Curso de Formação de Auditor Líder Ambiental para realização de auditorias em terminais portuários e plataformas de petróleo

O advogado Dr. Bruno de Andrade Christofoli faz Curso de Formação para tornar-se Auditor Líder Ambiental para realização de auditorias em terminais portuários e plataformas de petróleo. O Curso de Formação de Auditor Líder Ambiental de Resolução CONAMA n. 306/02, foi realizado no mês de abril no Clube de Engenharia do Rio de Janeiro. Esta auditoria de conformidade legal é obrigatória para portos organizados e instalações portuárias, plataformas de óleo e gás e suas instalações de apoio e refinarias. O curso é reconhecido pelo Registro de Auditores Certificados (RAC), Organismo Certificador de Pessoas acreditado pelo INMETRO. Possuía carga horária de 40h e foi ministrado por Yara T. de Sá Cavalcanti, Mestre em Engenharia Sanitária e Ambiental e Diretora Técnica da YTEC Tecno Ambiental.

2014-05-29T09:58:20+00:0029 de maio de 2014|

Seminário de APPs Urbanas do Grande ABC

O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, irá promover o 1º Seminário de APPs Urbanas do Grande ABC, no próximo dia 3 de junho. O evento discutirá os procedimentos e entraves que envolvem os Licenciamentos Ambientais em Áreas de Preservação Permanente – APPs, em meio urbano. o evento contará com a participação do Dr. Marcelo Dantas, que ministrará palestra com o tema “O Novo Código Florestal – Lei 12.651/2012 e a Realidade Urbana”.

O evento tem o apoio do LAB HAB – Laboratório de Habitação e Assentamento Humanos da FAU – USP, da PROEX – Pró- Reitoria de Extensão da UFABC e da ANAMMA – Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente

As inscrições, gratuitas, poderão ser feitas pelo site: www.semasa.sp.gov.br

 As vagas serão limitadas!

2014-05-23T17:49:00+00:0023 de maio de 2014|

Seminário Política Nacional de Resíduos Sólidos

A Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da OAB – Conda juntamente com a Comissão de Direito Ambiental da OAB do Rio de Janeiro estão realizando o Seminário Política Nacional de Resíduos Sólidos, no dia 06 de junho na OAB/RJ, Av. Marechal Câmara, 150, Rio de Janeiro.

O evento contará com a participação do Dr. Marcelo Dantas que abordará o Tema: Logística reversa: acordos setoriais e responsabilidade da empresas.

Mais informações acesse aqui.

2014-05-21T10:22:13+00:0021 de maio de 2014|

Responsabilidade Civil Ambiental

O advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, ministrou web aulas com o tema Responsabilidade Civil Ambiental. As aulas são oferecidas pela Univsul Virtual, no contexto de Curso de Especialização em Direito Ambiental. Foram abordados dois assuntos: a) “Dano Moral Ambiental”; e b) “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC)”. Você poderá acessar nos links que seguem. Deixe seu comentário e dúvidas sobre os temas.

Título: Dano Moral Ambiental

Sinopse: Análise do dano moral ambiental e sua aceitação no direito brasileiro.

Título: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC)

Sinopse: A webaula será a respeito do Termo de Ajustamento de Conduta, importante mecanismo jurídico associado à reparação e prevenção de danos ambientais. O estudo busca explorar todas as nuances desse importante instrumento que vem sendo utilizado com bastante frequência atualmente.

2014-05-19T13:27:44+00:0019 de maio de 2014|

Projetos Buzaglo Dantas | Os diferenciais de uma atuação única, completa e diversificada no âmbito do Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental se caracteriza como importante instrumento de gestão do ambiente, possibilitando, através da autorização, fiscalização e monitoramento das atividades humanas aptas a interferir nas condições ambientais, a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, ambos de vital importância para a vida humana e crescimento das comunidades.

Nesse contexto, o Buzaglo Dantas Advogados oferece atuação completa, com vistas a garantir a regularidade formal dos procedimentos, minimizando, assim, a possibilidade de questionamentos futuros e a judicialização do procedimento, além de buscar celeridade na expedição das respectivas licenças ambientais necessárias ao desenvolvimento de projetos nos mais diversos setores, como industrial, portuário, parcelamento do solo, minerário, dentre outros.

Com efeito, as obras e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental demandam uma atuação jurídica consultiva, muito além da clássica análise sobre adequação e/ou inadequação de normas e procedimentos. Nesta área, a consultoria oferecida pelo Buzaglo Dantas Advogados incorpora elementos de gestão de riscos em processos de decisão sobre análises custo-benefício e oferece serviços especializados de consultoria jurídica desde a fase de concepção do projeto.

