Brasil tem dois anos para apresentar marco regulatório

O compromisso, firmado na Rio+20, tem o objetivo de proteger os ecossistemas marinho e costeiro.

O governo brasileiro tem dois anos para apresentar um marco regulatório de proteção para os ecossistemas costeiro e marinho se pretende cumprir o compromisso firmado por vários países durante a Rio+20, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em junho do ano passado no Rio de Janeiro.

No encontro, negociadores de várias nações não conseguiram chegar a metas comuns para a proteção da biodiversidade em alto-mar. Cada qual irá adotar regras nacionais para isso, mesmo diante dos resultados de um estudo das Nações Unidas que já alertava, em 2004, que algumas espécies de peixes poderiam se extinguir.

As regras nacionais para proteger os ecossistemas serão a base para que as economias cumpram as metas internacionais. No Brasil, a proteção dessa diversidade é assegurada apenas pela Constituição Federal, com a Lei de Gerenciamento Costeiro. “De 1988 para cá, muita coisa mudou e temos novas atividades econômicas, novas ameaças e muito pouco da lei que, de fato, ocorreu e foi implementada”, disse Leandra Gonçalves, bióloga e consultora da Fundação SOS Mata Atlântica.

A Mata Atlântica estende-se por quase todo o litoral brasileiro, em pelo menos 13 dos 17 Estados que abrangem o bioma. Os ecossistemas costeiro e marinho são considerados fundamentais para vários processos naturais, por serem áreas de reprodução de espécies. Além disso, servem como fonte de alimentação e abrigo, e a fauna e a flora encontradas nessas áreas são fontes de alimentos e renda para populações locais.

Especialistas destacam que essas áreas contribuem para a proteção da linha de costa, o equilíbrio climático, o conforto térmico nas cidades e a produção de pescados. Apesar de todos os serviços prestados, as autoridades ambientais lembram que esses ecossistemas estão entre os mais ameaçados do mundo.

Leandra Gonçalves destaca que o bioma apresenta duas situações de ameaça. Enquanto a Região Nordeste sofre por ter a maior cobertura de manguezais ameaçados pela indústria da pesca do camarão, os Estados do Sudeste absorvem as pressões pela concentração populacional e o maior nível de interesse econômico que impulsiona atividades como a exploração de petróleo e a pesca.

“Temos baixíssimo nível de medidas de zoneamento costeiro e de organização. Desde 2008 temos acompanhado uma euforia pela exploração offshore, por exemplo, e observado vazamentos de óleo que geram prejuízos para todo o sistema. O governo tem prometido um plano de contingência, mas isso ainda não saiu do papel”, acrescenta.

Parlamentares e representantes do governo, de organizações da sociedade civil e do setor produtivo começaram os debates, no Congresso Nacional, para reunir informações sobre o que deveria estar incluído no marco legal para a área. O maior desafio do grupo é tentar compatibilizar os interesses pelo uso econômico dos recursos hídricos e marinhos com a conservação dos ecossistemas.

“Há interesse muito forte da exploração de petróleo, da indústria pesqueira e dos setores de mineração, já que, no fundo do mar, há vários minérios importantes para a própria indústria e para o setor farmacêutico. Por isso, antes de receber críticas da iniciativa privada, queremos chamar todos para uma conversa”, diz a bióloga.

Diante de tantas divergências, a legislação corre o risco de não ser concluída até 2015, mas os negociadores esperam, pelo menos, que as discussões estejam adiantadas até lá. As normas terão que prever, por exemplo, a criação de áreas protegidas, o que é considerado um dos principais compromissos internacionais com essa biodiversidade. “De dez anos para cá, a última unidade de conservação (UC) costeira e marinha, criada em nível federal, foi em 2009 e é de uso sustentável. Não me lembro de uma UC de conservação integral, que é a que realmente permite que a natureza se recupere”, acrescenta.

Os negociadores também terão que equacionar a polêmica sobre subsídios industriais de grande escala. Pelos dados da SOS Mata Atlântica, 80% dos estoques de peixe estão sendo pescados, acima do limite de recuperação dessas espécies. As áreas protegidas podem minimizar os impactos dessa atividade, mas os ambientalistas defendem a revisão dos incentivos a alguns setores e a exigência de um plano de manejo.

A lei de proteção dos oceanos também terá que preencher uma lacuna que as regras atuais não cobrem. Pela lei de gerenciamento costeiro em vigor, está assegurada a linha de costa até 12 milhas náuticas. A Constituição estabelece que a União é soberana até 200 milhas náuticas. “O intervalo entre as 12 milhas e 200 milhas, por mais que tenha regras internacionais, ainda está carente de uma lei que proteja e complemente essa área”, aponta a bióloga Leandra Gonçalves.

