SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRAM NO EVENTO “DIREITO AMBIENTAL EXPERIENCE 2024”

Nesta sexta-feira e sábado, dias 2 e 3 de agosto, Florianópolis sediará a segunda edição do Direito Ambiental Experience, um evento destinado aos profissionais da área ambiental.

O evento contará com 14 painéis e 29 palestrantes, acontecendo tanto online quanto presencialmente. Entre os renomados profissionais que compartilharão suas experiências no mercado, estarão os sócios do escritório Buzaglo Dantas: Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa.

Para mais informações, acesse: https://direitoambientalexperience.com.br/

2024-07-31T21:33:19+00:0031 de julho de 2024|

STJ PROÍBE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 1989227/SC, que os imóveis construídos em áreas de preservação permanente (APP) não podem receber energia elétrica mesmo que outras construções irregulares tenham se valido do serviço.

A decisão contraria o entendimento histórico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, na grande maioria das vezes, considera a prestação de um serviço essencial absolutamente legítimo, independentemente das características da área, pois um óbice jurídico não pode prevalecer sobre a dignidade da pessoa humana.

Não se discorda que as nuances do caso concreto precisam ser levadas em consideração para a tomada de uma decisão. A ligação da energia elétrica ou da água e esgoto, serviços necessários à vida humana, não podem ser simplesmente desconsideradas com base no entendimento consolidado (equivocado) de que, em matéria ambiental, não se admite a teoria do fato consumado (Súmula 613), como contextualizou o Ministro relator Herman Benjamin.

Uma coisa é aplicar (ainda que com ressalvas) o entendimento a situações clandestinas, sem respaldo em autorizações dos órgãos competentes. Outra é ignorar aquelas em que há um processo de urbanização e antropização (como o a caso julgado), em que, há anos/décadas, a função ambiental não se faz mais presente.

Pensamento em sentido contrário leva a perplexidades e a ideologias que não se coadunam com os princípios constitucionais basilares. O desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental não são obstáculos ao progresso, mas sim condições essenciais que garantem o direito à moradia e o da dignidade da pessoa humana.

O equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente assegura que as gerações presentes e futuras possam desfrutar de um ambiente saudável e de oportunidades equitativas para uma vida digna. Assim, embora a aplicação rigorosa das normas ambientais possa inicialmente desafiar os direitos fundamentais constitucionais, o desenvolvimento das localidades é um passo essencial para garantir o respeito e a promoção da dignidade humana em todas as suas dimensões.

Quer dizer, antes de se aplicar a bel prazer as teorias do direito ambiental, muitas encorpadas de grande viés ideológico, deve-se buscar encontrar soluções que sejam proporcionais aos direitos fundamentais em colisão, já que não existe direito fundamental absoluto.

Por: Monique Demaria

2024-07-31T21:34:08+00:0031 de julho de 2024|

SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRAM NO EVENTO “DIREITO AMBIENTAL EXPERIENCE 2024”

Nos dias 2 e 3 de agosto, no Majestic Palace Hotel, será realizada a 2ª edição de um dos maiores encontros que aborda a prática técnica-jurídica em matéria ambiental, o “Direito Ambiental Experience 2024”.

O evento, realizado de forma presencial, mas também disponibilizado através de plataforma virtual, com transmissão ao vivo, contará com a presença dos mais renomados profissionais da área. O nosso sócio-diretor, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, será o responsável pela palestra de abertura, que contará também com as palestras dos nossos demais sócios, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa.

As inscrições para participar do encontro estão com as últimas vagas em aberto e podem ser feitas em direitoambientalexperience.com.br. Interessou-se? entre em contato conosco e solicite o cupom de desconto.

2024-07-11T17:53:48+00:0010 de julho de 2024|

PROCEDIMENTOS DA REURB

Regulamentada pela Lei Federal nº 13.465/2017, a Regularização Fundiária Urbana (REURB) dispõe de instrumentos destinados a identificar os núcleos urbanos informais e consolidados e, sobre eles, praticar as medidas urbanísticas, ambientais e sociais pertinentes.

A sua instauração se dá por meio de decisão administrativa do Município, através da apresentação de requerimento pelo legitimado – e, em havendo indeferimento, deverá o Município indicar as medidas a serem adotadas, com vista à reavaliação do requerimento.

Quando instaurada a REURB, deverá o Município listar todas as responsabilidades das partes envolvidas.

