BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS SÃO RECONHECIDOS ENTRE OS MAIS ADMIRADOS NO ANÁLISE ADVOCACIA REGIONAL 2026

O escritório Buzaglo Dantas Advogados celebra mais um importante reconhecimento: a inclusão, pela sexta edição consecutiva, no Análise Advocacia Regional 2026, publicação da Análise Editorial que destaca os escritórios e advogados de maior destaque em suas respectivas regiões e áreas de atuação.

Nesta edição, o sócio-fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, foi novamente reconhecido entre os Advogados Mais Admirados Regionais, reforçando sua trajetória de atuação dedicada ao Direito Ambiental e seu compromisso com uma advocacia técnica, estratégica e voltada à construção de soluções jurídicas de excelência.

O reconhecimento reafirma uma atuação consistente, pautada pela qualidade dos serviços prestados, pelo relacionamento próximo com seus clientes e pela dedicação de toda a equipe.

O escritório agradece aos clientes, parceiros e colaboradores pela confiança e pelo apoio contínuo, que contribuem para a construção dessa trajetória de conquistas.

2026-07-22T18:23:01+00:0022 de julho de 2026|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PLANO NACIONAL DE MINERAÇÃO 2050

O Governo Federal lançou o Plano Nacional de Mineração 2050 (PNM 2050), instrumento de planejamento estratégico que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento do setor mineral brasileiro nas próximas décadas. Elaborado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), o documento substitui o antigo Plano Nacional de Mineração 2030 e inaugura um novo modelo de planejamento contínuo, com revisões periódicas e mecanismos permanentes de acompanhamento.

O Plano foi elaborado a partir de estudos técnicos e de amplo processo participativo, buscando integrar aspectos econômicos, sociais, ambientais e institucionais da atividade minerária. Entre seus objetivos, destaca-se a ampliação do conhecimento geológico nacional, o fortalecimento da governança pública, o incentivo à agregação de valor à produção mineral e a promoção da sustentabilidade como elemento estruturante da política mineral brasileira.

Nesse contexto, o PNM 2050 atribui especial relevância aos chamados minerais críticos e estratégicos, reconhecendo sua importância para a transição energética, para o desenvolvimento de novas tecnologias, para a segurança alimentar, para a indústria de defesa e para o fortalecimento das cadeias produtivas de maior valor agregado. O Plano parte da premissa de que o Brasil possui elevado potencial geológico, mas que esse potencial somente poderá ser convertido em desenvolvimento econômico mediante investimentos em pesquisa mineral, beneficiamento, inovação tecnologica e transformação industrial.

Dentre as metas estabelecidas, o Plano prevê a ampliação da cobertura de mapeamento geológico do território nacional em escala 1:100.000 ou superior, passando dos atuais 28% para 52% até 2055. Para viabilizar esse objetivo, projeta-se o aumento dos investimentos em pesquisa mineral, que deverão passar de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, registrados em 2024, para R$ 2,7 bilhoes anuais até 2050.

Outro aspecto relevante consiste na previsão de medidas destinadas ao aprimoramento da governança e da eficiência regulatória do setor mineral. Entre elas, destaca-se a meta de redução do tempo médio de análise dos processos minerários, atualmente estimado em aproximadamente 1.563 dias, para cerca de 780 dias até 2050. A inicativa busca conferir maior previsibilidade aos empreendimentos minerários, simplificar procedimentos burocráticos e fortalecer o ambiente de investimentos.

Para assegurar a implementação das diretrizes estabelecidas, o Plano será operacionalizado por meio de um Plano de Metas e Ações (PMA), que deve ser elaborado no prazo de até 180 dias e atualizado a cada quatro anos. Caberá a esse instrumento definir as ações prioritárias, os responsáveis pela sua execução, os indicadores de desempenho e os mecanismos de acompanhamento da política mineral.

o Plano Nacional de Mineração 2050 representa um marco relevante para a política mineral brasileira ao estaleceber uma estratégia de Estado voltada ao desenvolvimento sustentável da mineração, ao fortalecimento da segurança jurídica e ao aumento da competitividade nacional. A concretização das metas estabelecidas dependerá, contudo, da efetiva implementação do Plano de Metas e Ações, que deverá converter as diretrizes estratégicas em medidas concretas capazes de promover maior segurança jurídica, incentivar investimentos e ampliar a agregação de valor à cadeia mineral brasileira, com reflexos positivos para a competitividade da indústria mineral nacional.

