ENTRE A INOVAÇÃO E A FLAGRANTE ILEGALIDADE: A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 20 DO IBAMA

A recente publicação da Instrução Normativa n. 20/24, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), foi editada para regulamentar a reparação do dano ambiental no âmbito dos processos administrativos sancionadores do IBAMA, originados a partir do poder de polícia do órgão federal.

Não é novidade que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da reparação integral do dano ambiental (artigo 225, §3º, da CF/88; artigo 4º, VII, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81). Também não deixa de ser verdade que a reparação do dano ambiental foi considerada imprescritível, de modo que repará-lo é obrigação inerente, ainda que a administração pública perca o direito de cobrar. Não é esse o propósito do artigo, pois não se pretende discutir sobre a necessidade da reparação nos casos de cometimento de dano ambiental.

A questão que se propõe a refletir é a seguinte: poderia o IBAMA (ou qualquer outro órgão ambiental) exigir a reparação do dano ambiental (e regulamentar o procedimento) no âmbito de processo administrativo quando inexiste normativa legal para tanto? Em outras palavras, como a reparação não faz parte das sanções administrativas, poder-se-ia exigi-la na esfera administrativa ou apenas mediante ação judicial?

Como se sabe, a Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e o Decreto n. 6.514/2008 (Infrações Administrativas) são os marcos regulatórios da matéria administrativa-ambiental no Brasil.

Ambas as normas trazem um rol taxativo do que se considera sanção administrativa (art. 72 da Lei n. 9.605/98 e art. 3º do Decreto n. 6.514/08): advertência, multa simples, suspensão total ou parcial da atividade; demolição; interdição são algumas das hipóteses trazidas pelo legislador.

Nesse ponto que se encontra a ilegalidade da norma do IBAMA (ou de qualquer outra norma similar), pois inexiste previsão legal para que a reparação do dano ambiental seja realizada no âmbito administrativo.

O motivo é bastante simples: a reparação civil, como o próprio nome já diz, é efeito da responsabilidade civil e, como tal, deve ser atingida através de mecanismo judicial próprio e não pela via administrativa, como se os procedimentos de autos de infração fossem sucedâneos ao da ação judicial.

A carência de um dispositivo legal sancionatório específico para a reparação do dano ambiental na esfera administrativa não apenas compromete a segurança jurídica, mas também evidencia uma lacuna crítica no ordenamento jurídico ambiental. Essa omissão legislativa potencializa a vulnerabilidade das decisões administrativas a impugnações judiciais e reafirma que, no atual panorama jurídico brasileiro, a efetiva determinação e execução da recuperação ambiental encontram seu locus apropriado na esfera jurisdicional cível.

Fazendo um paralelo com o processo criminal, a conclusão a que se chega é exatamente a mesma: não há, na Lei dos Crimes Ambientais, pena restritiva de direitos que se relacione com a reparação do dano ambiental, ainda que, por analogia, há entendimentos que defendem o contrário. A única hipótese legal que é admitida a demolição/reparação como sanção penal é aquela oriunda de produto do crime (art. 91, “b”, do Código Penal).

Veja-se, não se está a discutir a necessidade da reparação ambiental – obrigatória quando constatado um dano –, mas sim que esta não pode ser exigida, como acontece corriqueiramente na prática e a nova normativa federal é mais um exemplo, na esfera administrativa.

Havendo a infração administrativa, que leve à constatação do dano ambiental, a reparação é condição sine qua non e deve ser buscada a todo o custo. Não como uma obrigação originada de processo administrativo sancionatório, mas mediante ação judicial.

Diante disso, enquanto não houver reforma legislativa que inclua a reparação do dano ambiental como sanção administrativa, toda e qualquer determinação oriunda de procedimento administrativo ou toda e qualquer norma editada com esse viés carecerá de legalidade estrita, devendo ser objeto de questionamentos e irresignação

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Monique Demaria

2024-11-13T20:36:20+00:0013 de novembro de 2024|

CAMPOS DE ALTITUDE: MAIS UM CASO DE AUTUAÇÃO CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO POSTA POR PARTE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

O equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental é garantido por um robusto arcabouço jurídico no Brasil. Empresas dos mais variados setores são obrigadas a cumprir normas ambientais rígidas, obtendo licenças e autorizações, bem como adotando medidas de mitigação e controle, como ocorre no setor da silvicultura. Para essa atividade, no bioma Mata Atlântica, a supressão de vegetação possui regramentos específicos previstos na Lei 11.420/2006 e no Decreto 6.660/2008, como também na Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

No entanto, há situações em que empresas mesmo atuando de maneira regular e em conformidade com a legislação ambiental, são autuadas pelos órgãos públicos. Essas autuações indevidas podem ocorrer, por exemplo, por falhas na análise técnica, por divergências na interpretação das normas e divergências na aplicabilidade do Código Florestal no bioma Mata Atlântica.

De forma a ilustrar isso, recentemente a Justiça Federal de Santa Catarina noticiou[1] em seu sítio que foi concedida liminar para suspender o pagamento de multas aplicadas pelo IBAMA a uma empresa de reflorestamento por suposta supressão de vegetação de Mata Atlântica para plantio de pinus, em áreas consideradas “campos de altitude”. Tal formação florística integra o bioma Mata Atlântica, embora a lei federal (Lei 11.420/2006) não tenha definido o que são “campos de altitude”.

Acontece que em razão dessa omissão, o Estado de Santa Catarina teria exercido a competência legislativa plena prevista no art. 24, §3º, da CRFB/88 ao editar o art. 28, XV, da Lei Estadual n. 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente) atual art. 28-A, XV da lei estadual, o qual estabeleceu que “campos de altitude” são áreas situadas acima de 1.500 metros de altitude, em âmbito estadual, assim dispondo:

Art. 28-A Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

[…]

XV – campos de altitude: ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e/ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista;

Referido dispositivo foi impugnado em Ação Direta de Inconstitucionalidade[2] ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), que questionou sua constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O MPSC alegou que a Lei Estadual tratou de modo inovador o conceito de campos de altitude, de modo a reduzir a sua hipótese de incidência se comparada a Resolução 10/1993 do CONAMA, que “não vincula campo de altitude à vegetação típica que ocorre em altitudes acima de 1.500 metros”. Ao julgar a ADI, em 05/06/2019, o TJSC entendeu pela constitucionalidade do referido dispositivo legal e a decisão foi mantida pelo STF, que conferiu efeito vinculante e eficácia contra todos.

