Comentário à IN IBAMA n.3/2014 que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP

Foi publicada, no último dia 28 a Instrução Normativa IBAMA nº 3/2014, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), relatório este que deve ser entregue anualmente pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF) e sujeitas a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do IBAMA.

A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que “O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização” (art.17-C, §1º).

Dessa forma, a presente Instrução Normativa foi criada com intuito de aperfeiçoar o modelo e o escopo dos serviços do RAPP. Nota-se que os dados e informações coletados ou integrados ao relatório têm como objetivo gerar informação para os órgãos ambientais, e demais órgãos e entidades da Administração Pública, interessados em desenvolverem ações de monitoramento, controle e outras atividades relacionadas ao meio ambiente.

Tanto o preenchimento, quanto a entrega do RAPP, são feitas a partir da plataforma eletrônica do IBAMA, com acesso pelo endereço eletrônico do órgão – www.ibama.gov.br, na qual constam 24 (vinte e quatro) tipos de formulários (Anexos A ao X). Para saber quais formulários devem ser preenchidos e entregues, é preciso consultar um dos outros 27 (vinte e sete anexos) que contemplam as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

A exemplo, para a atividade de comércio de combustíveis e derivados de petróleo (Anexo XXIII), deverão ser preenchidos os formulários de resíduos sólidos – gerador (Anexo G) e de comerciante de produtos químicos, produtos perigosos, pneus, combustíveis e derivados (Anexo N). Para complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos (Anexo XXIV), constam além do formulário de resíduos sólidos – gerador (Anexo G) o de emissões atmosféricas – fontes energéticas (Anexo D).

Destacamos que, devido a regulamentação dada pela IN IBAMA 3/2014, o RAPP referente ao exercício de 2013 – Relatório (2014/2013) – será admitido, em caráter excepcional e transitório, no período de 01 de abril até 31 de maio de 2014 (o período regular de entrega é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano).

Ademais, os inscritos que deixarem de entregar o RAPP estarão sujeitos à multa de natureza tributária (art. 17-C, §2º, da Lei nº 6.938/81 e art. 8º, §1º da IN IBAMA nº 17/2011), sanções de natureza ambiental (arts. 81 e 82 do Dec. 6.514/08) e criminais (art. 69-A, da Lei nº 9.605/98).

Por fim, convém ressaltar que a referida Instrução Normativa incluiu como requisito obrigatório para inscrição no CTF/APP as licenças ambientais das atividades desenvolvidas (quando exigível), ausente até então, no rol dos dados obrigatórios para inscrição (art.15, da IN IBAMA nº6/2013).

Por: Buzaglo Dantas

2014-03-19T17:22:26+00:0019 de março de 2014|

Comentário à Instrução Normativa IBAMA nº. 16, de 26 de agosto de 2013, que regulamenta a transferência de petróleo e derivados entre embarcações

O IBAMA editou na semana passada a IN 16/2013, que tem como objeto a regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos para a emissão da Autorização Ambiental para transferências de carga de petróleo e derivados entre embarcações (Operação Ship-to-Ship, ou STS) em águas jurisdicionais brasileiras.

Segundo o diploma, o empreendedor interessado em realizar as Operações Ship to Ship em águas jurisdicionais brasileiras deverá se cadastrar no Sistema Nacional do Transporte de Produtos Perigosos – SNTPP. Para tanto, ele deve estar devidamente regular junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP. Efetuado o cadastramento no SNTPP, o empreendedor poderá solicitar a emissão da Autorização Ambiental para realização de Operações STS, a qual terá validade por 5 anos.

Importante salientar que aquele que deseja realizar Operações STS em áreas já cobertas por processos de licenciamento ambiental deverá solicitar a autorização no âmbito do processo de licenciamento.

Ressalta-se também que, até que ocorra a operacionalização do SNTPP, a solicitação para a realização de Operações STS deverá ser feita por ofício endereçado à Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA. Além disso, a partir da efetiva implantação do SNTPP, o empreendedor que possuir Autorização Ambiental para realização de Operações STS terá o prazo de 90 dias para se cadastrar no Sistema e enviar as informações e documentos solicitados pela Autarquia, sob pena de sua atividade ser considerada irregular.

Por fim, cumpre esclarecer que são tidas como áreas de restrição às operações STS (i) as áreas costeiras a menos de 50 km do litoral; (ii) a menos de 50 km de Unidades de Conservação marinhas; e (iii) as áreas de montes submarinos em profundidades inferiores a 500 m de lâmina.

A Instrução Normativa ora em comento não se aplica às operações de transferência de óleo relacionadas com plataformas fixas ou flutuantes, nem às operações de transferência de óleo para o consumo dos navios.

Por: Buzaglo Dantas

2013-09-04T17:48:41+00:004 de setembro de 2013|
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