Fonte: Agência Brasil

2013-05-29T18:04:26+00:0029 de maio de 2013|

Comentário à decisão do STF que manteve a eficácia da Medida Provisória n. 571/2012 que complementa o Novo Código Florestal

Os deputados federais Ronaldo Ramos Caiado, Domingos Sávio Campos Resende, Alceu Moreira da Silva, Jerônimo Pizzolotto Goergen e Nelson Marquezelli impetraram mandado de segurança com requerimento de concessão de medida liminar, objetivando suspender a eficácia da Medida Provisória n. 571/2012, que substituiu dispositivos vetados no Projeto de Lei n. 1.876/1999 (Novo Código Florestal) e alterou outros já sancionados.

Argumentaram, para tanto, que o ato da Presidente da República, Dilma Roussef, em editar a medida provisória, ofendeu o devido processo legislativo, tendo em vista que os vetos deveriam ter sido submetidos à apreciação do Congresso Nacional, conforme preceitua o art. 66, §§ 1º ao 6º da Constituição Federal.

Analisando o pleito dos impetrantes, o e. relator do processo Ministro Luiz Fux, de plano, não conheceu do mandamus, por entender que não existe no caso direito líquido e certo a ser amparado pela Corte Suprema.

O ministro considerou que não houve abreviação do processo legislativo ordinário, pois a edição de medida provisória não tem o condão de obstar a apreciação do veto pelo Congresso Nacional. Ressaltou que, com relação aos dispositivos sancionados no Projeto de Lei n. 1.876/1999, a medida provisória apenas suspende a sua eficácia, cabendo ao próprio Congresso, na deliberação da MP, decidir se haverá ou não a revogação desses dispositivos. Por sua vez, quanto aos preceitos vetados, asseverou que estes ainda se encontram pendentes de deliberação pelo Congresso.

A decisão do relator é clara e encerra a discussão sobre a interferência da Presidente no processo legislativo, cabendo agora ao Congresso Nacional analisar as mais de 700 emendas apresentadas à MP n. 571/2012.

Por: Buzaglo Dantas

2012-06-22T11:35:06+00:0022 de junho de 2012|

Competências ambientais

Na noite da última quarta-feira, dia 25/10, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 01/10, que, uma vez sancionada pela Presidente da República, se transformará na chamada “Lei de Competências Ambientais”. O projeto tem por finalidade delimitar a atribuição de cada ente federado nos licenciamentos e nas fiscalizações ambientais, garantindo segurança jurídica aos empreendedores que, munidos da mais absoluta boa-fé, desejam ver implantados seus empreendimentos.

A aprovação do projeto pode ser o inicio de novos tempos para o licenciamento ambiental e para todo o setor empresarial, uma vez que, finalmente, existe uma norma jurídica garantindo que o licenciamento ambiental ocorrerá em um único nível de competência (art. 13). Do mesmo modo, o órgão ambiental será o competente para autorizar as supressões de vegetação no curso do licenciamento ambiental (§2º). O mesmo se diga da fiscalização das atividades licenciadas, que passa a ser de competência prioritária do órgão licenciador (art. 17). Assim, imagina-se que irão diminuir sensivelmente os cada vez mais frequentes conflitos entre os órgãos ambientais e a insegurança jurídica do empreendedor.

Além disso, o projeto também define qual órgão ambiental – se o municipal, o estadual ou federal – será o responsável por licenciar um determinado empreendimento, regulamentando assim, após mais de 23 anos de espera, uma norma constante da Constituição Federal de 1988. Assim, a grosso modo, competirá ao órgão ambiental federal licenciar e fiscalizar, dentre outras, as obras e atividades que ultrapassem os limites de dois ou mais estados (art. 7º) e quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente estadual ou distrital até sua criação (art. 15, I), aos órgãos ambientais estaduais as que causem impactos a mais de um município (art. 8º) e quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente municipal até sua criação (art. 15, II), e, aos órgãos ambientais municipais, as de impacto meramente local (art. 9º).

Importante ainda se atentar para o fato de que o projeto permite parcerias entre os entes federativos (art. 4º), com vistas à atuação conjunta no licenciamento e na fiscalização (o que, salvo honrosas exceções, hoje não acontece na prática) e estabelece que, caso haja a imposição de auto de infração ao empreendedor por mais de um órgão ambiental, este só estará obrigado a cumprir aquele proveniente do órgão licenciador (art. 17, §3º).

Assim, embora ainda não sancionado, o projeto merece elogios por tentar solucionar os conflitos de competência entre os órgãos ambientais e gerar maior segurança jurídica para os que pretendem empreender no Brasil. O caos vivenciado até hoje, com conflitos e superposição de competências, só interessa a quem não deseja uma gestão ambiental efetiva, com a promoção do desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente andando lado a lado, de maneira conjugada.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2011-11-02T10:02:32+00:002 de novembro de 2011|
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