PODER JUDICIÁRIO DE SC FORMALIZA CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA POR MEIO DA ACADEMIA JUDICIAL

O Poder Judiciário de Santa Catarina firmou, com a Delaware Law School – Widener University, um importante convênio para o universo jurídico catarinense. O acordo prevê, entre outras coisas, a reserva de vagas em cursos de mestrado e doutorado, a seleção de temas de interesse institucional dentro das linhas de pesquisa oferecidas, uma ponte direta com a universidade americana e a contratação de cursos de pequena duração em temas como Direitos Humanos, Anticorrupção e Compliance, Direito Societário e Empresarial e Direito Ambiental.

O advogado e sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Marcelo Buzaglo Dantas, que leciona na Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e na Delaware Law School, participou da cerimônia.

Mais informações no link: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/poder-judiciario-de-sc-por-meio-da-aj-formaliza-convenio-com-instituicao-estrangeira?redirect=%2F

2022-11-10T10:50:50+00:0010 de novembro de 2022|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Consolidado na Seção XII do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), o instituto do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) representa uma importante ferramenta para o processo de ordenamento e ocupação do espaço urbano. Trata-se de um compilado de informações acerca dos efeitos – sejam eles positivos ou negativos – que eventual empreendimento trará para seus entornos.

Seu objeto, em linhas gerais, abarca todos os aspectos sobre os quais haverá influência do novo edifício, tais como adensamento populacional, necessidade de equipamentos urbanos e comunitários, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação, iluminação, paisagem, patrimônios artístico e cultural, entre outros.

Em outras palavras, na verdade, o EIV não possui outra função senão a avaliação da extensão dos impactos urbanísticos que serão causados por um novo edifício, caso a municipalidade entenda pela existência desses efeitos. E nesse ponto se encontram duas questões fundamentais à compreensão desse instrumento.

O primeiro é que nem todos os projetos de edificação dependem de sua elaboração para que sejam aprovados, mas apenas aqueles que representarem efetivo impacto ao ambiente urbano, nos termos ato regulamentador a ser produzido pela municipalidade. Nos casos em que não existem efetivas repercussões urbanísticas do empreendimento, não há porque o município exigir o EIV, uma vez que seu conteúdo estaria absolutamente esvaziado.

É que esse instituto teve como embrião uma gama de leis municipais que exigiam relatórios de impacto urbanístico para atividades que fossem causadoras de repercussões na esfera ambiental e urbanística. Nesse sentido, na palavra de Hely Lopes Meirelles, “mesmo antes do advento da referida lei, algumas Leis Orgânicas, como a do Município de São Paulo passaram a exigir, para a implantação de obras que tenham significativa repercussão ambiental ou na infraestrutura urbana, a apresentação pelo interessado de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI)” (Direito de Construir. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 51 – grifo nosso).

A incidência do EIV apenas em algumas situações, inclusive, pode ser depreendida da própria leitura do art. 36 do Estatuto da Cidade, cujo texto disciplina que:

Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Afinal, se é necessário que o ente municipal defina quais empreendimentos exigem a elaboração do EIV, há de se presumir que o estudo não é exigível a todos.

E aí reside também o cerne do segundo ponto de atenção: se a Lei Federal delega à municipalidade que liste para quais projetos é necessária a elaboração desse instrumento, caso o ente público municipal não exerça seu papel regulamentador, inexiste obrigação de realizar o EIV.

Isso porque, em inexistindo norma que defina quais empreendimentos merecem e quais não merecem a realização do estudo, eventual necessidade de EIV estaria submetida à mera discricionariedade do ente público licenciador, de modo a trazer significativa insegurança à atividade imobiliária.

Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em mais de uma oportunidade, entendeu incabível a exigência de EIV nos casos em que não há norma municipal regulamentadora. Vide: 1) Agravo de Instrumento 2012.081671-6, Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, de São José, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2014; 2) Apelação Cível n. 2015.023128-5, de Itajaí, rel. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18/8/2015; 3) Apelação Cível n. 2014.054162-6, de Itajaí, rel. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015, entre outras.

Há decisão, inclusive, bastante recente em caso em que se discutia a possibilidade de o Município de Itajaí – para o qual ainda não há norma regulamentadora do EIV – exigir a elaboração do referido estudo. No caso em tela, o Desembargador Sergio Roberto Baasch Luz homenageou a jurisprudência da corte estadual catarinense, a fim de suspender os efeitos de decisão que impediu o licenciamento de certos empreendimentos no Município de Itajaí sem a prévia elaboração do estudo.

