Lei n. 14.675, de 13 de abril de 2009 – Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina
Lei n. 14.675, de 13 de abril de 2009 – Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei, ressalvada a competência da União e dos Municípios, estabelece normas aplicáveis ao Estado de Santa Catarina, visando à proteção e à melhoria da qualidade ambiental no seu território.
Parágrafo único. Ficam excluídas deste Código as seguintes Políticas Estaduais:
I – de Educação Ambiental;
II – de Recursos Hídricos; e
III – de Saneamento.
Art. 2o Compete ao Poder Público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora.
Parágrafo único. É dever do cidadão informar ao Poder Público Estadual e Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento.
Art. 3o Os órgãos dos Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos, de Saneamento, Saúde e Meio Ambiente se articularão visando à compatibilização da execução das respectivas políticas públicas.
TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Art. 4o São princípios da Política Estadual do Meio Ambiente:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção e preservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental;
III – a definição de áreas prioritárias de ação governamental, relativas à qualidade ambiental e ao equilibro ecológico, especialmente quanto à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;
IV – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
V – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
VI – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental em todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;
XI – a formação de uma consciência pública voltada para a necessidade da melhoria e proteção da qualidade ambiental;
XII – a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
XIII – a participação social na gestão ambiental pública;
XIV – o acesso à informação ambiental;
XV – a adoção do princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
XVI – a responsabilização por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente;
XVII – a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
XVIII – o princípio do conservador-recebedor; e
XIX – o respeito ao sigilo industrial e profissional, sendo que a matéria sob sigilo somente poderá ser analisada por servidores devidamente autorizados.
Art. 5o São objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I – proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
II – remediar ou recuperar áreas degradadas;
III – assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais;
IV – gerar benefícios sociais e econômicos;
V – incentivar a cooperação entre Municípios e a adoção de soluções conjuntas;
VI – proteger e recuperar processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da biodiversidade;
VII – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; e
VIII – desenvolver programas de difusão e capacitação para o uso e manejo dos recursos ambientais nas propriedades rurais.
Art. 6o São diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente:
I – a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos, desenvolvimento regional e ação social;
II – a cooperação administrativa entre os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, o Poder Judiciário e os órgãos auxiliares da Justiça;
III – a cooperação entre o poder público, o setor produtivo e a sociedade civil;
IV – a cooperação institucional entre os órgãos do Estado e dos Municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas ou compartilhadas;
V – o desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de meio ambiente;
VI – a preferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e diretrizes desta Lei, para os Poderes Público Estadual e Municipal;
VII – a limitação pelo poder público das atividades poluidoras ou degradadoras, visando à recuperação das áreas impactadas ou a manutenção da qualidade ambiental;
VIII – a adoção, pelas atividades de qualquer natureza, de meios e sistemas de segurança contra acidentes que acarrete risco à saúde pública ou ao meio ambiente;
IX – a criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente; e
X – a instituição de programas de incentivo à recuperação de vegetação nas margens dos mananciais.
Art. 7o São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I – licenciamento ambiental;
II – avaliação de impactos ambientais;
III – fiscalização e aplicação de sanções e medidas compensatórias devidas ao não cumprimento das medidas necessárias à proteção do meio ambiente ou correção da degradação ambiental;
IV – criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público estadual e municipal;
V – estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e normas de manejo relativas ao uso dos recursos ambientais;
VI – educação ambiental;
VII – sistemas estaduais e municipais de informações sobre o meio ambiente;
VIII – monitoramento e relatórios da qualidade ambiental;
IX – instrumentos econômicos;
X – o zoneamento ambiental e o zoneamento ecológico-econômico; e
XI – auditorias ambientais.
Art. 8o Para garantir os princípios desta Lei será assegurado:
I – acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade dos ecossistemas e a disponibilidade dos recursos ambientais;
II – acesso às informações sobre os impactos ambientais e a situação das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
III – acesso à educação ambiental;
IV – acesso aos monumentos naturais e às áreas legalmente protegidas, de domínio público, guardada a consecução do objetivo de proteção; e
V – participar, na forma da lei, nos processos decisórios acerca de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual e Municipal devem dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis, capazes de garantir o pleno exercício dos direitos previstos neste artigo.
Art. 9o Os órgãos e entidades integrantes da administração estadual direta e indireta, resguardadas suas atribuições específicas, colaborarão com os órgãos ambientais do Estado quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SEMA, estruturado nos seguintes termos:
I – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;
II – órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente;
III – órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente – FATMA e a Polícia Militar Ambiental – PMA;
IV – órgão julgador intermediário: as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais; e
V – órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos, visando ao funcionamento harmonioso do sistema.
Seção II
Do Órgão Consultivo e Deliberativo
Art. 11. O CONSEMA constitui instância superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, de caráter colegiado, consultivo, regulamentador, deliberativo e com participação social paritária.
Art. 12. O CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe:
I – assessorar a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, no sentido de propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II – estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;
III – acompanhar, examinar, avaliar o desempenho das ações ambientais relativas à implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;
IV – sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de meio ambiente;
V – propor a criação, a modificação ou a alteração de normas jurídicas com o objetivo de respaldar as ações de governo, na promoção da melhoria da qualidade ambiental no Estado, observadas as limitações constitucionais e legais;
VI – sugerir medidas técnico-administrativas direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;
VII – propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados à área do meio ambiente;
VIII – propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre o meio ambiente;
IX – aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legais;
X – julgar os processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de sua competência;
XI – criar e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, bem como deliberar sobre os casos omissos no seu regimento interno, observada a legislação em vigor;
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto.
XIII – aprovar a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como definir os estudos ambientais necessários;
XIV – regulamentar os aspectos relativos à interface entre o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, bem como estabelecer a regulamentação mínima para o EIV, de forma a orientar os Municípios nas suas regulamentações locais;
XV – avaliar o ingresso no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC de unidades de conservação estaduais e municipais nele não contempladas; e
XVI – regulamentar os aspectos ambientais atinentes à biossegurança e aos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Seção III
Do Órgão Central
Art. 13. À Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, em articulação com as demais Secretarias de Estado, sem prejuízo das atribuições definidas em lei própria, compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar e controlar, de forma descentralizada e articulada, a Política Estadual do Meio Ambiente;
II – formular e coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental não formal, gestão ambiental e ações indutoras do desenvolvimento sustentável;
III – orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativos à Política Estadual do Meio Ambiente;
IV – apoiar os programas municipais de gestão ambiental na obtenção de recursos financeiros;
V – articular recursos de fundos internacionais, federal e estadual, visando à qualificação dos profissionais da área ambiental;
VI – elaborar e implantar, em parceria com os Municípios, as empresas privadas e as organizações não governamentais, programa estadual de capacitação de recursos humanos na área ambiental;
VII – articular com os órgãos federais e municipais ações de gerenciamento ambiental que sejam do interesse do Estado e dos Municípios;
VIII – estimular a criação de órgãos municipais de meio ambiente e conselhos municipais de meio ambiente, capacitados a atuar na esfera consultiva, deliberativa e normativa local;
IX – apoiar e orientar a fiscalização ambiental no Estado;
X – coordenar de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:
a) a aplicação de medidas de compensação;
b) as autuações por infrações à legislação ambiental; e
c) o uso econômico-sustentável das áreas de preservação permanente;
XI – coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
XII – coordenar a criação e regularização de unidades de conservação estadual;
XIII – promover a articulação e a cooperação internacional; e
XIV – realizar o zoneamento ecológico-econômico do território catarinense.
Seção IV
Dos Órgãos Executores
Subseção I
Da Fundação do Meio Ambiente – FATMA
Art. 14. À FATMA, sem prejuízo do estabelecido em lei própria, compete:
I – elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos dos seus servidores;
II – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais;
III – licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental;
IV – fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
V – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionadas à proteção de ecossistemas e ao uso sustentado dos recursos naturais;
VI – desenvolver programas preventivos envolvendo transporte de produtos perigosos, em parceria com outras instituições governamentais;
VII – propor convênios com órgãos da administração federal e municipal buscando eficiência no que se refere à fiscalização e ao licenciamento ambientais;
VIII – supervisionar e orientar as atividades previstas em convênios;
IX – elaborar, executar ou co-executar e acompanhar a execução de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas ambientais;
X – implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC;
XI – apoiar e executar, de forma articulada com os demais órgãos, as atividades de fiscalização ambiental de sua competência;
XII – articular-se com a Polícia Militar Ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias internas conjuntas que disciplinam o rito do processo administrativo fiscalizatório;
XIII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado, bem como inscrever em dívida ativa os autuados devedores, quando da decisão não couber mais recurso administrativo;
XIV – promover a execução fiscal dos créditos decorrentes das atividades de competência dos órgãos executores do sistema estadual de meio ambiente; e
XV – ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei.
Parágrafo único. O licenciamento e a fiscalização de toda e qualquer atividade potencialmente causadora de degradação ambiental pela FATMA não exclui a responsabilidade de outros órgãos públicos, dentro de suas respectivas competências.
Subseção II
Da Polícia Militar Ambiental – PMA
Art. 15. A Polícia Militar Ambiental – PMA, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições:
I – exercer o policiamento do meio ambiente e atividades na área de inteligência ambiental, utilizando-se de armamento apenas em situações de comprovada necessidade;
II – estabelecer ações de policiamento ambiental nas unidades de conservação estaduais, de guarda de florestas e outros ecossistemas;
III – lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo a FATMA, para a instrução do correspondente processo administrativo;
IV – apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores;
V – articular-se com a FATMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;
VI – realizar educação ambiental não formal;
VII – estimular condutas ambientalmente adequadas para a população;
VIII – estabelecer diretrizes de ação e atuação das unidades de policiamento ambiental;
IX – estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental;
X – propor a criação ou a ampliação de unidades de policiamento ambiental;
XI – estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental;
XII – desenvolver a modernização administrativa e operacional das unidades de policiamento ambiental; e
XIII – viabilizar cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação.
Seção V
Do Órgão Julgador Intermediário
Art. 16. Compete às Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais, como instância recursal intermediária, decidir sobre os processos administrativos infracionais, após decisão definitiva de aplicação de penalidades pela FATMA.
Parágrafo único. Da decisão da Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais – JARIA cabe recurso ao CONSEMA.
Art. 17. Deverá ser criada uma Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais – JARIA para cada unidade operacional descentralizada da FATMA, com área de atuação correspondente à unidade.
Art. 18. Compõem as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais os seguintes membros:
I – um representante da FATMA da região, e seu respectivo suplente;
II – um representante da Polícia Militar Ambiental – PMA da região, e seu respectivo suplente;
III – um representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR relativa à unidade regional da FATMA, e seu respectivo suplente; e
IV – três representantes do setor produtivo do Estado de Santa Catarina, e seus respectivos suplentes.
§ 1o Os membros da FATMA e PMA serão indicados pelos seus respectivos representantes legais, por meio de instrumento interno próprio.
§ 2o O indicado pela SDR não pode ser vinculado a outros órgãos e entidades que integrem o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SEMA.
§ 3o Os representantes do setor produtivo devem ser escolhidos pelas entidades de classe representativas, de acordo com as atividades econômicas predominantes na região.
Art. 19. As Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais serão presididas pelo representante da SDR, que terá voto de desempate.
Art. 20. Os representantes da FATMA ou da PMA que lavrarem autos de infração não participarão do julgamento dos respectivos recursos na Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais – JARIA, devendo a instituição indicar o seu substituto.
Art. 21. O mandato dos membros das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais é de 2 (dois) anos, e os serviços por eles prestados são considerados de relevante interesse público.
Parágrafo único. Nos casos em que a atuação da JARIA abranger mais de uma SDR, fica estipulada a alternância na indicação de seus representantes, a cada 2 (dois) anos.
Art. 22. O julgamento pelas Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais será público, ressalvado aquele de processo com sigilo industrial.
Art. 23. As Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais serão regulamentadas na forma de seu regimento interno aprovado por decreto do Poder Executivo.
Seção VI
Do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA
Art. 24. O Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA, criado pelo Decreto no 13.381, de 21 de janeiro de 1981 1, convalidado por esta Lei, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, constitui-se no recebedor dos valores de multas aplicadas pelos órgãos executores e de outras fontes previstas em decreto, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da população e o fortalecimento dos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SEMA, nos termos de decreto regulamentador.
§ 1o A Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente deve apresentar, semestralmente, prestação de contas ao CONSEMA do montante de recursos depositados no Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA, na forma a ser regulamentada pelo CONSEMA, bem como os programas e projetos em execução.
§ 2o O FEPEMA deverá apoiar estudos técnicos e científicos visando ao conhecimento dos aspectos técnicos relacionados às áreas protegidas, com o objetivo de adequar a legislação ambiental à realidade social, econômica e fundiária do Estado.
Seção VII
Do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCAD
Art. 25. Fica criado o Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCAD com a finalidade de gerenciar os recursos provenientes de:
I – fundos e organismos internacionais, públicos e privados, que queiram investir no desenvolvimento sustentável do Estado;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;
III – a compensação ambiental prevista na Subseção V, Seção VI, Capítulo V, Título IV desta Lei;
IV – Revogado 1.1
V – Revogado.
Art. 26. O Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCAD destina-se a:
I – investir no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, especialmente na regularização fundiária destas unidades;
II – remunerar os proprietários rurais e urbanos que mantenham áreas florestais nativas ou plantadas, sem fins de produção madeireira;
III – Revogado; 1.2
IV – financiar e subsidiar projetos produtivos que impliquem alteração do uso atual do solo e regularizem ambientalmente as propriedades rurais e urbanas;
V – financiar e subsidiar projetos produtivos que diminuam o potencial de impacto ambiental das atividades poluidoras instaladas no Estado; e
VI – desenvolver o turismo e a urbanização sustentável no Estado.
Art. 27. A Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente deve apresentar semestralmente ao CONSEMA relatório financeiro da aplicação dos recursos do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCDA.
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 28. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I – agente fiscal 1.3: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
II – antenas de telecomunicações: equipamento ou conjunto de equipamentos utilizado para fazer transmissão, emissão ou recepção, por fio, rádio eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
III – aqüífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior, em condições naturais;
IV – área contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental fora dos parâmetros legalmente permitidos, causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger;
V – área ou planície de inundação de lagoas: constituem o leito sazonal maior do corpo hídrico, em geral com fauna e flora adaptadas ao ambiente;
VI – pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro ou de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em 80% (oitenta por cento), de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere 50 (cinqüenta) hectares;
VII – açude: viveiro de produção de peixe que foi construído interceptando um curso d’água, não possui controle de entrada e saída da água e tem um dreno ou vertedouro destinado à redução do volume de água por ocasião das grandes precipitações pluviométricas;
VIII – lagoas: áreas alagadas naturalmente formadas devido à topografia do terreno;
IX – área rural ou pesqueira consolidada: aquelas nas quais existem atividades agropecuárias e pesqueiras de forma contínua, inclusive por meio da existência de lavouras, plantações, construções ou instalação de equipamentos ou acessórios relacionados ao seu desempenho, antes da edição desta Lei;
X – auditoria ambiental: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:
a) o cumprimento das normas legais ambientais;
b) a existência de níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
d) a adoção de medidas necessárias destinadas a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana, a minimização dos impactos negativos e a recuperação do meio ambiente;
e) a existência de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, das instalações e dos equipamentos de proteção do meio ambiente; e
f) o controle dos fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras;
XI – auditoria ambiental voluntária: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:
a) o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;
b) os níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; e
c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
XII – autoridade ambiental fiscalizadora: funcionário investido em cargo público, com poderes para aplicar sanções ambientais, após transcorrido o prazo de defesa prévia;
XIII – autoridade ambiental licenciadora: funcionário investido em cargo público, com poderes para conceder licenças e autorizações ambientais, previamente motivadas por intermédio de pareceres técnicos e nos termos da lei;
XIV – avaliação de impacto ambiental: procedimento de caráter técnico científico com o objetivo de identificar, prever e interpretar as conseqüências sobre o meio ambiente de uma determinada ação humana e de propor medidas de prevenção e mitigação de impactos;
XV – banhado de altitude: ocorrem acima de 850 (oitocentos e cinqüenta) metros ao nível do mar, constituindo-se por áreas úmidas em sistema aberto ou em sistema fechado, com ocorrência de solos com hidromorfismo permanente e a presença de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de espécies vegetais típicas de áreas encharcadas, de acordo com estudo técnico específico;
XVI – campos de altitude: ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, caracterizado por uma ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista.
