BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Instituído pela Lei Federal nº 9.985/2000, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, popularmente conhecido como SNUC, é responsável pelo estabelecimento e gestão das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, regulando as relações entre Estado, cidadãos e meio ambiente.

Na esfera federal, as chamadas “UCs” são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); já nas esferas estaduais e municipais, através dos Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades de Conservação.

A principal função desse sistema é preservar porções significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats, e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente.

Além disso, as comunidades vizinhas das UCs, garantem às populações o uso sustentável dos recursos naturais de forma racional e ainda permitem economias  sustentáveis.

Importante destacar que as Unidades de Conservação são criadas por meio de ato do Poder Público (Executivo e Legislativo), sempre precedidas de estudos técnicos e consulta pública. Como efeito, são subdivididas em dois grupos, quais sejam: (i) Unidades de Proteção Integral; (ii) Unidades de Uso Sustentável.

No que diz respeito às Unidades de Proteção Integral, conforme estipulado no Art. 7, § 1º, da Lei n. 9.985/2000, o objetivo principal é preservar a natureza, permitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais, ou seja, aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos. Os tipos de unidades de conservação que podem existir são: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre.

Por outro lado, as Unidades de Uso Sustentável, delineadas no Art. 7, § 2º, da mesma Lei, têm como propósito conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos. Nesse contexto atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas. Entre suas unidades estão: Área de Proteção Ambiental, Floresta Nacional, Área de Relevante Interesse Ecológico, Reserva Extrativista, Reserva da Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Assim sendo, a criação de Unidades de Conservação é de extrema importância, visto que desempenham um papel fundamental na proteção e preservação da biodiversidade e dos recursos naturais.

Entretanto, é importante ressaltar que a existência de Unidades de Conservação apenas “no papel” (sem efetiva implementação e gestão adequada), como não raro se tem observado na prática, além de não ter o condão de garantir, de forma alguma, a efetiva proteção de um ambiente ecologicamente equilibrado, pode resultar em outras problemáticas, relacionadas, por exemplo, ao direito de propriedade, dispêndio de dinheiro público, banalização do instituto etc. – situação que deve ser veementemente evitada.

Por: Bianca Silva

2024-03-21T12:42:14+00:0021 de março de 2024|

A SUPRESSÃO DE ESPÉCIE EXÓTICA EM APP PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL?

O código florestal estabelece normais gerais sobre a proteção da vegetação nativa e impõe prévia autorização do órgão ambiental competente para a supressão dessa vegetação para uso alternativo do solo.

Mas, em se tratando de supressão de vegetação exótica, também se exige a Autorização para Supressão de Vegetação – ASV do órgão ambiental?

A resposta não é tão simples, pois vai depender da situação.

Isso porque é importante verificar os vários aspectos: se se trata de fragmentos florestais ou árvores isoladas, área urbana ou rural, via pública ou dentro dos limites de uma propriedade, dentro de área ambientalmente protegida ou não, em qual bioma se encontra a vegetação, etc.

Assim, de forma geral, as espécies exóticas nem sempre estão condicionadas à ASV, principalmente nos casos em que seja efetuada de forma isolada, bem como não esteja localizada em área de preservação permanente – APP e não esteja vinculada a um processo de Licenciamento Ambiental.

Logo, em muitos estados e municípios, têm se exigido a autorização de corte para a supressão ou retirada de espécies florestais exóticas quando estiverem localizadas em área de preservação permanente – APP, por ser área protegida pelo Código Florestal, pois possuem a “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II, Lei 12.651/2012).

Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná possuem normativas que exigem a autorização para corte de vegetação exótica em APP, são elas: Resolução CETESB SMA nº 07/2017, Resolução INEA nº 89/2014, Resolução IAT Sedest nº 28/2021, respectivamente.

Em Santa Catarina, o §1º, do art. 99 da Lei 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), dispõe que a supressão ou retirada de espécies exóticas em APP “pode ser realizada independentemente de prévia autorização do órgão ambiental”, mas condiciona à necessidade de recuperação ambiental das áreas não consideradas consolidadas.

No entanto, a Instrução Normativa nº 43 do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) prevê pedido de Autorização de Supressão de vegetação exótica em APP, tanto em áreas rurais quanto em áreas urbanas.

