MATO GROSSO DO SUL APROVA NORMA SOBRE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS

A Lei Federal n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), estabeleceu, dentre outras obrigações, a necessidade de implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos; (ii) pilhas e baterias; (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Segundo a referida Lei, tais sistemas deverão ser implementados por meio de um acordo, regulamento ou termo de compromisso a ser celebrado entre todos os envolvidos, de modo a estabelecer ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos produtos e suas embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Trata-se, portanto, de importante instrumento para minimizar os danos derivados do descarte de resíduos que perderam sua funcionalidade.

Pois bem. A fim de regulamentar a matéria em âmbito estadual, no dia 27 de dezembro de 2019, o Estado de Mato Grosso do Sul publicou o Decreto n. 15.340, estabelecendo diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral.

Segundo a nova normativa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Estejam esses sediados ou não no Estado do Mato Grosso do Sul.

Todo o sistema de logística reversa será autodeclaratório, de modo que os próprios responsáveis deverão protocolar formulário perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, – IMASUL, para homologação, informando, no mínimo, os seguintes itens: (i) entidade gestora; (ii) empresas aderentes; (iii) operadores logísticos; (iv) metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens; etc.

O prazo para apresentação da documentação é de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do Decreto, ou seja, do dia 27 de dezembro de 2019.

Apresentada toda a documentação, o IMASUL adotará processo administrativo próprio para homologação do sistema, e os responsáveis deverão apresentada relatório anual de desempenho até o dia 30 de junho de cada ano.

Cabe destacar que tais obrigações deverão ser cumpridas por todos os responsáveis, visto que o Decreto não apenas estabelece penalidades para aqueles que descumprirem, nos termos da Lei de Crimes Ambientais e seu regulamento, como condiciona o seu atendimento para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado de Mato Grosso do Sul.

A promulgação do novo Decreto pelo Mato Grosso do Sul reforça a necessidade de os estados criarem regulamentações específicas e regionalizadas sobre a matéria, a fim de fazer cumprir a Política Nacional de Meio Ambiente, que, esse ano, completa 10 anos!

Para visualizar a íntegra da nova normativa, acesse: http://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO10058_27_12_2019

Por: Gabriela Giacomolli

2020-01-16T18:11:48+00:0016 de janeiro de 2020|

IBAMA PUBLICA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL (SISG-LAF)

Na última segunda feira (09/12/2019), foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa do IBAMA nº 26/2019, que institui o Sistema de Gestão de Licenciamento Ambiental Federal (SisG-LAF), uma plataforma informatizada que automatiza serviços prestados pelo Instituto na análise de processos de licenciamento.

Segundo a referida Instrução, a ferramenta possibilita que os empreendedores e empresas de consultoria ambiental acessem serviços como requerimento de Licença Prévia (LP), emissão de Termos de Referência (TRs) para realização de estudos ambientais e requerimento de emissão de LP. Além disso, as decisões relacionadas aos serviços oferecidos por acesso remoto também serão encaminhadas aos interessados por meio desse sistema.

O SisG, tem como principais diretrizes a gestão eficiente das demandas do licenciamento ambiental, o adequado acompanhamento do atendimento das condicionantes ambientais, o atendimento aos prazos legais e aspectos formais do licenciamento ambiental, o livre acesso às informações, ressalvados os sigilos previstos em Lei, a otimização da tramitação processual, por meio da informatização e automatização de todas as etapas que possam ser automatizadas e o uso de tecnologia da informação e comunicação como fomento do aumento da qualidade dos serviços prestados pelo IBAMA.

O cronograma de implantação completa do sistema estabelece que, em julho de 2020, todas as funcionalidades da plataforma estarão em pleno funcionamento, incluindo serviços relativos às fases de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), já que, num primeiro momento, só estarão disponíveis as funções relacionadas à etapa de Licença Prévia.

A implementação dessa ferramenta de transparência, parece-nos, trará inúmeros benefícios, na medida em que possibilitará o pleno acesso, por empreendedores e empresas, acerca de informações relacionadas ao licenciamento ambiental perante o IBAMA, de forma unificada e com maior celeridade.