XVII – campo de dunas: espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis;
XVIII – canal de adução: conduto aberto artificialmente para a retirada de água de um corpo de água, por gravidade, a fim de promover o abastecimento de água, irrigação, geração de energia, entre outros usos;
XIX – co-processamento de resíduos: técnica de utilização de resíduos sólidos industriais a partir do seu processamento como substituto parcial de matéria-prima ou combustível;
XX – corpo de água ou corpo hídrico: denominação genérica para qualquer massa de água, curso de água, trecho de rio, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa, aquífero ou canais de drenagem artificiais;
XXI – corpo receptor: corpo de água que recebe o lançamento de efluentes brutos ou tratados;
XXII – curso de água: fluxo de água natural, não totalmente dependente do escoamento superficial da vizinhança imediata, com a presença de uma ou mais nascentes, correndo em leito entre margens visíveis, com vazão contínua, desembocando em curso de água maior, lago ou mar, podendo também desaparecer sob a superfície do solo, sendo também considerados cursos de água a corrente, o ribeirão, a ribeira, o regato, o arroio, o riacho, o córrego, o boqueirão, a sanga e o lageado;
XXIII – disposição final de resíduos sólidos: procedimento de confinamento de resíduos no solo, visando à proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente, podendo ser empregada a técnica de engenharia denominada como aterro sanitário, aterro industrial ou aterro de resíduos da construção civil;
XXIV – dunas: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta ou não por vegetação, ser móvel ou não, constituindo campo de dunas o espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis;
XXV – ecossistema: unidade ecológica constituída pela reunião do meio abiótico com o meio biótico, no qual ocorre intercâmbio de matéria e energia;
XXVI – ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, por intermédio da interpretação do ambiente e da promoção do bem estar das populações envolvidas;
XXVII – emissão: lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria sólida, líquida, gasosa ou de energia efetuado por uma fonte potencialmente poluidora;
XXVIII – espécie exótica: aquela que não é nativa da região considerada;
XXIX – estuário: corpo de água costeira semi-fechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das marés, sendo que no seu interior a água do mar é misturada com a água doce proveniente de drenagem terrestre produzindo um gradiente de salinidade;
XXX – floresta: conjunto de sinúsias dominados por fanerófitos de alto porte, apresentando quatro extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;
XXXI – floresta de terras baixas: formação florestal que ocorre associada à planície costeira, em terrenos do quaternário e na base da encosta atlântica, em altitudes inferiores à 50 (cinqüenta) metros, com dossel denso e homogêneo em torno de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) metros de altura, onde o solo é profundo e rico em matéria orgânica;
XXXII – impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físico-químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
XXXIII – intimação: ato pelo qual a autoridade ambiental ou o agente fiscal solicita informação ou esclarecimento, impõe o cumprimento de norma legal ou regulamentar e dá ciência de despacho ou de decisão exarada em processo;
XXXIV – inventário estadual de resíduos sólidos industriais: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias ou empreendimentos no Estado;
XXXV – lagoas de áreas úmidas: aquelas inseridas em zonas de transição terrestre-aquáticas, periódicas ou permanentemente inundadas por reflexo lateral de rios, lagos e lagunas e/ou pela precipitação direta ou pela água subterrânea, resultado em ambiente físico químico particular que leva a biota a responder com adaptações morfológicas, anatômicas, fisiológicas, fenológicas e/ou etológicas e a produzir estruturas de comunidades características para estes sistemas;
XXXVI – lagunas: lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas;
XXXVII – licença ambiental: instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória;
XXXVIII – matéria-prima: constitui material que sofrerá processo de transformação e ao final resultará em produto útil;
XXXIX – minimização de resíduos: redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição final adequada;
XL – nascente: afloramento natural de água que apresenta perenidade e dá início a um curso de água;
XLI – padrão sustentável de produção e consumo: consiste no fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos ambientais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, emissões de poluentes e volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras;
XLII – padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis;
XLIII – planície de inundação: áreas sujeitas à inundação, equivalentes às várzeas, que vão até a cota máxima de extravasamento de um corpo de água em ocorrência de máxima vazão em virtude de grande pluviosidade;
XLIV – plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC: conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como contém as normas de seleção, classificação e manejo das mesmas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação;
XLV – poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 (trinta) metros;
XLVI – poço surgente: também conhecido como jorrante, é aquele em que o nível da água subterrânea encontra-se acima da superfície do terreno;
XLVII – prevenção da poluição ou redução na fonte: constitui-se na utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitam ou minimizam a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
XLVIII – promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados avançando mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa;
XLIX – Q7/10: vazão mínima média de 7 (sete) dias consecutivos de duração e 10 (dez) anos de recorrência;
L – qualidade ambiental: condições oferecidas por um ambiente e necessárias a seus componentes;
LI – reciclagem: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados como matéria-prima ou insumo dentro da mesma atividade que o gerou ou em outra atividade, incluindo a necessidade de tratamento para alterar suas propriedades físico-químicas;
LII – recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, compreendendo, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades:
a) recomposição ambiental, recuperação in natura, ou restauração: consiste na restituição do bem lesado ao estado em que se encontrava antes de sofrer uma agressão, por meio de adoção de procedimentos e técnicas de imitação da natureza;
b) recomposição paisagística: conformação do relevo ou plantio de vegetação nativa, visando à recomposição do ambiente, especialmente com vistas à integração com a paisagem do entorno;
c) reabilitação: intervenções realizadas que permitem o uso futuro do bem ou do recurso degradado ante a impossibilidade de sua restauração ou pelo seu alto custo ambiental; e
d) remediação: consiste na adoção de técnica ou conjunto de técnicas e procedimentos visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger;
LIII – resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição;
LIV – resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos;
LV – reutilização: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados repetidamente na forma em que se encontram, sem necessidade de tratamento para alterar as suas características, exceto por atividades de limpeza ou segregação;
LVI – serviços ambientais: funções imprescindíveis desempenhadas pelos ecossistemas naturais e úteis ao homem, tais como a proteção de solos, regulação do regime hídrico, controle de gases poluentes e/ou de efeito estufa, belezas cênicas, conservação da biodiversidade, etc.;
LVII – talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial;
LVIII – tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
LIX – usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água;
LX – vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aqüífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais;
LXI – valorização de resíduos: operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem, valorização energética e tratamento para outras aplicações;
LXII – vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão;
LXIII – vazão ecológica: regime de vazões necessário para manter as funções mínimas do ecossistema;
LXIV – vazão remanescente: vazão maior que a vazão ecológica, que visa garantir os usos de recursos hídricos que devem ser preservados a jusante da intervenção no corpo de água; e LXV – topo de morro e conceitos relacionados:
a) topo de morro e de montanha: área compreendida pelos cumes dos morros e montanhas e pelas encostas erosionais adjacentes a estes cumes;
b) cume: áreas de maior altitude nas microbacias, representadas pelas porções superiores dos morros e montanhas, constituindo-se em divisores de água ou separando as drenagens internas; e
c) encostas erosionais: áreas em relevo forte ondulado ou montanhoso que apresentam declividades superiores a 30% (trinta por cento) e que possuem forma convexa ou plana, não apresentando acúmulo de material e sujeitas a perdas de material estrutural dos solos, provocadas principalmente por força de erosão pluvial;
LXVI – zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
§ 1o Para os efeitos deste Código e demais normas de caráter ambiental, as atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal, são consideradas atividades de interesse social.
§ 2o Nas atividades a que se refere o inciso IX, serão indicadas, em cada caso específico, as medidas mitigadoras que permitam a continuidade das atividades nas áreas consolidadas, nos termos definidos em regulamentação específica.
§ 3o Quando a consolidação a que se refere o inciso IX ocorrer em pequenas propriedades rurais, nos termos definidos nesta Lei, sendo indicada a adoção de medidas técnicas a que se refere o § 2o, previamente a tal exigência, o Poder Público adotará instrumentos visando subsidiar os custos decorrentes de sua implantação.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUALDO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Das Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental
Art. 29. São passíveis de licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente as atividades consideradas, por meio de Resolução do CONSEMA, potencialmente causadoras de degradação ambiental.
Art. 30. A expansão de atividade licenciada que implicar alteração ou ampliação do seu potencial poluente também necessita do competente licenciamento ambiental, nos termos da Resolução do CONSEMA.
Art. 31. A avaliação prévia dos impactos ambientais é realizada por meio do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, do Estudo Ambiental Simplificado – EAS, do Relatório Ambiental Prévio – RAP, os quais constituem documentos que subsidiam a emissão da Licença Ambiental Prévia – LAP e a elaboração dos programas de controle ambiental.
§ 1o O empreendedor deve avaliar a possibilidade de intervenções no processo produtivo, visando minimizar a geração de efluentes líquidos, de efluentes atmosféricos, de resíduos sólidos, da poluição térmica e sonora, bem como a otimização da utilização dos recursos ambientais.
§ 2o O empreendedor deve promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possíveis com a implementação dos programas de controle ambiental.
Art. 32. Nas atividades em operação sem a competente licença, o órgão ambiental exigirá a realização de Estudo de Conformidade Ambiental – ECA para analisar a emissão de Licença Ambiental de Operação.
§ 1o O nível de abrangência dos estudos constituintes do Estudo de Conformidade Ambiental – ECA deve guardar relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental da atividade/empreendimento, considerando seu porte e potencial poluidor, no âmbito da Licença Ambiental Prévia – LAP, na medida de sua aplicabilidade ao caso concreto.
§ 2o As reformas de plantios com culturas arbóreas serão licenciadas sem que seja necessária a realização de novos estudos ambientais, desde que as atividades causadoras dos impactos sobre o meio ambiente permaneçam inalteradas.
Art. 33. A análise do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Estudo Ambiental Simplificado – EAS pelo órgão ambiental licenciador será realizada por equipe técnica multidisciplinar.
Art. 34. É obrigatória a elaboração de parecer técnico embasador da concessão ou negação das licenças e autorizações, emitido por profissional qualificado e habilitado pelo órgão competente.
Parágrafo único. O parecer técnico embasador de licença ambiental ou autorização, no mínimo, deve conter:
I – a caracterização de atividade/empreendimento;
II – a indicação dos principais impactos sobre o meio ambiente local;
III – a definição de medidas mitigadoras aos impactos indicados;
IV – os parâmetros legais ou científicos utilizados como referência; e
V – a conclusão, opinando sobre o deferimento ou indeferimento da licença ou autorização requerida.
Art. 35. Da decisão que indeferir o pedido de concessão de licença ambiental cabe recurso administrativo a FATMA no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da decisão. Seção II Das Modalidades de Licenciamento
Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).
§ 1o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observados o seguinte:
I – para a concessão da Licença Ambiental Prévia – LAP, o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 4 (quatro) meses.
II – para a concessão da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o prazo máximo de 3 (três) meses.
III – para a concessão da Licença de Operação – LAO, o prazo máximo de 2 (dois) meses.
§ 2o A contagem dos prazos previstos nos incisos do § 1o deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 3o A Licença Ambiental Prévia – LAP pode ser emitida com a dispensa de Licença Ambiental de Instalação – LAI, quando:
a) para o licenciamento ambiental não seja exigido Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental – EIA;
b) para o licenciamento ambiental seja exigido o Relatório Ambiental Prévio – RAP; ou
c) os pressupostos para emissão de Licença Ambiental de Instalação – LAI estejam presentes no processo de licenciamento.
§ 4o A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação.
§ 5o A LAC será concedida eletronicamente, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.
§ 6o As informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador por meio de portaria.
§ 7o Serão considerados empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador.
§ 8o Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendo-se ao seu atendimento as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades.
§ 9o A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema.
§ 10. A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou atividade individual.
§ 11. Quando o empreendimento ou a atividade necessitar de autorização de supressão de vegetação outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de unidade de conservação, a LAC só será emitida em conjunto com as respectivas autorização, outorga ou anuência.
§ 12. Para obtenção da LAC, o empreendedor deverá efetuar o pagamento de tarifa, cujo boleto será emitido automaticamente após o cadastro de todas as informações e a apresentação dos estudos e demais documentos solicitados.
§ 13. Após a comprovação do pagamento de que trata o § 12 deste artigo a licença será disponibilizada eletronicamente ao empreendedor.
§ 14. As informações prestadas pelos requerentes serão de sua inteira responsabilidade.
§ 15. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tomará aplicáveis penalidades, conforme prevista nesta Lei. (NR)
Art. 37. Nos casos de atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de pequeno impacto ambiental, assim definido por Resolução do CONSEMA, será adotado o licenciamento ambiental simplificado, por meio da emissão de Autorização Ambiental – AuA.
§ 1o A Autorização Ambiental – AuA é expedida após a avaliação acerca da viabilidade locacional e técnica, contendo condicionantes de implantação e de operação do objeto autorizado.
§ 2o A Autorização Ambiental – AuA terá prazo de validade equivalente ao de uma Licença Ambiental de Operação – LAO.
§ 3o O licenciamento ambiental simplificado a que se refere o caput será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo perante o órgão ambiental.
Art. 38. A supressão de vegetação, nos casos legalmente admitidos, será licenciada por meio da expedição de Autorização de Corte de Vegetação – AuC.
Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a Licença Ambiental Prévia – LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação – LAI ou Autorização Ambiental – AuA da atividade.
Art. 39. Por solicitação dos responsáveis de atividades ou empreendimentos licenciáveis, pode ser admitido um procedimento unificado que resulte no licenciamento ambiental coletivo de empreendimentos e atividades, cuja proximidade e localização recomendem ações coletivas integradas, voltadas à mitigação de impactos ambientais, sistematizadas no formato de um plano, sujeito à prévia autorização pelo órgão ambiental, observados os requisitos de ordem legal e institucional, definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades/empreendimentos e os condicionantes técnicos indispensáveis, que devem ser regulamentados pelo CONSEMA.
Art. 40. O Órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento levando em consideração os seguintes aspectos:
I – o prazo de validade da Licença Ambiental Prévia – LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II – o prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação – LAI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; e
III – o prazo de validade da Licença Ambiental de Operação – LAO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
IV – o prazo de validade da LAC deverá considerar lapso temporal suficiente para que se proceda à vistoria no empreendimento e/ou na atividade, devendo ser de, no mínimo 3 (três) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos.
§ 1o A Licença Ambiental Prévia – LAP e a Licença Ambiental de Instalação – LAI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Ambiental de Operação – LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3o Na renovação da Licença Ambiental de Operação – LAO de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4o A renovação da LAO, da LAC e da AuA, para atividades constantes em rol definida pelo órgão licenciador poderá ser realizada pelo empreendedor, na forma eletrônica, por meio do Sistema de Informática da FATMA (SINFAT), desde que:
I – não envolva ampliação do empreendimento ou qualquer alteração da atividade objeto do licenciamento;
II – do prazo de validade da licença a ser renovada, não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou na atividade;
III – o empreendimento ou a atividade tenha cumprida todas as condicionantes da licença ambiental a ser renovada; e
IV – seja apresentada declaração de conformidade ambiental atendendo as condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em normativa própria.
§ 5o A renovação de licença não descrita no rol definido pelo órgão licenciador, bem como daquela que não se enquadre nos requisitos para renovação eletrônica, deverá ser requerida no órgão ambiental licenciador com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador. (NR)
Art. 41. Excepcionalmente, a depender das peculiaridades da atividade ou empreendimento, mediante decisão motivada, o órgão licenciador pode dispensar a renovação de Licença Ambiental de Operação – LAO, nas hipóteses de:
I – encerramento da atividade;
II – parcelamento do solo;
III – fase final de plano de recuperação de área degradada; e
IV – outros casos devidamente justificados.