Portanto, ao passo que o Estudo de Impacto de Vizinhança é instrumento fundamental para o saudável crescimento e ordenamento do espaço citadino, é imprescindível que o Município exerça seu papel de colorir, com as especificidades da realidade local, a moldura oferecida pela legislação federal. Trata-se não apenas de um movimento de aperfeiçoamento desse instituto frente à heterogeneidade do território pátrio, mas, sem dúvida, de adoção da segurança jurídica como política pública.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-11-10T10:48:57+00:0010 de novembro de 2022|

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO DIREITO AMBIENTAL

O acordo de não persecução penal (ANPP), novidade no ordenamento jurídico, surgiu no chamado “pacote anticrime”, no início do atual Governo. Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o instrumento é mais uma ferramenta a ser utilizada por aqueles que não desejam levar adiante um processo criminal (como também o são a transação penal e a suspensão condicional do processo – SURSIS).

Por ser algo recente, as questões atinentes à ANPP ainda são objeto de muitas controvérsias e questionamentos. O primeiro caso que ensejou a questão no Supremo Tribunal Federal foi o Habeas Corpus n. 185.913/DF), em que se buscava a aplicabilidade retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processo pendente de julgamento.

A possibilidade de aplicação do instituto aos processos em curso tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudencial no que diz respeito à sua natureza e consequente retroatividade mais benéfica. O relator, Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, deixa claro que o marco para análise do cabimento da ANPP deve ser a situação do processo na data da entrada em vigência da legislação.

Ressaltou-se que a questão é de absoluto interesse Constitucional (art. 5º, inc. XL, da CR/88), tendo em vista que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Após discorrer a respeito do assunto, fixou entendimento de que: “é cabível o acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento (ainda não transitados em julgados) quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento. Ao órgão acusatório cabe manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade de proposta, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle, nos termos do Art. 28-A, § 14, do CPP.”

Sob a ótica ambiental, cujo entendimento é inteiramente aplicável, importa ressaltar que, assim como acontece com os outros institutos da lei do juizado especial, independentemente de qual seja a etapa processual, a realização da ANPP pressuporá a reparação do dano causado, salvo se mediante documentação técnica se demonstrar que não é mais possível ou que o impacto ambiental será muito maior do que a manutenção do status, o que ensejará medidas compensatórias alternativas.

O tema ainda é muito novo, as discussões estão fervorosas, resta-nos aguardar para saber de que forma o Poder Judiciário vai aplicar o ANPP e as consequências disto em âmbito criminal ambiental.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-10-26T13:29:31+00:0026 de outubro de 2022|

O ESTADO DE GOIÁS PUBLICA ORIENTAÇÃO NORMATIVA SOBRE PUBLICIDADE NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

No último dia 13 de setembro de 2022, foi publicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás – SEMAD/GO a Orientação Normativa nº 13/2022 – SEMAD, que dispõe sobre a publicidade no licenciamento ambiental e implementa no Portal da Transparência Ambiental o Boletim Ambiental, responsável por conferir publicidade aos pedidos, emissões e renovações de licenças ambientais, ficando dispensada a disponibilização de tais atos em periódicos regionais ou locais de grande circulação.

2022-10-05T19:30:17+00:005 de outubro de 2022|

ATIVIDADE EMPRESARIAL POLUIDORA QUE PROVOCOU RISCOS À SAÚDE DE CONSUMIDOR GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa JBS Aves Ltda., que buscava afastar condenação ao pagamento de danos morais à vítima de dano ambiental, gerado por atividade empresarial poluidora a qual provocou riscos à saúde do consumidor.

O caso em análise começou com o ajuizamento da ação contra a JBS, em sua unidade no município de Passo Fundo (RS), requerendo indenização por danos morais e a cessação da atividade poluente, sob o argumento de que a empresa atuava de forma irregular e estaria causando poluição sonora e atmosférica, com produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases e odores fétidos.

Em virtude das emissões geradas, o autor alegou problemas de saúde decorrentes do ambiente insalubre: sintomas de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o autor da ação poderia ser equiparado a consumidor e aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova, já que foi constatada sua hipossuficiência.

