Entra em vigor o Programa Nacional ZARC

No último dia 18 de junho de 2019, foi publicado o Decreto Federal n. 9.841, que cria o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC. O objetivo do Programa é melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão. Para a transferência de recursos e sua execução, o Decreto prevê a possibilidade de realização de parcerias com entes financiadores e instituições. Para acesso à íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9841.htm

2019-06-19T16:50:12+00:0019 de junho de 2019|

Nova Portaria

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, em conjunto com o Comando da Polícia Militar Ambiental, publica nova Portaria que disciplina os procedimentos para a apuração de infrações administrativas ambientais, revogando integralmente a Portaria FATMA/BPMA n. 170/2013.

Confira a íntegra: PORTARIA PMA IMA 2019

2019-06-12T16:32:38+00:0012 de junho de 2019|

Saneamento Básico: A necessidade de se dar um voto de confiança ao setor privado.

Como bem se sabe, os serviços de saneamento básico no Brasil possuem um inegável histórico de precariedade, ineficiência e descrédito, fazendo com que qualquer mudança e/ou nova estratégia traçada para o setor acaba por gerar as mais variadas reações. Excesso de exigências e preciosismos pelos órgãos licenciadores; falta de maleabilidade pelos fiscalizadores; cobrança impaciente por parte da população; críticas generalizadas que ofuscam os reais bens tutelados em jogo: o meio ambiente e a saúde pública.

Prova disso é justamente o fato de que, desde a edição da Medida Provisória n. 844/2018, responsável por atualizar o marco regulatório do saneamento no País, e cujo teor, após perder vigência, foi reproduzido quase que em sua totalidade pela MP n. 868/2018, em vias de ser substituída pelo PL 3.261/2019 (recentemente aprovado pelo Senado), deparamo-nos com uma série de ataques aos textos das normas, especialmente em face de seus reflexos de cunho político, administrativo e econômico.

Abstraindo-se adentrar com profundidade nessa discussão, vale a pena apenas comentar que, em nosso entender, não assiste razão a boa parte das criticas dirigidas aos atos normativos.

Ao se alterar a sistemática anterior para vedar as tradicionais parcerias com entes públicos sem que antes se proceda ao chamamento da iniciativa privada, a regra nada mais fez do que elevar o número de participantes nos processos de licitação, estimulando a concorrência e, consequentemente, aumentando também a qualidade dos serviços a ser prestados.

Apesar disso, e aí caminhando para aquilo que se pretende deixar como reflexão no presente arrazoado, não se pode esquecer que se está diante de um setor historicamente sucateado e precário, que traz um legado de passivos e fragilidades que por certo não serão contornados com alguns meses de novas gestões.

É importante chamar atenção para o fato de que, especialmente em se considerando os passivos e desafios assumidos pelas novas concessionárias, bem como as circunstâncias em jogo – meio ambiente, saúde da população, qualidade de vida, etc. –, é preciso deixar de lado os pessimismos e estigmas construídos ao longo do tempo.

Não se pode deixar que fatos e figuras isoladas prejudiquem todos os empreendedores do país. Mais que isso, não se pode deixar que uma pequena gama de despropositados atrase a evolução de um setor tão sensível e que reflete tão diretamente no bem-estar do meio ambiente e da população.

É necessário que haja uma maior conscientização de que a prestação de qualquer um dos serviços de saneamento básico, seja o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos ou a drenagem pluvial urbana, são atividades que só têm o condão de melhorar as condições atuais.

Tanto a população quanto o próprio Poder Público precisam se atentar ao fato de que as empresas privadas que vem ingressando nesse mercado agora, além de, repita-se, assumirem passivos de ordem estrutural e operacional de alta monta, chegam para desenvolver atividades absolutamente despoluidoras, fato que precisa ser sopesado especialmente no momento da tomada de decisões relativas ao tema.

Para que se possa contornar de uma vez o cenário de passivos observado ao longo do território nacional, é preciso que seja depositado um voto de confiança nas concessionárias que vem ganhando espaço no setor. Somente assim será possível evoluir com a efetiva solução dos problemas ainda existentes. Somente assim será possível fazer com que operações que vinham sendo desenvolvidas de forma precária se transformem, gradativamente, em exemplos de sucesso.