Parágrafo único. Após a emissão da primeira Licença Ambiental de Operação – LAO para o parcelamento do solo com estação própria de tratamento de esgoto, a renovação da Licença Ambiental de Operação – LAO incluirá apenas a estação de tratamento de esgoto, se for considerada como passível de licenciamento pelo CONSEMA.
Art. 42. As publicações dos pedidos e de concessão de licenças ou autorizações ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, devem ser feitas no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local.
§ 1o Nos demais casos, as publicações devem ser feitas no site do órgão ambiental licenciador na rede mundial de computadores e também no mural de publicações do órgão ambiental.
§ 2o Nas publicações do Diário Oficial e no periódico de circulação local deve constar informação sobre a realização de auditoria ambiental, se houver, nos casos de renovação de LAO.
Art. 43. Decorrido o prazo de validade de uma licença sem que haja solicitação de prorrogação ou renovação, e respeitados os prazos máximos a que se refere o art. 40, a continuidade das atividades dependerá da formulação de novo pedido de licença.
Art. 44. A imposição de sanções administrativas a atividades ou empreendimentos não susta automaticamente a análise técnica dos correspondentes processos de licenciamento ambiental.
Art. 45. A ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental não será razão suficiente para o seu imediato indeferimento, devendo ser notificado o interessado para que apresente os documentos faltantes ou substitua os considerados inadequados em prazo razoável, nunca inferior a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Os órgãos públicos realizarão análise preliminar dos requerimentos formulados, a fim de identificar, de uma só vez, toda ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental.
Art. 46. O requerimento e a expedição de certidões e declarações, bem como o simples cadastramento de atividades junto à FATMA serão gratuitos.
Seção III
Da Interface do Licenciamento Ambiental com
a Outorga pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 47. Nos processos de outorga e licenciamento devem ser obrigatoriamente considerados pelos órgãos competentes:
I – as prioridades de uso estabelecidas na legislação vigente;
II – a comprovação de que a utilização não causará alteração em níveis superiores aos padrões ambientais estipulados pela legislação vigente;
III – a manutenção de vazões remanescentes a jusante das captações das águas superficiais; e
IV – a manutenção de níveis adequados para a vida aquática e o abastecimento público.
Art. 48. Os procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos e de lançamento de efluentes devem estar articulados com os procedimentos de licenciamento ambiental, de acordo com as competências dos órgãos e entidades integrantes da estrutura de gerenciamento de recursos hídricos e do meio ambiente.
Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental para uso de recursos hídricos que não estão sujeitos à outorga ou que dela independam, conforme previsto no art. 12 da Lei federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997 2, nos casos em que a sistemática de outorga não esteja devidamente implantada, não se exige a outorga ou manifestação prévia da outorga.
Art. 49. A outorga preventiva, quando cabível, deve ser solicitada pelo empreendedor ou interessado e apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Ambiental Prévia – LAP.
Art. 50. A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Ambiental de Operação – LAO e sua renovação.
Parágrafo único. Nas atividades/empreendimentos em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessários para sua implantação, a outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LAI.
Art. 51. Quando a análise da autoridade outorgante dos recursos hídricos competente ou do órgão ambiental licenciador implicar alteração ou modificação na concepção do empreendimento, deve o requerente apresentar ao órgão correspondente o documento que registra a modificação solicitada, visando à readequação da outorga ou licença concedidas.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 52. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações administrativas previstas nesta Lei, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando devia agir para evitá-la.
§ 1o Serão responsabilizadas administrativamente nos termos do caput, tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas.
§ 2o A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 3o Poderá ser desconsiderada a pessoas jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 53. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 54. As ações e procedimentos de caráter geral relacionados à fiscalização ambiental estadual devem ser uniformes e normatizados pela FATMA, em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 55. Independentemente da lavratura de auto de infração, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para a economia, bem como na iminência de grandes impactos ambientais, o Chefe do Poder Executivo pode determinar medidas de emergência, visando reduzir ou paralisar as atividades causadoras destas situações.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 56. As sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas na legislação federal e na presente Lei, sendo aplicadas em processo administrativo infracional pela FATMA.
Art. 57. Nos casos de risco de dano ao meio ambiente e à saúde pública e de infração continuada, pode o agente ambiental, por ocasião da lavratura do auto de infração, adotar medidas preventivas, que prevalecem até a decisão final ou a revisão do ato pela autoridade ambiental fiscalizadora, a seguir discriminadas:
I – suspensão ou interdição da atividade, de forma parcial ou total;
II – embargo; e
III – apreensão.
§ 1o A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada pelo agente fiscal necessariamente deve ser motivada e fazer parte do procedimento administrativo infracional.
§ 2o Os custos resultantes do embargo ou da interdição, temporário ou definitivo, de obra ou atividade, serão ressarcidos pelo infrator, após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração.
Art. 58. Além das sanções administrativas previstas em norma federal, as infrações administrativas no Estado podem ser punidas com:
I – obrigação de promover a recuperação ambiental;
II – suspensão ou cassação da licença ou autorização ambiental; e
III – participação em programa de educação ambiental, limitada ao montante da multa cominada.
Art. 59. Independentemente de existência de culpa, fica o infrator obrigado a recuperar o dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 60. A penalidade de participação em programa de educação ambiental será aplicada sempre que a autoridade ambiental fiscalizadora julgar conveniente, ante as condições pessoais do infrator e a infração cometida.
§ 1o O programa de educação ambiental será executado pelos órgãos fiscalizadores ou por pessoa credenciada na FATMA ou na PMA, voltado à prevenção de conduta reincidente.
§ 2o A participação nos cursos de educação ambiental deve ser custeada pelo próprio infrator, que demonstrará sua frequência por meio de apresentação de certificado no órgão autuante.
Art. 61. A multa simples, além dos casos previstos na legislação federal, também deve ser aplicada quando estiverem presentes os pressupostos da medida preventiva.
Art. 62. Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência.
Parágrafo único. Dano ambiental relevante é aquele que causa desocupação da área atingida pelo evento danoso, afeta a saúde pública das pessoas do local, ou causa mortandade de fauna e flora.
Art. 63. Das penalidades aplicadas pela FATMA cabe recurso administrativo:
I – em primeira instância, à JARIA, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da ciência do despacho da FATMA ou da PMA; e
II – em segunda instância, ao CONSEMA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência do despacho da JARIA.
Parágrafo único. O pagamento de penalidade somente será devida após esgotado o trânsito do recurso administrativo.
Art. 64. Por ocasião da lavratura do auto de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, será permitido ao autuado pagar a multa indicada com 30% (trinta por cento) de desconto.
Art. 65. A Fundação do Meio Ambiente – FATMA deve fazer a inscrição em dívida ativa dos autuados devedores, bem como a cobrança judicial. Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa deve ser feita somente após o processo transitar em julgado no âmbito administrativo.
Seção III
Do Processo Administrativo Infracional
Art. 66. Constituem princípios básicos do processo administrativo infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos ambientais serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação vigente;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 67. Antes da lavratura do auto de infração, deve o infrator ser intimado para prestar informações ou esclarecimentos à autoridade ambiental fiscalizadora, salvo quando estiverem presentes elementos objetivos suficientes para lavratura adequada do auto de infração, os quais devem estar identificados e descritos naquele instrumento.
Art. 68. Os autos de infração ambiental estadual são lavrados em formulário único do Estado, sendo que cada auto origina um processo administrativo infracional.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio de infratores, será lavrado um auto de infração para cada infrator, os quais serão apensados no processo administrativo infracional.
Art. 69. Os autos de infração formam processos administrativos próprios e independentes de processos de licenciamento e outros, iniciam-se com a primeira via do auto de infração, devendo ser capeados e suas folhas numeradas, carimbadas e rubricadas.
Art. 70. Toda autuação deve ser acompanhada do respectivo relatório de fiscalização e sempre que possível deve incluir:
I – croquis de localização e coordenadas geográficas do lugar de autuação;
II – medições de área;
III – cálculos de volume de madeira, fotografias e/ou imagens digitalizadas; e
IV – demais documentos necessários à elucidação dos fatos.
Art. 71. A numeração dos processos administrativos deve ser única para todos os processos iniciados pela fiscalização ambiental estadual, sendo obrigatória a utilização de um sistema informatizado de gestão e acompanhamento de infrações ambientais, no qual são registradas todas as movimentações processuais e os documentos internos integrantes do processo.
Parágrafo único. O sistema informatizado utilizado deve ser único para a FATMA e para a Polícia Militar Ambiental – PMA.
Art. 72. No auto de infração ambiental deve constar a descrição de todos os fatos que constituírem a infração ambiental por ocasião do ato fiscalizatório, bem como o enquadramento na norma legal transgredida e da penalidade indicada, sendo que, o equívoco no enquadramento legal não enseja a nulidade do auto de infração, salvo se implicar em majoração da sanção administrativa a ser aplicada.
Art. 73. O prazo para apresentação da defesa prévia é de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da lavratura do auto de infração, pela intimação pessoal do autuado.
Art. 74. Lavrado o auto de infração ambiental, a apresentação de informação ou de defesa prévia deve ser dirigida à autoridade ambiental fiscalizadora, cabendo ao funcionário que receber o documento a imediata remessa a quem compete apreciá-la.
§ 1o O agente fiscal autuante, sempre que possível, deve indicar os procedimentos a serem tomados pelo infrator para a cessação ou mitigação do dano ambiental, antes mesmo da apresentação da defesa prévia.
§ 2o Na fase da defesa prévia o autuado deve fazer as alegações de fato e de direito, demonstrar as provas que possuir, arrolar testemunhas e indicar outros meios de prova.
§ 3o A defesa prévia intempestiva não deve ser apreciada, ficando facultado o direito de posterior juntada de provas pelo autuado.
Art. 75. A análise da defesa prévia deve ser elaborada pelo agente fiscal autuante, após a sua juntada nos autos do processo.
§ 1o Na análise de defesa prévia devem constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome, qualificação ou razão social do autuado;
II – local, data e horário da autuação;
III – número e série do auto de infração ambiental e do processo de licenciamento, se houver relevância;
IV – nome do agente fiscal;
V – rol de testemunhas;
VI – fundamento legal da autuação;
VII – alegações do autuado em defesa;
VIII – considerações do autuante; e
IX – conclusão.
§ 2o Pode o agente autuante apresentar à autoridade ambiental a minuta de decisão sobre penalidades, quando não houver mais questões pendentes de julgamento.
§ 3o Sempre que oportuno, deve ser indicada na análise de defesa prévia a necessidade de laudo técnico, de parecer jurídico ou de produção de outras provas, sendo que nestes casos o processo será remetido ao superior hierárquico para decisão interlocutória.
Art. 76. O prazo para fins de decisão é de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa prévia ou do decurso do prazo respectivo.
Art. 77. As instâncias recursais devem obedecer à ordem cronológica para julgamento dos recursos.
Art. 78. Elaborada a manifestação sobre a defesa prévia pelo agente fiscal autuante, os autos devem ser encaminhados ao seu superior hierárquico.
Art. 79. A autoridade ambiental fiscalizadora poderá discordar da proposição do agente autuante, podendo atenuar, aumentar ou não aplicar a sanção administrativa indicada, devendo, para tanto, embasar sua decisão em parecer técnico ou jurídico, inseridos no despacho, para a compreensão da apreciação divergente.
§ 1o Na ocorrência de dano ambiental, a pena de reparação ou recuperação ambiental deve sempre ser aplicada, independentemente da aplicação de sanções administrativas.
§ 2o O autuado é notificado por escrito e arquivado o processo administrativo quando não imposta qualquer sanção administrativa.
§ 3o Independente do oferecimento da defesa prévia, desde que transcorrido o prazo de sua apresentação, a autoridade ambiental fiscalizadora deve prolatar a decisão da qual o infrator será intimado.
§ 4o A decisão sobre penalidade deve ser sempre proferida, independentemente da proposição e celebração de termo de compromisso com o autuado.
Art. 80. O despacho aplicador de penalidades deve conter:
I – o nome exato da pessoa física ou jurídica;
II – a descrição sucinta do fato que a motivou;
III – a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que se fundamenta;
IV – o prazo para cumprimento da exigência;
V – o valor da multa e o local onde deve ser efetuado o pagamento;
VI – o local e data de expedição; e
VII – a assinatura da autoridade administrativa.
Art. 81. As penalidades de embargo, suspensão ou interdição e apreensão de materiais não possuem efeitos suspensivos quando da apresentação de recurso administrativo à JARIA ou ao CONSEMA, tendo efeito meramente devolutivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução das sanções administrativas aplicadas, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 82. Por ocasião do exercício do direito de defesa nas esferas judicial e administrativa fica assegurado ao administrado, ao final do processo administrativo ou judicial, a mesma situação jurídica existente caso não houvesse se insurgido contra o ato administrativo em questão, resguardando-se, entretanto, a devida correção monetária referente ao período em que perdurar o processo, nos casos em que a decisão reconhecer a exigibilidade de valores.
Art. 83. Compete à FATMA dar ciência de suas decisões ao recorrente, bem como emitir a competente guia de recolhimento no caso de aplicação da penalidade de multa. Parágrafo único. As decisões do CONSEMA devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 84. Quando as medidas administrativas forem esgotadas e não restarem atendidas no processo de fiscalização, o órgão executor deve ingressar com a competente ação judicial visando garantir o cumprimento das disposições legais.
Art. 85. O órgão autuante tem obrigação de prestar informações sobre os processos administrativos infracionais.
§ 1o A autoridade ambiental fiscalizadora poderá justificar a negativa de prestar informações com base na alegação de preservação do sigilo industrial.
§ 2o A negativa de prestação de informações não é válida quando se tratar de solicitação dos órgãos públicos.
Art. 86. A constatação de fatos que constituem, em tese, crimes ambientais, enseja a remessa obrigatória de fotocópias de peças e informações ao Ministério Público, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
§ 1o O encaminhamento de informações de que trata o caput deve ser feito logo após a aplicação de penalidades pelo órgão ambiental fiscalizador estadual, devendo ser efetuado antes da aplicação de penalidades, se decorrido mais de trinta dias da lavratura do auto de infração.
§ 2o As fotocópias serão encaminhadas para o Ministério Público Estadual ou Federal, de acordo com suas competências.
§ 3o As fotocópias são dispensadas se a autoridade ambiental fiscalizadora possibilitar o acesso do Ministério Público ao sistema de gestão e acompanhamento de infração ambiental, bem como aos documentos digitalizados inerentes ao processo, cientificando-lhe, por escrito, do objeto da autuação.
Art. 87. As multas previstas neste Código podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1o A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 5o Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.
Art. 88. No termo de compromisso devem constar:
I – número do processo administrativo de autuação e de licenciamento, se houver;
II – histórico sucinto;
III – considerandos;
IV – modo e cronograma de adequação legal e técnica do infrator;
V – fixação de multa diária pelo descumprimento;
VI – suspensão das penalidades impostas na decisão final;
VII – prazo de vigência;
VIII – data, local e assinatura do infrator; e
IX – previsão de prazo para a publicação do termo de compromisso, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, às expensas do infrator, sob pena de ineficácia, sendo que nos casos de infrações de pequeno potencial ofensivo e de infratores de poucas condições econômicas, será admissível a publicação do extrato no mural do órgão fiscalizador e no site oficial do órgão na rede mundial de computadores.
Art. 89. Os danos ambientais irreversíveis devem ser compensados em forma a ser regulamentada pelo órgão ambiental fiscalizador.
Art. 90. Os recursos financeiros de medidas compensatórias por danos irreversíveis, decorrentes de termos de compromisso firmados em processos administrativos infracionais, devem ser depositados no Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA.
Art. 91. Os processos administrativos devem ser instaurados e mantidos na unidade operativa da circunscrição do agente fiscalizador autuante.
Art. 92. Lavrado o auto de infração, o agente fiscal ambiental deve, com a primeira via, iniciar o processo administrativo infracional, e entregar outra via ao autuado, mediante recibo.
§ 1o Ocorrendo recusa do autuado em receber e passar o recibo do auto de infração, o agente fiscal deve fazer constar esta ocorrência e colher a assinatura de duas testemunhas, sendo que uma delas pode ser outro agente fiscal.
§ 2o Quando o autuado ou seu preposto não for encontrado no local da autuação, o auto de infração segue via correio, com aviso de recebimento.