Desse modo, no Estado de Santa Catarina, vigora o conceito de “campos de altitude” definido no art. 28-A, XV, da Lei Estadual n. 14.675/2009, que se refere às áreas localizadas acima de 1.500 metros de altitude, desde o trânsito em julgado em 23/04/2022.

Ainda assim, em 28/06/2024, mesmo após declarada a constitucionalidade do dispositivo sobre campos de altitude da lei estadual, bem como a atividade estar devidamente licenciada pelo órgão ambiental estadual, a empresa de reflorestamento sofreu autuações, com multa e termo de embargo por parte do IBAMA, que alegou que a fiscalização nas áreas objeto das autuações teria sido realizada a pedido do MPSC, que solicitou informações para elucidar denúncias relativas à supressão de vegetação nativa de áreas superiores a 50 hectares, em razão de atribuições da União (art. 14, § 1º, da Lei 11.428/2006 e art. 19, inciso I, do Decreto 6.660/2008).

No caso, a empresa ajuizou medida perante a Justiça Federal de Florianópolis para suspender a exigibilidade de multa e embargos contra o IBAMA. O juízo, após a manifestação do IBAMA, deferiu a suspensão da exigibilidade da multa e embargo por entender que: a) a atividade estava sendo realizada em área situada abaixo de 1.500 metros de altitude, não se amoldando ao conceito de campos de altitude; b) a área não era coberta por vegetação nativa de especial preservação, o que dispensa autorização do IBAMA para supressão para uso alternativo do solo; e c) o artigo da lei estadual foi declarado constitucional, não sendo dado ao IBAMA negar-lhe vigência.

De longa data, essas autuações vêm preocupando o setor empresarial, em razão do uso abusivo de ações e autuações indevidas por órgãos públicos, mesmo quando as empresas operam dentro dos parâmetros legais e possuem todas as licenças necessárias. Essas condutas podem ser caracterizadas como temerárias e de abuso de direito, por violação aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, trazendo insegurança jurídica, bem como gerando prejuízos ao setor produtivo. Além de causar impacto econômico imediato, essas autuações podem macular a reputação da empresa, resultando em perda de contratos e dificuldades na obtenção de crédito.

Em muitos casos, os órgãos públicos desconsideram as licenças válidas emitidas pelos próprios órgãos ambientais, questionando seu mérito de forma genérica, sem apresentar provas concretas de danos ao meio ambiente ou qualquer indício de ilegalidade. Isso já resultou até na condenação do Ministério Público do Distrito Federal por litigância de má-fé[3].

As empresas que cumprem as exigências legais, obtêm licenças e seguem as normas ambientais precisam ter a garantia de que suas atividades não serão interrompidas injustificadamente por autuações abusivas ou ações sem fundamento sólido. Sem essa previsibilidade, o ambiente de negócios torna-se instável e desestimulante para investimentos, especialmente em setores que demandam grande capital e planejamento de longo prazo.

Portanto, embora a fiscalização e a atuação judicial sejam fundamentais para a preservação ambiental, o exercício abusivo desses poderes, por meio de ações temerárias e autuações indevidas, prejudica o setor produtivo e compromete o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. O respeito à segurança jurídica e à boa-fé é essencial e para que empresas que operam dentro da legalidade e adotam práticas sustentáveis tenham a confiança de que não serão punidas injustamente, sendo portanto, necessário buscar um equilíbrio nas ações fiscalizatórias e judiciais, de modo a garantir a continuidade da atividade devidamente licenciada, crescimento econômico do setor e competitividade no mercado mundial.

[1] https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28511

[2] ADI 8000030-60.2017.8.24.0000

[3] https://direitoambiental.com/ministerio-publico-condenado-por-ma-fe-em-acao-civil-publica/

Por: Elisa Ulbricht

2024-10-22T22:05:56+00:0022 de outubro de 2024|

POLUIDOR INDIRETO E A NECESSIDADE DE CONDUTA ESPECÍFICA DO AGENTE

Há muitas controvérsias que envolvem a figura do “poluidor indireto”. O termo foi inaugurado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que, em seu artigo 3º, IV, determina que será poluidor aquele “[…] responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Embora trate-se de normativa bastante antiga, até hoje não há uma definição específica acerca de “quem” seria o tal “responsável indireto”. O texto da PNMA, como redigido, é genérico e dá margem a interpretações.

Conquanto a aparente abstração da normativa em questão, algumas premissas podem ser estabelecidas a partir de uma análise das teorias que envolvem a responsabilidade civil clássica e da própria legislação ambiental.

A primeira premissa que há que se ter em mente é a seguinte: a responsabilidade civil parte da análise de três condições: a) conduta do agente; b) nexo de causalidade e; c) resultado danoso.

O foco da presente análise está no primeiro requisito: a conduta.

Dentro da responsabilidade civil ambiental não é difícil deparamo-nos com discussões acerca da (des) necessidade de análise do requisito “conduta do agente”, tendo em vista que o texto normativo faz alusão à “atividade” que causa danos, e não à “conduta” ou “ato” do responsável direto ou indireto. A partir dessa teoria, a consequência jurídica da expressão [“atividade”] é que, para aferição do dever de indenizar, o mero exercício de atividade danosa ao meio ambiente é suficiente.

Em outras palavras: o “risco da atividade”, tomando-se por base a teoria do “risco integral”, justificaria condenações “sem conduta”.

Essa conclusão faz sentido quando se está a analisar a situação daquele que é diretamente “responsável por atividade” que causa danos ambientais. De fato, a teoria do risco integral, aplicável ao direito ambiental e confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 707 do STJ[1], tem como consequência jurídica prática a ausência de análise da conduta do agente que exerce a atividade de risco. Excluem-se aqui fatores como “fato de terceiro” ou “força maior”.

Se, hipoteticamente, uma indústria química – que exerce sua atividade pautada em licença ambiental válida e cumpre com todas as condicionantes ambientais etc. – gera acidentalmente [por si ou por ato de terceiro] um derramamento de substância tóxica no meio ambiente, poderá vir a ser instada a reparar o dano ambiental, simplesmente por “exercer uma atividade de risco”.

Nesse sentido, não há objeções acerca do fato de que a pessoa que exerce/opera a atividade de risco que gerou prejuízos poderá ser instada a reparar o dano ambiental a que sua atividade diretamente deu causa. A controvérsia que efetivamente remanesce está na delimitação de quem seria [ou qual conduta teria] o tal “responsável indireto” dentro desse contexto.

Ora, quando se fala no chamado “poluidor indireto”, está-se diante de um terceiro que efetivamente não explora/exerce a atividade de risco que ocasionou o dano ambiental. Esse terceiro não possui poder de controle sobre as condições que levaram à ocorrência do dano – tanto é assim que ele é intitulado de responsável “indireto”.  A “atividade de risco” não é do terceiro – e isso precisa ficar claro.

