PUBLICADO DECRETO N° 10.025 DE 2019 SOBRE ARBITRAGEM NOS LITÍGIOS QUE ENVOLVEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Não é novidade que o Poder Judiciário encontra-se saturado e que a arbitragem tem sido ao longo dos anos uma opção muito eficiente na solução de conflitos.
Porém, mesmo com a vigência da Lei 9.307 de 1996 (Lei da Arbitragem), sentiu-se a necessidade de regular a arbitragem sobre os litígios que envolvam a administração pública federal, além do setor portuário, antes regulado pelo Decreto nº 8.465 de 2015.
Para tanto, em 20 de setembro de 2019 foi publicado o Decreto nº 10.025, que viabiliza a resolução, por meio da arbitragem, dos litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário, de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.
O decreto estabeleceu a possibilidade de instituição desse método às controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, dentre outras questões, as relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas, a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
A normativa estabelece que antes da submissão destes litígios ao processo de arbitragem, as partes poderão acordar quanto à adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias, como a mediação e conciliação. Inclusive, é possível realizar a negociação direta com a administração por meio de acordo ou transação, ou, a submissão ao litígio à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União.
Na ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal poderá decidir sobre a celebração posterior de compromisso arbitral, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e esteja dentro das seguintes hipóteses: I – quando a divergência estiver fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; II – sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa: a) gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; b) inibir investimentos considerados prioritários.
O artigo 3º estabeleceu as regras gerais que deverão ser seguidas pela arbitragem. Será admitida exclusivamente a arbitragem de direito, devendo a decisão ser motivada nas regras de direito material da legislação brasileira. O procedimento arbitral ocorrerá na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa, devendo ter publicidade de suas informações, ressalvados os casos em que há necessidade de preservar segredo industrial ou comercial e informações as consideradas sigilosas pela lei.
O decreto viabiliza o credenciamento da Câmara Arbitral junto à Advocacia-Geral da União, desde que esteja em funcionamento há ao menos três anos, tenha sido reconhecida a sua idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais e que possua regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.
O decreto valoriza a celeridade do procedimento arbitral, tendo sessenta dias como prazo mínimo para a resposta da inicial, e vinte e quatro meses, contado da data de celebração do termo de arbitragem para a apresentação da sentença arbitral. Este último é prorrogável, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e que o período não exceda quarenta e oito meses.
As custas referentes ao procedimento arbitral deverão ser antecipadas pela parte privada e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral. Em caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos.
A nosso ver, a possibilidade de resolução de conflitos por meio de procedimentos arbitrais trará um grande benefício não só para a Administração Pública, mas também ao empreendedor, que não terá de aguardar os colossais períodos para solução das lides entregues pelo Poder Judiciário. É o que se espera.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2019-10-03T17:50:09+00:003 de outubro de 2019|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS ELEITA PELA REVISTA LEADERS LEAGUE COMO UM DOS MELHORES ESCRITÓRIOS DE DIREITO AMBIENTAL DO BRASIL

A Buzaglo Dantas Advogados tem a honra de informar que esse ano figura na lista dos melhores escritórios em Environmental Law (Direito Ambiental) pela revista Leaders League – Brasil, único periódico internacional com time permanente no Brasil.
A pesquisa é realizada sobre o mercado brasileiro e é a mais extensa e precisa que existe. A cada ciclo são mais de 1.000 questionários recebidos, analisados e mais de 10.000 clientes contatados.
Por essa razão, nossa imensa satisfação e agradecimento por fazer parte desse periódico internacional, renomado tanto no Brasil quanto no exterior.
Agradecemos a todos os clientes, amigos, colegas, colaboradores, etc., que, espontaneamente, indicaram o nome do nosso escritório como referência em direito ambiental no Brasil, bem como pela confiança que nos é e sempre foi depositada.
Link de acesso a revista: https://www.leadersleague.com/

2019-10-03T17:47:09+00:003 de outubro de 2019|

Lei Federal regulamenta manifestações culturais

No último dia 17 de setembro, foi publicada a Lei Federal n. 13.873, que altera a redação e insere dispositivos à Lei Federal n. 13.634/2016, que trata das expressões artísticas e esportivas como manifestação cultural nacional, a fim de elevar as referidas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

Daí porque, com a referida alteração, restou reconhecido o rodeio, a vaquejada e o laço como manifestações culturais nacionais. Contudo, cabe ressaltar que a Farra do Boi, um ritual típico realizado no Estado Santa Catarina, não foi sancionado pela Lei Federal n. 13.873/2019.

A tradição, muito controversa, trata-se de um ritual típico que consiste em soltar o animal em local ermo e fazê-lo perseguir os participantes da prática.