Enquanto principal instrumento de política ambiental de controle da atividade privada, o acompanhamento do procedimento de licenciamento ambiental desde a concepção do projeto garante a maximização da eficiência corporativa, reduzindo tempo e custos desnecessários. A multiplicidade de normas, regras, requisitos e condicionantes impostas pelo órgão ambiental, aliada à necessidade de técnicas de mediação apuradas, fazem com que os serviços de consultoria do Escritório Buzaglo Dantas agreguem extremo valor na garantia da eficiência dos procedimentos de licenciamento ambiental.

Os serviços prestados pelo escritório são especificamente planejados para melhor atender às necessidades de seus clientes, incluindo o planejamento estratégico do licenciamento ambiental, definição do órgão ambiental competente para condução do licenciamento ambiental do empreendimento, definição e revisão do estudo ambiental aplicável ao licenciamento em questão, negociação do termo de referência que orienta a elaboração do estudo ambiental e consultoria jurídica sobre as condicionantes exigidas durante o procedimento de licenciamento ambiental do projeto.

Da mesma forma, o escritório atua diretamente na revisão dos trabalhos a serem realizados pelas equipes técnicas envolvidas no processo de licenciamento ambiental e participa ativamente de reuniões com órgãos públicos e ministeriais envolvidos e de audiências públicas realizadas no âmbito do procedimento.

Da expedição de licenças ambientais hígidas e em harmonia com a legislação em vigor decorre a efetiva implantação e operação de um projeto, garantindo ao empreendedor a segurança necessária para promover o desenvolvimento nacional e manter a reputação que possui perante a comunidade. Primordial, pois, que o procedimento de licenciamento ambiental seja acompanhado por equipe apta a tentar assegurar que etapas não se transformem em barreira em terreno há muito marcado por dificuldades.

2014-05-15T09:40:40+00:0015 de maio de 2014|

Seminário Espanhol-Brasileiro sobre “Sustentabilidade na Gestão da Água e segurança do abastecimento”

No mês de abril, o advogado e professor Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, em participação no Seminário Espanhol-Brasileiro sobre “Sustentabilidade na Gestão da Água e segurança do abastecimento”, realizado no “Salón de Grados” da Universidade de Alicante, na Espanha, tendo proferido palestra sobre o tema “Os desafios da sustentabilidade ambiental na gestão dos recursos hídricos: o papel do Direito e do Poder Público no Brasil e na Espanha”. O evento contou com a participação de inúmeras autoridades, dentre as quais, o Vice-Governador e o Diretor de Águas da Província de Valência, além do Reitor e da Vice-Reitora da Universidade. Você poderá ler o artigo sobre o tema aqui.

2014-05-15T09:33:06+00:0015 de maio de 2014|

Decisão do TRF1: englobando loteamento urbano, áreas de preservação e legitimidade do órgão ambiental competente.

Decisão favorável ao empreendedor quando comprovada característica urbana de um loteamento através da existência de prestação de serviços básicos de uma cidade, a não vinculação de um processo de licenciamento ambiental ao outro (loteamento x usina hidrelétrica) para fins de delimitação de faixa de preservação e legitimidade de parecer do órgão ambiental competente que concluiu pela viabilidade do loteamento.

O caso apreciado se refere a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais e empreendedor responsável pela implantação de um loteamento em cidade localizada no interior do estado mineiro.

Considerando que o empreendimento estaria situado em área de preservação permanente, na faixa de 100 (cem) metros a partir do reservatório de usina hidrelétrica, o Ministério Público propôs a demanda a fim de impedir a realização de obras no local, a comercialização de unidades imobiliárias, a demolição de qualquer edificação ali existente, a recuperação da área lesada e a obtenção do pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente.

Em primeiro grau, os pedidos do autor foram julgados improcedentes, sob o principal argumento de que o empreendimento está localizado em área urbana, razão pela qual a área de preservação permanente a ser observada consiste em 30 (trinta) metros, e não 100 (cem), estes válidos apenas para áreas rurais.

Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão, levando a discussão ao Tribunal Regional Federal.

Dentre as razões do recurso, alegou (i) a inconstitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, que revogou o Código Florestal de 1965; (ii) a necessidade de caracterização da área como rural por não possuir toda a estrutura para ser considerada como área urbana; (iii) o condicionamento da licença ambiental do loteamento à conclusão do licenciamento da usina hidrelétrica; e (iv) ausência de interesse social ou utilidade pública do loteamento capaz de permitir intervenção em área de preservação permanente.

Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo da Lei 12.651/2012 , a Corte ponderou que não merecia ser conhecido, uma vez que, em última análise, compreenderia o reconhecimento do próprio mérito da questão. Desse modo, tendo em vista que declarar de inconstitucionalidade da norma influiria diretamente no objeto da demanda, sua apreciação não era possível de forma incidental em sede de ação civil pública, mas apenas por meio de ação direta de inconstitucionalidade a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, esta, sim, a via adequada para tanto.

Acerca da caracterização da área como urbana ou rural, os julgadores não deram provimento ao recurso, na medida em que entenderam que, ainda que não houvesse sido implantada toda a infraestrutura reclamada pelo Ministério Público, estava configurada a qualidade de loteamento urbano do empreendimento, uma vez que se encontra encravado em zona urbana, tendo sido comprovadas realidades como o acesso por estrada asfaltada e sinalizada, coleta de lixo, energia ligada com iluminação na via pública, distribuição de água garantida por sistema de poço artesiano já construído e decreto municipal prevendo outros serviços básicos de uma cidade.

Considerando ainda que o Ministério Público requereu que fosse estabelecida a faixa de preservação em 100 (cem) metros ao redor do reservatório artificial também devido à falta de conclusão do licenciamento ambiental da usina hidrelétrica – momento em que isto seria definido – o Tribunal esclareceu que, além de inexistir qualquer tipo de norma legal nesse sentido, não seria razoável condicionar a faixa de preservação ao limite a ser estabelecido em licenciamento ambiental que tramita há décadas nos órgãos públicos, como é o caso do licenciamento da usina, visto que o empreendedor responsável pelo loteamento seria lesado consideravelmente ao ter que aguardar a conclusão de um processo de licenciamento tão demorado. Nesse sentido, mais este requerimento do apelante não foi provido.

Por fim, ressaltando a legitimidade de parecer do órgão ambiental competente que concluiu pela viabilidade ambiental do loteamento – subsidiado por estudos ambientais e documentação demonstrando que o empreendimento iria promover a geração de empregos e rendas após sua implantação e que a medida compensatória para intervenção no bioma de Mata Atlântica é considerável –, entendeu-se também sob esse aspecto não merecer prevalecer à argumentação do Ministério Público no sentido de que não estariam presentes os requisitos necessários para a intervenção em área de preservação permanente, até por que não há dúvidas ser permitida a intervenção humana no meio ambiente com propósitos econômicos desde que cumpridas às exigências legais e observadas as soluções técnicas estipuladas pelos órgãos públicos competentes para a matéria.

Com tudo isso, vê-se, portanto, que a Corte demonstrou seu entendimento acerca de questões de relevância em demandas relativas ao meio ambiente, prezando em sua argumentação pela legalidade e razoabilidade da decisão.

Apelação Cível 0002813-20.2010.4.01.3804 / MG

¹  Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-15T09:27:49+00:0015 de maio de 2014|

Licenciamento ambiental paulista: descentralizado e simplificado

Os processos de licenciamento ambiental de atividades de baixo impacto no estado de São Paulo passaram a ser de competência dos órgãos ambientais municipais de acordo com a nova norma.

O Estado de São Paulo ditou novos rumos ao processo de licenciamento ambiental neste ano de 2014, com novas regras em vigor, a Secretaria de Meio Ambiente (SMA) espera mais dinamismo e agilidade nos processos ambientais. Um dos exemplos é a contribuição que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) irá receber dos órgãos ambientais municipais que passam a ser responsáveis por licenciar atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.

Entre as normas publicadas que tratam sobre licenciamento ambiental destacam-se (i) o Decreto n. 60.329/14, que dispõe sobre o licenciamento simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental, (ii) as Deliberações Normativas do CONSEMA n. 1 e n. 2, que fixam a tipologia dos empreendimentos e atividades de impacto local e definem quais dessas são passíveis de licenciamento por procedimento simplificado e informatizado, (iii) Decreto n. 60.070/14 que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental no âmbito do licenciamento e dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental (CCA) e, (iv) a Decisão  CETESB n. 25 que dispõe sobre a disciplina para o licenciamento das atividades minerarias, tendo em vista a revogação das Resoluções SMA n. 51/2006 e n. 130/2010.

Dentre essas, ressalta-se a repercussão da descentralização do processo de licenciamento ambiental, que a partir da edição da Deliberação do CONSEMA n. 1 de 23 de abril de 2014 restaram estabelecidos os empreendimentos e atividades que poderão ser licenciadas pelos municípios. A referida norma definiu um rol de tipologias de atividades industriais e não industriais que causam ou possam causar impactos locais, ou seja, que o impacto não ultrapasse o território do município.