Por: Lucas São Thiago Soares

 

2019-06-12T16:25:49+00:0012 de junho de 2019|

Sócio da Buzaglo Dantas Advogados profere palestra no Dia Mundial do Meio Ambiente

O curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e a Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC) promovem no dia de hoje (05/06), considerado o dia Nacional do Meio Ambiente, o evento Temas Relevantes em Direito Ambiental, que contará com a presença do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrando a palestra com o tema: “Regularização Fundiária Urbana como Instrumento da Sustentabilidade” a partir das 19 horas.

Folder palestra

2019-06-05T17:04:00+00:005 de junho de 2019|

Semana Nacional do Meio Ambiente: Uma busca pelo equilíbrio sustentável

Durante a Conferência de Estocolmo, que aconteceu nos idos de 1972, definiu-se o dia 05 de junho como o “Dia Mundial do Meio Ambiente”. No Brasil, a data passou a ser celebrada na semana do início de junho, a partir do dia 1º, nos termos do Decreto n. 86.028/81. Hoje, portanto, celebramos mais uma Semana do Meio Ambiente, e a 47ª desde a definição da data, e ainda, com alguns marcos importantes.

Vale dizer que a “Semana Nacional do Meio Ambiente” tem como finalidade principal a integração da comunidade nacional com a preservação do patrimônio natural do País (art. 2º do Decreto 86.028/81), através de iniciativas no país inteiro como palestras de conscientização, plantação de mudas de árvores, capacitação de profissionais no tocante à educação ambiental /sustentabilidade, dentre tantas outras.

O propósito da data, portanto, é chamar a atenção da população (brasileira e mundial), acerca da necessidade de se implantar medidas de prevenção à degradação do meio ambiente.

Diga-se que essa busca pela preservação do meio ambiente, seja através de práticas sustentáveis, seja através da exploração racional dos recursos naturais, é o foco do cenário atual, sobretudo pelos impactos negativos que o uso indiscriminado desse bem vem trazendo/trará a essa e às gerações futuras.

Vale dizer que o Brasil é um dos países mais avançados no trato do tema, sobretudo pela infinidade de legislações existentes aptas a assegurar a integridade desse direito de terceira geração.

A começar pela CF/88 que em seu art. 225 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, muitos são os diplomas legais que tratam do tema, como, por exemplo, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei da Ação Civil Pública, Código de Águas, Estatuto da Terra, Lei dos Crimes Ambientais, Código Florestal, dentre inúmeras outras.

A existência desses diplomas legais demonstra sobremaneira a importância que o Brasil dá ao tema.

Trazendo-se esses fatos para o cenário atual, tem-se que as medidas que vêm sendo tomadas pelo novo governo em relação ao tema desde janeiro, em especial com a mudança dos gestores dos órgão ambientais, parecem acabar por abrir caminhos para a progressão do país conjuntamente à proteção ambiental.

Apesar das críticas a que vem sendo alvo, há diversas medidas que, se devidamente implantadas, aperfeiçoarão o sistema brasileiro no tocante ao tema, como, por exemplo: a aprovação de projeto de lei que regulamente o licenciamento ambiental, até hoje inexistente no país; a disciplina de normativas eficazes no tocante á matéria de incentivos ambientais, como PSA, Bolsa Verde, etc; maiores incentivos econômicos e fiscais para aqueles que preservam o meio ambiente; apoio a eventos direcionados a discussão sobre mudanças climáticas; etc.

Diante disso, a Semana Nacional do Meio Ambiente acaba por trazer uma reflexão para, de fato, se ter um compromisso com a realidade ambiental do país, assumindo a responsabilidade que cada um exerce sobre esta questão, promovendo a preservação ambiental, bem como eventuais mudanças individual e coletivamente, para que se tenha um país em constante progressão observando sempre a sustentabilidade como um todo.

Por: Monique Demaria

2019-06-05T16:46:51+00:005 de junho de 2019|

Buzaglo Dantas participa de reunião com Ministro do Meio Ambiente.

Na última semana, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participou de reunião junto ao atual Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Sales, em Brasília.

O evento contou ainda com a presença do Deputado Federal Daniel Freitas e outras autoridades referências no assunto – Meio Ambiente.

Na oportunidade, debateu-se o Direito Ambiental na atualidade, sugerindo-se medidas que possam trazer maior segurança jurídica no tocante ao assunto, dentre outros temas, em especial, o que se espera/pode ser feito por essa nova gestão.

