BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PROMOVE CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

Hoje, 02/07/2020, o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e o Geólogo João Guilherme Cunha falarão sobre o tema “Consultoria Ambiental e Due Diligence Ambiental: o trabalho técnico e Jurídico como forma de minimização dos riscos”. O debate vai ao ar pela plataforma Zoom:

ID da reunião: 862 0381 2231
Senha: 044457

Link: https://us02web.zoom.us/j/86203812231?pwd=RmpiV092QXpIbUx0a1lUNUNqQlJjdz09

2020-07-02T19:03:57+00:002 de julho de 2020|

SENADO APROVA NOVO MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO

No dia de ontem, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n. 4.162/2019, considerado o novo marco regulatório do saneamento básico.
A medida visa estimular a participação da iniciativa privada no setor.
Uma vez que já foi aprovado na Câmara, o projeto agora depende apenas da sanção pelo Presidente da República.

2020-06-25T12:44:47+00:0025 de junho de 2020|

TRF1 SUSPENDE BLOQUEIOS DO SINAFLOR/DOF EM MUNICÍPIOS DA AMAZÔNIA

O IBAMA, em atendimento à decisão do Tribunal Regional da 1ª Região, suspendeu no dia 12/06, os bloqueios realizados nos sistema do Sinaflor/DOF em municípios da Amazônia.

Os referidos bloqueios haviam sido implementados no dia 23 de maio do corrente ano, em atendimento à decisão judicial que impedia toda e qualquer movimentação de madeira no sistema Sinaflor/DOF, nos seguintes municípios: i) Amazonas: Apuí, Boca do Acre, Manicoré e Humaitá; ii) Mato Grosso: Alta Floresta, Apiacás, Aripuanã, Colniza, Juína, Nova Bandeirantes, Paranaíta e Sinop; iii) Pará: Altamira, Anapu, Itaituba, Novo Progresso, Pacajá, Rurópolis, São Félix do Xingu, Senador José Porfírio, Trairão e Uruara; iv) Rondônia: Buritis, Cujubim, Nova Mamoré e Porto Velho.

Em decorrência do bloqueio, a Advocacia Geral da União protocolou requerimento na instância judiciária superior para suspensão dos efeitos que afetavam diretamente as atividades legalizadas do setor produtivo madeireiro.

2020-06-18T14:53:43+00:0018 de junho de 2020|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PROMOVE CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

A Buzaglo Dantas Advogados promoverá todas as quintas-feiras, a partir do dia 18/06, às 19 horas, um ciclo de debates acerca de temas atuais e de amplo interesse na matéria ambiental.

Serão quatro rodadas de debates, uma a cada semana, sobre um tema específico e que contará com a presença de um profissional do escritório e um da área técnica. Os debates ocorreram pela plataforma “Zoom”. E o link será disponibilizado oportunamente!

No dia 18/06, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas discorrerá, juntamente com o Sr. Cleverson Andreolli, sobre o tema “Áreas de preservação permanente: aspectos técnicos e implicações jurídicas no cenário atual.

Na semana seguinte, dia 25/06, será a vez da Dra. Gabriela Giacomolli abordar o tema “Aspectos controvertidos da REURB: questões ambientais e registrarias”, que contará com a presença do Dr. Renato Martins Silva.

No dia 02/07, os debates continuam com o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e o Geólogo João Guilherme Cunha, sobre o tema “Consultoria Ambiental e Due Diligence Ambiental: o trabalho técnico e jurídico como forma de minimização dos riscos no licenciamento ambiental”.

Ao final, no encerramento, a Dra. Fernanda de Oliveira Crippa e o biólogo Emerilson Gil Emerin, abordarão o tema “Mata Atlântica”.

Participe! Para maiores detalhes, entrem em contato conosco ou acessem o nosso site e redes sociais!

2020-06-10T14:38:01+00:0010 de junho de 2020|

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI DO ESTADO DO AMAPÁ QUE PREVÊ LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA PARA AGRONEGÓCIO

No dia 17 de abril de 2020, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.475, decidiu declarar inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Amapá que permitiam a concessão de licença ambiental única para atividades de agronegócio sem prévio estudo de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação.

A ação, proposta pelo Ministério Público Federal em 2016, somente teve seu mérito julgado recentemente pelo colegiado. Acolhendo o entendimento da relatora, Ministra Cármem Lúcia, o órgão Supremo, por maioria de votos, entendeu haver inconstitucionalidade formal e material no artigo 12, inciso IV e parágrafo 7º, da Lei Complementar n. 5/1994, do Amapá, com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 70/2012.