Em grau de recurso, o STJ entendeu que “equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”.

A empresa, que já tinha sido notificada em razão da poluição atmosférica por meio de inquéritos civis e processos administrativos, não conseguiu comprovar que o dano ambiental não existiria, pois deixou de realizar prova técnica apta a demonstrar que sua atividade não prejudica o meio ambiente.

Assim, em virtude da caracterização do acidente de consumo, decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, entendeu-se possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atraiu a incidência das disposições do CDC.

Desse modo, para o STJ, o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, mas também pode surgir do próprio exercício da atividade empresarial poluidora, de modo a caracterizar responsabilidade civil da empresa e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Portanto, as empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras precisam redobrar os cuidados para evitar acidente de consumo decorrente de falhas no processo produtivo a ponto de causar riscos à saúde da população e caracterizar responsabilidade civil.

Por: Elisa Ulbricht

2022-10-05T19:29:17+00:005 de outubro de 2022|

IBAMA ABRE CONSULTA PÚBLICA!

Com o objetivo de revisar os termos da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio Nº 01/2021, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente, o IBAMA abriu consulta pública perante a sociedade civil e setores diretamente impactados.  O objetivo é garantir o amplo debate técnico, jurídico e cientifico da matéria. Para verificar o inteiro teor da minuta em debate, acesse: https://www.gov.br/participamaisbrasil/nova-in

2022-09-15T20:44:52+00:0015 de setembro de 2022|

A (IM)POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA RESPONDER POR CRIME AMBIENTAL NA MODALIDADE CULPOSA

Os temas correlacionados a responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria criminal ambiental nos últimos tempos vem ganhando destaques.

Como exemplo, pode-se mencionar o entendimento, antes unânime, da jurisprudência no sentido de adotar a teoria da dupla imputação – pessoa jurídica não pode responder isoladamente por crime ambiental. Hoje, devido a um julgado do Supremo Tribunal Federal (RE n. 548.181/PR), não há mais a necessidade de figurar a pessoa física como denunciada para que a ação criminal prossiga tão somente em relação à pessoa jurídica.

Na prática, ainda é corriqueiro identificar denúncias que envolvem tanto a pessoa jurídica quanto pessoa(s) física(s), sem o titular da ação penal individualizar as condutas atribuídas a cada uma dela(s), incluindo, por exemplo, apenas a(s) pessoa(s) física(s) pela condição que exerce(m) dentro da sociedade (gerente, administrador ou mesmo sócio).

Outra situação, esta muitíssimo recente, refere-se a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.977.172) – composta pelos Ministros responsáveis por julgar as questões criminais naquele Tribunal Superior – que decidiu, por apertada maioria de votos, que, extinta legalmente a pessoa jurídica, há a consequente extinção de sua punibilidade, pois não se pode condenar um “morto”.

Trata-se de decisão inovadora no mundo jurídico, mas que faz todo o sentido pela aplicação dos princípios que regem o direito penal, em especial o da intranscendência da pena (pessoalidade).

De outro lado, há uma questão que, diferentemente das acima mencionadas, ainda não parece ter um posicionamento definitivo: a (im)possibilidade da pessoa jurídica cometer crime ambiental na modalidade culposa.

Assim como acontece nos crimes regidos pelo Código Penal, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), também admite que os tipos penais venham a ser cometidos mediante culpa e não apenas de forma dolosa. Entende-se por crime culposo aquele em que o agente não queria nem assumiu o resultado (sem intenção). O crime doloso, por sua vez, é aquele em que o agente assume e deseja o resultado (com intenção).

Até onde se tem conhecimento, ainda não há nenhuma decisão judicial que tenha adentrado especificamente ao tema. Quem defende a impossibilidade da pessoa jurídica responder na modalidade culposa o faz por acreditar que se trata de uma figura fictícia, sem personalidade jurídica própria. Basicamente, a mesma tese que era defendida para sustentar a impossibilidade da pessoa jurídica responder por crime ambiental ou, se assim fosse, a necessidade de vinculação à uma pessoa física (teoria da dupla imputação) – hoje, ambos assuntos superados.