Por: Bianca Silva

2026-07-22T18:15:54+00:0022 de julho de 2026|

SÓCIO-FUNDADOR DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRARÁ EM EVENTO DA CÂMARA SETORIAL DOS INCORPORADORES DE BARRA VELHA

No próximo dia 26 de fevereiro, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, sócio-fundador do escritório Buzaglo Dantas Advogados, ministrará seminário promovido pela Câmara Setorial dos Incorporadores de Barra Velha.

O evento terá como tema central “O impacto do novo licenciamento ambiental no dia a dia da construção civil”, abordando os principais reflexos práticos das recentes mudanças normativas para incorporadores, construtores e demais profissionais do setor.

As inscrições poderão ser realizadas por meio do QR Code disponível no flyer oficial do evento.

2026-02-25T21:00:26+00:0025 de fevereiro de 2026|

A LEI Nº 15.190/2025 E A REDEFINIÇÃO DO ICMBIO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA(Lei nº 15.190/2025), entrou em vigor no dia 04/02/2026, promovendo uma alteração relevante no processo de licenciamento ambiental ao suprimir a autorização  (ALA) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)[1] para os casos do art. 36 da Lei do SNUC – licenciamentos de empreendimentos com significativo impacto ambiental, sujeitos a EIA-RIMA, que afetem Unidades de Conservação. O art. 61 da novel legislação, alterou a redação do art. 36, §3º da Lei do SNUC, retirando o conteúdo relativo à necessidade de autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação afetada, cuja redação, passa a ser assim estabelecida: “§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025)

Trata-se de uma redefinição estrutural da repartição de competências no âmbito do licenciamento ambiental, com repercussões diretas na autonomia decisória do órgão licenciador e na proteção das áreas protegidas.

O ICMBio, como órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação Federais detinha, antes da promulgação da nova lei, a prerrogativa da autorizar (ou não) os empreendimentos (antigo §3ª do art. 36 da Lei do SNUC). . Tal prerrogativa implicava que caso um empreendimento pudesse impactar uma Unidade de Conservação Federal, a  autorização do Instituto era imprescindível, podendo sua ausência impossibilitar o prosseguimento do processo de licenciamento. Com a nova legislação, o ICMBio perdeu este poder de “veto”, passando a ser classificado como uma “autoridade envolvida”.

Nesse sentido, o art. 3º, III, da referida lei, conceitua autoridade envolvida como: “órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza”

Dessa forma, o Instituto deixa de atuar como uma “instância autorizadora” para figurar como autoridade envolvida, com a atribuição de emitir manifestação técnica de caráter não vinculante. Entretanto, o órgão licenciador deve considerar a manifestação do ICMBio, analisando suas considerações técnicas, mas detendo a prerrogativa final de decisão sobre a viabilidade ambiental e as limitações a serem impostas.

A nova lei, em seu art. 44, §2º, estabelece prazos para a manifestação do Instituto: 30 dias para a análise do Termo de Referência e 90 dias para o Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Na eventualidade de o órgão não se pronunciar no período estipulado, o processo deverá prosseguir.

Importante destacar que o parecer do ICMBio assume natureza estritamente técnica e sem força vinculante. Embora deva ser considerado e enfrentado de forma motivada pelo órgão licenciador, não possui mais força impeditiva automática. A decisão final, seja para acatar ou para discordar das observações do Instituto, compete à autoridade licenciadora, desde que respaldada por fundamentação apropriada.

Por fim, a Lei nº 15.190/2025 representa uma mudança significativa no licenciamento ambiental ao retirar o poder de veto do ICMBio, sendo que  as medidas buscam, dentre outras coisas, conferir mais agilidade e previsibilidade aos processos em questão.

[1] Este texto concentra-se na atuação do ICMBio, mas a LGLA alterou a necessidade de autorização em relação a quaisquer órgãos responsáveis pela administração de unidades de conservação.