Isso porque, no entendimento que prevaleceu, os dispositivos legais mencionados contrariavam a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estipula as atividades que dependem de licenciamento ambiental e lista as suas etapas: as licenças prévia, de instalação e de operação. Assim, a norma estadual teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ambiental.

A competência legislativa concorrente em âmbito ambiental não é matéria nova naquela c. Corte Suprema. Historicamente, o entendimento sempre foi de fazer prevalecer as normas federais em detrimento da legislação estadual e/ou municipal que a contrariem, ainda que mais restritiva (casos do transporte do Amianto, dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal, por exemplo).

Na atual situação pandêmica, entretanto, houve uma flexibilização desse entendimento, autorizando que Estados e Municípios editem normas para atender aos seus interesses, ainda que contrárias as previstas na legislação federal.

Mas, o que chama atenção nesse caso, é que o entendimento foi adotado porque a norma municipal estaria afrontando uma Resolução do CONAMA que, como se sabe, não detém força de lei federal, sendo norma hierarquicamente inferior. Serve para regulamentar alguma situação, mas não poderia criar algo que a lei assim não o fez.

Seja como for, respeitando posicionamentos em sentido contrário, é fato que a discussão não teria chego a Corte Suprema se estivéssemos com uma lei de licenciamento ambiental em vigor (o Projeto 3729/2004, que visa regulamentar esse importante instituto se encontra em tramitação há mais de 14 anos).

Dada a importância do instituto, não é possível que o tema venha a ser disciplinado por resoluções do CONAMA que, repita-se, não detém força de lei, muitas das quais antigas e ultrapassadas no tempo.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-06-10T14:33:50+00:0010 de junho de 2020|

CETESB PUBLICA NOVO REGULAMENTO PARA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS

No último dia 29 de maio, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) publicou a Decisão de Diretoria n. 55/2020 estabelecendo os procedimentos a serem seguidos no âmbito dos processos administrativos sancionatórios para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, decorrentes de aplicação de penalidade de advertência, multa simples, multa diária e embargo com o objetivo de aprimoramento dos procedimentos administrativos.

Acesse a íntegra do regulamento em: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/NOVO-DD-055-2020-P-Procedimentos-nos-Processos-Administrativo-Sancionat%C3%B3rios.pdf

2020-06-03T12:15:27+00:003 de junho de 2020|

OS SÓCIOS PODEM RESPONDER POR CRIME AMBIENTAL COMETIDO PELA SOCIEDADE?

Constatada a ocorrência de um dano ambiental provocado pela atividade de uma empresa, nota-se com habitualidade, o Ministério Público apresentar denúncia criminal contra a sociedade e os sócios, por estes terem sido omissos, imputando à pessoa jurídica e às pessoas físicas crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Assim tem ocorrido, porque segundo o art. 3º da Lei 9.605/98 “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Acrescenta o parágrafo único do art. 3º que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Isto é, para a responsabilização penal da pessoa jurídica é necessário que: (i) pessoa física cometa uma infração estabelecida na Lei 9.650/98; (ii) a infração penal decorra de decisão ou omissão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica; (c) em benefício ou interesse da pessoa jurídica.

No entanto, ser sócio, administrador, diretor, gerente de uma empresa não é suficiente para torná-los responsáveis pelo crime ambiental, pois é essencial que se comprove que a conduta do sócio, por meio de uma ação ou omissão, tenha contribuído para a ocorrência do dano.

É que a simples condição de sócio não autoriza a instauração da denúncia por dano praticado pela pessoa jurídica, exigindo-se a comprovação de vínculo com a conduta criminosa.

Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes julgados, vem admitindo a existência de vinculação entre o dano praticado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal dos sócios em se tratando de pessoa jurídica de pequeno porte.  O fundamento é de que os cargos de direção e administração são exercidos pelos próprios sócios e as decisões são unificadas na pessoa do gestor, com plenos poderes de gerência sobre as atividades desenvolvidas (RHC 71.019, HC 498330, AgRg no AREsp 1527212, RHC 111023).

Ora, denunciar os sócios de maneira ampla e genérica sem identificar a conduta criminosa e sem apontar as provas, independente do porte da empresa, afronta os princípios do sistema jurídico-penal brasileiro, pois a elaboração adequada da denúncia é garantia essencial à defesa.

