AJUÍZADAS AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA O CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através do seu Procurador-Geral, ajuizou perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade, cada qual atacando um determinado tema da Novel Legislação Ambiental Catarinense (Lei n. 18.350/2022).

Segundo o Parquet, o Código Ambiental Catarinense, editado em 2022, teria afrontado diversos dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina, no que toca aos temas do licenciamento ambiental, consórcios públicos, proteção da Araucária e fiscalização.

Os relatores das ações são os magistrados Sérgio Izidoro Heil (ADI n. 5018785-13.2022.8.24.0000), Hildemar Meneguzzi de Carvalho (ADI n. 5019972-56.2022.8.24.0000) e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (ADI n. 5017219-29.2022.8.24.0000), todas até o momento sem liminar concedida.

 

2022-05-25T19:03:48+00:0025 de maio de 2022|

A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE APROVEITAMENTO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORIGINÁRIO PARA ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE JÁ LICENCIADA OU COM LICENCIAMENTO EM TRAMITAÇÃO

Por vezes nos deparamos na prática com situações em que há por parte dos empreendedores o desejo de dar destinação diversa (ou mesmo ampliar) as atividades que já foram/ainda estão sendo objeto de licenciamento ambiental, seja por conta do cenário político-econômico nacional, seja por mera vontade sua, seja pela aquisição do imóvel por terceiros.

Embora possa parecer algo simples de se resolver – muitas das vezes se acreditando na possibilidade de retificação/substituição da licença ambiental já expedida, aproveitando-se do conteúdo anterior do processo – não é bem assim que acontece, pois o que é considerado pelos órgãos ambientais são as características da nova atividade frente a anterior.

Destarte, a depender da nova finalidade que se pretende dar (mudança de uma atividade Hoteleira por Parcelamento do Solo, por exemplo, ou ampliação de atividade já implantada), o antigo licenciamento ambiental não necessariamente aproveitará a atividade a ser licenciada. A depender do caso, pode-se exigir apenas uma simples complementação aos estudos existentes ou o início de um novo processo de licenciamento ambiental.

O primeiro caso ocorrerá quando os critérios do licenciamento anterior não forem alterados, quer dizer, ainda que haja alteração do porte da atividade, não sobrevenha mudança do estudo ambiental que fora apresentado originalmente ou implique em significativo agravamento do impacto ambiental. Nesse cenário, o empreendedor poderá se valer da Licença Ambiental Prévia (LAP) anterior e solicitar de imediato a Licença Ambiental de Instalação (LAI), ressalvado à hipótese de emissão de outra LAP, caso a nova atividade não atenda as condicionantes da anterior.

Na segunda hipótese os motivos variam desde a necessidade da elaboração de estudos mais complexos, frente à realidade e legislação atual, até a mudança do órgão ambiental licenciador. Não se olvida a possibilidade de aproveitamento do diagnóstico ambiental já aprovado pelo órgão licenciador no novo processo de licenciamento ambiental, mas isso somente se não ultrapassado um prazo de 05 anos da sua elaboração. Caso contrário, um novo diagnóstico terá que ser realizado.

Do que se percebe, portanto, longe da questão ser de fácil resolução, somente a análise do caso concreto, frente à realidade pretérita e atual, poderá esclarecer e definir a possibilidade, ou não, de alteração/ampliação do licenciamento ambiental com o aproveitamento dos atos do processo anterior.

Exatamente por conta disso, de modo a definir e disciplinar o procedimento administrativo necessário para alteração do objeto de licenciamento ambiental em âmbito federal, que o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) editou, muito recentemente, a Portaria n. 1256.

Do que se observa da norma, de poucos artigos e com uma objetiva ímpar, são três as hipóteses em que se admite a alteração do objeto do licenciamento ambiental: (i) quando há modificação da constituição ou de elementos que fazem parte da substância do objeto (alteração material em sentido estrito); (ii) quando partes do empreendimento ou atividade são dele separadas e se tornam novos empreendimentos autônomos (alteração por cisão); e (iii) quando um empreendimento incorpora outro ou quando dois ou mais empreendimentos incorporam-se entre si, formando um terceiro (alteração por fusão).

