Comentário à decisão proferida pelo TRF4 nos autos do Agravo de Instrumento n. 5012653-43.2013.404.0000/TRF, que aborda a continuidade da suspensão do turismo de observação das baleias francas em SC

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, acolhendo pedido do Instituto Sea Shepherd Brasil (ISSB) – Instituto Guardiões do Mar – para produzir provas para eventual estudo acerca do impacto ambiental da observação de baleias francas com uso de embarcações (com ou sem motor), deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do turismo de observação na Área de Preservação Ambiental (APA) da Baleia Franca. Assim sendo, mantém-se suspenso o turismo por meio de embarcações para observação dos cetáceos, donde os municípios de Imbituba, Garopaba e Laguna (os quais compõem mencionada APA) são os afetados por essa decisão liminar. Contudo, essa mesma APA, criada pelo Decreto s/nº de 14 de setembro de 2000, é unidade de conservação federal de uso sustentável, donde se permite a atividade de turismo em embarcações para observar as baleias, dês que haja um equilíbrio, conforme reza a Lei n.º 9.985/2000 em seus dispositivos (§ 2º do art. 7º c/c os arts. 14, I, e 15).

Segundo a decisão, o ICMBio deverá implementar certas medidas até que seja realizado o estudo de viabilidade ambiental da região, impedindo, assim, a atividade de observação. Da decisão, o ICMBio entrou com recurso no tribunal para permitir o exercício da atividade turística, sob alegação de que   como o licenciamento ambiental, para este caso, a regulamentação e o monitoramento, por meio da observação por terra da distância entre os animais e as embarcações, bem como os registros e dados via GPS, devem ser exercidos pelo próprio órgão. Entretanto, com base nos princípios da prevenção e da precaução, a decisão liminar foi mantida, sendo, portanto, imprescindível o correto licenciamento ambiental. Além disso, determinou-se que o réu não emita qualquer licença ou autorização para o turismo de embarcações que vise a observação das baleias naquela região da APA – podendo apenas realizar-se após os estudos de viabilidade ambiental da região, concomitantemente com o plano de manejo do local. Também, resta deferido o pedido de produção de prova documental solicitado pelo ISSB.

Como se viu, a decisão liminar foi mantida; isso se deve, também, ao fato das autorizações do ICMBio para as empresas beneficiárias (bem como ao acesso ao público), desconhecerem as implicações que podem ser causadas às baleias-francas. Assim, com base no princípio da precaução, resta inevitável a suspensão das atividades até que os devidos estudos sejam cumpridos, bem como a eventual viabilidade se faça possível (conforme supracitado). Entretanto, não deve ser acatado o pedido para cessarem as observações dos cetáceos por terra, visto ser prudente apenas a suspensão imediata das práticas que se valham de embarcações nos limites e zona de amortecimento da APA dos referidos municípios – mesmo que venha a afetar a atividade econômica de quem dela dependa, pois a preservação da espécie é, em última instância, mais importante.

Portanto, a importância do julgado reside na manifestação da Corte sobre questão intrincada de ponderação, onde se constata, felizmente, a devida preservação da espécie. Isso faz com que o órgão responsável exerça suas funções de modo idôneo, permitindo o turismo em embarcações apenas após a realização dos devidos estudos – podendo, dessa forma, emitir as devidas licenças para aqueles que cumpram o que é estabelecido.

Por: Buzaglo Dantas