No tocante aos empreendimentos não industriais constam atividades relacionadas às obras de transporte, obras hidráulicas de saneamento, complexos turísticos e de lazer, operações urbanas consorciadas, cemitérios, linhas de transmissão, hotéis e motéis. E na lista de empreendimentos industriais estão contempladas 160 (cento e sessenta) atividades, entre elas, indústrias de fabricação de alimentos, vestuário, embalagens, produtos de higiene, impressões, serrarias, artefatos de cimento, estruturas metálicas, equipamentos de informática, etc.

O impacto ambiental das atividades foi enquadrado em classes: baixo, médio e alto, com base na natureza, no porte e no potencial poluidor das atividades. Convém ressaltar que para todas as atividades industriais o critério utilizado para definir a classe do impacto foi o tamanho da área construída, sendo de baixo impacto o empreendimento cuja área seja igual ou inferior a 2.500m2, médio para áreas superiores a 2.500m2 e igual ou inferior a 5.000m2 e alto para aqueles que ocuparem uma área maior que 5.000m2 e igual ou inferior a 10.000m2.

Importante notar que os municípios devem contemplar alguns requisitos para efetivamente licenciarem tais atividades, por exemplo, somente poderão licenciar atividades de alto impacto ambiental, aqueles enquadrados na categoria de grande porte, assim considerado por possuir número de habitantes superior a 500 mil, além de ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) superior a 5 anos e possuir equipe técnica multidisciplinar própria, formada por no mínimo 20 profissionais qualificados.

Para licenciar atividades cujo impacto ambiental seja classificado como médio, o município deve possuir entre 60mil e 500mil habitantes, ter CMMA em funcionamento por mais de 3 anos e no mínimo 10 profissionais qualificados e legalmente habilitados na equipe técnica. E para as atividades de baixo impacto o municio deve ter um CMMA em funcionamento e equipe técnica com no mínimo 3 profissionais qualificados.

Em todos os casos o município deve dispor de sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e condicionantes das licenças emitidas. O CONSEMA deverá elaborar e publicar uma listagem dos municípios aptos para assumirem os processos de licenciamento ambiental.

Destaca-se ainda, que os empreendimentos enquadrados como de baixo impacto ambiental terão seus processos de licenciamento ambiental simplificado e informatizado, o qual contemplarão entre outras benesses a concessão das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de forma conjunta, em ato único e com validade de até 5 anos.

Por fim, espera-se com a efetiva implantação das novas regras, bem como da qualificação dos municípios, um processo de licenciamento ambiental desburocratizado, prático e eficiente para todas as partes envolvidas – órgão ambiental, empreendedor e o meio ambiente.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-15T09:20:07+00:0015 de maio de 2014|

A hora e a vez do CAR – Parte II

Os benefícios aos proprietários e possuidores rurais advindos da entrada em vigor do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Em meados de outubro do ano passado, abordamos em “A hora e a vez do CAR”, a questão de que o Governo Federal, após um ano da instituição do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), não ter conseguido colocar em prática um de seus mais importantes mecanismos, o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

À época, a preocupação girava em torno de que a ausência do mecanismo traria prejuízos generalizados, tais como; a continua exigência de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis por decisão do Conselho Nacional de Justiça, contrário a previsão expressa da nova lei (art. 18 §4º), o continuo desmatamento pela falta de diagnóstico das propriedades, a impossibilidade de concessão de créditos financeiros aos proprietários rurais em decorrência da falta de normatização, a dependência do Programa de Regularização Ambiental à efetivação do cadastro e sobretudo uma maior proteção às inúmeras áreas vegetadas do país, por meio da emissão da Cota de Reserva Ambiental – CRAs (art. 44) ou por modelos de compensação de áreas de reserva legal instituídos pelos novo código (art.66).

Felizmente, o prazo de um ano para cadastro e regularização de todos os proprietários e posseiros rurais começou a correr no último dia 05, com a publicação do Decreto nº 8.235, que regulamentou o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a Instrução Normativa MMA n. 2 de 2014, que estabeleceu as diretrizes de funcionamento do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O primeiro passo é a efetivação do cadastro dos imóveis rurais ao registro eletrônico obrigatório, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação de Áreas de Preservação Permanente – APP, áreas de Reserva Legal, florestas e remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Uso Restrito e áreas consolidadas das propriedades e posses rurais de todo país.