Diante disso, é recomendado que se faça uma consulta prévia ao órgão ambiental para que seja efetuada a supressão de espécie florestal exótica, principalmente em APP, pois realizar o corte sem autorização pode configurar crime ambiental, segundo a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Por: Elisa Ulbricht

2024-03-13T19:47:19+00:0013 de março de 2024|

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

Conforme já explicado aqui, a regularização fundiária é um processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal, de modo a garantir a função social da propriedade (urbana ou rural), o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, em havendo um núcleo urbano informal e, caso este [núcleo] se encaixe nos critérios da lei, é possível sua regularização através de tal procedimento administrativo.

Embora seja mais comum ouvir-se falar na chamada “regularização fundiária urbana” (a popularmente conhecida “REURB”), tal processo pode ser levado a efeito também em áreas rurais.

A propósito, a Lei n. 8.629/1993 regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária e permite, justamente, que núcleos rurais sejam passiveis de regularização, desde que enquadrados às normas estabelecidas.

Com o advento da Lei 13.465/2017, que trata a regularização fundiária urbana e rural, tivemos alterações importantes no sistema de regularização fundiária rural.

Nesse sentido, para se verificar a possibilidade de aplicação da regularização fundiária a imóveis rurais, é preciso entender alguns pontos da Lei, como é o caso da “fração da área”, por exemplo.  Isso porque, não é possível a regularização fundiária rural quando a unidade imobiliária for inferior à fração mínima de parcelamento prevista em Lei.

Importante destacar, ainda, que o processo de regularização fundiária rural aplica-se apenas às áreas cuja destinação é rural, ou seja: onde haja exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.

Com esses novos dispositivos (trazidos pela Lei 13.465/2017), os imóveis rurais, antes considerados não passiveis de regularização, poderão ser trazidos à legalidade e, consequentemente, ter o status de imóveis regularizados, com o competente registro, de modo a garantir aos possuidores/proprietários o acesso à terra, possibilitando um maior desenvolvimento econômico e sustentável do local.

Por: Renata d’Acampora Muller

2024-02-27T00:24:22+00:0027 de fevereiro de 2024|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO

Como se sabe as mudanças climáticas representam uma das maiores ameaças globais à sociedade, com consequências graves para o meio ambiente, economia e para o ser humano. Com o aumento do desmatamento e o baixo investimento em fontes de energias renováveis, tornou-se urgente a criação de alterativas para controlar uma de suas consequências:  as emissões de gases do efeito estufa na atmosfera.

Dessa forma, dentre as soluções encontradas, estão os chamados instrumentos econômicos, que têm como objetivo principal estimular a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, assim como de promover o próprio desenvolvimento sustentável.

Daí o surgimento do mercado de crédito de carbono, uma ferramenta que visa reduzir as emissões de gases de efeito estufa, como o dióxido de carbono (CO2), através da compra e venda de créditos de carbono. Empresas e países podem comprar créditos de carbono para compensar suas próprias emissões ou investir em projetos de redução de emissões em outras regiões ou países.

Nesse sentido, o mercado de carbono opera com base em diferentes mecanismos, sendo os principais o comércio de emissões e os projetos de compensação de carbono.

No que toca ao sistema de comercialização, conhecido como ‘Cap and Trade’, um limite máximo de emissões é estabelecido, e as empresas recebem permissões para emitir uma certa quantidade de carbono. Aquelas que conseguem reduzir suas emissões abaixo desse limite podem vender suas permissões excedentes para outras empresas que ultrapassaram suas cotas.

Já os projetos de compensação de carbono visam a redução, remoção ou compensação das emissões de carbono de uma atividade, por meio de investimentos em projetos de mitigação, incluindo reflorestamento, substituição de fontes energéticas não renováveis por fontes renováveis (energia eólica, solar) ou captura e armazenamento de carbono.

Vale ressaltar que o mercado de crédito de carbono no Brasil, mesmo que “atrasado” em relação a outros países, vem avançando cada vez mais, especialmente com a conscientização da sociedade acerca das mudanças climáticas e os compromissos internacionais assumidos pelo país para a redução das emissões de gases de efeito estufa. Nos últimos anos, o país tem implementado diversas iniciativas e políticas incentivando a redução de emissões e promovendo a sustentabilidade ambiental.