Com o devido respeito a quem pensa em sentido contrário, o argumento não seduz, na medida em que, se assim fosse, não haveria a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental. Ora, se a Constituição Federal permitiu que a pessoa jurídica responda por crime ambiental (art. 225, §3º), por certo não há qualquer distinção em fazê-lo na modalidade dolosa ou culposa, sob pena de se negar a aplicação de garantias fundamentais se utilizando das mesmas peculiaridades de argumentos.

Por certo, trata-se de situação que em algum momento precisará ter um pronunciamento único por parte da jurisprudência, na medida em que o cometimento de um crime culposo pode resultar em algumas circunstâncias que favorecerão a pessoa jurídica, principalmente por que há diminuição significativa do máximo da pena, o que significa interferência direta no instituto da prescrição e possibilita a celebração de acordos em âmbito do processo/procedimento criminal.

Por enquanto, à mingua da inexistência de decisão em sentido contrário, não nos parecer haver óbice algum para que haja a responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental na modalidade culposa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-08-31T14:48:01+00:0031 de agosto de 2022|

A IMPORTÂNCIA DE REGULAMENTAR O MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO BRASIL

O mercado de créditos de carbono é um dos principais instrumentos para a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE em todo mundo. Desde o Acordo de Paris, na COP21, chama atenção por ganhar tamanha importância dentre as maiores empresas do mundo, na medida em que incentiva economicamente a redução da emissão de gás carbônico (CO2) na atmosfera em seus processos produtivos.

A lógica deste mercado é estabelecer um sistema de compensações de emissões de GEE, pelo qual uma empresa pode comprar “créditos” de outra que reduziu as suas emissões.

De maneira simplista, é definido um valor econômico para cada tonelada de gás carbônico ainda não emitido na atmosfera, – ou seja, uma espécie de valoração de um “direito” para emitir gás carbônico ou outros gases de efeito estufa em quantidade equivalente – fazendo com que as empresas que precisam compensar, adquiram daquelas que tenham reduzido a sua emissão em sua cadeira produtiva..

Todavia, este mercado ainda não foi devidamente regulamentado no Brasil, fazendo com que seu objetivo principal, qual seja o efetivo incentivo à redução da emissão de gases de efeito estufa, não seja realmente alcançado.

A precificação do crédito de carbono é estabelecida de forma privada no Brasil, ocasionando o desvio de sua finalidade e gerando um menor protecionismo ambiental.

Com efeito, o Brasil tem uma Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMA criada em 2009, Lei Federal n. 12.187, e que incentiva o desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de emissões – MBRE, mas na prática ainda carece de regulamentação clara.

Recentemente, Nem 19 de maio de 2022, o governou publicou o Decreto Federal n. 11.075,estabelecendo importante conceitos,  instituindo o Sistema Nacional de Redução de emissões de Gases de Efeito Estufa e determinando a elaboração de Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas. No entanto, pouco se falou sobre como os mercados devem efetivamente funcionar.

Oportuno ressaltar que o referido decreto, embora omisso em relação a regulamentação do mercado, assim conceituou o crédito de carbono: “ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado

Nota-se, assim que, embora o decreto tenha trazido importantes regulamentações, em nada agregou acerca do mercado de créditos de carbono. Caberá aos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas essa operacionalização, regulamentando o mercado e seu funcionamento.

Tal “omissão” é grave. Isso porque, trata-se de um decreto, ou seja, revogável a qualquer momento pelo Presidente da República, além de que a ausência de regulamentação do mercado faz com que as metas para redução de emissões de gases de efeito estufa seja feita através de acordos setoriais, o que faz com que a precificação do crédito seja feita através de auditorias externas independentes, possibilitando o estabelecimento de metas baixas e a negociação em preços baixos, além de baseadas em parâmetros internacionais, fugindo, por certo, da finalidade do mercado.

Por essa razão, os créditos de carbono deveriam ser devidamente regulamentados de acordo com parâmetros nacionais de valoração, bem como de quantificação de quanto cada empreendimento poderia gerar.

Apenas dessa maneira, e com o estabelecimento de metas reais, que se poderia realmente alcançar a redução dos GEEs de acordo com a realidade dos setores de produção existentes no Brasil que, por certo, são absolutamente diferentes dos demais do mundo. Agora nos resta esperar que uma nova política pública seja criado nesse sentido a fim de suprir essa lacuna legislativa.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2022-08-25T12:57:10+00:0025 de agosto de 2022|

A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE RESÍDUOS

O Brasil é um dos países que mais produz lixo. Segundo a ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, em 2021, a geração aumentou cerca de 4% com o brasileiro em casa, o que resultou em mais de 82,5 milhões de toneladas de resíduos no ano.