 

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2019-05-22T15:03:40+00:0022 de maio de 2019|

Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, diz o STJ

No dia 10 do corrente mês, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso oposto contra decisão proferida pela 1ª Turma, entendeu por bem em consolidar entendimento no tocante à responsabilidade administrativa ambiental, considerando-a subjetiva – ou seja, pessoal.

O caso tratou de auto de infração lavrado em razão de derramamento de óleo diesel por empresa contratada para fazer o carregamento do material, tendo-se apontado como agente/responsável pelo dano, a proprietária da carga transportada, e não a empresa que de fato efetivou o transporte e deu origem ao acidente.

Ao entender que a responsabilidade administrativo-ambiental é subjetiva, o STJ considerou que apenas o agente causador do acidente (no caso, a empresa que realizou o transporte dos materiais e, consequentemente, ocasionou o acidente) poderia ser penalizado na seara administrativa, já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a ação direta do causador do dano, não sendo admitido que terceiros respondam “por ofensas ambientais praticadas por outrem” (REsp 1.251.697).

O entendimento esposado reflete diversos julgados das duas turmas de direito público do STJ no tocante ao tema.

A responsabilidade subjetiva é aquela que, para que seja configurada no caso concreto, depende de dois fatores: nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e culpa do agente. Isso quer dizer, para que alguém seja responsabilizado na esfera administrativo-ambiental, deve praticar o ato específico que tenha como resultado o ilícito ambiental, e deve fazê-lo, no mínimo, com culpa.

Importante esclarecer que a responsabilidade administrativa e a civil, no âmbito do direito ambiental, diferem justamente pelas características a elas inerentes: no caso da responsabilidade civil, o que se busca é a reparação do dano ambiental, através da recomposição do meio ambiente, independentemente de quem – ou com qual intenção – tenha praticado especificamente o evento; na responsabilidade administrativa, que advém do poder de polícia do Estado e tem caráter de sanção, é necessária a prática específica pelo agente, mediante comprovação de sua intencionalidade (culpa ou dolo).

Isso quer dizer, o fato de alguém ser proprietário de material/imóvel que venha a ocasionar algum dano ambiental não autoriza que haja responsabilização na esfera administrativa (através de um auto de infração, por exemplo), já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a aplicação de uma sanção do Estado, sanção essa que só pode ser direcionada ao agente que praticou a ação, ou seja: ao causador direto do dano.

Diante disso, tem-que que o entendimento agora consolidado pelo STJ foi absolutamente acertado – pois esclarece que a responsabilidade administrativa é pessoal –, e, ademais, reflete a própria teoria clássica da responsabilidade administrativa ambiental, de modo que deve ser aplicado/obedecido no âmbito de todo o país.

Por: Fernada de Oliveira Crippa

2019-05-22T15:00:34+00:0022 de maio de 2019|

MP da Liberdade Econômica e seus reflexos para o Direito Ambiental

No dia 30 de abril, foi assinada a Medida Provisória n. 881, que cria a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias para a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

Conhecida como a “MP da Liberdade Econômica” e “MP das Startups”, pelo incentivo à inovação, a Medida tem como objetivo consagrar o princípio da intervenção mínima do Estado na economia por meio da garantia ao livre mercado.

Para tanto, a Medida Provisória prevê significativas alterações no direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, do trabalho e meio ambiente, estabelecendo que toda a atuação do Estado passa a ser regulamentada pelos  princípios: (i) da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) da presunção de boa-fé do particular; e (iii) da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Em matéria ambiental, a MP inova ao possibilitar o exercício de atividade de baixo risco sem a necessidade de emissão de qualquer ato pelo Poder Público. Leia-se ato do Poder Público, como as licenças e autorizações ambientais competentes, bem como os registros, alvarás e demais atos exigidos pelos órgãos ambientais competentes para o exercício das atividades econômicas.

Segundo a MP, a listagem das atividades consideradas de baixo risco caberá ao Poder Executivo federal, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, ou ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por Resolução, no caso de sua impossibilidade.

Caso, no entanto, já haja normativas em nível federal, estadual e municipal listando as atividades consideradas de baixo risco, a MP estabelece que caberá ao ente federativo que editou estas normativas encaminhar notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.

Importante salientar que a Medida Provisória, apesar de determinar a realização desta comunicação, não é clara quanto aos seus efeitos.