Para acessar a integra da Instrução Normativa nº 26/2019: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-26-de-6-de-dezembro-de-2019-232131592

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-12-12T14:11:26+00:0012 de dezembro de 2019|

EMERGÊNCIA CLIMÁTICA É DECRETADA EM RECIFE!

No último dia 06 de novembro, foi realizada a Conferência Brasileira de Mudança do Clima no Município de Recife. A abertura do evento marcou um momento representativo para o Brasil, pois, pela primeira vez, um município declarou o reconhecimento à emergência climática e estabeleceu diretrizes para combatê-la.

Diversas cidades do mundo já declararam situação de emergência por conta dos efeitos das mudanças climáticas e o Município de Recife se destaca por ter sido a primeira cidade brasileira a aderir a esse movimento mundial, estabelecendo metas de redução drástica das emissões de carbono até 2030 e de carbono zero, até 2050.

E não é só. Além da decretação de Emergência Climática Global, o Município de Recife também estabelece que as políticas públicas ambientais a serem criadas em resposta às mudanças climáticas deverão priorizar comunidades vulneráveis, históricas e diretamente impactadas.

Esse movimento da capital de Pernambuco reforça a necessidade do olhar para a questão das mudanças climáticas com mais atenção!

Como se sabe, desde a celebração do Acordo de Paris na COP 21, em 2015, diversos países do mundo apresentaram as suas metas para a redução das emissões de gases de efeito estufa, as chamadas Contribuições Nacionalmente Determinadas – em inglês Nationally Determined Contribution, “NDCs”, bem como se comprometeram a aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas e promover a resiliência climática.

Nesse sentido, a postura do Município de Recife reforça o compromisso internacional de evitar, reduzir e enfrentar as perdas e danos relacionados aos efeitos adversos das mudanças climáticas.

Movimentos iguais a esse têm ocorrido no mundo todo. Nos Estados Unidos, por exemplo, foi criada a Aliança Climática (United States Climate Alliance). Trata-se de um grupo de 3 estados (Califórnia, Nova Iorque, e Washington) e 92 cidades dos Estados Unidos, que estão empenhados em defender o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, dentro das suas fronteiras.

Tais movimentos reforçam importância da participação de governos subnacionais no controle das mudanças climáticas, e esperamos que assim como o Município de Recife, outros governos e capitais se debrucem para a solução dessa problemática que tanto aflige a população mundial.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-11-27T20:05:02+00:0027 de novembro de 2019|

MARCELO BUZAGLO DANTAS MINISTRARÁ CURSO NO IMA

Nos próximos dias 28 e 29 de novembro, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, irá ministrar o curso “Legislação Ambiental Relacionada à Supressão de Vegetação” ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, antiga FATMA. O curso faz parte de um programa de especialização da Fundação Escola do Governo – ENA do Estado de Santa Catarina e o escritório fica extremamente honrado pelo convite.

2019-11-27T20:03:15+00:0027 de novembro de 2019|

SÓCIO LUCAS DANTAS EVARISTO SOUZA PALESTRA NA CÂMARA DE VEREADORES DE GAROPABA/SC

Na data de ontem (20/11), o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza ministrou palestra na Câmara de Vereadores de Garopaba, no evento intitulado “Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente”, promovido pela OAB/SC Subseção de Garopaba, e pelas Comissões de Direito Ambiental e Imobiliário. O tema da palestra foi “Competência Ambiental”.

2019-11-22T12:38:56+00:0022 de novembro de 2019|

O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA AMBIENTAL: AS NUANCES QUE ENVOLVEM O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 60 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

A Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) é a norma que criminaliza os responsáveis pelo cometimento de ilícitos ambientais, gostemos dela, ou não.

Entre todos os tipos penais ali especificados, ressalta-se aquele previsto no art. 60, por conta das divergências existentes acerca de sua caracterização. Por ter uma pena bastante reduzida (detenção de um a seis meses), dificilmente alguém será condenado pela prática desse ato, tendo em vista o prazo prescricional ser de três anos (art. 109, VI, do Código Penal).

Embora reconheça posicionamento em sentido contrário, inclusive da ampla jurisprudência, entendo trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação ocorre no momento do ato, sendo que são seus efeitos que se protraem no tempo.