Daí indagar-se: quando se está a falar do poluidor indireto –  que é aquele agente que não exerce a atividade de risco que gerou diretamente o dano, mas com ela [atividade] tem um vínculo jurídico –, este [terceiro] pode vir a ser instado a reparar um dano ambiental causado pela atividade exercida e controlada por outro agente (responsável direto)? A resposta é sim.

Mas em que circunstâncias esse terceiro será responsável? A conclusão, nesse caso, não é matemática.

O poluidor indireto poderá como tal ser caracterizado sempre que, apesar de não deter o controle acerca da prática do ato/atividade que deu causa ao dano ambiental: a) possuir uma relação ou vínculo jurídico para com a atividade de risco do poluidor direto; b) possuir um dever de cuidado e/ou vigilância específico sobre a atividade de risco do poluidor direto por força de uma imposição legal, e, c) ao se omitir desse dever, tal omissão constituir fator determinante para dar causa ao dano ambiental.

As conclusões acima são corroboradas por importante precedente proferido pelo TRF5, em que se decidiu que: “É poluidor indireto, portanto, aquele a quem a norma impõe diligências para evitar o evento poluidor e a degradação do meio ambiente, mas não as cumpre, propiciando, pela sua ação indevida ou falta de ação, a ocorrência de danos ambientais” (AI 0802524-57.2020.4.05.0000, Relator: Desembargador Carlos Rebelo Jr. Magistrado (a) convocado (a): Juíza Federal Madja de Souza Moura Siqueira. Julgado em 18 de agosto de 2022)[2].

Ou seja: quando se está a tratar do poluidor indireto, sempre se estará a tratar de sua conduta (geralmente omissiva) em relação à atividade do poluidor direto – além de outros aspectos, como a necessidade de haver um dever jurídico e/ou de vigilância específico preestabelecido em lei que, descumprido, favorece a causação do dano (mas este é um tema que será melhor explorado em um próximo artigo).

Isso quer dizer que o requisito “ato” e/ou “conduta” não foi simplesmente abolido das análises da responsabilidade civil ambiental – pelo menos não quando se está a falar de um pretenso poluidor indireto.

Tanto não houve essa “abolição”, que a própria CF/88, em seu art. 225, §3º estabelece que “[…] As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A Constituição Federal, portanto, fala em “condutas e atividades”, do que se conclui que, em determinadas situações, a “conduta” (e não o mero exercício da atividade) deverá ser, sim, analisada e estabelecida como fator determinante para a responsabilização. Como é o caso daquele que detém apenas uma relação indireta com a atividade que causou o dano – situação em que, invariavelmente, haverá uma análise acerca de sua conduta [ou falta dela] no caso concreto.

Não se desconhece decisão do STJ que minimiza condutas e vínculos de causalidade dos terceiros (pretensos poluidores indiretos) para que assim possam, sem maiores critérios, ser considerados responsáveis. Trata-se do REsp n. 650.728/SC, cuja ementa, em seu trecho “13”, assim estabelece: “[…] equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, quem se beneficiou quando outros fazem”.

O enunciado não poderia ser mais genérico – “quem não se importa que façam…” (!?)

Embora o referido trecho tenha sido incluído em obter dictum (porque a temática em julgamento cuidava de um poluidor direto que havia aterrado um ambiente protegido), o fato é que os verbetes listados não devem, por si sós, ser concebidos como ensejadores de responsabilidade – não sem que se coteje minimamente no caso concreto aspectos como: ato/conduta; nexo de causalidade e dano.

Seja como for, embora ainda haja grandes controvérsias em face da figura do poluidor indireto, uma conclusão é certa: este sempre será um terceiro que não exerce a atividade de risco que gerou o dano ambiental, mas com esta [atividade] detém um vínculo jurídico e uma obrigação legal de cuidado/vigilância que, omitida (ato/conduta específica), poderá ser determinante para o dano. Daí concluir-se que o requisito “ato” (ou “conduta”) é absolutamente necessário em análises como estas.

[1] “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.”

[2] Acesso à íntegra do acórdão citado: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=36381d9564e2c057e728753e2f7c5e87

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2024-10-16T19:55:55+00:0016 de outubro de 2024|

AMIANTO: CRÔNICA DE UMA NOVELA INACABADA

O amianto é uma substância proibida no Brasil? Essa simples pergunta não pode ser respondida com simplicidade, na medida em que, para tanto, necessário que se proceda a uma análise da legislação federal e da de alguns estados, assim como das diversas ações de controle de constitucionalidade julgadas pelo STF, além das normas internacionais ratificadas pelo Brasil.

Em 1995 foi publicada a Lei Federal nº 9.055, cujo art. 1° vedou, em todo o território nacional, a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto e de produtos dele derivados. Contudo, o artigo 2° da norma permitiu o uso controlado do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco). Essa parcial permissão deu origem a uma controvérsia que ainda hoje permanece em vigor.

O tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ocasiões, resultando em julgamentos que trataram, não tanto sobre os efeitos do amianto, mas, especialmente, sobre a constitucionalidade das normas estaduais e municipais que procuravam limitar a utilização da substância, apesar da permissão da lei federal. O enfoque maior, portanto, sempre esteve ligado à chamada competência constitucional para legislar em matéria ambiental e de saúde dos trabalhadores.

Os primeiros julgamentos foram todos no sentido de privilegiar a competência da União Federal para editar normas gerais (art. 24, §1º, da CF/88), ou seja, declarando-se inconstitucionais as leis estaduais que, em contrariedade ao aludido artigo 2º da Lei n. 9.055/1995, buscavam proibir a utilização, a comercialização, a exploração, etc. de produtos que contivessem amianto nos territórios dos respectivos estados. É o que se deu nos julgamentos das ADINs n. 2.396-9/MS e n. 2.656-9/SP. Mantinha-se, pois, a permissão relativa ao amianto crisotila (asbesto branco).

Um sinal de mudança no posicionamento da Corte surgiu por ocasião do julgamento da ADIN n. 3937/SP, intentada contra nova lei do Estado de São Paulo (12.684), onde por voto vista, o Ministro Joaquim Barbosa, afastando-se das questões formais, decidiu por priorizar a saúde e o meio ambiente saudável.

Posteriormente, o cenário jurídico sofreu uma alteração substancial no ano de 2017, com o julgamento conjunto de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3356, 3357, 3937, 3406 e 3470) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) em face de normas restritivas promulgadas pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e pelo Município de São Paulo.