Cabe destacar que todas estas medidas de desburocratização e simplificação não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública. Nestes casos, caberá à administração pública, de forma expressa e excepcional, e quando provocada para tanto, a obrigação de demonstrar a imperiosidade da restrição.

Por fim, outra medida de impacto da MP ao setor ambiental, e a nosso ver mais sensível, diz respeito à aprovação tácita dos atos pelo Poder Público.

A MP estabelece que, ao apresentar um pedido de liberação de sua atividade econômica de baixo risco, o particular receberá imediatamente um prazo expresso pelo Poder Público, que estipulará o tempo máximo necessário para a análise de seu pedido. Transcorrido este prazo previamente fixado sem qualquer manifestação da autoridade competente, o particular receberá a aprovação tácita para o exercício de suas atividades. Para tanto, o particular (pessoa física ou jurídica) deverá, apenas, apresentar todos os elementos necessários à instrução do processo.

Cabe destacar que a MP é clara ao estabelecer que este prazo não se confunde com os prazos gerais de processamento de pedidos de licença ambiental, em especial aquele definido no §3º, do art. 14, da Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece expressamente que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implicam na sua emissão tácita, tampouco autorizam o exercício da atividade.

E não é só. A Medida Provisória também ressalta que esta aprovação tácita não se aplica nas hipóteses: (i) expressamente vedadas em lei; (ii) que versem sobre situações de risco, desde que prévia e motivadamente consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato; (iii) cuja decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; (iv) que houver objeção expressa em tratado em vigor no País; dentre outras.

Nota-se, portanto, que embora a MP tenha sido publicada com o intuito de dar maior celeridade aos processos administrativos ambientais de aprovação das atividades de baixo risco, a sua aplicação ainda dependerá de ato do Poder Executivo federal, na inexistência de regulamentação estadual e municipal, e principalmente da atuação direta dos órgãos  públicos competentes, que, como se sabe, ainda carecem de infraestrutura necessária para tanto.

No momento, a MP 881/19 se encontra no Congresso Nacional para análise e aprovação.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-05-15T12:53:31+00:0015 de maio de 2019|

Escritório participa das VI Jornadas Hispano-brasilenãs de Derecho Ambiental

Na semana passada, o sócio Marcelo Buzaglo Dantas esteve na Universidad de Alicante, na Espanha, para uma série de atividades acadêmicas. Representando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e a Associação Internacional de Constitucionalismo, Transnacionalidade e Sustentabilidade, nos dias 08 e 09 de maio, ministrou a palestra Constitucionalismo Ambiental no Brasil e Espanha, no IV Seminário Internacional de Governança e Sustentabilidade.  No dia 10 de maio, ministrou a palestra Transparencia en el sector del agua en Brasil nas VI Jornadas Hipano-Brasileñas de Derecho Ambiental, que coordena desde 2014 com Andrés Molina Gimeneza.  Com muita honra, Marcelo também integrou a  banca da aluna e Promotora de Justiça, Dra. Ximena Cardozo Ferreira, que recebeu o título de Doutora pela tese Inundaciones Urbanas: propuesras para una gestión de riesgos con enfoque em la prevención de daños.

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2019-05-15T12:49:01+00:0015 de maio de 2019|

Nova Seção

A Buzaglo Dantas Advogados trabalha em todas as esferas que envolvam questões ambientais. O escritório presta consultoria para o licenciamento ambiental, que compreende desde a escolha da alternativa locacional até a fase de operação do empreendimento. Assessora empresas na concessão de créditos através de bancos signatários dos Princípios do Equador e linhas verdes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com gerenciamento de risco para a implantação de projetos. Além disso, atua no contencioso cível e criminal ambiental. Dessa forma, com essa atuação altamente especializada, conseguimos evitar a ocorrência de problemas ambientais ou, quando isso não é possível, mitigá-los.

A partir de agora, cada news trará, de forma sintética, uma explanação sobre nossa atuação em cada uma dessas áreas (energia, O&G, financiamentos, mineração, construção naval, parcelamento de solo, setor de combustíveis, entre outras), demonstrando como essa atuação auxilia o empreendedor. Demonstraremos, também, como uma atuação diferenciada pode auxiliar na resolução de questões judiciais.

2013-10-02T17:58:21+00:002 de outubro de 2013|
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