§ 3o Configurando-se a impossibilidade de intimação do autuado, o órgão autuante deve fazer publicar o conteúdo do auto de infração no Diário Oficial do Estado.
Art. 93. Ao final de cada ano, todo agente fiscal deve prestar contas, diretamente à autoridade ambiental fiscalizadora, do bloco de auto de infração, bem como apresentar o competente relatório de atividades.
Parágrafo único. A FATMA e a PMA devem fazer um relatório conjunto anual da fiscalização ambiental, a ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo e à Assembléia Legislativa, até o final do primeiro semestre do ano subseqüente.
Art. 94. O agente fiscal, ao constatar o indício de irregularidade na licença expedida por qualquer órgão do SISNAMA, deve enviar o competente comunicado ao representante do órgão emissor da licença para providências ou esclarecimentos, antes da lavratura do auto de infração.
Art. 95. A intimação é expedida em duas vias, ficando a segunda anexada aos autos.
Art. 96. O agente fiscal da FATMA deve portar a carteira de identificação funcional concedente do poder de polícia ambiental.
CAPÍTULO III
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
Art. 97. O órgão ambiental licenciador pode exigir, mediante recomendação constante em parecer técnico, a qualquer tempo, auditoria ambiental de atividades ou empreendimentos licenciáveis mediante Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 98. A finalidade das auditorias ambientais deve se restringir à avaliação da implementação dos programas ambientais, de controle, compensação e monitoramento ambiental, bem como das condicionantes técnicas das licenças, não substituindo a fiscalização ambiental pelo órgão licenciador.
Art. 99. As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental, poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no art. 97 desta Lei, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e dos condicionantes das licenças emitidas.
Art. 100. No caso dos auditores ambientais constatarem uma situação de risco ambiental iminente, de dano ou de irregularidade normativa, eles devem notificar imediatamente o responsável da atividade ou empreendimento, registrar este fato em seu relatório e dar conhecimento ao órgão fiscalizador.
CAPÍTULO IV
DOS CAMPOS DE ALTITUDE
Art. 101. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos para análise dos estágios sucessionais dos campos de altitude associados à Floresta Ombrófila Mista e à Floresta Ombrófila Densa, no Bioma Mata Atlântica em Santa Catarina:
I – histórico de uso;
II – presença de fitofisionomias características;
III – diversidade e dominância de espécies;
IV – espécies vegetais indicadoras;
V – presença de vegetação de afloramento rochoso;
VI – índice de cobertura vegetal viva do solo; e
VII – altitude.
Art. 102. Estão relacionados aos campos de altitude os seguintes conceitos:
I – campo antrópico: vegetação de campo formada em áreas originais de florestas, devido à intervenção humana, não considerada remanescente de campo de altitude;
II – campo melhorado: campo em que foram implementadas ações para uma maior produtividade de espécies forrageiras, principalmente com a introdução de espécies exóticas;
III – campo pastoreado: campo utilizado pela pecuária extensiva localizados no planalto meridional;
IV – campo original: campo que, independentemente do seu uso, sempre foi vegetação campestre, caracterizada como clímax edáfico sobre o planalto meridional ou sobre cumes da Serra Geral em Santa Catarina, considerados como remanescente;
V – turfeira: fisionomia com presença predominante de musgos do gênero Sphagnum, caraterística em áreas úmidas, mal drenadas, contendo restos vegetais em variados graus de decomposição;
VI – capão: pequena porção de Floresta Ombrófila Mista isolada no meio dos campos naturais do planalto catarinense;
VII – campo litólito: são aqueles campos em que a cobertura do solo apresenta-se com afloramento rochoso, cobrindo mais de 70% (setenta por cento) da superfície; e
VIII – pousio: área de terra onde inexista qualquer atividade antrópica por determinado tempo.
Art. 103. São considerados em estágio inicial de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Mista:
I – os “campos atrópicos”;
II – os “campos melhorados”; e
III – os “campos pastoreados”, os quais poderão estar em pousio por até 2 (dois) anos, com ausência de “turfeiras” e “vegetação litólita”.
§ 1o Para a caracterização dos campos antrópicos será tomado como parâmetro inicial a cobertura aerofotogramétrica do Estado de Santa Catarina de 1957, fotoíndice escala aproximada de 1:1.000.000, escala média das fotografias 1:25.000, filme pacromático, Câmara Zeiss RMK 15/223, distribuição focal nominal 153 mm.
§ 2o Para os anos subsequentes serão utilizadas outras séries fotográficas ou imagens de satélite que indiquem a cobertura vegetacional do Estado de Santa Catarina.
§ 3o Para a caracterização dos campos melhorados será considerada a presença de espécies exóticas e/ou ruderais correspondendo a 50% (cinquenta por cento) da biomassa vegetal viva.
§ 4o Consideram-se espécies indicadoras do estágio inicial de regeneração da Floresta Ombrófila Mista: Coniza bonariensis (buva), Senecio brasiliensis (maria mole, flor das almas), Holcus lanatus (capim lanudo), Eleusine tristachya (capim pé de galinha), Taraxacum officinale (dente de leão), Solanum sisymbrifolium (joá), Solanum americanum (erva moura), Pteridium aquillinum, Erryngium horridum (caraguatá), Aristida pallens (capim barba de bode), Andropogon laterallis (capim caninha), Cenchrus echinatus (capim carapicho), e demais exóticas introduzidas em campos melhorados ou naturalmente invasoras.
Art. 104. São considerados em estágio médio de regeneração associados à Floresta Ombrófila Mista, os “campos originais” que estiverem em pousio por um período de 3 (três) a 5 (cinco) anos, com baixa representatividade de espécies exóticas e/ou ruderais e com ausência de “turfeiras” e de vegetação litólita.
Parágrafo único: São consideradas espécies indicadoras dos campos de altitude em estágio médio de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Mista: Agrostis montevidensis, Adesmia ciliata, Adesmia tristis, Andropogon lateralis, Andropogon macrothrix, Axonopus barretoi, Axonopus ramboi, Axonopus siccus, Baccharis nummularia, Baccharis pseudovillosa, Baccharis tridentada, Baccharis uncinella, Briza calotheca, Briza uniolae, Bulbostylis sphaerocephala, Calea phyllolepis. Danthonia secundiflora, Deschampsia caespitosa, Lupinus paranensis, Lupinus rubriflorus, Macroptilium prostratum, Paspalum maculosum, Paspalum pumilum, Piptochaetium stipoides, Schizachyrium spicatum, Schizachyrium tenerum, Sorghastrum setosum, Sporobolus camporum, Stipa sellowiana, Tephrosia adunca, Trichocline catharinensis, Trifolium riograndense.
Art. 105. São considerados “campos originais” de altitude em estágio avançado de regeneração associados à Floresta Ombrófila Mista, a vegetação de máxima expressão local, sendo os efeitos das ações, antrópicas moderadas, sem evidências de que a área tenha sido cultivada no passado, como presença de curvas de nível e outras marcas de cultivo do solo, estando em pousio a mais de 5 (cinco) anos.
§ 1o Inclui-se ainda na conceituação do caput:
I – as “turfeiras”;
II – os “campos litólitos”; e
III – a bordadura de no mínimo 10 (dez) metros ao redor dos “capões”, “turfeiras” e “campos litólitos”.
§ 2o São consideradas espécies indicadoras de “turfeiras”: Apiaceae Hydrocotyle ranunculoides; Asteraceae: Senecio jurgensenii, Senecio bonariensis, Senecio icoglossus, Senecio pulcher; Blechnaceae: Blechnum regnellianum (samambaia), Blechnum imperiale (samambaia-dos-banhados); Cyperaceae: Eleocharis bonariensis, Eleocharis subarticulata (junquinhos), Cyperus consanguineus, Cyperus meyenianus (tiriricas); Eriocaulaceae Eriocaulon ligulatum (caraguatá-manso); Lentibulariaceae: Utricularia oligosperma (boca-de-leão); Lycopodiaceae: Lycopodium alopecuroides; Poaceae: Panicum pernambucense, Eriochrysis holcoides; Polygonaceae: Polygonum sp. (erva-de-bicho); Primulaceae: Anagallis filiformis; Sphagnaceae: Sphagnum spp. (musgo); Xyridaceae: Xyris jupicai (botão-de-ouro); De Campos Rupestres: Amaryllidaceae: Haylockia pusilla; Apocynaceae: Oxypetalum kleinii; Asteraceae: Achyrocline satureioides (marcela), Trichocline catharinensis (cravo-docampo); Bromeliaceae: Aechmea recurvata (bromélia), Dyckia reitzii, Dyckia maritima (gravatás), Tillandsia montana (cravo-do-mato), Vriesea platynema (bromélia); Cactaceae: Parodia alacriportana, Parodia haselbergii, Parodia graessnerii, Parodia ottonis e Parodia linkii (tunas), Cereus hildmannianus; Cyperaceae: Bulbostylis capillaris, Bulbostylis sphaerocephala, Bulbostylis juncoides; Gesneriaceae: Hesperozygis nitida, Sinningia allagophylla, Nematanthus australis; Lamiaceae: Glechon discolor; Lycopodiaceae: Lycopodium alopecuroides, Lycopodium thyoides; Orchidaceae: Epidendrum secundum, Habenaria montevidensis (orquídeas); Oxalidaceae: Oxalis rupestris; Piperaceae: Peperomia galioides; Poaceae: Microchloa indica, Tripogon spicatus; Rubiaceae: Coccocypselum reitzii; Selaginellaceae: Selaginella microphylla; Verbenaceae: Lantana megapotamica; Solanaceae: Petúnia sellowiana (petúnia).
§ 3o São consideradas espécies endêmicas: Amaranthaceae: Gomphrena schlechtendaliana (perpétua); Apiaceae: Eryngium falcifolium, Eryngium floribundum, Eryngium ramboanum, Eryngium smithii, Eryngium urbanianum, Eryngium zosterifolium (caraguatás/gravatás); Asteraceae: Baccharis nummularia, Chaptalia mandonii (língua-de-vaca), Dendrophorbium paranense, Holocheilos monocephalus, Hysterionica nebularis, Pamphalea araucariophila (margaridinha-dospinhais), Pamphalea ramboi (margaridinha), Pamphalea smithii (margaridinha-do-campo), Perezia catharinensis, Senecio promatensis, Senecio ramboanus, Smallanthus araucariophila, Trichocline catharinensis, Vernonia hypochlora; Cyperaceae: Eleocharis loefgreniana, Eleocharis ochrostachys, Eleocharis rabenii, Eleocharis squamigera, Machaerina austrobrasiliensis, Rhynchospora brasiliensis, Rhynchospora polyantha, Rhynchospora splendens (capim-navalha); Fabaceae: Adesmia reitziana (babosa), Lathyrus linearifolius, Lathyrus paraguariensis, Lupinus magnistipulatus, Lupinus rubriflorus, Lupinus uleanus, Tephrosia adunca, Trifolium riograndense (trevo); Juncaceae: Luzula ulei; Lamiaceae: Cunila platyphylla, Glechon discolor; Poaceae: Agrostis longiberbis, Axonopus ramboi, Briza scabra (treme-treme), Calamagrostis reitzii, Chusquea windischii (taquarinha), Paspalum barretoi, Piptochaetium alpinum, Piptochaetium palustre (capim-cabelo-deporco), Poa bradei, Poa reitzii (capim-do-banhado), Stipa brasiliensis, Stipa planaltina, Stipa rhizomata, Stipa vallsii flechilhas); Polygalaceae: Polygala selaginoides, Polygala sp.; Rhamnaceae: Colletia spinosissima (quina); Solanaceae: Petunia altiplana (petúnia).
Art. 106. Os campos relictuais de altitudes da Floresta Ombrófila Densa, devido as suas pequenas extensões, níveis de endemismo e riqueza de espécies, serão considerados todos como sendo estágio médio.
Art. 107. Serão considerados “campos originais” de altitude em estágio médio de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Densa, os campos com ausência de espécies raras e endêmicas, “turfeiras” e vegetação litólita.
Art. 108. São considerados “campos originais” de altitude em estágio avançado de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Densa, os “campos originais” com presença de espécies raras e endêmicas, “turfeiras” e vegetação rupestre.
Parágrafo único: Consideram-se como espécies raras: Quesnelia imbricata (gravatá), Dyckia reitzii, Dyckia minarum, Vriesea hoehneana, Spermacoce paranaensis (poáia-do-campo).
Art. 109. Nos campos, quer associados à Floresta Ombrófila Densa ou Floresta Ombrófila Mista, localizados em altitudes superiores a 1.500 (mil e quinhentos) metros, são permitidas como atividades econômicas, a pecuária extensiva e atividades ligadas ao ecoturismo e turismo sustentável.
Art. 110. Os “campos originais”, quer associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista, que estiverem em pousio por um período superior a 10 (dez) anos, serão considerados campos em estágio primário.
Art. 111. O número de espécies mencionados nesta Lei, indicadoras dos estágios de sucessão dos campos de altitude, poderão sofrer alterações, mediante lei, de acordo com a evolução de estudos realizados pela EPAGRI.
Art. 112. No caso de vegetação primária em campo de altitude, a vegetação de máxima expressão local não necessariamente está associada à grande diversidade biológica, devido às características locais de clima, relevo, solo, e vegetação adjacente.
Art. 113. Remanescentes de campos da altitude submetidos a corte parcial e recorrente da parte aérea por processo de pastoreio não se enquadram como vegetação primária.
CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 114. São consideradas áreas de preservação permanente, pelo simples efeito desta Lei, as florestas e demais formas de cobertura vegetal situadas:
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) para propriedades com até 50 (cinqüenta) ha:
1. 5 (cinco) metros para os cursos de água inferiores a 5 (cinco) metros de largura;
2. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham de 5 (cinco) até 10 (dez) metros de largura;
3. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros;
b) para propriedades acima de 50 (cinqüenta) ha;
1. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham até 10 (dez) metros de largura; e
2. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros;
II – em banhados de altitude, respeitando-se uma bordadura mínima de 10 (dez) metros a partir da área úmida;
III – nas nascentes, qualquer que seja a sua situação topográfica, com largura mínima de 10 (dez) metros, podendo ser esta alterada de acordo com critérios técnicos definidos pela EPAGRI e respeitando-se as áreas consolidadas;
IV – no topo de morros e de montanha;
V – em vegetação de restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VI – nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo; e
VII – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
§ 1o Os parâmetros fixados no inciso I deste artigo não autorizam a supressão de vegetação, submetendo-se as florestas e demais formas de vegetação já existentes nestes locais ao disposto nas demais normas jurídicas relativas ao meio ambiente.
§ 2o As medidas das faixas de proteção a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos elaborados pela EPAGRI justifiquem a adoção de novos parâmetros.
Art. 115. Nas áreas de preservação permanente da pequena propriedade ou posse rural é admissível o plantio de espécies vegetais, incluindo frutíferas e medicinais exóticas, desde que:
I – não implique o corte de vegetação nativa, salvo manejo sustentável mediante projeto técnico autorizado pelo órgão ambiental competente;
II – o cultivo seja agroecológico, assim considerado aquele sem a utilização de fertilizantes químicos ou pesticidas químicos; e
III – o plantio seja de forma consorciada ou intercalar com espécies nativas.
Art. 116. Não são consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não com vegetação, marginais de:
I – canais, valas ou galerias de drenagem, inclusive os destinados à irrigação, bem como os reservatórios artificiais de água para múltiplo uso, com fins agrícolas e pesqueiras e talvegues que não compõem leito de curso de água natural;
II – canais de adução de água; e
III – curso de água natural regularmente canalizado.
Art. 117. O responsável pelo desvio de curso de água devidamente licenciado deve manter a correspondente área de preservação permanente, considerando a nova conformação do curso de água.
Parágrafo único. Se a nova área de preservação permanente atingir imóvel de terceiro, deve-se constituir servidão, nos termos da legislação específica.