Nesse sentido, o art. 28 da Lei 13.465/2017 elenca todo o procedimento administrativo destinado a regularização, são eles: (i) requerimento dos legitimados;  (ii) processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; (iii) elaboração do projeto de regularização fundiária; (iv) saneamento do processo administrativo; (v) decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; (vi) expedição da CRF pelo Município e  (vii) registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Demais disso, é importante destacar que, aos Municípios nos quais esteja situado o núcleo urbano a ser regularizado, compete classificar caso a caso as modalidades da Reurb, processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, bem como classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da REURB.

Importante enfatizar que, em havendo o indeferimento do procedimento pelo Município e o mesmo opte pelo desfazimento do núcleo urbano informal, caberá ao referido órgão local observar as regras estabelecidas no art. 105 do Decreto Federal 9.310/2018, qual seja: a necessidade de submeter a situação à prévia elaboração de estudo técnico que demonstre que o desfazimento e a remoção do núcleo urbano não causará maiores danos ambientais e sociais do que a sua manutenção e regularização.

Além disso, do que se tem notícia, muitos municípios do país já vêm publicando normativas com procedimentos específicos para dar maior efetividade à política pública da REURB, adequando os procedimentos à realidade de cada cidade.

Daí a importância da orientação de um profissional especializado a fim de orientar e requerer a instauração de tal procedimento, visando ao legitimado uma melhor condução do processo.

Por: Renata d’Acampora Muller

2024-07-10T20:31:41+00:0010 de julho de 2024|

IBAMA PUBLICA NORMATIVA PARA ESTABELECER PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE PRAD

No dia 03 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 1º de julho de 2024, que “estabelece procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pelo administrado” com o fim de cumprimento da legislação ambiental.

Confira a íntegra da Instrução no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-ibama-n-14-de-1-de-julho-de-2024-569632282

2024-07-03T18:03:42+00:003 de julho de 2024|

A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL NA VIA JUDICIAL

A partir da lavratura de auto de infração ambiental inicia-se o processo administrativo destinado à apuração dos fatos, que finda com o julgamento pela autoridade julgadora ambiental. Caso confirmada a sanção aplicada, o autuado tem a prerrogativa de, caso sinta-se lesado, desconstituir o auto de infração lavrado por meio do ajuizamento, na esfera judicial, de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental.

A legislação ambiental brasileira estabelece que a lesão ao meio ambiente seja apurada de forma independente e simultânea nas esferas criminal, cível e administrativa, de modo que o infrator pode ser responsabilizado nessas três esferas.

Assim, ocorrida ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, é configurada a infração administrativa, que é lavrada por meio do Auto de Infração Ambiental e, como dito, dá início ao processo administrativo destinado a apuração da infração ambiental.

Após a apresentação de defesa e recurso administrativo pelo autuado, o auto de infração poder ser confirmado, modificado, revogado ou anulado pela autoridade ambiental. Caso homologado o auto de infração e confirmada as sanções aplicadas pela autoridade administrativa, inicia-se a fase de cobrança da multa com a notificação do autuado e reparação do dano, se determinada na decisão.

Conforme referenciado acima, em caso de discordância com o resultado do julgamento do processo administrativo, poderá ser ajuizada ação anulatória de auto de infração ambiental perante o Poder Judiciário. O auto de infração goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado comprovar vícios, ausência de autoria da conduta ou ilegalidade do auto de infração. Deste modo, a aplicação da sanção pode ser afastada em razão de diversos fundamentos, tais como ofensa aos princípios da Administração Pública, equívocos na lavratura do auto de infração que geram vícios materiais e formais, prescrição intercorrente e quinquenal, ilegitimidade da parte autuada, cerceamento de defesa, ausência de intimação para responder ao processo, entre outros.

Assim, demonstrada na via judicial a existência de vícios no auto de infração ou durante a tramitação do processo administrativo, deve ser declarada a nulidade ou anulação dos atos administrativos e do auto de infração ambiental em razão do descumprimento de regras procedimentais ou legais para aplicação da sanção administrativa.

Portanto, após o término do processo administrativo ambiental confirmando o auto de infração, que tramitou perante o órgão ambiental competente, o autuado tem a possiblidade de ajuizar a ação anulatória perante o Poder Judiciário para buscar a nulidade ou anulação do auto de infração ambiental.

Por: Elisa Ulbricht

2024-07-03T18:01:58+00:003 de julho de 2024|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO EM CUIABÁ – MATO GROSSO

Nos próximos dias 11 e 12 de julho acontece em Cuiabá o “ENJA 2024: Encontro Nacional da Jovem Advocacia”, promovido pela OAB do Mato Grosso em parceria com a ESA.