Por: Bianca Silva

2026-02-25T20:56:20+00:0025 de fevereiro de 2026|

TEMA 1329 DO STJ: A VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Em decisão no âmbito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu um marco interpretativo para o processo administrativo ambiental quanto aos requisitos para a validade das intimações realizadas pelos órgãos fiscalizadores. O acórdão, proferido no dia 14 de outubro de 2025, é oriundo dos Recursos Especiais ns. 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, que serviram como paradigmas para a controvérsia que resultou no Tema 1329.

A discussão que originou o tema refere-se à possibilidade de os órgãos fiscalizadores intimarem infratores ambientais para apresentação de alegações finais por meio de edital, mesmo nos casos em que se conheça o endereço do autuado.

A decisão do STJ fixou a tese nos seguintes termos: “No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa”.

Ou seja, permanece válida, de acordo com o STJ, a intimação por edital para alegações finais no procedimento administrativo relativo  a infrações ambientais. Cabe à parte intimada o ônus de provar que essa modalidade de intimação causou prejuízo ao efetivo exercício da defesa.

Como consequência, o acórdão tende a fortalecer a segurança jurídica para a Administração Pública, que passa a ter respaldo para manter processos já concluídos mesmo diante de eventuais falhas formais na intimação. Por outro lado, impõe ao administrado um ônus probatório significativo, exigindo que demonstre de forma concreta o prejuízo sofrido – o que, muitas vezes, não é simples, especialmente em procedimentos antigos ou mal documentados.

O STJ procura equilibrar dois valores importantes: de um lado, a proteção ambiental e a eficiência da fiscalização; de outro, as garantias de defesa e o devido processo legal. No presente cenário, percebe-se uma redução das garantias processuais que podem causar efetivo prejuízo ao sujeito que se defende de uma infração ambiental.

Ademais, é crucial ressaltar imprescindibilidade da salvaguarda do direito ao contraditório e à ampla defesa no contexto do processo administrativo ambiental de natureza sancionatória, notadamente em face do considerável poder de cominação de sanções pecuniárias de elevada monta. É inegável que a inobservância das normas processuais tem o condão de gerar prejuízos irreparáveis à defesa do administrado.

Assim, a tese firmada reforça a necessidade de que tanto a Administração quanto os autuados atuem com maior diligência no decorrer do processo administrativo.

Por: Bianca Silva

2025-11-27T20:06:17+00:0027 de novembro de 2025|

PROJETO DE LEI 2159/2021 REMETIDO À SANÇÃO PRESIDENCIAL

No último dia 17/07/2025, a Câmara dos Deputados aprovou a versão final do Projeto de Lei nº 2.159/2021, que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). De autoria do ex-deputado Luciano Zica, a proposta busca padronizar os procedimentos para emissão de licenças ambientais em todo o território nacional, além de facilitar a concessão dessas licenças para empreendimentos de baixo impacto.

Nesse sentido, a nova legislação tem como foco promover o desenvolvimento sustentável, ao estabelecer diretrizes claras para o licenciamento, proporcionando mais previsibilidade, segurança jurídica e agilidade nos processos, principalmente em atividades com menor potencial poluidor.

Importante destacar que o licenciamento ambiental é o instrumento por meio do qual o poder público autoriza a implantação, ampliação ou operação de empreendimentos que utilizam recursos naturais ou possam causar impactos ao meio ambiente.

Além disso, o projeto também regulamenta o licenciamento realizado pelos órgãos e entidades dos entes federativos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Um dos objetivos é garantir a segurança jurídica criada pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

Sendo assim a proposta introduz novos instrumentos de licenciamento para tornar os processos mais ágeis e eficazes. Além das já conhecidas Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), o projeto traz três novos tipos de licença.

  1. Licença Ambiental Única (LAU): “licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação” (PL 2159/21, Art. 3º, XXVII)
  2. Licença por Adesão e Compromisso (LAC): “atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe as condições previstas nesta lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora” (PL 2159/2021, Art. 3º, XXVI)
  3. Licença de Operação Corretiva (LOC): “licença que, observadas as condições previstas nesta Lei, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais” (PL 2159/21, Art. 3º, XXXI)

Dessa forma, os novos licenciamentos buscam facilitar tanto a obtenção de licenças quanto sua renovação ou regularização, principalmente no caso de empreendimentos com baixo potencial de impacto ambiental.