A discussão que se travou, uma vez mais, foi relativa à possibilidade, ou não, de estados e municípios legislarem em contrariedade ao disposto na lei federal.

Já na ADIN 4066, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) questionavam o dispositivo da lei federal que permitia o uso do amianto crisotila no país.

Ao julgar as ações, o STF reconheceu a validade das leis estaduais e municipal que restringiam ou vedavam a extração e o uso do amianto crisotila para a produção de quaisquer materiais. No mesmo julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição da fibra mineral no Brasil.

As decisões levaram em conta os danos ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores decorrentes da manipulação do amianto, assim como a impossibilidade do respectivo uso se dar de forma efetivamente segura, além da existência de matérias-primas alternativas.

Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal encerrou definitivamente o julgamento conjunto dos embargos das ações que tramitavam na Corte, confirmando a declaração de inconstitucionalidade da norma federal sobre a matéria.

O entendimento adotado pelo STF teve repercussão significativa, não apenas por chancelar as leis estaduais proibitivas do uso do amianto, mas também por, ao assim agir, acabar por incentivar que outros estados e municípios adotassem legislações semelhantes.

Imperioso ressaltar que o Brasil sempre figurou entre os maiores produtores mundiais de amianto crisotila e a proibição de sua utilização acarretou evidentes impactos na economia, tendo a Corte, contudo, na ocasião, optado por fazer prevalecer os outros direitos fundamentais envolvidos.

De outro lado, é de se ressaltar que o Estado de Goiás, em resposta à proibição imposta pelo STF, promulgou, em 2019, a Lei nº 20.514, que permite a exportação, extração e o beneficiamen­to do amianto da variedade crisotila no território do estado. Tal norma, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.518/19, foi objeto da ADI 6.200/GO. O Ministro Relator da ADI, Alexandre de Moraes, decidiu pela cassação da decisão na Ação Civil Pública que havia deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a eficácia da Lei 20.514/2019.

Na decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes fundamentou a cassação afirmando que “o efeito prático da decisão concessiva da tutela de urgência equivale ao próprio reconhecimento do vício de inconstitucionalidade da norma” devendo ser presumida a constitucionalidade da Lei 20.514/2019. Atualmente, portanto, a lei goiana está em pleno vigor, até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Estamos, pois, diante de uma situação em que vigora uma Lei Federal que proíbe o uso do amianto, ao passo que uma lei estadual vigente permite a sua exploração com o fim de exportação. O Brasil é, na teoria, um país que baniu o amianto em 2017, porém continua no pódio como o terceiro maior exportador dessa substância.

Esse cenário gerou um impasse: como transportar o amianto extraído das minas de Goiás até os portos do litoral para exportação, atravessando estados que expressamente proíbem tal atividade envolvendo o produto? A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo teve a difícil tarefa de responder a essa pergunta em face de um caso concreto.

A controvérsia foi a seguinte: uma grande empresa mineradora impetrou mandado de segurança em face da apreensão de amianto crisotila destinado à exportação no Porto de Santos. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido e manteve a regularidade da fiscalização realizada na carga da empresa, com fundamento na legislação paulista (art. 122 da Lei 10.083/98 e art. 1º da Lei nº 12.694/07) que proíbe o uso, a manipulação e o transporte do material considerado perigoso.

Interposta apelação, a mesma foi provida, concedendo-se a segurança pleiteada[1].

O tribunal entendeu que, embora a legislação do Estado de São Paulo proíba o uso de produtos contendo amianto, não há vedação específica ao transporte do material. Assim, existindo a extração do amianto crisotila no Estado de Goiás, onde há legislação autorizando a atividade para fins de exportação, impedir o transporte pelo território paulista inviabilizaria a produção. Assim, reconheceu-se o direito da impetrante-apelante de exercer sua atividade econômica, transportando o amianto crisotila para fins exclusivos de exportação através do Estado de São Paulo, nos termos da legislação goiana.

Especificamente sobre o transporte de amianto também pendente de julgamento é a ADPF nº 234/DF, em que a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logísticas formalizou arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o Estado de São Paulo e que a proibição do uso violaria o seu direito de realizar o transporte interestadual e internacional de carga. Liminarmente, em 2011, foi concedida a cautelar que suspendeu a eficácia das interdições ao transporte de amianto da variedade crisotila.

Percebe-se que a decisão do TJSP, na verdade, é a única solução possível. Enquanto a ADI 6.200/GO e a ADPF nº 234/DF permanecem sem julgamento, e a extração do minério no Estado de Goiás continua em vigor, as legislações estaduais que proíbem seu transporte se tornam inócuas. Na prática, portanto, o transporte de amianto não possui qualquer óbice no Brasil, até o momento.

Por:

Marcelo Buzaglo Dantas

Marcela Dantas Evaristo de Souza

Luna Rocha Dantas

 

[1] RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. Inexistência de falta de fundamentação na sentença. A decisão meritória de primeiro grau enfrentou fundamentadamente todas as teses imprescindíveis ao deslinde da questão de forma lógica e coerente, não havendo qualquer vício que a contamine. 2. AMIANTO CRISOTILA. TRANSPORTE VISANDO A EXPORTAÇÃO. O transporte de amianto crisotila ao Porto de Santos destinado ao mercado estrangeiro é possível no território do Estado de São Paulo. Inexistência de proibição da conduta “transportar”. Restrição ao uso imposta na Lei nº 12.694/07 do Estado de São Paulo. Possibilidade de extração e beneficiamento de amianto crisotila no Estado de Goiás para fins de exportação. Inteligência da Lei 20.514/19 e Decreto Estadual nº 9.518/19, ambos do Estado de Goiás. Normas em vigência após decisão na ADI 6.200/GO do E. STF. Liminar parcialmente concedida na ADPF 234 do E. STF, onde se discute a diferenciação do “uso” e “transporte”. Impossibilidade de restrição à livre iniciativa de indústria lícita no Estado de Goiás. Possibilidade de exercício da atividade econômica lícita para fins de exportação. 3. Sentença denegatória reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10049757920218260562 SP 1004975-79.2021.8.26.0562, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/09/2022)

2024-10-08T16:53:10+00:004 de outubro de 2024|

A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL: O CASO DOS BENS TOMBADOS DESAPROPRIADOS NA ÓTICA DO STJ

A recente decisão proferida pela Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do AREsp n. 1886951, suscita uma questão de suma importância no âmbito do direito administrativo, ambiental e da tutela do patrimônio histórico-cultural: a atribuição de responsabilidade pela reparação de danos ambientais ocasionados a bens de natureza histórico-cultural pelo expropriado (proprietário anterior) em hipóteses de desapropriação pelo Poder Público.