A mais recente é o Projeto de Lei nº 2.148/2015, que tem como objetivo regulamentar o mercado de créditos de carbono no país. A minuta legislativa em questão passará por votação no Senado Federal, após já ter sido aprovado na Câmara dos Deputados.

Assim, observa-se que o mercado de crédito de carbono está se destacando cada vez mais como uma ferramenta econômica de grande potencial para empresas, indivíduos e governos na luta contra as mudanças climáticas, especialmente para aqueles que buscam reduzir a emissão de gás carbônico (CO2) na atmosfera em seus processos produtivos e contribuir para a construção de um futuro mais sustentável.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2024-02-15T14:41:30+00:0015 de fevereiro de 2024|

AINDA SOBRE ESG…

Tratando-se o bem ambiental de um recurso tendencialmente “finito”, as formas de sua utilização têm sido tratadas com enorme importância para a comunidade global – inclusive em termos mercadológicos.

Seguindo essa tendência, muito se tem falado na sigla ESG. Oriunda da abreviação das expressões inglesas Environmental, Social e Governance, a sigla tem sido pauta de discussões de relevo em todo o mundo, sobretudo para o setor de investimentos. A expressão, embora já estabelecida desde 2004, ganhou maiores holofotes em 2020, a partir dos efeitos negativos advindos da pandemia do Covid-19.

O conceito de ESG ainda não está plenamente fechado, mas representa, em linhas gerais, uma métrica de investimento que leva em consideração o comprometimento das empresas com as questões relacionadas aos aspectos ambiental, social e de governança. A expressão vem sendo considerada uma evolução do conceito de sustentabilidade ou, até mesmo, a própria sustentabilidade vista sob outro enfoque – mais prático e relacionado a aspectos notadamente monetários.

Pode-se dizer que o paradigma ESG, portanto, corresponde ao propósito de se tentar “refletir em números” o conceito de sustentabilidade.

A ideia é matemática: empresas cuja cultura organizacional baseia-se em critérios de governança corporativa adequados nos planos ético, ambientais e social, desde que efetivamente consigam comprovar essa variável/reflexo por meio de demonstrações financeiras/relatórios, passam a projetar uma imagem mais adequada à percepção pública e, nesses termos, podem obter uma preferência no mercado.

Em maio de 2022, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) divulgou estudo intitulado “A agenda ASG e o mercado de capitais – Uma análise das iniciativas em andamento, os desafios e oportunidades para futuras reflexões da CVM”[1]. Tal documento gera subsídios aptos a delinear as iniciativas para o cumprimento das exigências abrangidas pelo modelo ESG, padronizando alguns aspectos, sobretudo no que toca à divulgação das informações aos agentes de mercado.

Mais recentemente, a CVM publicou a Resolução 193 (sobre a qual já se falou aqui: https://buzaglodantas.adv.br/2023/10/25/financas-sustentaveis-e-a-resolucao-cvm-n-193/), que trouxe parâmetros para os chamados “relatórios de risco ESG”, e determinou que, a partir de 2026, a divulgação de tais documentos será obrigatória para as empresas com capital aberto no Brasil.

O intuito é, ao que parece, trazer maior transparência e segurança jurídica às operações – e, de quebra, garantir o tão almejado desenvolvimento sustentável.

[1] O referido documento está disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/a-agenda-asg-e-o-mercado-de-capitais.pdf.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2024-02-08T12:24:52+00:008 de fevereiro de 2024|

OS ÍNDICES ESG E A INFLUÊNCIA NO MUNDO CORPORATIVO

A sigla ESG (environmental, social e governance), ou, em português, “Ambiental, Social e Governança”, passou a ser debatida mundialmente desde 2004, com o lançamento do relatório Who Cares Wins, resultado de uma atitude alinhada entre a Organização das Nações Unidas (ONU) e algumas organizações financeiras com o intuito de construir diretrizes e orientações acerca da melhor maneira de compor os assuntos sociais, ambientais e de governança corporativa.

Nesse sentido, tem-se que algumas empresas passaram a adotar as práticas que envolvem o chamado “ESG”, sobretudo com o propósito de angariar eventuais investidores que consideram os temas ambiental, social e governança como essenciais para a cadeia do desenvolvimento corporativo.