Seção II
Do Uso Econômico-Sustentável da Área de Preservação Permanente
Art. 118. O uso econômico-sustentável da área de preservação permanente, enquadrado nas categorias de utilidade pública, interesse social, intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental, poderá ser autorizado pelo órgão estadual competente nas seguintes atividades:
I – manejo agroflorestal sustentável que não descaracteriza a cobertura vegetal, ou impeça a sua recuperação e não prejudique a função ecológica da área;
II – coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
III – plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantadas junto ou de modo misto;
IV – pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
V – abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias a travessia de um curso de água, ou a retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal;
VI – implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
VII – implantação de trilhas para desenvolvimento turístico;
VIII – construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
IX – construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
X – manutenção das benfeitorias existentes nas áreas consolidadas anteriores a presente Lei, desde que adotem tecnologias não poluidoras;
XI – implantação de redes de distribuição de energia e de água; e
XII – instalação de equipamentos para captação de água para abastecimento público e privado.
Art. 119. A supressão de vegetação em área de preservação permanente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, interesse social, intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto ou quando a compensação proposta beneficia o meio ambiente aumentando a área protegida.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente.
§ 2o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
Seção III
Da Reserva Legal
Art. 120. Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse destinada à reserva legal.
§ 1o A localização da área de reserva legal deve ser submetida à aprovação do órgão ambiental estadual, ou, mediante convênio, dos órgãos ambientais municipais ou outra instituição devidamente habilitada.
§ 2o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.
§ 3o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural é gratuita, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 4o Quando um imóvel rural, regularizado em relação à sua reserva legal for declarado de utilidade pública, conforme o disposto no art. 16 da Medida Provisória Federal no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 3, para fins de desapropriação, o remanescente florestal e outras formas de vegetação nativa devem ser valorados pelo seu valor econômico e ambiental.
Art. 121. Fica autorizado o cômputo da área de preservação permanente na composição da área de reserva legal, da seguinte forma:
I – 100% (cem por cento) da área de preservação permanente existente no imóvel, quando se tratar de pequena propriedade ou posse rural, nos termos definidos nesta Lei;
II – 60% (sessenta por cento) da área de preservação permanente existente no imóvel, nos demais casos.
Parágrafo único. A área de preservação permanente existente no imóvel também será considerada, nos termos definidos neste artigo, para o cálculo da área de reserva legal quando a averbação da reserva legal ocorrer em outro imóvel.
Art. 122. Na propriedade ou posse de imóvel rural que não atenda ao percentual de reserva legal exigido, deverão ser adotadas as seguintes medidas, isolada ou conjuntamente:
I – recompor a reserva legal mediante o plantio na área necessária a sua complementação;
II – conduzir a regeneração natural da reserva legal;
III – compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica;
IV – mediante o arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental, ou de reserva legal, ou da aquisição de Cotas de Reserva Florestal – CRF;
V – através da aquisição e doação ao Estado de áreas no interior de Unidades de Conservação de proteção integral de domínio publico pendentes de regularização fundiária.
§ 1o Quando as medidas deste artigo forem necessárias em pequenas propriedades ou posses rurais, assim entendidas para os fins desta Lei, o Poder Público Estadual prestará apoio técnico.
§ 2o O regulamento da presente Lei indicará os critérios técnicos para a aprovação das medidas prevista neste artigo pelo órgão ambiental.
Art. 123. No caso de área de terra existente no meio rural tornar-se uma Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN ou outra Unidade de Conservação, 100% (cem por cento) dessa área poderá ser utilizada para fins de compensação da área exigida de reserva legal.
Art. 124. Pode ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
Art. 125. Para o cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural, nos termos definidos nesta Lei, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Art. 126. A vegetação da reserva legal será utilizada sob o regime de manejo sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos definidos em regulamento.
Parágrafo único. As áreas de reserva legal das pequenas propriedades e posses rurais poderão ser objeto de uso sustentável, inclusive por meio do plantio de espécies medicinais ou frutíferas intercaladas com espécies nativas.
Art. 127. A reserva legal de propriedades limítrofes a Unidades de Conservação deve, sempre que possível, concentrar-se junto aos limites da unidade.
Art. 128. A reserva legal pode ser averbada na forma de mosaico, junto às áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos.
Art. 129. É assegurada a viabilidade para averbação de reserva legal nas áreas de posse, por meio de termo de compromisso, o qual tem força de título executivo.
§ 1o Para celebrar termo de compromisso, deve o possuidor apresentar fotocópia da ação de usucapião com o devido protocolo do juízo competente, com exceção do pequeno produtor rural.
§ 2o O possuidor compromissário tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da celebração do termo, para apresentar a averbação da reserva legal perante o órgão ambiental, podendo ocorrer a dilação do prazo, dentro de bases razoáveis e previsíveis para encerramento da ação, se o possuidor comprovar que a ação de usucapião ainda está tramitando e que não concorreu com culpa para fins de retardamento da decisão judicial.
§ 3o Caso a ação de usucapião seja julgada improcedente, o compromissário deve oferecer nova área para compor a reserva legal, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
Art. 130. Na reserva legal pode ser feita a exploração sustentável da Erva Mate – Ilex paraguariensis, livre de qualquer autorização ambiental, desde que obedecidos os seguintes critérios:
I – preservação da árvore explorada, com exploração apenas por meio da poda, que consiste na extração das folhas maduras da erveira, com galhos de até 2 (dois) centímetros de espessura e até 30 (trinta) centímetros de comprimento;
II – a poda deverá ser feita de acordo com orientações técnicas da cultura, visando a retirada de ramos sem danificar a árvore e comprometer sua preservação;
III – exploração e a colheita das erveiras podadas com intervalo mínimo de 2 (dois) anos; e
IV – manutenção de 12 (doze) erveiras porta-sementes para cada hectare de erval, sendo 10 (dez) plantas femininas e 2 (duas) masculinas.
Parágrafo único. O corte de cada erveira, a qualquer título, obriga a reposição de 8 (oito) mudas da mesma espécie.
Seção IV
Da Servidão Ambiental
Art. 131. O proprietário rural pode instituir servidão ambiental, mediante a qual, voluntariamente, renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente prevista nesta Lei.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão ambiental deve ser a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 2o A servidão ambiental deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, após anuência do órgão estadual ambiental competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
Art. 132. Na opção pelo caráter temporário da servidão ambiental, o prazo mínimo de sua validade é de 10 (dez) anos e o prazo máximo é de 20 (vinte) anos, sendo permitida a renúncia unilateral de sua constituição, desde que as cotas de reserva florestal não estejam negociadas.
Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido para a instituição de servidão ambiental temporária, a mesma é extinta compulsoriamente, cabendo ao proprietário que desejar renová-la apresentar novo requerimento à FATMA.
Art. 133. A servidão ambiental permanente tem como finalidade a compensação da reserva legal em caráter ad perpetum.
§ 1o Na servidão permanente é vedada a renúncia unilateral de sua exigência e, se bilateral, deve ser cumprida com outras formas de reparação definidas pela FATMA.
§ 2o A servidão florestal permanente sobre determinada área não pode ser instituída na mesma área da servidão ambiental temporária.
Seção V
Da Cota de Reserva Florestal
Art. 134. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão ambiental, ou de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN ou de reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder o percentual definido em lei.
§ 1o O título deve ser sacado contra o registro da existência da área no órgão ambiental e em seguida gerará o respectivo crédito em conta para o proprietário, a fim de permitir sua negociação total ou parcial, mediante preço a ser ajustado entre o proprietário e o adquirente.
§ 2o Não é permitida a geração de CRF sobre áreas de direitos possessórios, apenas sobre áreas matriculadas no registro de imóveis competente.
§ 3o O título deve ser controlado em banco de dados do próprio órgão ambiental e livremente negociado, devendo sua aquisição ser averbada em matrícula no registro de imóveis quando utilizada para fins de compensação de reserva legal.
Art. 135. As Cotas de Reserva Florestal são emitidas pela FATMA para as áreas que estiverem devidamente cadastradas e registradas no órgão, na proporção de 1 (uma) cota para cada 1ha (um hectare), para posterior averbação no cartório de registro de imóveis.
§ 1o As Cotas de Reserva Florestal podem ser utilizadas para fins de compensação de reserva legal, com os seus limites restritos no Estado.
§ 2o O ato ou a omissão delituosa sobre a CRF implica responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da lei.
§ 3o O proprietário da área registrada como de servidão ambiental é responsável pela conservação e manutenção da área averbada, sendo de sua inteira responsabilidade a ocorrência de danos ou sinistros que venham a comprometer a sua integridade ou peculiaridade como área protegida.
§ 4o Os danos ou sinistros que venham a ocorrer na área averbada como de servidão ambiental, obrigam o proprietário a informar sua ocorrência à FATMA, a qual deve estabelecer as medidas necessárias para a sua recomposição ou a declaração de sua extinção.
§ 5o A extinção da servidão ambiental, pela perda de sua identidade, é decidida pela FATMA, que comunica o proprietário rural e o cartório competente para o devido cancelamento da averbação.
§ 6o Nos casos de compensação de reserva legal com CRF temporárias, esgotados os prazos de validade destas, deve o proprietário apresentar nova área para fins de reserva legal.
Seção VI
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 136. Incumbe ao Poder Público:
I – criar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, composto pelas unidades de conservação estaduais e municipais já existentes e a serem criadas no Estado e integrá-lo ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;
II – dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos; e
III – criar e implantar unidades de conservação, bem como incentivar sua criação pelos municípios e particulares.
Art. 137. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, constituindo um subsistema do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
Art. 138. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC é constituído pelos seguintes órgãos:
I – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, com a atribuição de acompanhar a implementação do Sistema;
II – órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente com a atribuição de coordenar o Sistema e propor a criação e regulamentação das unidades de conservação estaduais; e
III – órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente – FATMA e os órgãos ambientais municipais, com a atribuição de implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, após oitiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal no 9.985, de 18 de julho de 2000 4, e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
Art. 139. As unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC devem constar no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, sob responsabilidade da FATMA, organizado com a colaboração dos órgãos municipais competentes e proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, nos moldes do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.
§ 1o A FATMA, anualmente, deve divulgar e colocar à disposição do público interessado os dados constantes no cadastro.
§ 2o O Poder Executivo Estadual deve submeter à apreciação da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais.
Art. 140. As unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.
§ 1o Na lei de criação de unidades de conservação deverão constar, sob pena de perda de eficácia desta:
I – os objetivos básicos e os elementos identificadores do interesse público da medida;
II – o memorial descritivo do perímetro abrangido pela unidade de conservação, indicando as coordenadas geográficas;
III – o órgão, a entidade ou a pessoa jurídica responsável por sua administração;
IV – o prazo de aprovação do Plano de Manejo ou instrumento equivalente junto ao CONSEMA; e
V – a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso.
§ 2o Podem ser criadas com verbas da compensação ambiental estadual unidades de conservação de proteção integral municipal, cujo repasse dos recursos ao Município ocorre mediante convênio.
Art. 141. São consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação, aquelas que:
I – apresentem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC;
II – contenham espécies ameaçadas de extinção regional ou global; e
III – sejam necessárias à formação de corredores ecológicos.
Art. 142. O órgão executor pode buscar parcerias para a implantação e gestão das unidades de conservação com a União, Estados e Municípios, por meio de convênio, ou com organização da sociedade civil de interesse público, com objetivos afins, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. Os convênios devem priorizar as atividades supervisionadas de informação e educação ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização.
Art. 143. As unidades de conservação estaduais devem ter um programa de monitoramento da fauna silvestre, instituído pelo órgão executor, que pode ser executado diretamente ou por meio de parcerias com o setor público ou privado.
Art. 144. Cabe ao CONSEMA estabelecer, após oitiva da FATMA, as restrições incidentes nas áreas circundantes de unidades de conservação, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o plano de manejo das unidades de conservação estaduais.
Art. 145. Considera-se unidade de conservação afetada por atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental quando este for instalado no seu interior ou zona de amortecimento, ou, ainda, quando os estudos para fins de licenciamento indicarem essa afetação.
Art. 146. Será instituído, por decreto do Chefe do Poder Executivo, o Conselho Deliberativo para a Área de Proteção Ambiental – APA, a Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE e a Reserva de Fauna.
Subseção II
Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE
Art. 147. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, designada como RPPNE, é constituída por uma unidade de conservação de domínio privado, do tipo uso sustentável, criada por iniciativa e expressa manifestação do legítimo proprietário da área abrangida, mediante ato do Poder Público, desde que constatado o interesse público e o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico.
Parágrafo único. Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, pode pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE, total ou parcialmente, protocolizando o requerimento na Fundação do Meio Ambiente – FATMA, instruído com a documentação definida em regulamentação do órgão ambiental executor.
Art. 148. O Poder Público deverá incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE, disponibilizando créditos e concedendo isenção de tributos, na forma da lei.
Art. 149. No processo de criação de RPPNE, no âmbito estadual, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referentes aos custos das atividades específicas da FATMA.
Art. 150. Toda Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE deve contar com plano de manejo, analisado e aprovado pela FATMA, cabendo recurso ao CONSEMA em caso de não aprovação.
Art. 151. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às RPPNEs, sob coordenação da FATMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais à sua instituição, implantação e proteção.
Subseção III
Dos Recursos Financeiros
Art. 152. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve conter, com exclusividade, previsão de orçamento para as unidades de conservação sob administração do órgão gestor estadual.
Art. 153. Os recursos específicos destinados pelo Estado ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC devem ser utilizados para:
I – prover financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração de unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, por intermédio do Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
II – aquisição de áreas para implantação de unidades de conservação de proteção integral pertencentes ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC; e
III – incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis nas áreas de proteção ambiental e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos e das doações destinados ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC que não seja direta e exclusivamente para as finalidades descritas neste artigo.
Art. 154. Constituem fonte de recursos do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC os oriundos:
I – de transferências do Tesouro do Estado;
II – das doações e transferências da União e seus órgãos;
III – de taxas referentes a ingressos, pedágios e serviços públicos prestados em unidades de conservação;
IV – de doações de quaisquer espécies efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – de medidas compensatórias por danos irreversíveis ao meio ambiente;
VI – da compensação ambiental pela instalação de atividades de significativo impacto ambiental;
VII – de taxas decorrentes do licenciamento feito pelo órgão gestor das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
VIII – de multas decorrentes de infração ambiental;
IX – da exploração de imagens, de produtos, de subprodutos e de serviços; e
X – de outras fontes obtidas a partir de mecanismos de co-gestão, ou de acordo com as leis vigentes.
Art. 155. Fica instituído o preço público de visitação de unidade de conservação estadual, a ser cobrado pelo órgão executor, diretamente ou por delegação a terceiros, cujo valor e as hipóteses de isenção devem constar de portaria do órgão gestor, devendo ser os recursos aplicados nas unidades de conservação do Estado.
Subseção IV
Da Gestão das Terras
Art. 156. A aquisição de terras para compor uma unidade de conservação de proteção integral pode decorrer de atos de desapropriação, de dação em pagamento e de expropriação decorrente de uso ilícito, na forma da lei.
Art. 157. Os mapas e as cartas oficiais devem indicar, obrigatoriamente, as áreas das unidades de conservação incluídas, de acordo com os subsídios fornecidos pelos órgãos competentes.
Art. 158. O Poder Executivo deve fazer o levantamento estadual das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, podendo, para esta finalidade, ser utilizados recursos da compensação ambiental.
Art. 159. É vedada a titulação ou concessão de áreas públicas contíguas das unidades de conservação estaduais, garantindo ao Estado a incorporação destas áreas àquela protegida, salvo se a área não tiver atributos que justifiquem sua conservação, assim manifestada pelo órgão ambiental executor.
Art. 160. Os usos previstos por lei para cada categoria de unidade de conservação de proteção integral somente serão feitos por meio de autorização do órgão executor. Subseção V Da Compensação Ambiental
Art. 161. A compensação ambiental constitui uma obrigação do empreendedor responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, de natureza indenizatória nos termos do art. 36 da Lei federal no 9.985, de 2000.
Art. 162. Cabe ao órgão licenciador aprovar a metodologia para avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, bem como para o estabelecimento da conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental relativo aos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo que os custos devem ser apresentados e justificados pelo empreendedor quando da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI.