A desapropriação, enquanto instrumento jurídico, é um mecanismo pelo qual o Estado pode retirar a propriedade de um particular para atender ao interesse público, conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941.

O caso ora em análise versou sobre a desapropriação de um imóvel tombado situado no município do Rio de Janeiro/RJ, em que o ente municipal desapropriou o imóvel para a implementação do Projeto “Porto Maravilha”, no contexto de programa de habitação de interesse social.

Contudo, o Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro já havia ajuizado uma ação civil pública em razão da existência de danos no imóvel de importância histórico-cultural, os quais, alegadamente, decorreriam de sua não conservação, pleiteando a condenação à execução de projeto de recuperação do bem e ao pagamento de indenização a título de reparação dos danos morais coletivos

Nesse sentido, a Corte Superior decidiu que, após a efetivação da desapropriação, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado pela reparação dos danos ambientais (ao patrimônio histórico-cultural) por ele causados no bem – antes da desapropriação.

O Tribunal Superior entendeu, especificamente, que a condenação à parte desapropriada para custear a recuperação do imóvel resultaria em uma infração ao princípio do non bis in idem (proibição de dupla punição pelo mesmo fato). Isso ocorreria porque o proprietário sofreria uma dupla penalização pelo mesmo motivo: primeiramente, receberia uma indenização já reduzida devido ao passivo ambiental existente e, em seguida, seria compelido a arcar novamente com esse mesmo passivo no âmbito do processo judicial.

Assim, o paradigma em comento estabelece um precedente de significativa relevância, redefinindo os contornos da responsabilidade ambiental em casos de desapropriação de bens. Até porque, no âmbito do direito ambiental – que se alinha ao caso, o tombamento é um dos instrumentos do chamado “meio ambiente cultural” –, a responsabilidade civil tem características peculiares, fundamentadas no princípio do poluidor-pagador e na teoria do risco integral, o que torna a questão ainda mais complexa. Nesses casos, tem prevalecido o entendimento de que aquele que deu causa ao dano ambiental, deve ser instado a repará-lo – mesmo que, por exemplo, tenha havido a posterior venda do bem gravado com o passivo.

Nessa ordem de ideias, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter propter rem das obrigações ambientais, consoante a Súmula n. 623 e o Tema Repetitivo n. 1.204. Tal entendimento implica que essas obrigações podem ser impostas tanto ao proprietário atual quanto aos anteriores (desde que esses “proprietários anteriores” tenham contribuído para ao dano ambiental). Nesse diapasão, seria possível, a priori, responsabilizar o proprietário de um imóvel já desapropriado pela reparação do dano ambiental que causou.

Entretanto, para o caso em apreço a Corte utilizou o instituto do distinguishing e realizou uma análise minuciosa dos fatos específicos, evitando a aplicação automática da jurisprudência. Tal abordagem, em consonância com o princípio da segurança jurídica, buscou obstar que as decisões judiciais fossem fundamentadas em conceitos genéricos que não fornecessem a solução jurídica mais adequada à espécie.

Ao aplicar o distinguishing, o STJ determinou a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.204 ao caso em questão, especificamente em situações de expropriação de imóveis. A Corte entendeu ser injusta a dupla penalização do ex-proprietário pela recuperação ambiental de uma propriedade cuja indenização expropriatória já fora reduzida em virtude do passivo ambiental existente.

Em outras palavras, o Tribunal concluiu que o ex-proprietário não tem a obrigação de reparar um dano ambiental causado a um bem que lhe foi retirado por meio de expropriação, cujos ônus, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ficam sub-rogados no preço pago pelo Poder Público [a título de indenização] para a aquisição do imóvel. Isto é: ao adquirir o imóvel, o Poder Público “já descontou o passivo ambiental do valor pago”, de modo que não se há falar em desembolso de novos valores pelo expropriado.

Por outro lado, o STJ entendeu que seria possível a condenação quanto à possível obrigação de compensar eventual o dano moral coletivo. Nesta circunstância específica, a obrigação ou o encargo não estão diretamente vinculados ao imóvel em si, mas sim às ações ou omissões que lesaram os interesses difusos da sociedade. Inexistiria para o STJ, portanto, sub-rogação no preço.

O aresto do STJ, acerca da responsabilidade por danos ao patrimônio histórico-cultural em casos de desapropriação, configura um marco significativo no direito administrativo pátrio. Proporciona clareza quanto à transferência de responsabilidades, mas também suscita novas questões sobre a gestão e preservação do patrimônio histórico nacional, que muitas vezes são desconsiderados em julgamentos de matéria ambiental.

O julgado não apenas redefiniu os limites da responsabilidade do proprietário expropriado, mas também elucidou sobre a complexa interseção entre o direito ambiental, administrativo e a preservação do patrimônio histórico-cultural.

Ao equilibrar os princípios do non bis in idem, da responsabilidade ambiental e da equidade, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um precedente jurisprudencial que requer uma abordagem mais contextualizada em casos futuros. Assim, o aresto em questão não apenas exercerá influência sobre futuras decisões judiciais, como também deverá repercutir nas políticas públicas atinentes à desapropriação e à preservação do patrimônio histórico-cultural. Tal impacto propiciará um equilíbrio mais equânime entre os interesses de natureza pública e privada no âmbito do ordenamento jurídico pátrio.

Por: Monique Demaria

2024-09-18T20:36:41+00:0018 de setembro de 2024|

O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E AS ÁREAS DE USO RESTRITO: ENTENDENDO O ARTIGO 11

O Código Florestal Brasileiro, estabelecido pela Lei nº 12.651/2012, é um importante instrumento legal que define normas para a proteção da vegetação nativa no país. Um ponto crucial desta lei, frequentemente mal interpretado, é o artigo 11, que trata das chamadas “áreas de uso restrito”.

Esta restrição se dá em terrenos com inclinação entre 25º e 45º. É importante esclarecer que, ao contrário do que muitos pensam, estas não são consideradas áreas de preservação permanente (APP). Isso significa que elas podem ser utilizadas, mas com certas restrições. Quer dizer, as áreas de uso restrito não necessariamente são não edificáveis como as APPs.

O objetivo principal do artigo 11 é proibir a conversão de florestas em áreas destinadas a atividades agropecuárias nestes terrenos inclinados. Esta regra foi criada para proteger áreas mais suscetíveis à erosão, mantendo a cobertura vegetal natural. No entanto, é fundamental entender que esta restrição se aplica apenas a áreas rurais, não afetando áreas urbanas.