Para tanto, dentro do universo ESG, existem alguns índices de ações que demonstram o desempenho das operações e atividades das empresas de capital aberto listadas na Bolsa de Valores, que servem justamente como referência para os investidores interessados e suas aplicações.

Tais índices podem ser utilizados como instrumentos de avaliação e são elaborados por meio de critérios e requisitos estabelecidos por entidades e organizações, com o intuito de representar o comportamento da companhia dentro do mercado e da carteira de ativos a que pertence.

Diante disso, por meio dos referidos índices e das ações focadas em ESG, eventuais investidores social e ambientalmente responsáveis possuem conhecimento para aferir o grau de dedicação das empresas às práticas “ESG”, podendo auxiliar, portanto, através de sua decisão de investimento, para a conservação do meio ambiente e para uma comunidade socialmente mais justa.

No Brasil, os principais índices de ações são divulgados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3), esta que, atualmente, possui dois índices prevalecentes e cujo portfólio consiste em companhias focadas nas práticas ESG, quais sejam: o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE B3) e o Índice Carbono Eficiente (ICO2 B3).

O ISE B3, pela própria nomenclatura – já autoexplicativa –, é um indicador do desempenho médio das empresas selecionadas que atingem o reconhecido comprometimento com a sustentabilidade empresarial (tais como equilíbrio ambiental, eficiência econômico-financeira, justiça social e governança corporativa).

Portanto, as companhias que compõem a carteira ISE apresentam uma performance diferenciada perante o mercado, seja quanto à sua eficiência econômica, equilíbrio ambiental, justiça social e governança corporativa, atendendo os princípios ESG de forma completa.

Já o ICO2 B3 possui a intenção de apresentar as empresas que possuem algum comprometimento com a transparência sobre as emissões de gases do efeito estufa (descarbonização) nas atividades em que operam.

Assim, tem-se que o conjunto de boas práticas ambientais, sociais e de governança relacionadas à gestão das empresas tende a ser cada vez mais uma constante no mundo corporativo. Ao invés de se analisar apenas índices financeiros, por exemplo, os investidores passaram a observar também os chamados fatores do “ESG” relacionados à atividade respectiva.

Desse modo, com a obtenção dos índices ESG as companhias acabam por demonstrar, publicamente, como se posicionam no mercado corporativo, com ênfase nos setores ambiental, social e governança, essenciais, portanto, para o fechamento da cadeia no universo do desenvolvimento corporativo.

Por: Monique Demaria

2024-02-01T14:51:31+00:001 de fevereiro de 2024|

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA TORNA O PRATICANTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Há pouco mais de um mês, no dia 22 de dezembro de 2023, foi aprovado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o despacho 16/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, da Consultoria Geral da União. O documento tem como cerne uma orientação jurídica vinculante, que determina  que algumas infrações ambientais de especial poder lesivo devam ser caracterizadas como um “comportamento inidôneo”, nos termos do que reza a legislação administrativa pátria em matéria de licitações (sobretudo a nova lei de licitações, Lei n. 14.133/2021).

Essa penalidade, existente no ordenamento brasileiro desde a lei anterior de licitações, proíbe que o infrator participe de licitações ou contratações com a Administração Pública (seja ela direta ou indireta) de todos os entes federativos, por um prazo que varia de três a seis anos.

No entendimento do órgão consultivo federal, a depender do tipo infracional praticado e da extensão do dano ambiental gerado, a prática pode ser enquadrada como infração ambiental grave, merecedora da imposição da penalidade da declaração de idoneidade.

Segundo pontua a Consultoria Geral, esse novo entendimento se coadunaria diretamente com pressupostos e princípios do direito ambiental adotados pelo sistema jurídico ambiental brasileiro. É que a própria Constituição Federal, em seu art. 225, elenca o meio ambiente como bem essencial à manutenção da qualidade de vida humana, sendo a responsabilidade pelo seu bem cuidar dividida entre a coletividade e o poder público.

Desta forma, eventual agressão grave ao ambiente natural, nas palavras do parecer, “agride valor essencial à Constituição Federal e cuja preservação é necessária para a manutenção da própria vida”. Esse entendimento, combinado às exigências de conduta extraídas dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37 e parágrafos), tem como consequência a classificação de infrações ambientais grave como atos inidôneos, nos termos da Lei. N. 14.133/21 (art. 156, inciso IV).