Art. 163. A compensação ambiental pode ser aplicada:
I – na execução, pelo empreendedor, de atividades conveniadas entre o órgão licenciador e o empreendedor, mediante termo de compromisso, com base em plano de trabalho detalhado e aprovado pelo órgão licenciador e o órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, observando-se a boa praxe comercial na prestação de serviços e aquisição de bens móveis ou imóveis, devendo o empreendedor depositar os valores em conta específica e remunerada em seu próprio nome, cujo saque somente pode ocorrer com a anuência do órgão executor do SEUC;
II – na execução das atividades por terceiros, por intermédio de fundo de compensação ambiental, na mesma modalidade executada na esfera federal; ou
III – por meio do órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, quando os recursos financeiros acordados forem depositados em nome do órgão executor em contas especiais, específicas para fins de compensação ambiental, não integrantes da conta única do Estado, devendo ser utilizados, preferencialmente, para ações de regularização fundiária.
Art. 164. Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.
Parágrafo único. Pode ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área existam ecossistemas sem representatividade no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, respeitado o disposto em lei.
Art. 165. Havendo mais de uma unidade de conservação estadual com demanda de regularização fundiária, a aplicação dos recursos advindos da compensação ambiental deve priorizar as unidades de conservação e ecossistemas com características similares da área afetada pelo empreendimento.
Art. 166. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:
I – definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Ambiental Prévia – LAP, não devendo o valor ser superior a meio por cento dos custos de investimento de capital, excluídos os impostos, taxas e juros;
II – apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira, com base nos custos estimados de implantação, no processo de obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LAI;
III – elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Ambiental de Instalação – LAI;
IV – início do pagamento do que restou pactuado antes da instalação e após a emissão da Licença Ambiental de Instalação – LAI, conforme o termo de compromisso; e
V – verificação do cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Ambiental de Instalação – LAI ou da Licença Ambiental de Operação – LAO, em caso de descumprimento.
Art. 167. Concluída a implantação da atividade/empreendimento, os custos efetivos devem ser apresentados e comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir uma auditoria.
Parágrafo único. Em caso de custos maiores que aqueles estimados antes da instalação, o percentual da compensação ambiental deve incidir sobre a diferença apurada e seu pagamento deve ocorrer conforme previsão em termo de compromisso adicional.
Art. 168. A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Ambiental de Instalação – LAI até a data de seu efetivo pagamento.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 169. Na aplicação deste Código são considerados os preceitos, as diretrizes e os demais regramentos quanto à educação ambiental não formal prevista na Lei no 13.558, de 17 de novembro de 2005 5, e nas normas federais, constituindo dever dos órgãos do SISNAMA sua execução de forma transversal e dirigida.
Art. 170. A FATMA e a Polícia Militar Ambiental – PMA podem credenciar entidades que realizam educação ambiental especializada, com capacidade técnica e metodológica comprovada para efetuar capacitação sobre a legislação ambiental, condutas ambientalmente adequadas e sensibilização de autuados por infrações ambientais.
Art. 171. Para fins de credenciamento, as entidades de educação ambiental devem possuir condições organizacionais, de infraestrutura e financeiras compatíveis com as funções educacionais a serem desenvolvidas.
Art. 172. Cabe à FATMA, ouvida a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina – CIEA, estabelecer:
I – os requisitos básicos necessários para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para execução de programas de educação ambiental; e
II – o conteúdo dos cursos de capacitação a serem realizados aos infratores ambientais.
Art. 173. O órgão licenciador pode exigir a implantação de programa de educação ambiental nos procedimentos de licenciamento dos empreendimentos de significativo impacto ambiental e da agroindústria integrada, abrangendo funcionários, integrados e comunidade de entorno, quando couber.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deve ser cumprida por profissionais capacitados.
Art. 174. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas de economia mista do Estado devem desenvolver programas permanentes de educação ambiental interno e externo.
CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 175. Enquanto o CONSEMA não publicar resolução sobre testes de ecotoxicidade e padrões dos recursos ambientais, fica vigorando portaria da FATMA que disponha sobre a matéria.
Parágrafo único. As resoluções de que trata o caput requerem consulta à FATMA, antes de sua aprovação e publicação.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 176. A regulamentação da realização de testes ecotoxicológicos e de padrões de ecotoxicidade deve ser feita pelo CONSEMA após apreciação de proposta da FATMA.
Art. 177. Os efluentes somente podem ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água interiores, lagunas, estuários e na beira-mar quando obedecidas às condições previstas nas normas federais e as seguintes:
I – pH entre 6,0 e 9,0;
II – assegurar o transporte e dispersão dos sólidos nos lançamentos subaquáticos em mar aberto, sendo que o limite para materiais sedimentáveis será fixado pelo órgão licenciador em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;
III – ausência de materiais flutuantes visíveis;
IV – concentrações máximas dos seguintes parâmetros em miligramas por litro, além de outros a serem estabelecidos:
a) óleos vegetais e gorduras animais: 30,0 mg/l;
b) cromo hexavalente: 0,1 mg/l;
c) cobre total: 0,5 mg/l;
d) cádmio total: 0,1 mg/l;
e) mercúrio total: 0,005 mg/l;
f) níquel total: 1,0 mg/l;
g) zinco total: 1,0 mg/l;
h) arsênio total: 0,1 mg/l;
i) prata total: 0,02 mg/l;
j) selênio total: 0,02 mg/l;
k) manganês + 2 solúvel: 1,0 mg/l;
l) fenóis: 0,2 mg/l;
m) substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno: 2,0 mg/l;
n) compostos organofosforados e carbamatos: 0,1 mg/l;
o) sulfeto de carbono, etileno: 1,0 mg/l; e
p) outros compostos organoclorados: 0,05 mg/l;
V – lançamentos em trechos de lagoas, lagunas e estuários, além dos itens anteriores, devendo ser observado o limite de 4 mg/l de concentração de fósforo total, sendo que:
a) o efluente deve atender aos valores de concentração acima estabelecidos ou os sistemas de tratamento que devem operar com a eficiência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na remoção de fósforo, desde que não altere as características dos corpos de água previstas em lei; e
b) a FATMA deve realizar estudos para fundamentar a permanência ou modificação dos parâmetros previstos na alínea “a”, cujos resultados devem ser encaminhados ao CONSEMA para, em havendo necessidade de modificação, providenciar resolução normatizadora;
VI – tratamento especial, quando oriundos de hospitais e outros estabelecimentos contendo despejos infectados com microorganismos patogênicos, e se forem lançados em águas destinadas à recreação de contato primário e à irrigação, qualquer que seja o índice de coliforme inicial;
VII – todas as avaliações devem ser feitas para as condições mais desfavoráveis ao ambiente a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água;
VIII – no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição devem ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes tratados e vazão ecológica dos cursos de água;
IX – no cálculo das concentrações máxima permissíveis não são consideradas vazões de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes;
X – o regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas/dia deve ter variação máxima de vazão de 50% (cinqüenta por cento) da vazão horária média;
XI – DBO 5 dias, 20°C no máximo de 60 mg/l, sendo que este limite somente pode ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento biológico de água residuária que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20°C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e
XII – os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não devem conferir ao corpo receptor características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água.
Art. 178. Os padrões de cor e outros parâmetros dos efluentes líquidos devem ser regulamentados pelo CONSEMA.
Seção III
Da Qualidade do Ar
Subseção I
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 179. A definição dos padrões de qualidade do ar deve ser aquela prevista em normas federais, cabendo ao CONSEMA estabelecer padrões adicionais aos existentes no âmbito federal.
Parágrafo único. A regulamentação dos padrões de qualidade do ar deve conter:
I – definição dos parâmetros que servirão de indicadores de níveis de alerta, emergência ou crítico, conforme a qualidade do ar em aglomerados urbanos e industriais e em locais onde exista geração de energia por queima de carvão ou de petróleo; e
II – parâmetros para densidade colorimétrica e substâncias odoríficas.
Subseção II
Dos Padrões de Emissão
Art. 180. É proibida a emissão de fumaça por parte de fontes estacionárias com densidade colorimétrica superior ao padrão 1 da Escala de Ringelmann, salvo por:
I – um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha; e
II – um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em cada uma hora.
§ 1o O padrão da Escala de Ringelmann deve ser utilizado enquanto não existir regulamentação dos padrões de emissão atmosférica por fontes estacionárias.
§ 2o Serão objeto de licenciamento as fontes estacionárias que necessitarem de períodos maiores dos que os estabelecidos no inciso I deste artigo.
Art. 181. Cabe ao CONSEMA regulamentar os padrões de emissões atmosféricas por fontes estacionárias, bem como os métodos de análise e emissão.
Art. 182. Nos casos para os quais não foram estabelecidos padrões de emissão, devem ser adotados sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível e aplicável. Parágrafo único. A adoção da tecnologia prevista neste artigo depende de aprovação prévia do órgão ambiental licenciador.
Art. 183. O Departamento de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC, em parceria com o Órgão Estadual de Meio Ambiente, deve promover a inspeção e o controle das emissões de gases e ruídos de veículos em uso, envolvendo, sempre que possível, os órgãos municipais na fiscalização ostensiva.
Art. 184. A parceria deve ser feita por meio de convênio, que definirá as responsabilidades privativas de cada órgão, e as responsabilidades da gestão solidária, com o objetivo de desenvolver planos e cronogramas de trabalho e possibilitar o intercâmbio de informações nas áreas de cadastro, relatórios, pesquisa e informática.
Art. 185. Os recursos indispensáveis ao desenvolvimento e à sustentabilidade dos programas estabelecidos em convênio devem ser repassados pelo DETRAN/SC ao Órgão Estadual de Meio Ambiente, ao FEPEMA e aos Fundos Municipais do Meio Ambiente, na proporção a ser definida em decreto regulamentador, sobre o resultado bruto arrecadado mensalmente com a taxa de serviços relativa à emissão do laudo de vistoria, até o último dia útil do mês seguinte.
Art. 186. Os padrões de emissão de gases e ruídos para veículos em uso a serem observados são os mesmos fixados pelas normas federais.
CAPÍTULO VIII
DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 187. Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente devem possuir sistemas de informações ambientais unificados entre si, capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade.
Art. 188. A FATMA deve implementar, utilizar e manter sistemas informatizados de controle do licenciamento e autorizações.
Art. 189. A FATMA e a Polícia Militar Ambiental – PMA devem implementar, utilizar e manter, de forma integrada e compartilhada, sistema informatizado de controle e gestão dos processos de fiscalização ambiental.
Art. 190. O Poder Público deve:
I – manter sistema de previsão, prevenção, alerta, controle e combate aos eventos hidrológicos extremos e acidentes ecológicos, garantindo, posteriormente, ampla informação sobre seus efeitos e desdobramento às comunidades atingidas; e
II – coletar, processar, analisar, armazenar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente, nos quais constem os níveis de qualidade dos recursos ambientais e as principais causas de poluição ou degradação.
Art. 191. O sistema estadual de informações ambientais e de saneamento, coordenado pela Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, tem por finalidades:
I – disponibilizar às entidades públicas e privadas e ao público em geral, em forma de boletins informativos ou pela rede mundial de computadores, informações quanto às ações ambientais e de saneamento; e
II – subsidiar o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho das ações públicas de controle ambiental.
Art. 192. Os sistemas de informações, sob a coordenação da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, devem ser integrados pelas seguintes instituições estaduais:
I – Fundação do Meio Ambiente – FATMA;
II – Empresa de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;
III – Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente;
IV – Defesa Civil;
V – Secretaria de Estado responsável pela agricultura e desenvolvimento rural;
VI – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
VII – Secretaria de Estado responsável pelo planejamento;
VIII – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;
IX – Polícia Militar Ambiental – PMA;
X – Secretaria de Estado responsável pela saúde;
XI – Ministério Público Estadual;
XII – Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC;
XIII – Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC; e
XIV – Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Parágrafo único. A integração dos sistemas de informações institucionais visa proporcionar o compartilhamento de dados e informações com relevância para gestão ambiental estadual.
Art. 193. Os municípios que se habilitarem para o exercício do licenciamento ambiental devem utilizar o sistema informatizado para controle dos processos de licenciamento e fiscalização utilizado pela FATMA.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 194. O Poder Público Estadual deve publicar, por meio da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, periodicamente, relatórios com os dados de monitoramento ambiental obtidos diretamente ou repassados pelos órgãos integrantes do Sistema de Informações Ambientais.
Parágrafo único. A periodicidade da publicação dependerá da pertinência.
Art. 195. O Poder Executivo Estadual deve manter sistema de monitoramento ambiental, por intermédio dos órgãos competentes, contendo informações referentes:
I – à fauna, à flora, ao ar, ao solo e aos recursos hídricos;
II – às atividades licenciáveis geradoras de resíduos sólidos, efluentes líquidos e gasosos;
III – à balneabilidade das praias;
IV – às áreas contaminadas; e
V – às áreas críticas.
Art. 196. Cabe à FATMA elaborar mapeamentos do solo, a cada 10 (dez) anos, contemplando, entre outros aspectos, a vegetação nativa, a silvicultura, a agricultura, os campos, a biodiversidade e os usos urbanos.
Art. 197. Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento, conforme sistemática estabelecida pelo órgão licenciador.
Art. 198. A FATMA deve estabelecer sistemática de coleta e análise integrada dos dados de monitoramento do corpo receptor oriundos de todas as atividades licenciadas com lançamento de efluente em corpo de água, visando acompanhar a qualidade ambiental dos recursos hídricos do Estado para fins de tomada de decisões no licenciamento e na fiscalização, bem como na proposição das ações pertinentes ao órgão gestor dos recursos hídricos.
Art. 199. O Poder Público Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, deve articular os diversos órgãos do Estado para estabelecer programa de monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, o Estado deve manter uma estrutura capaz de proceder às análises laboratoriais necessárias, bem como poderá firmar convênios para a realização do monitoramento dos cursos de água.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 200. O Poder Público Estadual deve adotar instrumentos econômicos visando incentivar o atendimento dos objetivos, princípios e diretrizes definidos nesta Lei.
§ 1o A identificação, a seleção e a implementação dos instrumentos econômicos deverão ser justificadas segundo o aspecto técnico, ambiental, social e econômico.
§ 2o Os instrumentos econômicos serão concedidos sob a forma de créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, financiamentos e demais modalidades especificamente estabelecidas.
Art. 201. Constituem instrumentos econômicos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I – a compensação financeira aos municípios que promovam ações de proteção, preservação e recuperação de mananciais de abastecimento público;
II – a compensação financeira aos municípios que possuam espaços territoriais especialmente protegidos, significativos para fins de conservação da biodiversidade, e como tais reconhecidos pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente;
III – os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a adoção de padrões e desempenho ambientais acima dos exigidos pela legislação ambiental, bem como a minimização dos resíduos; e
IV – pagamento por serviços ambientais, que poderá ser efetuado de forma direta ou indireta, conforme critérios de elegibilidade estabelecidos na lei específica a que se refere o art. 288 desta Lei;
V – compensação ambiental;
VI – ICMS ecológico;
VII – isenção fiscal para RPPNEs;
VIII – servidão ambiental; e
IX – créditos por Reduções Certificadas de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
CAPÍTULO XI
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art. 202. O zoneamento ecológico-econômico deve ser feito em consonância com os planejamentos municipais e com base em estudos técnicos, aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 203. O zoneamento ecológico-econômico será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO XII
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
Art. 204. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC deve ficar subordinado aos princípios normativos gerais, às diretrizes e aos objetivos específicos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, instituído pela Lei federal no 7.661, de 16 de maio de 1988 6, e visa orientar a utilização racional dos recursos ambientais da zona costeira estadual, considerada patrimônio nacional na forma do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, intentando a elevação da qualidade de vida de sua população e a proteção de seus patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo único. Os municípios podem instituir, por lei, os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro – PMGC, e designar os órgãos competentes para a sua elaboração e execução, observadas as normas gerais, definições, diretrizes e objetivos específicos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC e do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC.
Art. 205. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, em consonância com o disposto no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, deve prever o zoneamento de usos e atividades na zona costeira estadual e priorizar a conservação e incolumidade, dentre outros, dos bens discriminados nos incisos I, II e III do art. 3o da Lei federal no 7.661, de 1988.
Art. 206. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC deve ser elaborado e atualizado pelo Poder Executivo, em instância técnico-administrativa, por grupo de coordenação dirigido pela Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, com composição e forma de atuação definidas em decreto regulamentar.