Tal fato atrelado aos quase 12 (doze) anos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituida pela Lei Federal nº 12.305/2010, faz-nos questionar o que está faltando para mudar essa realidade.

Como se sabe, a Política Nacional de Resíduos Sólidos propõe a prática de hábitos de consumo sustentáveis, ao dispor sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes que devem ser adotadas  para garantir uma adequada gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.

Ainda, a PNRS define conceitos importantes como o de resíduo sólido, bem como determina que os setores público e privado realizem a gestão de resíduos para evitar que esses materiais sejam destinados incorretamente aos lixões.

Trata-se, portanto, de uma Lei Federal (a Lei nº 12.305/2010) que representou um importante marco para a política ambiental brasileira, incentivando o descarte dos resíduos de forma correta e compartilhada, além da reciclagem e reutilização dos resíduos sólidos.

O Estado de Santa Catarina, inclusive, foi pioneiro na temática! Em 2009, foi promulgada a Lei Estadual nº 14.675 que, em seu artigo 265, já previa que cabe aos responsáveis pela geração de resíduos sólidos, a elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.

Plano este que não apenas era obrigatório para alguns setores empresariais, como deveria ser objeto de aprovação pelo órgão ambiental estadual, a fim de vincular os processos de licenciamento ambiental ao adequado gerenciamento de resíduos sólidos, em especial industriais.

No tocante às empresas, tanto a normativa federal quanto estadual, criaram uma série de instrumentos e obrigações a serem observados para viabilizar a coleta, tratamento e destinação final adequada.

Mas em que pese toda a regulamentação, que não é pouca, e que inclusive ganhou novos contornos com a recente promulgação do Decreto Federal nº 10.936/2022, a ausência de incentivos econômicos ainda faz com que a questão esteja longe de ser resolvida.

Assim, nota-se que a gestão é de grande importância para reduzirmos as toneladas de resíduos sólidos produzidas todo ano, mas só resolveremos a questão quando tornarmos viável a redução de impostos e consequentemente o aumento de faturamento nos casos em que são seguidas as orientações de descartes.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-08-17T20:43:53+00:0017 de agosto de 2022|

TJSC NOVAMENTE AFIRMA QUE CURSOS D’ÁGUA QUE NÃO EXERCEM ATRIBUTOS AMBIENTAIS NÃO SE SUBMETEM ÀS REGRAS DO CÓDIGO FLORESTAL

Empregando a técnica conhecida como “distinguishing”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu por inaplicável o distanciamento de APP estabelecido pelo Código Florestal para cursos d’água naturais, em imóvel inserido em área urbana consolidada.

Ao assim determinar, acabou por reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1010 ao caso concreto. Conforme já explicamos aqui (https://buzaglodantas.adv.br/2021/05/05/breve-analise-sobre-o-julgamento-do-tema-1010-pelo-superior-tribunal-de-justica/), referido julgamento [Tema 1010] trata da aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas, em detrimento da Lei do Parcelamento do Solo.

Em sua fundamentação, o acórdão proferido pelo Tribunal Catarinense discorre sobre o fato de o curso d’água não mais exercer qualquer função ambiental, pois inserido no contexto de uma cidade (área urbana consolidada), situação que não exige que a ele [curso d’água] sejam opostas normas relativas às APPs.

Isso se justifica, nos termos do que se entendeu, pela absoluta irrelevância/ausência de efeitos positivos que referido distanciamento traria ao ecossistema em questão – existente no contexto de local amplamente ocupado e adensado, cuja reversão é inviável na prática.

O julgado também entendeu pela prevalência do princípio da isonomia no caso concreto, enfatizando atributos relativos ao direito de propriedade.

O que se percebe é que, mais uma vez, o Tribunal Catarinense posiciona-se de forma absolutamente coerente frente à realidade do caso concreto, aplicando entendimento consentâneo à realidade percebida nos mais variados municípios do país – posicionamento que, espera-se, seja seguido por outros Tribunais.

Precedente: Anexo

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-08-11T14:14:42+00:0011 de agosto de 2022|
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