Com acertos ou desacertos, o que importa é que, atualmente, a nível nacional, há todo um regramento para que o empreendedor que deseje alterar o objeto do seu licenciamento ambiental o faça, garantindo o mínimo de segurança jurídica. Em Santa Catarina, desde 2009, com o advento do Código Ambiental, o tema já está disciplinado, mas ao longo dos anos foi aprimorado, através da Resolução CONSEMA n. 98/2017 e, mais recentemente, com a Lei n. 18.350/2022.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-05-25T19:03:01+00:0025 de maio de 2022|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É NOVAMENTE INDICADO PARA INTEGRAR A REVISTA WHO’S WHO ENVIRONMENT, DENTRE OS MAIS ADMIRADOS NA CATEGORIA AMBIENTAL

O sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, é novamente indicado para integrar o anuário da revista inglesa Who’s Who Environment. A publicação britânica é uma das mais importantes e respeitadas no cenário internacional e a sua extensa pesquisa destacou em média 780 advogados reconhecidos por colegas e clientes por seu trabalho de liderança em direito ambiental. Suas áreas de especialização substancial incluem assistência a clientes em todos os aspectos regulatórios, de conformidade, transacionais e de resolução de disputas relacionados ao meio ambiente.

A Buzaglo Dantas Advogados sente-se honrada com mais esta conquista e agradece a todos que indicaram o Dr. Marcelo para compor este seleto grupo.

2022-05-18T17:17:41+00:0018 de maio de 2022|

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Esse ano, a Lei Federal 12.651/2012, conhecida como o Código Florestal, faz dez anos, o que representa a consolidação das normas gerais sobre a proteção da vegetação no Brasil, em especial para as áreas de preservação permanente e reserva legal.

Ao tratar de regramentos como o regime a ser adotado para a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, esse importante regime jurídico se fortaleceu nos últimos anos na tutela do meio ambiente.

Em que pese os inúmeros questionamentos acerca de sua constitucionalidade, é fato incontroverso que após a sua promulgação vemos um cenário de aumento das áreas de preservação permanente, em especial diante da tônica de regularização que se reveste a Lei Federal n. 12.651/2012.

Com efeito, como se sabe, a regra do Código Florestal é que as APP’s são intocáveis, sendo autorizada a sua intervenção apenas em algumas situações pontuais, e mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, através de processo administrativo próprio. Leia-se situações pontuais aquelas excecionadas pela Lei em seu artigo 8º: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Pode-se exemplificar como sendo de utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;  c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

Por sua vez, são consideradas atividades de interesse social: a) aquelas imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

E, por fim, são consideradas atividades de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

Importante destacar, que a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Em face do exposto, resta evidente que há hipóteses em que a intervenção é autorizada, no entanto, é sempre prudente que seja realizada uma consulta ao órgão ambiental, a fim de demonstrar que eventual modificação atingirá as exceções previstas em Lei, evitando, assim, eventuais penalidade administrativas, civis e criminais.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-05-18T17:17:00+00:0018 de maio de 2022|

DECRETO DE SÃO PAULO CRIA PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDADES INTELIGENTES

Por meio do Decreto 66.617/2022, em 31 de março de 2022, o Estado de São Paulo instituiu o Programa “Sandbox SP”, destinado a fomentar o desenvolvimento de cidades inteligentes, mediante apoio à implementação de ambientes regulatórios experimentais pelos Municípios paulistas. Com isso, o estado prevê um conjunto de condições especiais simplificadas oferecidas pelo Município a pessoas jurídicas previamente autorizadas pela administração pública municipal para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas ou tecnologias experimentais.

2022-05-12T11:39:51+00:0012 de maio de 2022|

STF JULGOU CONSTITUCIONAL RESOLUÇÃO DO CONAMA SOBRE QUALIDADE DO AR E IMPÕE AO ÓRGÃO A EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A MATÉRIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão do dia 05 de maio de 2022, pela constitucionalidade da Resolução do Conama 491/2018, mas embora tenha descartado vício de constitucionalidade, determinou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) a edição de nova resolução sobre a matéria em vinte e quatro meses.

A Resolução do Conama 491/2018 estabelece padrões de qualidade do ar considerando como referência, os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2005, bem como os critérios para sua implementação.