Pois bem. Em que pese seja uma medida válida, e que vai no mesmo sentido de diversos objetivos e metas ambientais adotadas pelo Estado brasileiro, pode significar um gigantesco gravame a um sem-número de empresas que, ano após ano, realizam contratos com a Administração Públicas em suas mais diversas esferas federativas.

Afinal, referida penalidade, reconhecidamente a mais grave em matéria licitatória, restringe o alcance, pelo empreendedor, da celebração de contratos com o poder público em todas as esferas. Trata-se de algo que, em sendo o Estado brasileiro o maior contratante em território nacional, restringe de sobremaneira a atividade econômica de diversas empresas país afora.

Desta forma, em que pese o já grande número de medidas penalizadoras administrativas que traz a legislação ambiental, há no ordenamento pátrio uma nova punição aplicável àqueles cometedores de infrações ambientais. Desta sorte, há ainda mais risco no desenvolvimento de atividades utilizadoras de recursos sensíveis, ou que impactem de alguma maneira os ecossistemas.

Espera-se, é claro, uma parcimônia dos órgãos públicos na aplicação desses dispositivos, uma vez que Autos de Infração ambientais muitas vezes são lavrados sem a devida fundamentação, o que ocasiona sua final improcedência. Desta forma, não poderia um ato lavrado e ainda não julgado criar uma penalização automática, ainda mais com consequências críticas como uma declaração de inidoneidade, capaz de gerar prejuízos monumentais a quem quer que seja.

Por esse motivo, faz-se necessária uma maior atenção dos empreendedores no desenvolvimento das mais diversas atividades econômicas pelo país, sendo cada vez mais aconselhável a realização de análises de risco, due-dilligences, ou outras espécies de consultorias prévias voltadas para a antecipação de passivos ambientais.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-25T12:50:58+00:0025 de janeiro de 2024|

A MINERAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SE IMPOR LIMITES SOB PROPRIEDADES DE TERCEIROS PARA PESQUISA E LAVRA

Apesar de muitas pessoas, em um primeiro contato com a matéria, ao lerem ou ouvirem a palavra “mineração”, imaginarem uma atividade altamente causadora de poluição ambiental – principalmente considerando os precedentes históricos de acidentes no Brasil, a exemplo de Brumadinho ou do recente caso ocorrido em Maceió, que diga-se de passagem, são exceções de grande relevância –, há de se ressaltar que esta é uma atividade basilar da economia mundial.

No cenário nacional, a sua importância advém principalmente do fornecimento de matéria-prima para a indústria da construção civil, que por sua vez representa uma das mais significativas parcelas do Produto Interno Bruto (PIB) do país, sendo um dos maiores pilares da economia brasileira.

Tamanha é a importância da mineração, que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 176, § 1º, definiu a matéria como de amplo interesse nacional, sendo também considerada como de interesse público e social nos termos do que dispõem o art. 5º, “f”, do Decreto-lei 3.365/41, e o art. 3º, VIII, “b” do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Para o exercício da atividade minerária, além de exigir-se o licenciamento ambiental, faz-se necessária a obtenção de autorização da União que permitirá que o particular exerça a pesquisa da área e posteriormente a lavra da substância mineral.

Nesse contexto, com intuito de realizar a pesquisa mineral, ou seja, “a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico” (art. 14 do Código de Mineração, Decreto-Lei n, 227/1967), o interessado deverá realizar o requerimento da área perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), com vistas a obter a autorização de pesquisa e futuramente a concessão de lavra, esta última que permitirá o efetivo aproveitamento industrial da jazida (art. 36 do Código de Mineração).

A partir de então são diversas as possibilidades e peculiaridades que envolvem o tema, mas com certeza uma das que mais gera polêmicas é a possibilidade de intervenção na propriedade de terceiros para a realização da pesquisa ou lavra mineral através do instituto da servidão minerária, a qual se passa a analisar.

A servidão minerária está expressamente prevista no art. 59 do Código de Mineração, sujeitando-se às servidões de solo e de subsolo não apenas as propriedades onde se localizam as jazidas, mas também aquelas limítrofes. Em outras palavras: admite-se a imposição de limites ao uso da propriedade de terceiros para a realização de pesquisa ou lavra mineral, desde que mediante indenização prévia do valor do terreno a ser ocupado e dos prejuízos que resultarem a interferência.

