SETOR | FLORESTAL – O funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar e o Programa de Regularização Ambiental – PRA

No dia 05 de maio, foi publicado o Decreto n. 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou a Instrução Normativa n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR, iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.

O Decreto n. 8.235/2014, cujos ditames impactarão diretamente os proprietários e possuidores dos mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que cuida o Decreto n. 7.830/2012, instituindo ainda o Programa Mais Ambiente Brasil.

Cuida a norma federal da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Conforme esclarece a norma recém-editada, deverão os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pelo art. 29 da Lei n. 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, o CAR constitui fundamental base de dados e ferramenta estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais, cabendo aos órgãos ambientais de cada Estado e do Distrito Federal disponibilizar programa de cadastramento online (www.car.gov.br), destinado à inscrição no CAR, consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.
A inscrição no CAR será realizada por meio do – SiCAR, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no §2º do art. 14 e no §3º do art. 29 do Novo Código Florestal. Referida inscrição constitui-se ainda em instrumento suficiente para os fins do art. 78-A de referida Lei, a prever que as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Uma vez realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, os quais serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial, devendo os órgãos competentes firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

Em mencionado termo, deverão estar expressas informações como os dados da propriedade ou posse rural, a localização da APP, Reserva Legal ou área de uso restrito objeto do acordo, além da descrição da proposta simplificada visando à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação destes locais, seus prazos e multas aplicáveis pelo descumprimento.

Para a implantação dos PRAs é necessário ainda a criação de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SiCar, bem como a elaboração de ferramentas de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o §4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n. 12.651/ 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Com a assinatura do termo de compromisso, o qual apenas poderá ser alterado em comum acordo pelas partes, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, o órgão competente fará a inserção imediata das informações e das obrigações de regularização ambiental no SiCAR.

Após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Outrossim, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes de mencionadas infrações e, cumpridas as obrigações lá estabelecidas nos prazos e condições previstos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

De bom alvitre lembrar que, caso seja descumprido o termo de compromisso, será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, bem como serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.
Estabelece ainda o diploma em apreço que as áreas com prioridade na regularização são as aquelas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto n. 5.092/2004, as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, os locais que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção e aqueles identificados pelos Estados e Distrito Federal como merecedores de especial atenção.

Doutra banda, instituiu ainda o Decreto em comento o Programa Mais Ambiente Brasil, cuja coordenação caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 do Novo Código Florestal.

Mencionado programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, através da educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas, e da capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

A instrução normativa ministerial, ao seu tempo, foi editada com o propósito de apresentar todos os requisitos que deverão ser seguidos para que um imóvel rural seja inscrito no CAR, definindo ainda a forma de disponibilização e integração dos dados do SICAR.

A sistemática foi elaborada levando em consideração tanto as disposições do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) quanto do Decreto n. 7.830/2012, ou seja, muitos de seus comandos são não novidades. Entretanto, ao longo de seus 65 artigos observam-se algumas importantes inovações, destacando-se a possibilidade dos entes federados (i) desenvolverem seus próprios cadastros; (ii) utilizarem-se de instrumentos do SICAR; e (iii) complementar instrumentos já existentes, desde que a opção escolhida obedeça aos critérios elencados, todos relacionados ao atendimento de questões pré-estabelecidas (art. 5º, incisos I, II e III).

Afora isso, observa-se também a preocupação em relação às autuações que podem incidir no imóvel rural, visto que, embora seja facultado ao proprietário ou possuidor declarar os autos de infração emitidos antes de 22 de julho de 2008 (art. 39), também os entes federados responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar no sistema a atualização das autuações efetivadas (p.ú). Por fim, destaca-se caber ao ente municipal, estadual ou distrital a competência para análise dos dados que forem declarados pelos particulares no CAR (art. 42).

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:31:21+00:005 de junho de 2014|

Cabe ao Ibama licenciar construção de linhas de transmissão de energia entre estados

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais o auto de infração e o termo de interdição de obras emitidos por órgão estadual de proteção ambiental do Maranhão. De acordo com o colegiado, a competência originária para o licenciamento ambiental de obras com significativo impacto ambiental desenvolvidas em dois ou mais estados é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O entendimento foi proferido no recurso em mandado de segurança da sociedade AABB Ltda., encarregada de construir linha de transmissão de energia elétrica entre dois municípios, um localizado no Maranhão e outro no Pará. Para isso, possuía licença expedida pelo Ibama.

Entretanto, a Gerência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Gemarn) interditou a obra, ao argumento de que não havia sido emitida a licença pelo órgão ambiental do estado.

Papel supletivo

A sociedade impetrou mandado de segurança com objetivo de anular o auto de infração e o termo de interdição da Gemarn. A segurança foi negada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que entendeu que o Ibama só deveria agir supletivamente nesse caso, e que a licença concedida por ele não substituiria a fornecida pelo órgão estadual, por ser a competência requisito essencial do ato administrativo.

Inconformada, a impetrante recorreu ao STJ. Alegou que a competência para licenciar a obra é do Ibama, conforme o artigo 10 da Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

O ministro Bendito Gonçalves, relator do recurso, afirmou que a Constituição Federal, no artigo 225, garantiu que o meio ambiente constitui bem de uso comum e direito de todos. Em virtude disso, estabeleceu competência concorrente para legislar e zelar pela sua proteção à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

De acordo com o ministro, a Lei 6.938 criou o Ibama com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. Estabeleceu também, em seu artigo 10, parágrafo 4º, que o licenciamento ambiental, como espécie de ato administrativo, em caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, deve ser concedido pelo Ibama.

Competência originária

Benedito Gonçalves disse que, ao contrário do que afirma o estado, o Ibama não possui somente competência supletiva para conceder licenças. Lembrou que o Conama editou a Resolução 237, que dispõe sobre a competência do Ibama para o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei 6.938: empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais estados e cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do país ou de um ou mais estados.

O relator reforçou que o mesmo critério foi adotado pelo legislador na Lei Complementar 140/11, que fixou normas para definição de competências em matéria ambiental, estabelecendo que é ação administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em dois ou mais estados.

Dessa forma, os ministros de Turma deram provimento ao recurso, para conceder a segurança e reconhecer que, nesse caso, a competência para o licenciamento ambiental “é mesmo do Ibama”, como afirmou Benedito Gonçalves.

Esta notícia se refere ao processo: RMS 41551

Fonte: www.stj.jus.br

2014-05-02T12:00:36+00:002 de maio de 2014|

Acaba de ser lançada a 3ª edição do o livro “Aspectos Processuais do Direito Ambiental”

Por Daniela Pacheco
O advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas está lançando a 3ª edição do livro “Aspectos Processuais do Direito Ambiental”, da editora Forense universitária.A obra conta com renomados autores especialistas em temas atuais do Direito Ambiental e aborda assuntos acerca da tutela jurisdicional do meio ambiente e, especificamente, de pontos complexos da ação civil pública. Os assuntos abordados estão distribuídos em onze capítulos e são expostos de forma crítica e coerente, formando uma ferramenta para as discussões da aplicação do Direito Ambiental, tema que gera muitos questionamentos aos profissionais do Direito.
O livro enriquecerá os conhecimentos de estudiosos do assunto e de profissionais responsáveis pela preservação do meio ambiente.

2010-07-08T12:07:11+00:008 de julho de 2010|
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