Em razão de uma Ação Direta Inconstitucionalidade, ajuizada em 2019, pelo Vice Procurador da República, Luciano Mariz Maia, a validade da Resolução do CONAMA 491/2018 foi contestada. A PGR alegava que “Embora utilize como referência os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2005, a resolução não dispõe de forma eficaz e adequada sobre os padrões de qualidade do ar, prevendo valores de padrões iniciais muito permissivos, deixando de fixar prazos peremptórios para o atingimento das sucessivas etapas de padrões de qualidade de ar e apresentando procedimento decisório vago”.

Aberta a sessão de julgamento, houve divergência de votos, os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, entendiam pela procedência da ação e os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram da relatora, votando pela manutenção da norma.

Diante disso, decidiu-se que, embora a Resolução do Conama 491/2018 seja constitucional, ela deverá ser alterada no prazo de 24 meses, a fim de se adequar aos padrões internacionais de proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição.

Segundo a decisão do STF, o Conama deverá editar nova resolução sobre a matéria, a qual deverá levar em consideração: “(i) as atuais orientações da Organização Mundial da Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; bem como (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública”.

Além disso, no caso de o Conama não editar a norma no prazo estabelecido pelo STF, a Resolução 491/2018 deixa de valer e passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela OMS enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova Resolução.

Como já falamos aqui, o referido julgamento faz parte da chamada Pauta Verde, um conjunto de sete ações ambientais que foram pautadas e começaram a ser julgadas em sequência pela Suprema Corte no final de março.

Por: Elisa Ulbricht

2022-05-12T12:03:17+00:0012 de maio de 2022|

IAT DISPONIBILIZA AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL VIRTUAIS PARA AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Foi disponibilizado o sistema virtual de conciliação ambiental do Instituto Agua e Terra (IAT), o serviço é destinado para às pessoas físicas e jurídicas que tiveram autuação administrativa emitida pelo IAT ou pelo Batalhão da Polícia Ambiental – Força Verde (BPAmb-FV).

Os interessados podem fazer a solicitação das audiências de conciliação ambiental de forma remota, no prazo de 20 dias corridos após a lavratura do auto de infração.

Para maiores informações, acesse o link: https://www.iat.pr.gov.br/Noticia/IAT-disponibiliza-audiencias-de-conciliacao-ambiental-virtuais-para-autuacoes

2022-05-04T18:24:09+00:004 de maio de 2022|

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RETOMA JULGAMENTO DOS PROCESSOS DO “PACOTE VERDE”

Em continuidade ao julgamento das ações do chamado “pacote verde”, em que o Supremo Tribunal Federal analisa um conjunto de sete processos movidos contra políticas ambientais do governo atual, os Ministros analisaram a ADPF 651, movida pelo Partido Rede Sustentabilidade, que questiona decretos que restringia a participação popular e governadores em órgãos ambientais federais.

Na decisão, proferida por maioria de votos, concluíram pela inconstitucionalidade do trecho do Decreto Federal n. 10.224/2020, que regulamenta o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), e excluía integrantes da sociedade civil do Conselho Deliberativo.

Em sequência, também foram declarados inconstitucionais partes do Decreto n. 10.239/2020 que afastava os governadores do Conselho Nacional da Amazônia Legal e do Decreto n. 10.223/2020 que extinguia o Comitê Organizador do Fundo da Amazónia.

Na mesma sessão, por unanimidade, ao julgarem a ADI 6.808, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileira (PSB), os Ministros decidiram pela inconstitucionalidade de artigos da Medida Provisória 1040/2021, que permitia que empresas que oferecem risco médio de dano ambiental pela atividade econômica exercida realizassem licenciamento ambiental automático.

Neste caso, ao se manifestar, a relatora, Ministra Cármem Lúcia, destacou que a obtenção da licença automática contraria preceitos previstos na Constituição Federal, razão pela qual as licenças ambientais devem ser submetidas aos procedimentos previstos na legislação de regência – uma sinalização para o texto do Projeto de Lei n. 2.159/2021, que trata da nova Lei do Licenciamento Ambiental.

Ressalta-se que das sete ações que fazem parte do “pacote verde” duas ainda não foram finalizadas, devido ao pedido de vista do Ministro André Mendonça.