O evento tem a programação voltada para a Jovem Advocacia – abordando temas práticos, oficinas e práticas jurídicas. A palestra do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, será no dia 12 de julho.

Informações e inscrições através do link: https://www.oabmt.org.br/agenda/2657/enja-2024–encontro-nacional-da-jovem-advocacia

2024-06-19T23:10:34+00:0019 de junho de 2024|

SANCIONADA A LEI QUE EXCLUI A SILVICULTURA DO ROL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS.

Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Federal n. 14.876/2024, que altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), excluindo a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

A nova medida equipara a silvicultura às atividades agropecuárias, possibilitando a simplificação do processo de licenciamento ambiental para o plantio de florestas, como pinus e eucalipto.

Além disso, o setor também ficará isento do pagamento da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA), destinada ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A silvicultura é uma atividade agrícola sustentável e benéfica ao meio ambiente, no entanto, a cadeia produtiva enfrentava um processo de licenciamento ambiental burocrático e dispendioso.

Com a redução dos entraves e a desburocratização dos processos administrativos, o Brasil parece caminhar para se destacar cada vez mais no setor florestal, visto que, diante da iniciativa, acaba por alinhar o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade ambiental. Vale dizer que o país já ocupa papel de destaque de produtor e exportador de celulose no mundo.

Não obstante, é importante deixar claro que a medida (que tem como objetivo favorecer o ambiente de negócios no Brasil) não será um salvo conduto para as empresas. Minimizará, no entanto, entraves e conflitos que, vez ou outra, trazem enorme insegurança jurídica.

Para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), uma das articuladoras da aprovação da legislação, “a medida colabora com o equilíbrio entre produção comercial, preservação ambiental e desenvolvimento sustentável, atraindo mais investimentos no setor florestal”.

Destarte, é notório que a publicação da norma representa um grande avanço para o setor no país, à medida que a desburocratização poderá resultar em uma redução significativa dos custos operacionais, visando atrair cada vez mais investimentos para o país.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2024-06-19T23:03:50+00:0019 de junho de 2024|

BREVÍSSIMAS REFLEXÕES ACERCA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO/VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL

Há muito se tem falado acerca da proibição/vedação ao retrocesso ambiental. Trata-se de princípio, fruto de construção doutrinária, que consiste, em síntese, na impossibilidade de supressão de direitos relacionados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

De fato, a proibição ao retrocesso ambiental caracteriza-se a partir da ideia de se assegurar que não sejam publicadas legislações (ou encampados entendimentos) no sentido de “diminuir” a proteção/preservação ambiental já alcançada.

O emprego desse princípio, no entanto, deve se dar com parcimônia e em face do caso concreto, não havendo se cogitar – jamais – de sua aplicação subjetiva e indistinta. É que, em havendo adoção irrestrita, estar-se-á a interferir diretamente na atividade administrativa e legislativa – paralisando-as sumariamente.

Assim, antes de se falar na aplicação, ou não, do referido princípio a determinado caso, deve-se atentar para a amplitude da situação in concreto e averiguar se há outros direitos (muitas vezes fundamentais) em jogo – balizando-se todos esses aspectos.

Ou, ainda, se a mudança legislativa (ou de posicionamento) efetivamente impactará negativamente no meio ambiente, resultando em diminuição à sua proteção – o que muitas vezes não acontece.

A propósito, analisando outro preceito do direito ambiental, o in dubio pro natura [fruto de construção jurisprudencial], o STF, ao enfrentar tema relativo à constitucionalidade do Código Florestal, por meio das ADINs 4901, 4902, 4903 e da ADC 42, deliberou que deveria ser afastada a tese de que “[…] a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura)”.

Em outras palavras, o que decidiu o STF, no particular, foi que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [embora de suma importância!] não se sobrepõe a outros direitos – pelo menos não de maneira automática.

Assim, sem negar a importância do princípio da proibição/vedação ao retrocesso ambiental, o fato é que sua aplicabilidade deve ficar a cargo dos aplicadores do direito, por meio de análise minuciosa não apenas da situação in concreto, mas da amplitude dos direitos efetivamente em jogo em casa circunstância.

Não se trata de ir contra os preceitos ambientais, que devem ser resguardados e protegidos para as presentes e futuras gerações, mas buscar equilíbrio para se evitar que excessos acabem por extirpar a existência de outros direitos constitucionais de igual importância

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2024-06-05T22:13:50+00:005 de junho de 2024|
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