Portanto, o prazo prescricional começa a contar do momento da consumação e não quando se cessa a permanência.

Outra questão turbulenta que também envolve o tipo penal em questão se refere em saber se ele é crime de perigo abstrato (que independe de resultado) ou concreto (que depende de resultado).

A prática forense e a análise dos julgados do País revela que ainda não há um consenso a este respeito. O julgado mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que se trata de crime de perigo abstrato. Em contrapartida, existem julgados da mesma eg. Corte Superior que se posicionam de maneira absolutamente contrária, exigindo que, pelo menos haja comprovação de que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora, não significando a presunção pelo fato de se exigir a licença ambiental.

Respeitando quem pensa em sentido contrário, defendo que não se trata de crime de perigo abstrato e sim concreto. Para que haja a consumação da conduta, no mínimo, é necessário que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora de causar degradação ambiental. Se não for, não há crime, pois a norma não sanciona todo e qualquer tipo de atividade.

Por mais subjetiva que seja a expressão, entende-se que uma atividade é potencialmente poluidora se estiver listada na Resolução CONAMA n. 237/1997. Se não constar nessa norma, mas sim em diplomas estaduais ou municipais, não há crime, pois é de competência privativa da União legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/88). Assim, evita-se que em um ente federativo haja crime e em outro não.

Se tanto não bastasse, o tipo penal também necessita estar comprovado por materialidade delitiva, ou seja, que a ação resultou em algum dano ambiental, sem o qual não há como se impor uma condenação com base nesse elemento penal.

Com o devido respeito de quem pensa diferente, a breve abordagem realizada acima é a que mais se aproxima da razoabilidade e proporcionalidade, princípios que devem nortear toda e qualquer discussão judicial. Se a pretensão é responsabilizar os responsáveis por conduta criminal, não há como fazê-lo sem o mínimo de materialidade delitiva, sem que haja comprovação de algum dano ambiental.

Como se percebe, não é muito fácil ser condenado pelo crime do art. 60 da Lei n. 9.605/98, seja por conta da prescrição, seja pelas questões que podem ser utilizadas nos argumentos de defesa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-11-14T13:37:10+00:0014 de novembro de 2019|

LEI ALTERA PRAZO DE INSCRIÇÃO DO CAR E ADESÃO AO PRA

No último dia 18 de outubro, foi sancionada a Lei Federal n. 13.887, que alterou os artigos 29 e 52 da Lei Federal n. 12.651/2012, conhecida popularmente como o Código Florestal. Segundo o novo texto, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) passa a ser obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais, de modo que aqueles que se inscreverem no CAR terão até o dia 31 de dezembro de 2020 para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”).

Para a íntegra da lei, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13887.htm

2019-10-24T12:14:55+00:0024 de outubro de 2019|

PRINCIPAIS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS DO INEA

O Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA, órgão ambiental vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro, no último dia 7 de outubro de 2919, elaborou súmulas de Direito Ambiental, com a finalidade de promover orientação jurídica, uniformizar os entendimentos e trazer maior celeridade nas resoluções dos processos administrativos.

Ao todo foram elaboradas 10 súmulas pela Procuradoria Geral do Estado que abordam diversos temas do Direito Ambiental como: repartição de competências, licenciamento ambiental, fiscalização, biodiversidade, áreas protegidas, dentre outras. Cada súmula apresentada vem devidamente fundamentada e acompanhada de seus respectivos pareceres jurídicos.

Dentre as editadas, merecem destaque a relacionada a repartição de competências, tratada no Enunciado n.01.

Ele se refere que é a Lei Complementar 140/2011, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal, que estabelece a repartição das competências executivas em matéria ambiental, especialmente quanto ao licenciamento ambiental e a supressão de vegetação. Dessa forma, deixa evidente que a matéria não pode ser tratada por lei ordinária, sanando, assim, qualquer dúvida que pairava nesse sentido.

Ressalta-se também o Enunciado n. 03, que trata sobre a biodiversidade e as áreas protegidas.