Ocorre que a Farra do Boi acabou sendo proibida há 21 anos pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 153.531/SC), quando a considerou inconstitucional e passou a ser tratada como uma prática “intrinsicamente cruel”. Apesar de ser declarada por muitos como uma forte tradição cultural vinda dos açorianos que desembarcaram em Santa Catarina, o Tribunal entendeu que se trata de prática cruel e que poderia ensejar a aplicação de crime ambiental.

Com efeito, a prática da Farra do Boi estaria, assim, enquadrada na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/1995), que em seu artigo 32 dispõe: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime, com pena de detenção de três meses a um ano, e multa”.

Desse modo, pode-se afirmar que a decisão do STF e a aprovação da Lei Federal n. 9.605/1998 se deram num contexto de mobilização social, no qual ONGs e demais ativistas ambientais decidiram por se mobilizar para modificar uma situação que incomodava a todos.

Ora, em que pese o surgimento do tipo penal, não se pode desconhecer ou ocultar que, diante dessa interface com a violência, a crueldade acabou por se infiltrar no contexto da manifestação popular, ao qual restou desvirtuado por alguns que, sem nenhuma motivação considerada pertinente ou compreensível, se valem da Farra do Boi para realizar atos de pura e simples maldade contra o animal.

Desse modo, embora a Lei Federal n. 13.873/2019 tenha retirado a Farra do Boi como uma expressão artística e esportiva, sabe-se que apenas a fiscalização contundente e contínua pelos órgãos ambientais poderá pôr fim a essa crueldade e, assim, garantir o bem-estar animal.

Por: Monique Demaria

2019-09-26T11:49:50+00:0026 de setembro de 2019|

Escritório palestrará na OAB de Imbituba sobre REURB

No próximo dia 02 de outubro (quarta-feira), as advogadas do escritório Buzaglo Dantas, Dra. Gabriela Giacomolli e Dra. Fernanda Crippa, ministrarão uma palestra na OAB da Subseção de Imbituba, acerca da Regularização Fundiária Urbana – REURB.

Inscrições para o evento: oabimbituba@gmail.com / (48) 99160 4257

Flyer Palestra

2019-09-26T11:49:00+00:0026 de setembro de 2019|

Decreto Paulista regulamenta o procedimento de infrações ambientais e imposição de sanções

Publicado em 11/09/2019, o Decreto nº 64.456 do Estado de São Paulo, regulamentou procedimentos para a apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.

Em que pese o referido Decreto dispor que as infrações ambientais e respectivas sanções são aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605/98, a lei inova ao introduzir a utilização de meio eletrônico para intimar o autuado da lavratura do Auto de Infração Ambiental e da notificação sobre o agendamento do Atendimento Ambiental. Para acesso à integra, clique: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2019/decreto-64456-10.09.2019.html

2019-09-19T19:05:31+00:0019 de setembro de 2019|

Sócio da Buzaglo Dantas Advogados palestra em Criciúma/SC

A OAB/SC Subseção de Criciúma, o Núcleo de Meio Ambiente, a Associação Empresarial de Criciúma (ACIC) e a Associação Catarinense de Engenharia Ambiental (ACEAMB) promovem no dia de hoje (12/09) a partir das 19h, na cidade de Criciúma, o evento que contará com a presença do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrando a palestra com o tema: “Desafios da Regularização Fundiária Urbana – REURB”.

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2019-09-12T21:20:44+00:0012 de setembro de 2019|

Câmara dos Deputados aprova Projeto de PSA

No último dia 03 de setembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 312/2015, do Deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que busca regulamentar um dos instrumentos de política pública mais importantes em matéria de proteção ambiental: o Pagamento por Serviços Ambientais (“PSA”).

Como se sabe, há três categorias de instrumentos de políticas públicas: (i) instrumentos de comando e controle (padrões de conduta, proibições e restrições a determinadas atividades); (ii) instrumentos de comunicação ou voluntários (selos, certificações, etc.); e (iii) instrumentos econômicos (impostos verdes, PSAs, etc.).

Diante da ineficiência que os instrumentos voluntários e de comando e controle têm representado para a preservação ambiental – como pode se notar pela deficitária atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais, o Poder Público resolveu regulamentar um dos mais importantes instrumentos econômicos: os PSAs.

Trata-se de um instrumento de caráter indutivo, destinado a remunerar aqueles que suportam o ônus da preservação, que se materializa por meio de transações compostas, de um lado, por um agente e, de outro, por beneficiários. Desse modo, a sua aplicação surge da formulação do princípio do protetor (ou provedor) recebedor, que tem como objetivo compensar financeiramente, como incentivo pelo serviço prestado, aquele que protege um bem ambiental.

Pois bem. Dentre os principais avanços do PL n. 312/2015, merece destaque a instituição de uma Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”), que não apenas visa estabelecer conceitos importantes, como define os objetivos e diretrizes a serem observados para a sua consecução.

