizado de maneira lógica e seqüencial, inicia pela análise dos institutos que integram a teoria geral do processo coletivo, passando pelo exame das diversas espécies de tutela jurisdicional que pode ser prestada na demanda e culminando com o estudo aprofundado das peculiaridades que cercam a fase de cumprimento da sentença ou da decisão antecipatória da tutela.

Trata-se de obra de conteúdo inédito, por conseguir sistematizar, de uma só vez, praticamente todos os aspectos da ação coletiva em matéria de meio ambiente, desde os mais singelos até os mais controvertidos e polêmicos.

2013-07-17T11:24:43+00:0017 de julho de 2013|

Projeto de usina em Santa Catarina vai participar do próximo leilão no país

Compra prevista para agosto pela Empresa de Pesquisa Energética teve ainda sete PCHs do Estado

O leilão para compra de energia elétrica em 2018 (A-5), previsto para ser realizado no dia 29 de agosto, recebeu a inscrição de 68 projetos para diferentes regiões do país. Em Santa Catarina, oito projetos foram inscritos, sete deles referentes à Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) e um na categoria de termelétrica a carvão.

De acordo com comunicado divulgado ontem pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), os projetos inscritos para o leilão A-5 totalizam 7.552 megawatts (MW), entre termelétricas e hidrelétricas.

O principal projeto de SC é o da termelétrica Usitesc, de Treviso, com capacidade para geração de 300 MW — no projeto inicial, a previsão era de que a termelétrica pudesse gerar 440 MW. Os projetos relativos às PCHs, que não tiveram os locais de investimento divulgados, somam 89 MW de energia.

Do total de projetos inscritos para o leilão, em todos os estados, cerca de 30% (2.140 MW) serão provenientes de quatro projetos de térmicas a carvão, insumo que desde 2008 havia sido banido dos leilões da EPE pelo seu teor poluente, mas que voltou devido ao alto preço do gás natural. Os projetos a carvão estão previstos para serem construídos nos estados do Rio de Janeiro, RS e SC.

Maioria dos projetos é de termelétricas de biomassa

Apenas duas térmicas a gás natural foram inscritas, para gerar um total de 1.607 MW, uma no Ceará e outra no RS. Por outro lado, 30 projetos de termelétricas a biomassa também se registraram para o leilão, a maioria em São Paulo, somando 1.472 MW, além de 20 pequenas hidrelétricas, totalizando 405 megawatts.

Entre as 12 hidrelétricas inscritas, que somam 1.928 MW, apenas a de Sinop deve participar, por falta de licença ambiental para os demais projetos, informou a EPE. Sinop é um empreendimento de 400 MW localizado no rio Teles Pires, em Mato Grosso.

A mudança na determinação do governo ocorreu após a pior seca dos últimos 50 anos no final de 2012 acendeu a luz amarela do setor, que, segundo Maurício Tolmasquim, presidente da EPE, não pode prescindir de usinas térmicas por questão de segurança.

— Vimos agora nesse período de seca como precisamos das térmicas — disse o executivo no início do mês.

No último dia 3, 34 térmicas a diesel e óleo foram desligadas, após operarem continuamente desde outubro para evitar o racionamento de energia. As unidades desligadas vão gerar economia de R$ 1,4 bilhão por mês.

Fonte: Diário Catarinense

2013-07-12T17:39:22+00:0012 de julho de 2013|

Inclusão de cronograma não será obrigatória em atos autorizativos de usinas

Segundo Aneel, as empresas deverão obedecer ao prazo de 36 meses para entrada em operação

A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou os critérios para afastamento da obrigação de incluir o cronograma de implantação de empreendimentos de geração nos atos autorizativos. Segundo a norma aprovada, a empresa deve obedecer ao prazo limite de 36 meses para entrada em operação comercial do empreendimento. A norma aplica-se às usinas que obedecem aos seguintes critérios cumulativamente: sejam termelétricas, autoprodutoras ou produtoras independentes, destinadas ao mercado livre e que estejam conectadas à rede de distribuição ou em operação isolada.

Segundo a Aneel, o descumprimento do prazo para entrada em operação comercial resultará em sanções, exceto se o atraso for decorrente de atos praticados pelo Poder Público, caso fortuito ou força maior. Os agentes de geração listados pela norma deverão manifestar interesse pela manutenção de seus projetos no prazo de 30 dias a partir da publicação da Resolução e, caso não haja manifestação, o ato de outorga poderá ser revogado.

Fonte: www.canalenergia.com.br

2013-07-11T14:27:01+00:0011 de julho de 2013|

Dilma promulga lei que permite devolução de hidrelétricas concedidas sem LP

Projetos licitados antes do atual modelo enfrentam dificuldades ambientais. Legislação também garantiu recursos da CDE para redução da tarifa de energia

A presidenta Dilma Rousseff promulgou a lei 12.839, publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira, 10 de julho, que entre outros dispositivos, trará de pontos importantes para o setor. Um deles é a garantia de uso dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético para garantir a redução na conta de energia suprindo o necessário para cobrir a não adesão de geradores ao determinado na lei 12.783, derivada da MP 579.