Em áreas rurais já convertidas com esta inclinação, o Código permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris (que combinam agricultura, silvicultura e pecuária) e a manutenção da infraestrutura associada a estas atividades. A condição para isso é que sejam observadas boas práticas agronômicas, visando o uso sustentável do solo.

Uma interpretação equivocada comum é a de que estas restrições se aplicariam também a áreas urbanas. Esta confusão pode levar a limitações desnecessárias no desenvolvimento urbano. Na realidade, o Código Florestal não impõe restrições em áreas urbanas com inclinação entre 25º e 45º. A lei foca especificamente na conversão de florestas para uso agropecuário em zonas rurais.

Para entender melhor a intenção do legislador, é útil comparar com o Código Florestal anterior (Lei nº 4.771/1965). Este proibia a derrubada de florestas em áreas com essa inclinação, permitindo apenas a extração controlada de madeira. O novo Código manteve a essência desta proteção, adaptando-a às práticas agrícolas modernas e sustentáveis.

Em parte, essa lacuna interpretativa se dá pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.903 que declarou esse dispositivo constitucional pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Não se questiona o entendimento do Supremo, que foi acertado ao admitir o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25° e 45°. Porém, a Corte perdeu a oportunidade de eliminar qualquer dúvida de que a vedação imposta pelo art. 11 se aplica somente às áreas rurais – talvez porque isso fosse tão óbvio que pareceu desnecessário.

É importante ressaltar que esta interpretação não diminui a proteção ambiental. Pelo contrário, ela esclarece o escopo da lei, permitindo um planejamento mais eficiente tanto em áreas rurais quanto urbanas. Nas zonas rurais, a lei incentiva práticas sustentáveis em terrenos já utilizados, enquanto protege áreas ainda florestadas. Nas cidades, permite o desenvolvimento urbano planejado, sem restrições desnecessárias.

Compreender corretamente o artigo 11 do Código Florestal é essencial para proprietários rurais, planejadores urbanos e ambientalistas. Esta interpretação precisa ajudar a conciliar a proteção ambiental com o desenvolvimento sustentável, tanto no campo quanto nas cidades. Assim, podemos preservar nossas florestas em áreas sensíveis, manter atividades agrícolas sustentáveis e permitir o crescimento urbano ordenado, tudo dentro dos limites da lei.

Por: Luna Dantas

2024-09-11T21:05:06+00:0011 de setembro de 2024|

ANÁLISE CRÍTICA DA AÇÃO QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS DA USINA HIDRELÉTRICA DE ITAPEBI

A recente ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) solicitando que a justiça suspenda as licenças ambientais que foram concedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a Usina Hidrelétrica (UHE) de Itapebi, localizada no extremo sul da Bahia, levanta questões complexas sobre a aplicação das normas ambientais e dos direitos indígenas no Brasil, de modo que a medida merece uma análise aprofundada para avaliar a sua legalidade.

A UHE Itapebi foi construída no ano de 1999 e está localizada no Rio Jequitinhonha, no município de Itapebi/BA. A licença ambiental de operação (LAO) da usina foi concedida pelo IBAMA em 2002 e a sua operação iniciou em 2003, com sucessivas renovações das licenças nos anos de 2013 e 2019, sendo que a atual possui vigência até 2029.

No entanto, segundo argumenta o MPF, o processo de licenciamento da UHE falhou em considerar adequadamente os direitos dos povos indígenas Tupinambá de Belmonte e Encanto da Patioba, eis que, após a instauração de procedimento investigatório, os representantes da Comunidade Indígena Tupinambá apontaram que a construção da UHE teria ocasionado: (i) diminuição de produção agrícola em razão da perda de fertilidade do solo nas margens do rio; (ii) dificuldade de navegação em canoas devido ao baixo nível da água; (iii) assoreamento das margens do rio; e (iv) o comprometimento do seu modo de vida tradicional ocasionado por impactos nas atividades de pesca, plantações e travessia do rio, incluindo o aumento no risco de afogamentos.

Muito embora os impactos percebidos pela comunidade indígena sejam de grande relevância, eventual decisão que suspenda as licenças de forma imediata pode ser vista como uma medida extrema, que se sobreporia a todos os avanços e compromissos já estabelecidos há mais de duas décadas pela empresa responsável pela operação da UHE em relação ao cumprimento das normas ambientais.

Do ponto de vista jurídico, a suspensão de licenças ambientais de empreendimentos de tamanha magnitude e importância pública, sem uma análise detalhada e transparente dos impactos socioeconômicos decorrentes de uma eventual decisão suspensiva, pode criar um precedente perigoso para a região e para o país.

A medida requerida pelo MPF, embora bem-intencionada, pode não ter levado em consideração as significativas implicações econômicas que serão causadas não apenas ao empreendedor, mas para toda a coletividade, o que pode, inclusive, impactar negativamente outros projetos essenciais para o desenvolvimento regional.

Projetos de infraestrutura, como usinas hidrelétricas, são cruciais para o desenvolvimento econômico e para a segurança energética nacional, de modo que a sua interrupção repentina pode resultar em perdas econômicas substanciais ao próprio erário público e afetar negativamente o fornecimento de energia, prejudicando tanto a economia local quanto nacional.

Não se olvida que empresas envolvidas em projetos de grande impacto ambiental têm a responsabilidade de adotar práticas sustentáveis principalmente no que diz respeito aos costumes das comunidades tradicionais. No entanto, é crucial que sejam reconhecidos os esforços das empresas em cumprir com as exigências legais e promover o desenvolvimento sustentável. Medidas punitivas devem ser balanceadas com incentivos para a melhoria contínua e a inovação em práticas ambientais.

A situação em tela ressalta aos olhos os desafios regulatórios enfrentados pelas empresas no Brasil. É inegável que o deferimento de tal pedido representa o cenário de insegurança jurídica em que o país atualmente se encontra, desencorajando investimentos públicos e privados, nacionais ou externos, no setor produtivo local e nacional, afetando diretamente a competitividade do país no cenário global.

Por essa razão, é essencial que haja um diálogo aberto entre o setor público e privado para criar um ambiente regulatório mais previsível e justo. E de igual maneira, ao se identificar entraves socioambientais não previstos inicialmente no processo de licenciamento, outras medidas podem e devem ser adotadas, mas não aquelas extremas, como a suspensão indiscriminada de licenças ambientais concedidas e renovadas ao longo de décadas, medida que se revela não apenas desproporcional, mas potencialmente contraproducente.