Portanto, o texto final foi remetido à sanção presidencial e, se, aprovado, representará um avanço ao tornar os processos de licenciamento mais seguros, eficientes e previsíveis.

Por: Bianca Silva

2025-07-31T17:16:29+00:0031 de julho de 2025|

JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOBRE VEGETAÇÃO DE RESTINGA É NOVAMENTE ADIADO E RELOATOR SERÁ SUBSTITUIDO

No último dia 20, o julgamento do Recurso Especial n. 1827303/SC, que discute a classificação que deve ser dada à vegetação de restinga (se área de preservação permanente, ou não), foi mais uma vez adiado. Além disso, o processo passará por uma mudança de relatoria em razão da posse do Ministro Herman Benjamin como novo presidente do STJ.

2024-08-21T22:15:26+00:0021 de agosto de 2024|

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ESTABELECE DIRETRIZES PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL EM APP URBANA

O Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina (CSMP) estabeleceu, por unanimidade de votos, um precedente administrativo de grande relevância sobre a regularização de núcleos urbanos informais situados em áreas próximas a cursos d’água, especificamente em faixas de 15 a 30 metros destes ambientes. A decisão, embora não vinculativa, instituiu diretrizes que orientarão a análise de arquivamento de inquéritos civis relacionados a este tema pelas Promotorias de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Dentre os principais pontos da decisão, destaca-se a aplicação do Tema 1.010 do STJ – que determina que a extensão não edificável nas áreas de preservação permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada deve respeitar o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). No entanto, a decisão também reconhece a necessidade de se encontrar soluções para situações já consolidadas, ponderando que a demolição pode não ser a medida mais adequada em certos casos.

Diante disso, a decisão dá importante interpretação a dois instrumentos fundamentais: A Regularização Fundiária Urbana (REURB), que poderá ser aplicada aos núcleos urbanos informais consolidados comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, mediante ocupação por população de baixa renda, ou até 28 de maio de 2012, para demais rendas. E a Lei n. 14.282/2021, que confere aos munícipios a competência para regulamentar as faixas de restrição às margens de rios, córregos, lagos e lagoas dentro de seus limites urbanos.

Ou seja, para os casos não abrangidos pela REURB, estes podem ser resolvidos conforme a legislação municipal, desde que respeitados os requisitos da Lei Federal 14.285/2021. Isso porque existem situações as quais a REURB não pode ser aplicada, seja por não se tratar de um núcleo urbano informal ou por não atender aos marcos temporais estabelecidos, embora possa constituir uma área urbana consolidada.

Ainda de acordo com o voto do CSMP, as edificações situadas a menos de a 15 metros dos recursos hídricos não devem ser objeto de exceções, salvo aquelas expressamente previstas em lei. Já para as edificações que estão situadas a mais de 15 metros dos recursos hídricos, torna-se necessário uma avaliação individualizada. Tais edificações, no entanto, devem estar inseridas em áreas consolidadas, em conformidade com a legislação vigente, munidas de alvará de construção e realizadas de boa-fé. Nesses casos, as Promotorias de Justiça devem considerar a implementação de medidas compensatórias ou indenizatórias, sobretudo quando constatado dano ambiental.

Vale destacar que a decisão também faz menção aos cursos d’água canalizados, que segundo os Conselheiros do MPSC, são aqueles que, ao longo dos anos, perderam suas funções originárias devido à interferência humana. Portanto, há necessidade de uma análise individual de cada caso, buscando comprovar se a intervenção foi regular, ou não.

Ao que se observa, a decisão cria um precedente interno relevante para o Ministério Público de Santa Catarina, de modo a orientar a atuação dos órgãos em questões de regularização urbana e proteção ambiental. A decisão busca solucionar a regularização dos imóveis em APP Urbana, até mesmo os não alcançados pela REURB, como é o caso da regularização por Lei Municipal.

Para acesso a íntegra da decisão acesse: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=6710

Por: Bianca Silva

2024-08-21T22:14:06+00:0021 de agosto de 2024|
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