Nessa perspectiva, como dito, a mineração é considerada atividade de amplo interesse nacional, de modo que a fixação desta limitação à propriedade alheia, de caráter tão oneroso a um terceiro, apenas é permitida devido à aplicabilidade do Princípio da Primazia do Interesse Público sobre o Privado.

A vista disso, ou seja, de tamanha onerosidade, não é raro a ascensão ao Poder Judiciário de embates acerca da instituição da servidão minerária. Todavia, há de se ressaltar que ao particular não é facultada escolha em suportar ou concordar com o ônus da servidão e nem mesmo opinar perante a ANM sobre sua conveniência.

Foi nesse exato sentido que já decidiu o Tribunal Regional da 4ª Região, em acórdão de lavra do e. Desembargador Federal Rogério Favreto na Apelação Cível n. 5004917-03.2021.4.04.7110/RS, ressaltando que “não dependerá da concordância do proprietário do terreno ocupado, cujo direito consistirá apenas na ‘indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação’, sendo, pois, essa a exata medida da discussão que poderá ser levada a juízo (…)”

Nesse sentido, é relevante ressaltar que a valoração da indenização ao terceiro cujo ônus lhe foi imposto pode ser estabelecida mediante acordo entre as partes ou judicialmente, mas em ambos os casos deve-se seguir os parâmetros e regras estabelecidos no art. 27 do Código de Mineração.

A importância do tema mineração é tamanha que se admite a concessão de tutela antecipada em ações judiciais com o fim de garantir o acesso às jazidas minerais antes mesmo do fim do processo, desde que comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evitando-se assim que empresas mineradoras tenham prejuízo no exercício de atividade de tão elevado interesse nacional.

E este entendimento foi exposto recentemente em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo de lavra da e. Desembargadora Beatriz Braga, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000570-15.2024.8.26.0000, confirmando a tutela requerida pela empresa mineradora para utilização de passagem em terreno pertencente a um terceiro.

É inegável, portanto, a importância da atividade minerária para a economia nacional razão pela qual, além da servidão minerária, a legislação estabeleceu uma série de mecanismos que buscam viabilizar o exercício desta relevante atividade.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2024-01-18T12:48:02+00:0018 de janeiro de 2024|

DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA EM FLORIANÓPOLIS

No final de 2023, veiculou-se nos meios de comunicação a informação de que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) tinha retomado as iniciativas para homologação dos terrenos de marinha em Florianópolis.

O que antes era visto como uma incerteza acabou se concretizando. Através dos correios, diversos proprietários receberam notificações comunicando acerca da definição da posição da linha de preamar média de 1831 (LPM). Por enquanto, apenas quem foi atingido pela pretensa mudança no bairro de Jurerê, mas a intenção é que assim seja para os demais bairros da capital catarinense.

Uma vez cumpridos todos os requisitos legais (que se iniciou pela notificação, mas ainda há etapas a serem cumpridas), pelos critérios adotados pela SPU, muitos imóveis particulares passarão a ser no todo ou em parte pertencentes à União Federal, o que não apenas acarreta perda total/parcial da propriedade, mas também ônus aos proprietários que, para estarem regularizados, precisarão pagar outros impostos que não apenas o IPTU.

Embora seja algo extremamente gravoso a quem, desde sempre, possui propriedade privada, ainda há espaço/caminho para evitar que ocorra a homologação da demarcação da linha de preamar.

Isso porque, nos termos da legislação, devem os proprietários atingidos pela demarcação serem notificados para conhecimento e eventual contestação do procedimento antes da homologação definitiva do traçado.

A partir da notificação, será possível impugnar, no prazo de 60 dias, a demarcação, seja por questões técnicas, seja por questões jurídicas. Depois disso, ainda há possibilidade de discutir o assunto perante a Superintendência da União em Brasília, através de recurso específico e, em últimos casos, junto ao Poder Judiciário – neste caso, é claro, mediante documentação e fundamentação técnica satisfatória.

A homologação proposta também acarretará prejuízos àquelas propriedades que, hoje, estão situadas total ou parcialmente em terrenos de marinha pela demarcação presumida da LPM de 1831, visto que, em muitos casos, o pagamento das taxas à União se encontra suspenso até que seja finalizado em definitivo o processo homologatório.