O caso da UHE Itapebi certamente influenciará diretamente futuras decisões judiciais envolvendo o setor de produção de energia hidrelétrica, deixando o recado de que as empresas do setor não apenas devem se alinhar estritamente às obrigações legais, mas também antecipar e às crescentes expectativas socioambientais.

Tal cenário demanda uma abordagem holística à conformidade regulatória, integrando práticas de sustentabilidade robustas, engajamento comunitário efetivo e transparência operacional como elementos fundamentais da estratégia corporativa. As empresas que conseguirem navegar habilmente por este ambiente regulatório em evolução, equilibrando interesses econômicos, ambientais e sociais, estarão melhor posicionadas para mitigar riscos legais, fortalecer sua licença social para operar e assegurar a viabilidade de longo prazo de seus empreendimentos no setor energético brasileiro.

A consulta à Ação Civil Pública n. 1004055-33.2024.4.01.3310 pode ser realizada através do link: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2024-09-11T21:16:32+00:0011 de setembro de 2024|

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ESTABELECE DIRETRIZES PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL EM APP URBANA

O Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina (CSMP) estabeleceu, por unanimidade de votos, um precedente administrativo de grande relevância sobre a regularização de núcleos urbanos informais situados em áreas próximas a cursos d’água, especificamente em faixas de 15 a 30 metros destes ambientes. A decisão, embora não vinculativa, instituiu diretrizes que orientarão a análise de arquivamento de inquéritos civis relacionados a este tema pelas Promotorias de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Dentre os principais pontos da decisão, destaca-se a aplicação do Tema 1.010 do STJ – que determina que a extensão não edificável nas áreas de preservação permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada deve respeitar o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). No entanto, a decisão também reconhece a necessidade de se encontrar soluções para situações já consolidadas, ponderando que a demolição pode não ser a medida mais adequada em certos casos.

Diante disso, a decisão dá importante interpretação a dois instrumentos fundamentais: A Regularização Fundiária Urbana (REURB), que poderá ser aplicada aos núcleos urbanos informais consolidados comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, mediante ocupação por população de baixa renda, ou até 28 de maio de 2012, para demais rendas. E a Lei n. 14.282/2021, que confere aos munícipios a competência para regulamentar as faixas de restrição às margens de rios, córregos, lagos e lagoas dentro de seus limites urbanos.

Ou seja, para os casos não abrangidos pela REURB, estes podem ser resolvidos conforme a legislação municipal, desde que respeitados os requisitos da Lei Federal 14.285/2021. Isso porque existem situações as quais a REURB não pode ser aplicada, seja por não se tratar de um núcleo urbano informal ou por não atender aos marcos temporais estabelecidos, embora possa constituir uma área urbana consolidada.

Ainda de acordo com o voto do CSMP, as edificações situadas a menos de a 15 metros dos recursos hídricos não devem ser objeto de exceções, salvo aquelas expressamente previstas em lei. Já para as edificações que estão situadas a mais de 15 metros dos recursos hídricos, torna-se necessário uma avaliação individualizada. Tais edificações, no entanto, devem estar inseridas em áreas consolidadas, em conformidade com a legislação vigente, munidas de alvará de construção e realizadas de boa-fé. Nesses casos, as Promotorias de Justiça devem considerar a implementação de medidas compensatórias ou indenizatórias, sobretudo quando constatado dano ambiental.

Vale destacar que a decisão também faz menção aos cursos d’água canalizados, que segundo os Conselheiros do MPSC, são aqueles que, ao longo dos anos, perderam suas funções originárias devido à interferência humana. Portanto, há necessidade de uma análise individual de cada caso, buscando comprovar se a intervenção foi regular, ou não.

Ao que se observa, a decisão cria um precedente interno relevante para o Ministério Público de Santa Catarina, de modo a orientar a atuação dos órgãos em questões de regularização urbana e proteção ambiental. A decisão busca solucionar a regularização dos imóveis em APP Urbana, até mesmo os não alcançados pela REURB, como é o caso da regularização por Lei Municipal.

Para acesso a íntegra da decisão acesse: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=6710

Por: Bianca Silva

2024-08-21T22:14:06+00:0021 de agosto de 2024|

DESTAQUES SOBRE AS NOVAS RESOLUÇÕES DO CONSEMA-SC QUE DISPÕEM SOBRE AS ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAEMNTO AMBIENTAL ESTADUAL E MUNICIPAL

A base constitucional para a exigência do licenciamento ambiental está prevista no artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal que estabelece que, entre os deveres atribuídos ao Poder Público, cabe “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

É importante ressaltar que, antes mesmo da vigência da Constituição Federal de 1988, a Lei Federal n. 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), já estabelecia, em seu artigo 9º, inciso IV, como um de seus instrumentos para garantia de preservação do meio ambiente, o licenciamento ambiental.

       O licenciamento ambiental, portanto, trata-se de um processo administrativo que se destina a “licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 2o, I da Lei Complementar 140/2011).

Nos termos do que estabelece a Lei Complementar n. 140/2011, a competência para o licenciamento ambiental é mista, podendo ser da União, dos estados, do distrito federal, ou dos municípios.

Em âmbito federal, o Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97 prevê o rol de atividades que, por suas características, devem estar sujeitas a licenciamento ambiental.

Em Santa Catarina, a regulamentação sobre a competência para o licenciamento ambiental decorre da Lei n. 14.675/2009 (Código Ambiental Estadual), do Decreto n. 2.955/2010 e, até o dia 11 de agosto de 2024, decorria das Resoluções CONSEMA n. 98/2017 e 99/2017.

Ocorre que o Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), publicou nos dias 12 e 13 de agosto do corrente ano, as Resoluções n. 250 e n. 251 do conselho, que revogam, respectivamente, as Resoluções n. 98 e n. 99. As novas Resoluções estabelecem procedimentos atualizados, bem como uma nova lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental em âmbito estadual e municipal.

Destaca-se que, nos mesmos moldes do que ocorreu com as resoluções anteriores, a Resolução CONSEMA n. 250/2024 tratou de detalhar: (i) o procedimento de licenciamento; (ii) as definições necessárias; (iii) os estudos ambientais exigíveis; (iv) os critérios para definição do porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; e (v) estabeleceu a listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual. Já a Resolução CONSEMA n. 251/2024, estabeleceu apenas a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal.

Dentre as principais alterações, destaca-se a inclusão de diversas novas definições na Resolução n. 250/2024. Além disso, foi integralmente mantido o importante critério de transição destinado àqueles processos de licenciamento ambiental iniciados em data anterior à publicação das novas resoluções e cuja competência foi alterada. Esses processos continuarão tramitando no órgão ambiental de origem até o término de vigência da Licença Ambiental de Operação (LAO), cuja renovação caberá, então, ao novo ente federativo competente (art. 4º).