Esse enunciado aborda que as Resoluções CONAMA n. 302/2002 (art. 3º) e n. 303/2002 (art. 3º), são inconstitucionais quando criam novas Áreas de Preservação Permanente ou aumentam os limites daquelas já existentes, por violação aos princípios da legalidade e razoabilidade, e em virtude do disposto no art. 25, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

É bem verdade que com o advento do Código Florestal, Lei Federal n. 12.651/2012, as referidas Resoluções já haviam sido tacitamente revogadas, visto que os dispositivos foram incorporados a nova norma.

Dessa forma não há mais que se discutir (i) legalidade e (in) constitucionalidade das Resoluções, visto que as edições dos enunciados sanearam qualquer conflito existente.

Por esses motivos, fica evidente a importância da elaboração dessas súmulas administrativas ambientais, para pôr fim, definitivamente, às dúvidas que norteiam diversos temas do Direito Ambiental, consolidar entendimentos e garantir, assim, maior segurança jurídica aos administrados.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-10-24T12:13:00+00:0024 de outubro de 2019|

INEA EDITA SÚMULAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

No último dia 07 de outubro, o Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA, órgão ambiental vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro, elaborou súmulas administrativas de Direito Ambiental com o objetivo de uniformizar entendimentos, atos e procedimentos do sistema jurídico estadual. As súmulas foram elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e abordam temas como repartição de competências, licenciamento ambiental, fiscalização, biodiversidade, áreas protegidas, dentre outras.

Para acesso às súmulas, clique: http://www.inea.rj.gov.br/wp-content/uploads/2019/10/Parecer-RD-02-2019-com-visto-Edi%C3%A7%C3%A3o-de-eunciados-e-s%C3%BAmulas-administrativas.pdf

2019-10-16T18:50:07+00:0016 de outubro de 2019|

Agrotóxicos: a atual situação no Brasil

No último dia 02 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato de n. 70 do Ministério da Agricultura, que autorizou o registro de mais 06 (seis) novos agrotóxicos, 41 (quarenta e um) defensivos genéricos e 10 (dez) defensivos biológicos e orgânicos. Desde o início do ano, já são ao todo cerca de 382 (trezentos e oitenta e dois) registrados no país.

Muito embora o Brasil seja comprovadamente o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, a aprovação de um novo produto não é das mais simples, visto que há necessidade de pareceres positivos do Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento (Mapa), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

De acordo com o Mapa, colocar no mercado mais produtos genéricos, a base de moléculas já aprovadas, estimularia a concorrência e reduziria o preço dos pesticidas, o que poderia refletir na queda do custo de produção. Novas moléculas, por sua vez, representariam “alternativas de controle mais eficientes e com menor impacto ao meio ambiente e à saúde humana”.

Por esse posicionamento, percebe-se, a tendência dos órgãos em privilegiar a proteção ambiental e das presentes e futuras gerações, sem, no entanto, se descuidar do desenvolvimento econômico, que são os pilares da sustentabilidade. Cabe destacar que cerca de 30% dos agrotóxicos liberados no Brasil não têm registro ou foram banidos da União Européia. O que pode explicar isso é a diferença de plantações existentes em cada local, o clima do país que favorece a proliferação de insetos e outras pragas, e, ainda, o nível de toxicidade permitido em cada país.

O Ministério da Agricultura defende a aprovação dos produtos e informou que nos últimos anos diversas medidas desburocratizantes foram adotadas para que a fila de registros de defensivos ande mais rápido no Brasil. O objetivo é aprovar novas moléculas, menos tóxicas e mais ambientalmente corretas, e assim substituir os produtos antigos, além da liberação de produtos genéricos. Pela lei, nenhum produto atual pode ser registrado com toxicidade maior do que os existentes no mercado.

Em conversa com o setor agropecuário de Santa Catarina, o governo decidiu isentar todos os agrotóxicos de ICMS até o dia 31 de dezembro de 2019. A partir de janeiro, serão adotadas tributações escalonadas dos defensivos, considerando o potencial agressivo de cada produto ao meio ambiente.

A definição segue os critérios da classificação toxicológica de insumos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A intenção do governo é desestimular o uso dos agrotóxicos que mais poluem para incentivar o uso daqueles com menor potencial tóxico ou até os que não agridem a natureza, como os bioinsumos e os insumos orgânicos.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-10-09T20:45:49+00:009 de outubro de 2019|
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