Portanto, o que começou a acontecer na prática a partir do final de 2023 e a tendência é continuar em 2024 não apenas interferirá em propriedades exclusivamente alodiais, mas também aquelas que estão atualmente em áreas de marinha.

Daí a importância de um acompanhamento da questão, de modo a evitar que injustiças sejam cometidas, pois não necessariamente o traçado proposto pela SPU está correto. Uma vez homologado, não adianta mais chorar o leite derramado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de SouzaLuna Dantas

2024-01-10T16:02:45+00:0010 de janeiro de 2024|

PROJETO DE LEI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM PAUTA NO SENADO FEDERAL

Foi incluída na pauta da 37ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, a ser realizada nesta quarta-feira, 8 de novembro, o debate acerca do Projeto de Lei n. 2159/2021 (tramitado na Câmara dos Deputados sob o n. 3729/2004), que trata da Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

Trata-se, evidentemente, de tema de suma importância à ordenação do crescimento econômico sustentável no Brasil. É que, desde que inaugurado o ordenamento jurídico ambiental no país, nosso acervo legislativo carece de uma norma que reúna e regulamente, de maneira centralizada, o processo de licenciamento ambiental. Referido instrumento, no entanto, é reconhecidamente um dos mais importantes – senão o mais importante – para a garantia da sustentabilidade das atividades econômicas desenvolvidas Brasil afora.

Atualmente a matéria se encontra pulverizada em diversas normas esparsas, e de diversos níveis hierárquicos. Há desde diplomas legais, como a Lei Complementar 140/2011, que trata da competência em matéria ambiental, até normativas infra legais, como as Resoluções CONAMA n. 01/1986 e n. 237/1997, que dispõem, respectivamente, sobre o Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA–RIMA) e sobre os procedimentos do licenciamento. Sem contar o sem número de resoluções estaduais que disciplinam lacunas existentes no acervo normativo federal.

Essa falta de centralidade e de coesão entre as normas que regulam o licenciamento ambiental acaba por gerar conflitos desnecessários e judicializações evitáveis, contribuindo para uma atmosfera de insegurança jurídica e de incerteza na alocação de recursos.

Foi no ímpeto de corrigir tais inseguranças que o PL n. 3729/2004 (atual 2159/2021) foi apresentado, há quase 2 décadas.

Essa boa vontade na modernização do nosso processo licenciatório, todavia, não pode representar um retrocesso no controle das atividades que gerem impactos ambientais, sob pena de se estar admitindo impactos não mensurados e, eventualmente, maiores do que aquilo que o ecossistema é capaz de suportar.

Por esse motivo, entendemos que andou mal o PL n. 2159/2021 ao, em seu arts. 8º e 9º estabelecer que não se faz necessário o licenciamento ambiental de atividades como pecuária, instalações necessárias ao abastecimento público de água, estações de tratamento e esgoto sanitário e até mesmo usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, dentre outras.

Afinal, tratam-se de negócios que, muito embora representem parte importante de nossa economia, ou consistam projetos fundamentais de infraestrutura, oferecem considerável impacto ou risco de impacto à biota. Desta sorte, isentá-los do devido licenciamento significa uma não avaliação desses impactos e, consequentemente, uma não mitigação de seus efeitos.

Isso não significa que não devem ser ofertadas modalidades simplificadas de licenciamento nas situações em que os impactos não forem de grande monta. E é o que a lei faz ao estabelecer os procedimentos bifásico, único e por adesão e compromisso. Essas espécies do processo licenciatório visam diminuir a carga burocrática do sistema atualmente existente, tornando mais eficiente a tramitação daqueles casos em que não há um significativo impacto ao meio ambiente.

De todo modo, espera-se que o Senado Federal transmita com sucesso, para o texto legal, os anseios da sociedade civil, sobretudo em relação à eficiência dos procedimentos de licenciamento ambiental, seja na celeridade de sua tramitação quanto na proteção do equilíbrio ecológico.

Pelo andar da carruagem, o texto deve sofrer ainda algumas alterações no Senado, razão pela qual voltará à Câmara para nova votação que, tendo em vista os quase 20 anos de tramitação, esperamos ser célere.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-10T16:01:51+00:009 de novembro de 2023|
Go to Top