Ainda, merece destaque o conceito dado aos serviços ecossistêmicos (artigo 2º, inciso II), que representam os benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades: (i) serviços de provisão; (ii) serviços de suporte; (iii) serviços de regulação; e (iv) serviços culturais.

Outro destaque é que a PNPSA contará com um órgão colegiado com atribuição de estabelecer metas e acompanhar resultados, composto por representantes do Poder Público, do setor produtivo e da sociedade civil.

E não é só. O PL estabelece que poderão ser objetos da PNPSA: (i) áreas cobertas com vegetação nativa; (ii) áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, recuperação da cobertura vegetal nativa ou plantio agroflorestal; (iii) unidades de conservação de proteção integral e áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável, das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; (iv) territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais; (v) terras indígenas, mediante consulta prévia aos povos indígenas; (vi) paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico; e (vii) áreas de exclusão de pesca.

Por fim, o PL se destaca por estabelecer 05 (cinco) modalidades de PSAs: (i) pagamento direto, monetário ou não monetário; (ii) prestação de melhorias sociais às comunidades rurais e urbanas; (iii) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; (iv) comodato; e (v) Cota de Reserva Ambiental (“CRA”).

Todas essas regulamentações, por certo, serão fundamentais para garantir a preservação no Brasil – que hoje, infelizmente, permanece à míngua de uma legislação federal que efetivamente fomente esse tipo de ação. Resta-nos, agora, aguardar que o PL seja aprovado pelo Senado Federal.

Por: Gabriela Giacomolli

2019-09-05T12:14:30+00:005 de setembro de 2019|

Sócio Marcelo Buzaglo Dantas palestra no FNNIC

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC, o Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Alagoas – SINDUSCON/AL e a Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Alagoas –ADEMI/AL promovem no dia 06 de setembro de 2019, a partir das 8h15, em Maceió/AL, o Fórum Norte e Nordeste da Indústria da Construção – FNNIC, que tem por objetivo congregar o segmento da construção civil, alinhando estratégias em nível regional, com vistas ao desenvolvimento, fortalecimento do setor, da sociedade e consequentemente do país. Marcelo Buzaglo Dantas participará do painel intitulado “Infraestrutura, Meio Ambiente e Sustentabilidade – Condição para o Desenvolvimento da Região Norte e Nordeste”, de que também farão parte o Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, o Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa de Alagoas e o Diretor-presidente do IMA/AL.

2019-09-05T12:12:37+00:005 de setembro de 2019|

Proibida a exploração do Gás de Xisto (Shale Gas) em Santa Catarina

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC) aprovou o Projeto de Lei n. 145/2019, de autoria do Deputado Valdir Cobalchini, que proíbe a exploração do gás de xisto em Santa Catarina. Na semana passada, o texto foi sancionado pelo Governador Carlos Moisés.

2019-08-28T16:03:32+00:0028 de agosto de 2019|

A demolição como pena na lei dos crimes ambientais

A Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) dispõe sobre os tipos penais considerados crimes e as sanções para cada uma das condutas. Ao final, também trata superficialmente das condutas administrativas. As penas previstas são aplicadas conforme a gravidade do delito.

Em um determinado momento, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que a lei não preveja, acaba por admitir a demolição como uma pena acessória, interpretando de forma teleológica o artigo 20 do mesmo diploma legal.

Por esse entendimento, a condenação de qualquer um dos tipos penais previstos na lei poderia ter como pena acessória a demolição, não se limitando apenas às penas de detenção ou reclusão e multa ou ambas cumuladas.

Logo entendia-se, no passado, que a obrigação pecuniária a que prevê o art. 20 poderia ser substituída pela obrigação específica (recuperação) e, por isso, admitia-se a demolição como efeito da sentença penal.

Com o passar dos anos, o entendimento do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região veio sofrendo alterações e, hoje, a posição consolidada, retratada em diversos julgados (com a qual, concordamos), é que a pena de demolição é um efeito extra penal, não previsto como sanção criminal ambiental.

Ou seja, passou-se a não admitir a demolição como uma pena criminal, sendo esta de cunho eminentemente administrativo, aplicável tão-somente aos casos de cometimento de infrações ambientais, também administrativas, que devem ter sua apuração em âmbito administrativo, após regular processo naquela esfera, nos termos do parágrafo 4º do artigo 70 da referida Legislação.

Portanto fica evidenciado que nos dias de hoje o entendimento sobre a demolição da obra não está sendo mais visto como um efeito da condenação, como era anteriormente. Somente no caso de se tratar de produto de crime é que a pena de demolição pode ser entendida como acessória nos casos criminais.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2019-08-21T20:09:05+00:0021 de agosto de 2019|
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