Além disso, a nova lei abriu espaço para a devolução de empreendimentos hidrelétricos outorgados até 15 de março de 2004, que não entraram em operação até 30 de junho de 2013. O artigo 13 da lei abrange principalmente as usinas com Uso do Bem Público de autoprodutores, que foram licitadas sem licença prévia, e até agora não conseguiram destravar o licenciamento. A cobrança da UBP está suspensa por liminar.

A partir de agora os empreendedores terão 30 dias para requerer a rescisão dos contratos. A União vai liberar ou restituir as garantias de cumprimento das obrigações contratuais e assegurar o não pagamento da UBP. Além disso, os agentes poderão ser ressarcidos dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação.

Contudo, a presidenta vetou a possibilidade de readequação dos prazos de concessão desses empreendimentos a partir da emissão da licença prévia. Na justificativa, a presidenta afirma que o dispositivo modificava a alocação do risco ambiental prevista nos editais e contratos de concessão de energia anteriores ao decreto 5.163/2004, o que provocaria um desequilíbrio indevido na relação entre o poder concedente e os concessionários.

A lei 12.839 permite ainda que as distribuidoras sujeitas a controle societário comum que, reunidas, atendam a critérios de racionalidade econômica e operacional, poderão solicitar o reagrupamento das áreas de concessão com a unificação do termo contratual. Dilma vetou ainda desconto mínimo de 50% para projetos de energia incentivada nas tarifas de uso dos sistema de distribuição e transmissão e mudanças nas penalidades por atrasos na entrega da energia de projetos licitadas, que, na interpretação do governo, enfraqueceriam a legislação em vigor.

Fonte: www.canalenergia.com.br

2013-07-11T14:22:30+00:0011 de julho de 2013|

II Fórum de Sustentabilidade e Governança

Ocorrerá nos dias 20 e 21 de agosto o II Fórum de Sustentabilidade e Governança em Curitiba/PR. A Buzaglo Dantas Advogados é parceira neste evento. Interessados em participar, favor entrar em contato através do e-mail contato@buzaglodantas.adv.br ou pelos telefones (41) 3352-6404/(48) 3224-1473. Participe!

2013-07-10T16:15:04+00:0010 de julho de 2013|

Comentário à Resolução n. 40/2013 do CGEN, que estabelece procedimentos para repartição de benefícios quando não for possível identificar o provedor do patrimônio genético.

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), órgão criado pela Medida Provisória n.2.186-16, de 23/08/2001, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente (MMA) editou a Resolução n.40/2013 (publicada no DOU n.76, em 22/04/2013, p.67) que estabelece procedimentos para apresentação de projetos de repartição de benefícios, nos casos de acesso a componente do patrimônio genético com perspectiva de uso comercial, quando as amostras forem obtidas de estabelecimentos comerciais e não for possível identificar o provedor de origem, quando obtidas das propriedades da própria instituição que fará o acesso ou obtidas de áreas em que o provedor renunciar ao benefício.

A MP n.2.186-16/2001 não previa a repartição de benefícios para tais situações e o Conselho verificou que as coletas de amostras utilizadas em pesquisas, normalmente ocorrem fora do ambiente natural (ex situ), na prática, é possível adquirir diversos componentes da biodiversidade brasileira, como frutos, sementes, folhas, óleos e extratos, em lugares como feiras, mercados ou grandes centros de abastecimento. Todavia, esses estabelecimentos não figuram no compartilhamento dos benefícios e, os provedores de origem nem sempre são identificáveis.

Segundo a diretora do Departamento de Patrimônio Genético do MMA, Eliana Gouveia Fontes “A Resolução 40 resolve um dos principais gargalos do CGEN, relativo à obtenção da amostra do patrimônio genético fora do seu ambiente natural. As novas regras são um estímulo para que instituições que realizam acesso ao patrimônio genético brasileiro em desacordo com a MP nº 2.186-16/2001, […], possam buscar cada vez mais o sistema”. (MMA. Em favor do bem comum. Brasília: Informativo MMA atualizado em 06 mar. 2013. Disponível em: <http://www.mma.gov.br>. Acesso em: 09 jul. 2013).

Caberá ao CGEN avaliar, caso a caso, os projetos de repartição de benefícios, que deverão contemplar, preferencialmente, propostas que contribuam para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira em benefício da coletividade, incluindo a recuperação, criação e manutenção de coleções de amostras fora do ambiente natural, bem como o fomento à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético. Dessa forma, espera-se que as empresas que realizam pesquisas e desenvolvimento de produtos a partir de recursos genéticos, busquem a regularização, contribuindo assim, para a diminuição da chamada biopirataria brasileira (uso irregular do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais).

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-10T16:03:18+00:0010 de julho de 2013|
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