§ 1o O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC deve ser submetido à avaliação e aprovação da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
§ 2o O grupo de coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC deve contar com estrutura administrativa e técnica necessária para execução das ações de gerenciamento costeiro.
§ 3o O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC deve ser executado com a participação dos municípios por intermédio de seus órgãos executivos e consultivos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Art. 207. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC e os Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro devem ser elaborados em conformidade com as normas, os critérios e os padrões referentes ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente estabelecidos pelas normas nacionais, que, na forma do disposto na Lei federal no 7.661, de 1988, contemplem os seguintes aspectos:
I – a urbanização;
II – a ocupação e o uso do solo, do subsolo e das águas;
III – o parcelamento e o remembramento do solo;
IV – o sistema viário e o de transporte;
V – o sistema de produção, transmissão e distribuição de energia;
VI – a habitação e o saneamento básico;
VII – o turismo, a recreação e o lazer; e
VIII – os patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC e os Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro podem estabelecer normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, além de limitações à utilização de bens imóveis, prevalecendo sempre os dispositivos de natureza mais restritiva.
Art. 208. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo e para construções e instalações na zona costeira estadual deve fundamentar-se no disposto nesta Lei e nas normas federais, estaduais e municipais afins.
Art. 209. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais pertinentes à reparação de danos ao meio ambiente na zona costeira estadual devem ser comunicados ao CONSEMA pelo órgão competente do Ministério Público Estadual.
Art. 210. Em atenção ao disposto no art. 8o da Lei Federal no 7.661, de 1988, os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade estadual e municipal na Zona Costeira Estadual compõem o Subsistema de Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA.
Parágrafo único. Os órgãos executivos e consultivos, estaduais e municipais, integrantes do SISNAMA, bem como as universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas remeterão ao Subsistema de Gerenciamento Costeiro os dados relativos aos patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiental da Zona Costeira Estadual.
Art. 211. Para as praias marítimas, bens públicos de uso comum do povo na forma do disposto no inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, aplicam-se as garantias, limitações, regulamentos e definições a que se refere o art. 10 da Lei federal no 7.661, de 1988.
Art. 212. O Estado, por meio de decreto do Poder Executivo, poderá estabelecer: I – zoneamentos ambientais, após prévia oitiva dos municípios envolvidos; e II – diretrizes de implantação de infraestruturas náuticas.
Art. 213. O Poder Executivo deve destinar na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO recursos específicos para execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, com a finalidade de:
I – prover financeiramente o planejamento e a implementação dos instrumentos do PEGC; e
II – incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis na zona costeira.
Art. 214. Os recursos para a implantação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC devem ser provenientes do Tesouro do Estado e de outras fontes a serem obtidas a partir de mecanismos de co-gestão.
TÍTULO V
DA GESTÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 215. Respeitado o disposto no Sistema de Recursos Hídricos, para proteção das águas superficiais e subterrâneas devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a proteção dos recursos hídricos das ações que possam comprometer seu uso sustentável;
II – a obtenção de melhoria gradativa e irreversível da qualidade dos recursos hídricos hoje degradados;
III – a preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos e dos recursos ambientais conexos aos recursos hídricos;
IV – a articulação continuada destinada a compartilhar informações e compatibilizar procedimentos de análise e decisão, entre os órgãos ambientais, órgãos gestores dos recursos hídricos e os comitês de bacia hidrográfica;
V – a compatibilização da ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado; e
VI – a garantia de que a água possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território estadual.
Art. 216. Para efeitos de aplicação das disposições deste Código referentes ao licenciamento, autorização, monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento e outras atividades de competência do Poder Público Estadual na gestão dos recursos hídricos, os recursos vivos dos corpos de água naturais e os ecossistemas diretamente influenciados por este são considerados partes integrantes das águas.
Art. 217. Os responsáveis por incidentes ou acidentes que envolvam imediato ou potencial risco aos recursos hídricos ficam obrigados, por medida de precaução, a comunicar esses eventos, tão logo deles tenham conhecimento, ao órgão ambiental e também ao órgão encarregado do abastecimento público de água na área de captação de água passível de comprometimento.
Art. 218. As atividades/empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos.
Art. 219. As unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, devem ser dotadas de dispositivos previstos e compatíveis com as normas de segurança e prevenção de acidentes.
Seção II
Das Águas Superficiais
Art. 220. Nas propostas de enquadramento de corpos de água, os órgãos ambientais estaduais e municipais devem ser previamente ouvidos antes da decisão final.
Art. 221. É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e destilaria de álcool.
Art. 222. Os projetos, as obras de construção e a manutenção de canais, barragens, açudes, rodovias e outras obras com intervenção no escoamento das águas devem adotar dispositivos conservacionistas adequados, a fim de impedir a erosão e suas consequências.
Art. 223. Cabe à FATMA definir a vazão ecológica, por meio de metodologia apropriada, para a outorga e o licenciamento ambiental.
Art. 224. O órgão ambiental licenciador pode solicitar estudos objetivando a definição da vazão ecológica ou do grau de depuração do corpo de água para atividades/empreendimentos, usuários de recursos hídricos superficiais, que causem alteração no regime hídrico ou na qualidade da água, classificados como:
I – de grande porte e elevado potencial poluidor;
II – de significativo impacto ambiental; e
III – obras hidráulicas.
§ 1o Para os empreendimentos que não se enquadram nos itens a vazão ecológica será definida através de estudo hidrológico coordenado pela FATMA.
§ 2o A possibilidade de definição de outra vazão deverá ser devidamente comprovada mediante os estudos definidos no caput.
Seção III
Das Emissões de Efluentes Líquidos
Art. 225. É proibida a diluição de efluentes de uma fonte poluidora para fins de atendimento a padrões de lançamento final em corpos de água.
Art. 226. A utilização de organismos vivos de qualquer natureza na despoluição de corpos de água naturais necessita de autorização do órgão ambiental e depende de prévio estudo de viabilidade técnica e de impacto ambiental.
Art. 227. Toda tubulação, que tenha sua origem na própria atividade licenciada, ligada ao corpo receptor, deve ter identificado o emissor de efluentes.
Parágrafo único. As tubulações de que trata o caput, não identificadas nos termos e prazos previstos nesta Lei, devem ser fechadas e lacradas pelo órgão fiscalizador.
Seção IV
Das Águas Subterrâneas
Art. 228. Os poços e demais perfurações de terreno que atinjam os aqüíferos ou o lençol freático devem ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo, poluição acidental ou voluntária e desperdícios.
Parágrafo único. Os poços desativados devem ser adequadamente tamponados, de acordo com as técnicas vigentes, pelos responsáveis, ou na impossibilidade da identificação destes, pelos proprietários dos terrenos onde estiverem localizados.
Art. 229. A implantação de loteamentos, projetos de irrigação, colonização, distritos industriais e outros empreendimentos que impliquem utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas porções de terreno, deve ser feita de forma a preservar o ciclo hidrológico original, a ser observado no processo de licenciamento.
§ 1o Fica expressamente proibido qualquer atividade/empreendimento que promova o processo de salinização de aqüífero.
§ 2o Para as atividades que possam causar alteração na cunha salina, devem ser previstas medidas mitigadoras visando manter o seu regime, sendo obrigatória a adoção de medidas preventivas de longo prazo contra esse fenômeno, às expensas dos empreendedores.
Art. 230. Os aqüíferos em condições críticas serão definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, mediante resolução.
§ 1o A indicação de aqüíferos, que tenham perfil para serem definidos como em condições críticas, deve ser feita pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, pelas concessionárias de serviços de saneamento e demais instituições que possuam informações sobre a situação dos aqüíferos.
§ 2o A indicação deve ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, o qual deve fazer juízo a respeito do pedido com vistas a decidir sobre a publicação de resolução.
Art. 231. Nos casos de aqüíferos em condições críticas, assim considerados pelo CERH, compete à FATMA, com posterior homologação do CONSEMA, estabelecer restrições ambientais visando, no mínimo, não acentuar o comprometimento da disponibilidade hídrica em quantidade ou qualidade, cabendo ao órgão gestor dos recursos hídricos estabelecer medidas de recuperação.
Art. 232. Pode ser exigido estudo de aquífero no licenciamento ambiental de atividades consumidoras de águas subterrâneas que provoquem interferências significativas na sua qualidade e quantidade.
Art. 233. Cabe à FATMA definir a metodologia e o conteúdo dos estudos de aquífero, juntamente com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.
Art. 234. Nos processos de licenciamento ambiental, sempre que utilizadas, devem ser indicadas as fontes de água subterrânea.
Art. 235. Compete ao Poder Público Estadual manter programas permanentes de proteção das águas subterrâneas, visando seu aproveitamento sustentável e a adoção de medidas preventivas em todas as situações de risco à sua qualidade.
§ 1o Os órgãos ambientais competentes devem utilizar técnicas eficazes e atualizadas para o cumprimento das disposições previstas no caput, mantendo os programas organizados e disponíveis aos interessados.
§ 2o A vulnerabilidade dos aquíferos deve ser prioritariamente considerada na escolha da melhor alternativa de localização de atividade/empreendimento de qualquer natureza.
§ 3o Os programas permanentes de proteção das águas subterrâneas devem, onde houver planos de bacia hidrográfica, constituir subprogramas destes, considerando o ciclo hidrológico na sua integralidade.
§ 4o Qualquer pessoa que perfurar poço profundo no território estadual deve fazer seu cadastramento no órgão competente, mantendo completas e atualizadas as respectivas informações.
§ 5o As áreas de proteção de poços utilizados para abastecimento público devem ser delimitadas e averbadas em cartório nas áreas urbanas e de alta concentração industrial.
Art. 236. Nas ocupações em área de ocorrência de aquífero poroso deve ser exigido o tratamento do esgoto, de forma que não comprometa a sua qualidade e as medidas de preservação do nível do aquífero, sem prejuízo da incidência das normas dos sistemas de recursos hídricos.
Parágrafo único. Entende-se por medidas de preservação do nível do aquífero aquelas de captação e armazenamento ou infiltração da água da chuva, com volume relacionado com a água consumida ou com a área da superfície impermeabilizada, a recirculação de águas, a utilização de técnicas tendentes à diminuição da impermeabilização, sempre que for tecnicamente viável.
Art. 237. É obrigatória a recuperação das áreas de preservação permanente impactadas em decorrência das intervenções para instalação de poço, ressalvado o uso necessário de área para fins de instalação do equipamento, adução de água e sua manutenção.
Art. 238. É proibida a disposição de poluentes e resíduos de qualquer natureza em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 239. A utilização do solo, para quaisquer fins, deve ser feita por meio da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua conservação, melhoria e recuperação, observadas suas características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e sua função socioeconômica.
§ 1o O Poder Público Estadual ou Municipal, por meio dos órgãos competentes e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, bem como a exigência de adoção de medidas e práticas necessárias à recuperação da área degradada.
§ 2o A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.
Art. 240. Para o manejo do solo rural são desconsideradas as formas geométricas e os limites das propriedades, de modo a assegurar o adequado escoamento das águas, adotando-se a bacia hidrográfica como unidade de planejamento.
Art. 241. É dever do Poder Público estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo.
Art. 242. O solo rural deve ter uso adequado, que consiste na adoção de conjunto de práticas e procedimentos visando à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função socioeconômica e cultural da propriedade e a manutenção das funções ecológicas, respeitando a aptidão de uso e ocupação do solo.
Art. 243. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, que causem degradação da qualidade ambiental.
Art. 244. O solo somente pode ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja devidamente autorizada pelo órgão ambiental, ficando vedados a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
§ 1o Quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários ou industriais, devem ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecida à legislação pertinente.
§ 2o O resíduo sólido in natura não pode ser utilizado na agricultura ou para a alimentação de animais, ressalvado o uso de matéria orgânica para adubar o solo a partir de recomendação técnica.
Art. 245. Nas áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica, deve o órgão licenciador exigir o competente estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO AR
Art. 246. A atmosfera é um recurso ambiental indispensável à vida e às atividades humanas, sendo sua conservação uma obrigação de todos, sob a gerência do Estado em nome da sociedade.
Art. 247. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto aquela regulamentada em norma federal ou queimas de pequeno impacto ambiental admitidas no âmbito da legislação municipal.
Art. 248. Desde que atendidas as normas que regulamentam o tratamento térmico de resíduos, são admitidas a instalação e o funcionamento de incineradores, exceto os domiciliares e prediais de qualquer tipo.
Parágrafo único. Para fins de licenciamento de incineradores, deve ser exigido:
I – monitoramento da qualidade do ar na região onde se encontra o incinerador;
II – instalação e operação de equipamentos automáticos para medição das quantidades de poluentes emitidos;
III – comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através de realização de amostragem em chaminés; e
IV – instalação e operação de equipamentos ou sistemas de tratamento dos efluentes gasosos resultantes, para controle dos poluentes atmosféricos emitidos pelas chaminés.
Art. 249. Para fins de proteção da qualidade do ar e melhoria das condições do ambiente de trabalho, fica proibido o uso de jateamento de areia no Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA FLORA E FAUNA
Art. 250. Sem prejuízo das autorizações dos órgãos competentes, é obrigatória a anuência prévia da FATMA para:
I – controle e erradicação de exemplares da fauna silvestres, ainda que considerados nocivos à saúde pública e à agricultura; e
II – introdução de espécies exóticas no Estado.
Art. 251. Com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, é de responsabilidade do proprietário o estabelecimento do controle e erradicação da dispersão fora das áreas de cultivo devendo o Estado estabelecer programa de controle de espécies exóticas invasoras.
Art. 252. Para fins de licenciamento e ações de fiscalização, os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no Estado, bem como das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, de acordo com o art. 290, III, “a” e “b”, desta Lei.
Art. 253. É proibido promover queimadas, inclusive para limpeza de áreas destinadas à formação de reservatórios, exceto quando autorizado pelo órgão competente, que exigirá:
I – comprovação de que constitui o único modo viável de manejo da propriedade, ante às suas peculiaridades, assim reconhecido por responsável técnico;
II – adoção das medidas preventivas contra incêndios e queima de áreas protegidas; e
III – adoção das demais medidas previstas contidas em instrução normativa da FATMA.
Art. 254. A solicitação de autorização ao Órgão Estadual de Meio Ambiente para proceder à queima de vegetação deve ser instruída com os seguintes documentos:
I – croqui contendo as áreas a serem queimadas, as áreas protegidas e suas dimensões; e
II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de projeto e execução.
Art. 255. Deve ser solicitada autorização de corte de vegetação ao órgão estadual ambiental para proceder ao corte de vegetação exótica localizada em áreas de preservação permanente e unidades de conservação de proteção integral.
§ 1o A autorização de corte de vegetação nesses casos está condicionada à posterior recuperação ambiental da área.
§ 2o Nos casos de possível instabilidade do solo, a retirada da vegetação exótica deve ser gradual.
§ 3o Não é necessário solicitar autorização para corte de vegetação de espécies exóticas, excetuadas as áreas previstas no caput deste artigo.
§ 4o No caso de corte de vegetação exótica localizada em áreas de preservação permanente o pedido de autorização pode englobar todas as propriedades do requerente de uma mesma jurisdição da FATMA, desde que estabelecido no requerimento o cronograma de retirada e recuperação da área.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 255-A. A emissão de sons e ruídos decorrentes de quaisquer atividades obedecerá aos limites de emissão e padrões estabelecidos pela legislação e pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 255-B. O Poder Público adotará medidas, programas e políticas de prevenção e redução de ruídos e de combate à poluição sonora, para a garantia da saúde auditiva da população e preservação do meio ambiente.
Art. 255-C. O Poder Público estabelecerá limites e restrições, a serem periodicamente reavaliados, quanto ao exercício de atividades produtoras de ruído, incluindo locais, horário e natureza das atividades, bem como poderá exigir a instalação de equipamentos de prevenção e redução de ruído.
Parágrafo único. As medições da propagação sonora deverão ser feitas pelas autoridades competentes ambientais, a partir do ponto da reclamação.
“CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 255-d A exploração ou utilização de veículos de comunicação que possam interferir na paisagem deverá observar aspectos estéticos, paisagísticos, culturais, históricos e geográficos, respeitados os padrões estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta Lei, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído.