Outra importante inclusão trata da ampliação de empreendimentos ou atividades já licenciadas. É comum que os empreendedores, considerando as peculiaridades de cada atividade, busquem implementar melhorias estruturais ou instalar novos equipamentos em empreendimentos já devidamente licenciados.

Nesses casos, a alteração é plenamente possível, mas deve seguir um procedimento específico conforme as novas disposições constantes do art. 11 da Resolução CONSEMA n. 250/2024. Se a ampliação resultar na alteração dos critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, previamente estabelecidos no licenciamento ambiental, será necessário, por exemplo, solicitar uma Licença Ambiental Prévia (LAP) ou Licença Ambientai de Instalação (LAI) para ampliação, ou apresentar um novo estudo ambiental. No entanto, se a ampliação não alterar esses critérios, basta comunicar o órgão ambiental, sem a necessidade de um novo licenciamento.

Outro ponto de grande relevância, diz respeito aos empreendimentos que necessitem obter autorização para supressão de vegetação. A nova resolução passou a admitir que, em caráter excepcional, a LAI seja expedida de forma parcial, mesmo sem a autorização de corte. Isso é aplicável para áreas do empreendimento onde a supressão de vegetação não seja necessária, diferentemente do que ocorria anteriormente, quando essa autorização era indispensável para obtenção da licença de instalação (art. 16, §1º).

Como dito, também foi estabelecida uma nova lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental, com a manutenção da maioria já prevista anteriormente. No entanto, para algumas dessas atividades, houve uma alteração no tipo de estudo exigido para a obtenção da licença, considerando o porte da atividade.

Ademais, outra importante regra de transição estabelecida pela nova resolução é que os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que estão sujeitos a licenciamento, terão o prazo de até 1 ano após a publicação da norma, para atender a todas as suas diretrizes (art. 44).

Outrossim, os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que não constavam nas Resoluções CONSEMA n. 98/2017 e n. 99/2017, e que passaram a ser licenciados a partir das Resoluções CONSEMA n. 250 e n. 251, terão o prazo de até 2 anos, a partir da publicação destas, para atender às suas diretrizes, sendo elas: (i) 03.33.00 – Malacocultura; (ii) 03.33.01 – Algicultura e Equinodermocultura; (iii) 11.30.02 – Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; (iv) 11.40.02 – Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos, exceto móveis, sem tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; (v) 47.82.03 – Aeródromo; (vi) 71.60.14 – Recuperação energética de resíduos em caldeiras à biomassa, conforme subseção XVIII da Resolução Consema n. 190 de 1 de abril de 2022; (vii) 71.60.15 – Planta piloto para tratamento de resíduos sólidos e seus derivados, por meio de processos térmicos, com ou sem reaproveitamento energético, por período de até 48 meses.

Com a publicação de ambas as resoluções, os órgãos ambientais licenciadores em âmbito estadual e municipal terão o prazo de 60 dias para fazer as adequações resultantes das novas disposições normativas.

Para acesso à integra das resoluções acesse: Resolução CONSEMA n. 250/2024 e Resolução CONSEMA n. 251/2024.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2024-08-15T14:50:52+00:0014 de agosto de 2024|

O IMPACTO DO NOVO REGULAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (EUDR) NA PRODUÇÃO BRASILEIRA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

A partir de dezembro de 2024 entra em vigor o Regulation on Deforestation Free Products (EUDR), ou Regulamento sobre Produtos Livres de Desmatamento (tradução livre). É uma das medidas mais ousadas da União Europeia até o momento que impõe duras exigências para aqueles que comercializam no bloco econômico commodities importadas de outros países, e possui como objetivo central evitar que se comercialize produtos oriundos de áreas ilegalmente desmatadas.

Essa regulamentação faz parte do projeto europeu Green Deal, um pacote de normativas que fortalecem a posição ativa da União Europeia contra as mudanças climáticas e o desmatamento. Esse projeto possui medidas de proteção ambiental e transição energética, com o objetivo de reduzir as emissões carbônicas em pelo menos 55% até 2030 e tornar a Europa o primeiro continente carbono-neutro até 2050.

Apesar de diversas dessas medidas sustentáveis impactarem direta ou indiretamente o comércio exterior e a exportação de matéria-prima, o EUDR traz obrigações sem precedentes. Tanto para quem comercializa seus produtos na União Europeia, quanto para quem possui como destino final da matéria prima exportada o continente europeu. Essa medida impacta especialmente países como o Brasil que dependem da exportação de produtos in natura para a manutenção de sua economia.

            A situação crítica das florestas brasileiras está intrinsecamente relacionada com as emissões de poluentes na atmosfera oriundas de queimadas, que representa 49% das fontes poluidoras do país[1]. Não por acaso o regulamento contra produtos relacionados ao desmatamento, o EUDR, representa uma tentativa transnacional de impedir o lucro oriundo de desmatamento ilegal.

Assim, a partir desse ano novas regras para a comercialização de produtos na UE que possam ser oriundos de áreas desmatadas irregularmente. Dessa forma, durante toda a cadeia de produção de commodities de exportação, produtores e empresas que pretendam comercializar óleo de palma, gado, café, cacau, madeira ou borracha (inclusive seus derivados, como chocolate, ou carne) no território europeu devem seguir padrões rigorosos de trabalho, proteção ambiental e proteção de territórios de povos indígenas.

Todas as commodities que não seguirem rigorosamente o padrão europeu ou não puderem comprovar que os produtos não foram produzidos em área de desmatamento ilegal não poderão mais ser comercializados nos países-membro da UE. Essa comprovação deverá se dar através de due dilligence de todos os fornecedores envolvidos na cadeia produtiva e da demonstração documental da legalidade da produção.

A exigência de uma due dilligence precisa e efetiva que promova o cumprimento da legislação ambiental por meio de controles comerciais é uma das soluções encontradas para a União Europeia atingir suas metas ambientais internas e externas, e pode se tornar o modelo padrão de comércio em um contexto internacional cada vez mais preocupado com a origem e procedência dos produtos de importação. Nesse sentido, percebe-se a necessidade de uma adaptação do agronegócio ao novo cenário que se apresenta para garantir a continuidade e a competitividade da produção brasileira no mercado europeu.

[1]https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-tem-maior-taxa-de-emissao-de-gases-do-efeito-estufa-dos-ultimos-19-anos/

Por: Luna Rocha Dantas

2024-08-07T19:35:40+00:007 de agosto de 2024|
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