A hora e a vez do CAR – Parte II
Os benefícios aos proprietários e possuidores rurais advindos da entrada em vigor do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Em meados de outubro do ano passado, abordamos em “A hora e a vez do CAR”, a questão de que o Governo Federal, após um ano da instituição do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), não ter conseguido colocar em prática um de seus mais importantes mecanismos, o Cadastro Ambiental Rural – CAR.
À época, a preocupação girava em torno de que a ausência do mecanismo traria prejuízos generalizados, tais como; a continua exigência de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis por decisão do Conselho Nacional de Justiça, contrário a previsão expressa da nova lei (art. 18 §4º), o continuo desmatamento pela falta de diagnóstico das propriedades, a impossibilidade de concessão de créditos financeiros aos proprietários rurais em decorrência da falta de normatização, a dependência do Programa de Regularização Ambiental à efetivação do cadastro e sobretudo uma maior proteção às inúmeras áreas vegetadas do país, por meio da emissão da Cota de Reserva Ambiental – CRAs (art. 44) ou por modelos de compensação de áreas de reserva legal instituídos pelos novo código (art.66).
Felizmente, o prazo de um ano para cadastro e regularização de todos os proprietários e posseiros rurais começou a correr no último dia 05, com a publicação do Decreto nº 8.235, que regulamentou o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a Instrução Normativa MMA n. 2 de 2014, que estabeleceu as diretrizes de funcionamento do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
O primeiro passo é a efetivação do cadastro dos imóveis rurais ao registro eletrônico obrigatório, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação de Áreas de Preservação Permanente – APP, áreas de Reserva Legal, florestas e remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Uso Restrito e áreas consolidadas das propriedades e posses rurais de todo país.
Com a inscrição os benefícios são inúmeros pois os proprietários rurais tornam-se aptos a buscar junto às instituições financeiras créditos agrícolas (art. 78-A, Novo Código Florestal), poderão proceder à regularização ambiental de suas propriedades a partir da adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, que são programas operacionalizados através de termos de compromisso firmados entre os proprietários e os possuidores com o Estado, com eficácia de titulo executivo extrajudicial e de fiscalização continua até a data de sua conclusão. É de se destacar que com a adesão ao PRA, e consequentemente ao termo de compromisso, as autuações de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas às supressões irregulares ficam suspensas.
O CAR não serve apenas como uma medida de comando e controle do Poder Público, tendo em vista que todas as propriedades rurais deverão ser cadastradas, proporcionando ao governo um melhor conhecimento do status da vegetação nativa no país, e consequentemente uma melhor fiscalização, mas também proporciona aos proprietários rurais, incentivos financeiros pela preservação ou recuperação de suas áreas. Um exemplo disso, é a emissão da Cota de Reserva Ambiental – CRA, titulo nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou processo de recuperação (art. 44), que poderá ser feita através de requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no CAR.
Este título pode ser negociado e vendido através de bolsas de ativos ambientais, como é o caso da BV Rio, com proprietários de áreas deficientes em algum tipo de vegetação passível de proteção especial.
Como se vê, apesar da demora do passado, a implantação do sistema traz benefícios não só da ordem ambiental, mas também incentivos econômicos àqueles que produzem, como os créditos financeiros, bem como para aqueles que preservam, como a venda das CRAs.
Por: Buzaglo Dantas