Art. 255-e A ordenação das interferências na paisagem deverá assegurar:
I – bem-estar estético e ambiental;
II – segurança das edificações e da população;
III – valorização e visibilidade do ambiente natural e construído; e
IV – preservação do patrimônio cultural
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS
DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 256. São princípios e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I – a não geração, a minimização da geração, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
II – a regularidade, a continuidade e a universalidade dos sistemas de coleta e transporte dos resíduos sólidos e serviços de limpeza pública urbana;
III – a autossustentabilidade dos serviços de limpeza pública urbana;
IV – a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos;
V – a remediação de áreas degradadas em decorrência da disposição inadequada de resíduos sólidos;
VI – a consolidação e ampliação dos mercados de produtos reciclados;
VII – a melhoria das condições sociais das comunidades que trabalham com o aproveitamento de resíduos;
VIII – o estímulo da coleta seletiva em parceria com os municípios e a iniciativa privada;
IX – a divulgação pelas indústrias, por meio de suas embalagens e campanhas publicitárias, do risco ao meio ambiente proveniente da disposição inadequada de seus produtos e embalagens;
X – o acesso da população às informações relativas à manipulação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e à disposição final dos resíduos sólidos;
XI – a responsabilização dos geradores pelo gerenciamento dos seus resíduos sólidos;
XII – a integração da Política de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil nos lixões;
XIII – o direito à educação ambiental dirigida ao gerador de resíduos e ao consumidor dos produtos;
XIV – o modelo de Gestão de Resíduos Sólidos baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, a médio e a longo prazo;
XV – o desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
XVI – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos recicláveis;
XVII – o incentivo aos mercados de produtos reciclados;
XVIII – o fomento à criação e articulação de fóruns, conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
XIX – o apoio técnico e financeiro aos municípios na formulação e implantação de planos estratégicos de ação para o gerenciamento dos resíduos sólidos, de acordo com critérios a serem definidos em instância colegiada;
XX – o incentivo e promoção da articulação e integração entre os municípios na busca de soluções regionais compartilhadas, efetuadas por meio de consórcios, principalmente para o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos;
XXI – a valorização econômica dos resíduos sólidos;
XXII – o estímulo à devolução de embalagens plásticas, mediante incentivo financeiro;
XXIII – o incentivo à utilização de embalagens biodegradáveis;
XXIV – a queima de resíduos para geração de energia; e
XXV – o incentivo a projetos de pesquisa visando à reutilização de resíduos sólidos como matéria-prima em outros processos produtivos.
Art. 257. São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I – disciplinar o gerenciamento dos resíduos;
II – estimular a implantação, em todos os municípios catarinenses, dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos;
III – estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os municípios na elaboração de projetos e implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos licenciáveis pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente; e
IV – incentivar a cooperação entre as empresas, Estado e municípios na adoção de soluções conjuntas para a gestão dos resíduos sólidos.
Art. 258. São instrumentos da Política de Gestão de Resíduos Sólidos:
I – os planos e programas regionais integrados de gerenciamento dos resíduos sólidos;
II – o apoio técnico e financeiro aos municípios;
III – o inventário estadual de resíduos sólidos industriais; e
IV – o índice de qualidade das unidades de tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Art. 259. O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos deve ser efetuado pelos municípios, preferencialmente de forma integrada.
§ 1o A execução dos serviços a cargo da esfera municipal, em todas as etapas ou parcialmente, pode ser feita direta ou indiretamente através de consórcios intermunicipais ou da iniciativa privada.
§ 2o A concessão de serviços de responsabilidade do Poder Público à iniciativa privada não exonera a sua responsabilidade pela gestão.
Art. 260. Constituem serviços públicos de caráter essencial à organização municipal, o gerenciamento, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. Visando à minimização de resíduos com disposição final no solo, devem os municípios adotar programas de coleta seletiva, estabelecendo metas graduais de crescimento e de mercado.
Art. 261. As atividades previstas no gerenciamento de resíduos sólidos urbanos devem ser projetadas, implantadas, operadas e monitoradas de acordo com a legislação vigente.
§ 1o No encerramento das atividades referentes ao transbordo e disposição final deve ser apresentado projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2o As atividades referidas no caput devem ser realizadas por técnico responsável habilitado.
Art. 262. As entidades e os órgãos da administração pública estadual devem optar, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, advindos de recursos naturais renováveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
Art. 263. A importação e o transporte interestadual de resíduos perigosos no Estado depende de prévia autorização do órgão ambiental estadual.
Art. 264. A recuperação ambiental e/ou remediação de áreas degradadas ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos deve ser feita pelo responsável, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual.
Art. 265. Os responsáveis pela geração de resíduos sólidos ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
§ 1o O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS deve ser aprovado pelo órgão ambiental estadual, exceto quando o plano for referente aos resíduos sólidos urbanos municipais, caso em que a aprovação é da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, que deve utilizar tais informações na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2o Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos têm horizonte de planejamento compatível com o período de implantação e operação e devem ser periodicamente revisados e atualizados.
§ 3o A aprovação do órgão ambiental não exclui as autorizações da Vigilância Sanitária e da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN no que for de suas competências.
§ 4o Ficam sujeitos à elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS:
I – todos os municípios do Estado; e
II – as atividades geradoras de resíduos licenciáveis definidas pelo CONSEMA.
Art. 266. Cabe ao órgão competente pela aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos fixar os critérios básicos para sua elaboração, com base nos princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei, contendo as seguintes informações sobre:
I – diagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos;
II – origem, caracterização e volume de resíduos sólidos gerados;
III – procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades são implementadas;
IV – ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
V – definição e descrição de medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos sólidos e ao controle da poluição ambiental causada por estes, considerando suas diversas etapas, acondicionamento, coleta, segregação, transporte, transbordo, tratamento e disposição final;
VI – ações voltadas à educação ambiental que estimulem:
a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar separação dos resíduos sólidos urbanos;
b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente adequadas de consumo;
c) o gerador e o consumidor a reciclarem seus resíduos sólidos;
d) a sociedade a se co-responsabilizar quanto ao consumo e à disposição dos resíduos sólidos; e
e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos de minimização dos resíduos sólidos;
VII – soluções direcionadas:
a) à reciclagem;
b) à compostagem;
c) ao tratamento; e
d) à disposição final ambientalmente adequada;
VIII – cronograma de implantação das medidas e ações propostas; e
IX – designação do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS e pela adoção das medidas de controle estabelecidas por esta Lei.
§ 1o Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem contemplar a alternativa de disposição final consorciada ou em centrais integradas de tratamento de resíduos, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.
§ 2o O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS deve contemplar procedimentos apropriados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e de substâncias químicas perigosas.
§ 3o O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS deve prever a utilização de bolsas de resíduos, para disponibilização ou declaração de demanda de resíduos, como matéria-prima para suas atividades econômicas.
Art. 267. A aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, conforme definido nesta Lei, é condição imprescindível para o recebimento de financiamentos e incentivos fiscais.
Art. 268. Os municípios podem cobrar tarifas e taxas por serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou outros que estejam sob sua responsabilidade.
Art. 269. Os empreendimentos de geradores, receptores ou transportadores de resíduos perigosos devem comprovar sua capacidade financeira ou caucionamento, por meio de instrumentos hábeis, ao órgão ambiental, para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperação.
Parágrafo único. Nos casos de empreendimentos receptores, o órgão licenciador deve exigir caucionamento visando garantir que, após o encerramento da atividade, as ações de controle e monitoramento permaneçam pelo tempo que forem necessárias, por meio de instrumentos econômicos hábeis.
Art. 270. Para efeito de licenciamento pelos órgãos ambientais, as atividades potencialmente poluidoras devem contemplar em seus projetos os princípios básicos estabelecidos na Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Art. 271. Compete ao Órgão Estadual de Meio Ambiente promover o controle ambiental da coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos.
Art. 272. O reaproveitamento ou remineração dos resíduos da mineração de carvão mineral é considerado atividade econômica, potencialmente causadora de degradação ambiental e deve ser submetida a licenciamento ambiental.
Art. 273. O resíduo sólido, sempre que suas características lhe concedam o valor útil equivalente ao da matéria-prima, pode ser utilizado desde que não resulte danos à saúde pública e ao meio ambiente, precedido de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A FATMA elaborará a competente instrução para as atividades com reaproveitamento de resíduos.
CAPÍTULO II
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 274. Durante o licenciamento da localização, instalação e operação de antenas de telecomunicação, com estrutura em torre ou similar, devem ser observadas as normas federais, estaduais e municipais com relação à proteção da paisagem e as regras referentes às áreas de grande circulação de pessoas, escolas, creches e parques.
§ 1o Fica proibida a instalação de antenas em áreas de importância natural, cultural ou arquitetônica, em locais próximos a edificações tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e no interior de unidades de conservação de proteção integral.
§ 2o Para implantação e operação dos equipamentos de antenas de telecomunicação, devem ser adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP, ou outra que vier a substituí-la, em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 275. Os reajustes dos valores das multas, taxas, preços públicos e recursos da compensação ambiental mencionados nesta Lei são fixados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que venha substituí-lo.
Art. 276. Enquanto não houver a efetiva regularização fundiária, os proprietários e legítimos possuidores têm o direito de permanecer usando o imóvel que estiver no interior de unidade de conservação de proteção integral, desde que não implique ampliação da utilização dos recursos ambientais, a partir da criação da unidade de conservação.
§ 1o Para as unidades de conservação criadas anteriormente a esta Lei, compete à FATMA expedir portaria dispondo sobre a compatibilização da sua proteção com o uso provisório dos recursos ambientais.
§ 2o Portaria da FATMA não pode permitir ampliações de usos dos recursos ambientais a partir da presente Lei.
Art. 277. As áreas de propriedades privadas, sem uso e não indenizadas, incluídas no interior de unidades de conservação de proteção integral, não são consideradas como improdutivas.
Art. 278. A população tradicional, ainda que não residente na unidade de conservação, pode, enquanto o Poder Público não lhe compensar a fonte de subsistência, continuar utilizando os recursos ambientais existentes em seu interior, desde que:
I – dependa dos recursos ambientais para sua sobrevivência;
II – não comprometa a biodiversidade do local; e
III – assine termo de compromisso e esteja cadastrado no órgão gestor.
Art. 279. As fontes geradoras de resíduos que estão obrigadas tão somente pelos efeitos desta Lei a apresentarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS devem fazê-lo no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 280. Os empreendimentos sujeitos à instalação de caixa de inspeção ou sistema análogo têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para sua implantação.
Art. 281. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, todas as atividades ou empreendimentos que tiverem tubulação ligada à rede de drenagem pluvial ou fluvial devem identificar sua tubulação.
Parágrafo único. A identificação de tubulação consiste na indicação do proprietário da tubulação, do tipo de efluente que é conduzido pela tubulação e do ponto em que a tubulação está ligada à rede pluvial ou fluvial.
Art. 282. Nos casos de atividades/empreendimentos localizados em bacias onde a sistemática de outorga for implantada, os possuidores de licença ambiental sem outorga ficam obrigados a requerê-la no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 283. Os cadastros estabelecidos nesta Lei, sempre que possível e administrativamente relevante, devem ser implantados na forma informatizada e integrados aos sistemas já existentes, proporcionando o compartilhamento de dados.
Art. 284. A integração dos sistemas de informações entre as instituições estaduais deve ocorrer no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei.
Art. 285. Os municípios devem definir, implementar, utilizar e manter sistemas informatizados para controle dos processos de licenciamento e fiscalização no prazo de 4 (quatro) anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 286. A inserção de informações georreferenciadas nos processos infracionais e de licenciamento é obrigatória no prazo de 1 (um )ano a partir da publicação desta Lei.
Art. 287. O Poder Executivo, após a publicação desta Lei, deve:
I – instituir as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais, no prazo de 1 (um) ano; e
II – efetuar o levantamento estadual das terras devolutas, no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 288. A regulamentação do pagamento de serviços ambientais a que se refere esta Lei será realizada por meio de lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 289. Cabe à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente:
I – fixar os critérios básicos sobre os quais devem ser elaborados os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos Municípios, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; e
II – aprovar o zoneamento ecológico-econômico do Complexo Lagunar Sul, no prazo de 3 (três) anos.
Art. 290. Compete ao CONSEMA:
I – no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, regulamentar:
a) a forma pela qual a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente apresentará ao CONSEMA a prestação de contas sobre o montante de recursos depositados no FEPEMA;
b) os critérios e a metodologia para constatação de emissão de odor em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora;
c) os padrões de qualidade do ar;
d) a aplicação aérea de agrotóxicos;
e) os usos possíveis de banhados; e
f) as condições do manejo florestal sustentável do palmito (Euterpe edulis), da bracatinga (Mimosa scabrella), da araucária (Araucaria angustifolia) e da erva mate (Ilex paraguariensis), no Estado de Santa Catarina;
II – no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei:
a) aprovar listagem de atividades licenciáveis que devem apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS; e
b) regulamentar procedimentos unificados para o licenciamento ambiental coletivo de atividades/empreendimentos previstos neste Código; e
III – no prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, elaborar e publicar:
a) a listagem das espécies que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no Estado de Santa Catarina; e
b) a relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território estadual.
Art. 291. Compete à FATMA:
I – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei: a) fixar os critérios básicos para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS;
II – no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei:
a) elaborar o manual de licenciamento e fiscalização;
b) definir a metodologia de definição da vazão ecológica para os estudos a serem realizados pelo empreendedor no licenciamento ambiental; e
c) definir e executar programa de monitoramento da fauna silvestre nas unidades de conservação estaduais;
III – no prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, elaborar e publicar:
a) o regramento sobre auditoria ambiental referente ao escopo e ao relatório final para cada grupo de atividades licenciáveis;
b) o regramento dos requisitos básicos de credenciamento das entidades de educação ambiental e o conteúdo dos cursos; e
IV – no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta Lei:
a) providenciar sistemática de análise integrada dos dados de monitoramento do corpo receptor oriundos de todas as atividades com lançamento de efluente em corpo de água que licenciar;
b) coordenar e concluir estudo sobre o padrão de emissão de fósforo em trecho de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários; e
c) implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras.
Art. 292. A criação de comitês e comissões para tratar de assuntos estabelecidos neste Código deve ser feita por meio de decretos específicos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 293. Enquanto a presente Lei não for regulamentada, ficam vigendo o Decreto no 3.973, de 4 de fevereiro de 2002 7, que trata do Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, o Decreto no 4.726, de 21 de setembro de 2006 8, regulamentador do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA, e o Decreto no 5.010, de 22 de dezembro de 2006 9, atinente ao Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC.
Art. 294. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único. As demandas de alterações deste Código devem ser recebidas pela Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente.
Art. 295. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 296. Ficam revogadas as seguintes Leis:
I – Lei no 5.793, de 16 de outubro de 1980, que dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental;
II – Lei no 5.960, de 4 de novembro de 1981, que altera dispositivos da Lei no 5.793, de 1980;
III – Lei no 9.413, de 07 de janeiro de 1994, que altera dispositivos da Lei no 5.793, de 1980;
IV – Lei no 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Santa Catarina;
V – Lei no 10.720, de 13 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a realização de auditorias ambientais;
VI – Lei no 10.973, de 07 de dezembro de 1998, que altera dispositivos da Lei no 5.793, de 1980;
VII – Lei no 10.975, de 07 de dezembro de 1998, que altera dispositivos da Lei no 10.472, de 1997;
VIII – Lei no 11.986, de 12 de novembro de 2001, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza;
IX – Lei no 12.864, de 12 de janeiro de 2004, que institui o licenciamento ambiental da instalação de antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar;
X – Lei no 13.557, de 17 de novembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
XI – Lei no 13.750, de 17 de maio de 2006, que altera dispositivos da Lei no 13.683, de 10 de janeiro de 2006;
XII – Lei Promulgada no 13.840, de 04 de setembro de 2006, que altera dispositivos da Lei no 12.864, de 2004;
XIII – Lei no 13.977, de 26 de janeiro de 2007, que altera dispositivos da Lei no 10.472, de 1997; e
XIV – o inciso IV do art. 8o da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
Florianópolis, 13 de abril de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
(DOE – SC de 14.04.2009)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 14.04.2009.