Entre elas, a ADPF 760, considerada a mais importante da pauta, pois trata da retomada do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm).

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-05-04T18:25:37+00:004 de maio de 2022|

LANÇAMENTO DE LIVROS

Ocorreu na última semana o lançamento de mais dois volumes da coleção “Direito, Meio Ambiente e Sustentabilidade”, da Editora Habitus, coordenada Pelo Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e pelo colega Prof. Gilson Jacobsen. Ao todo são 30 volumes, fruto de Dissertações de Mestrado produzidas por profissionais de grande gabarito (juízes, membros do Ministério Público, advogados públicos e privados). O Lançamentos dos volumes 29 e 30 deu-se durante a VIII Jornada Hispano-brasileñas, ocorrida no Instituto Universitario del Agua y de las Ciências Ambientales, da Universidade de Alicante (Espanha), onde boa parte dos autores cursou o Mestrado em Dupla Titulação.

2022-04-28T17:13:48+00:0028 de abril de 2022|

AINDA SOBRE A LEI N. 14.285/2021

No dia 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.825/2021 que, alterando alguns dispositivos das Leis 12.651/2012 e 6.766/79 (Código Florestal e Lei do Parcelamento do Solo, respectivamente), previu a possibilidade de delimitação, por parte dos Municípios, das chamadas “APPs de curso d’água”.

Em breve síntese, o que a nova Lei propõe é a possibilidade de que os Municípios, observadas as peculiaridades ambientais de cada cidade e mediante a observância de alguns critérios/etapas (dos quais já falamos aqui: https://buzaglodantas.adv.br/2022/01/12/sancionada-nova-lei-que-permite-que-o-municipio-defina-novos-parametros-para-afastamento-de-edificacoes-dos-cursos-dagua-naturais/), possam prever, em seus planos diretores, os limites das APPs de curso d’água em áreas urbanas consolidadas, de acordo com o seu interesse local (at. 30, I, da CF/88).

A normativa aplica-se tanto para situações consolidadas (ocupação antrópica ao longo dos anos, não raro, com descaracterização completa das APPs), como para situações futuras (estas que, nos termos da normativa, deverão se ater às obras/atividades de utilidade pública, interesse social e baixo impacto – art. 4º, §10, III).

A essência da nova regra, embora venha sendo alvo de críticas, apresenta-se como absolutamente salutar: quanto às áreas consolidadas (sem função ambiental), busca tentar compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento urbano/segurança jurídica. Já quanto às “novas construções”, a normativa nada mais fez do que replicar regramento já existente na própria Lei Florestal, que autoriza a utilização das APPs apenas para os casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/2012).

Ou seja: ao contrário do que se tem dito, não há “retrocesso”, tampouco os Municípios terão “em suas mãos” competência para legislar a seu “bel-prazer” acerca do tema, já que deverão seguir critérios e situações específicos [descritos na Lei], aptos a garantir a plena preservação ambiental.

Em que pese isso, no dia 18 do corrente mês foi proposta, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e outros, Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da nova lei (14.285/2021). Os fundamentos para tanto são, em brevíssima síntese, os seguintes: a) a nova lei seria “materialmente inconstitucional” por contrariar dispositivos da CF/88 (arts. 5º, caput, 23, caput e incisos VI e VII, 24, c/c 30, inciso II, e 225); b) o município não deteria competência para legislar sobre o tema “APP”, pois as normas “[…] estaduais e municipais em meio ambiente somente podem ser mais protetivas do que as nacionais”; c) as alterações da nova lei trariam prejuízos ao meio ambiente.

Recebendo a referida ação, o Min. Relator, André Mendonça, determinou a notificação das autoridades para apresentação de informações. Além disso, intimou Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República para manifestação.

Tão logo essas informações e manifestações sejam apresentadas junto à ADIN, ter-se-á um panorama mais seguro acerca da questão. O que se espera é que o STF profira entendimento razoável, não de maneira a imiscuir direitos, mas garantir a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e desenvolvimento urbano sustentável.

Por: Fernada de Oliveira Crippa

2022-04-28T17:11:18+00:0028 de abril de 2022|
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