Portanto, esse entendimento do STJ tem recebido críticas de juristas, pois vai de encontro as políticas de combate às práticas criminosas cometidas por grandes empresas, em razão de se mostrar ineficiente para puni-las ante a dificuldade de identificar os diferentes agentes penalmente responsáveis por praticar a conduta criminosa em benefício da empresa.

Por: Elisa Ulbricht

2020-06-03T12:10:23+00:003 de junho de 2020|

IMA PUBLICA NOVA PORTARIA SOBRE COMPENSAÇÃO EM APP

A fim de estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório pelas intervenções ou supressões de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA publicou, no último dia 18 de maio, a Portaria nº 98/2020.

O objetivo da referida normativa é estabelecer medidas compensatórias de maneira tecnicamente motivada, transparente e isonômica pelo uso em APP para atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, já em operação, ou mesmo aquelas atividades já instaladas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional.

A Portaria nº 98/2020 se aplica tanto para os novos empreendimentos, como para aqueles em operação que não fizeram a compensação pelo uso de APP. Caberá ao IMA a notificação desses empreendimentos para que cumpram com a obrigação, devendo apresentar termo de compensação pelo uso da APP juntamente com os documentos do requerimento de renovação de Licença Ambiental de Operação (LAO) ou LAO corretiva.

Desse modo, a compensação deverá ser realizada pelo empreendedor no ato da formalização do pedido de Licença Ambiental Prévia e Licença Ambiental de Instalação (LAP/LAI), Autorização de Corte de Vegetação (AUC), renovação de LAO, ou, caso a compensação ainda não tenha sido cumprida, quando do pedido de LAO Corretiva.

Em todos esses casos, o prazo máximo para cumprimento da compensação deverá ser de até 12 (doze) meses a contar do recebimento da licença ou AUC e a duração mínima para a recuperação e monitoramento da APP deverá ser de 05 (cinco) anos, com apresentação de relatórios fotográficos anuais com anotação de responsabilidade do responsável técnico.

No que se refere à modalidade de compensação ambiental, a Portaria nº 98/2020 estabelece que deve ser feita prioritariamente a compensação por área, acrescida dos índices ecológicos, sendo aplicada a compensação pecuniária apenas quando inexistir alternativa locacional.

A compensação por área poderá ocorrer de três formas na seguinte ordem: (i) recuperação de APP na área de influência direta do empreendimento; (ii) recuperação de APP em área dentro de Unidade de Conservação Estadual; e (iii) recuperação de APP em área fora de Unidade de Conservação Estadual.

Por sua vez, a compensação pecuniária será calculada multiplicando a área da APP utilizada (onde incidiu a intervenção) pelo valor venal territorial (estabelecido pela Prefeitura Municipal com base no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU) e pelo fator ambiental estabelecido na normativa. No caso de imóvel rural, deve se considerar outro documento de valoração territorial oficial.

Cabe destacar que a referida Portaria não se aplica às situações de intervenção de baixo impacto em APP, definidas em legislação, nem para atividades de interesse social desenvolvida por pequenos produtores rurais, tampouco para as intervenções em APP por atividades temporárias.

A Portaria se destaca por estabelecer critérios técnicos para a compensação de APP, de modo a trazer maior segurança jurídica para os processos de licenciamento ambiental.

Para acesso à íntegra da normativa: http://intranet.fatma.sc.gov.br/web/portarias

Por: Gabriela Giacomolli

2020-05-28T15:11:18+00:0028 de maio de 2020|

GOVERNO ESTADUAL PUBLICA DECRETO PARA ACELERAR O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

No último dia 25 de maio, o Governo do Estado de Santa Catarina publicou o Decreto n. 617 estabelecendo procedimentos para dar celeridade ao licenciamento ambiental realizado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA). Dentre as medidas estabelecidas, destaca-se: (i) recebimento e avaliação dos requerimentos e estudos ambientais por meio eletrônico; (ii) realização de reuniões extraordinária das comissões; (iii) dispensa de vistoria técnica in loco em alguns casos; dentre outros.

2020-05-28T15:08:28+00:0028 de maio de 2020|

DIA NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA!

Ontem o Brasil comemorou o Dia Nacional da Mata Atlântica. A data foi escolhida a fim de homenagear a Carta de São Vicente, assinada pelo Padre Anchieta no ano de 1560, que, pela primeira vez, descreveu a biodiversidade das florestas tropicais. O dia tem como intuito nos alertar sobre a necessidade de preservação desse importante Bioma, que, atualmente, possui apenas 29% de sua cobertura original.

2020-05-28T15:07:40+00:0028 de maio de 2020|
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