Comentários às Resoluções nº. 143 e 144 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)
No dia 04 de setembro de 2012, foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções 143 e 144 do CNRH, ambas relacionadas à Política Nacional de Segurança de Barragens estabelecida pela Lei nº. 12.334/2010.
A Resolução 143, seguindo determinação do artigo 7º da referida norma, traz em seu bojo critérios gerais, que deverão ser observados pelos órgãos fiscalizadores, para a classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial e volume associado.
Em relação à classificação quanto à categoria de risco, a Resolução estabelece em seu artigo 4º, que os órgãos fiscalizadores deverão observar aspectos da própria barragem, que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente. Além disso, deverão levar em conta suas características técnicas e analisar seu plano de segurança.
Quanto ao dano potencial associado na área afetada, deverá ser considerada a possibilidade de danos a comunidades, a existência de áreas protegidas, a natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados, dentre outros critérios. No que tange à classificação quanto ao volume, os agentes da fiscalização deverão observar o volume total do reservatório, classificando-o como pequeno, médio ou grande.
A Resolução 144, por sua vez, estabelece diretrizes para a implementação da Política Nacional de Barragens e de seus instrumentos. Dentre as inúmeras diretrizes estabelecidas no artigo 3º, merece destaque a divulgação das informações relacionadas à segurança das barragens associada a promoção de ações para esclarecimento da população (inciso IV).
No que tange aos instrumentos criados pela Lei 12.334/2010, a Resolução fixa critérios que devem ser observados pelo empreendedor na elaboração do Plano de Segurança da Barragem, bem como regras que deverão ser observadas pela Agência Nacional de Águas (ANA) na elaboração do Relatório de Segurança da Barragem. Vale destacar, que o artigo 11, fixa o prazo de 31 de outubro de cada ano para que os empreendedores enviem aos órgãos fiscalizadores as informações necessárias para a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.
Por fim, a Resolução trata do sistema nacional de informações sobre a segurança das barragens, que tem o objetivo de coletar, armazenar, tratar, gerir e disponibilizar para a sociedade informações relacionadas à segurança das barragens em todo território nacional.
Por: Buzaglo Dantas