Com a inscrição os benefícios são inúmeros pois os proprietários rurais tornam-se aptos a buscar junto às instituições financeiras créditos agrícolas (art. 78-A, Novo Código Florestal), poderão proceder à regularização ambiental de suas propriedades a partir da adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, que são programas  operacionalizados através de termos de compromisso firmados entre os proprietários e os possuidores com o Estado, com eficácia de titulo executivo extrajudicial e de fiscalização continua até a data de sua conclusão. É de se destacar que com a adesão ao PRA, e consequentemente ao termo de compromisso, as autuações de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas às supressões irregulares ficam suspensas.

O CAR não serve apenas como uma medida de comando e controle do Poder Público, tendo em vista que todas as propriedades rurais deverão ser cadastradas, proporcionando ao governo um melhor conhecimento do status da vegetação nativa no país, e consequentemente uma melhor fiscalização, mas também proporciona aos proprietários rurais, incentivos financeiros pela preservação ou recuperação de suas áreas. Um exemplo disso, é a  emissão da Cota de Reserva Ambiental – CRA, titulo nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou processo de recuperação (art. 44), que poderá ser feita através de requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no CAR.

Este título pode ser negociado e vendido através de bolsas de ativos ambientais, como é o caso da BV Rio, com proprietários de áreas deficientes em algum tipo de vegetação passível de proteção especial.

Como se vê, apesar da demora do passado, a implantação do sistema traz benefícios não só da ordem ambiental, mas também incentivos econômicos àqueles que produzem, como os créditos financeiros, bem como para aqueles que preservam, como a venda das CRAs.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-15T09:14:27+00:0015 de maio de 2014|

Os desafios da sustentabilidade ambiental na gestão dos recursos hídricos: o papel do Direito e do Poder Público no Brasil e na Espanha

No último dia 09 de abril, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, em participação no Seminário Espanhol-Brasileiro sobre “Sustentabilidade na Gestão da Água e segurança do abastecimento”, promovido pela Universidade de Alicante, na Espanha, proferiu a palestra “Os desafios da sustentabilidade ambiental na gestão dos recursos hídricos: o papel do Direito e do Poder Público no Brasil e na Espanha” (Los retos de la sostenibilidad ambiental en la gestión de los recursos hidráulicos: El papel del derecho y de los poderes públicos en Brasil y en España).

De fato, dentre todos os recursos ambientais a água é, sem dúvidas, o mais importante, dela dependendo a sobrevivência de todas as formas de vida conhecidas. Além de indispensável à vida, a água doce é a base da maior parte das atividades econômicas e sociais, como agricultura, abastecimento público, geração de energia, indústria e pecuária.

O Brasil detém cerca quinze por cento de toda a água doce existente no mundo e possui bacias hidrográficas de enorme relevância, a exemplo das bacias do Rio Amazonas, São Francisco, Paraguai e Uruguai, possui uma especial responsabilidade nesse tipo de assunto. Ainda, possui a maior rede hidrográfica do mundo e extensas reservas subterrâneas, como o Aquífero Guarani, a principal reserva subterrânea de água doce da América do Sul.

No entanto, apesar de o Brasil ser privilegiado pela disponibilidade de recursos hídricos, a distribuição no território é desigual e os problemas são alarmantes, mostrando-se fundamental compatibilizar o crescimento econômico e social com a preservação do meio ambiente.

Segundo levantamento do Ministério do Meio Ambiente, 68% do volume de água no Brasil está na região Norte, onde vivem apenas 8,5% da população. Na outra ponta está o Nordeste, que possui a menor disponibilidade hídrica do País: 3%. O Centro-Oeste possui 16%; o Sul, 7%; e o Sudeste, que concentra 42% da população brasileira, dispõe de apenas 6%. Como se percebe, em algumas regiões o potencial hídrico é grande, enquanto em outras há falta crônica de água.

Outra questão que merece ser lembrada é a atual crise de abastecimento vivenciada pelo país e que, consequentemente, reflete no setor elétrico, uma vez que, no Brasil, a maior parte da energia é produzida nas hidrelétricas, que dependem de água em níveis adequados em seus reservatórios para gerar energia.

A crise energética evidenciou ainda um problema que até então não despertara preocupação suficiente pelo poder público: a iminente crise da água, resultado da superexploração e falta de preocupação ambiental com os mananciais.

Como bem assinalou o Supremo Tribunal Federal, “o meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens” (AgRg na Medida Cautelar na Ação Cível Originária n. 876-0, da Bahia, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJe 31/7/08).

No entanto, para que se promova o desenvolvimento sustentável das comunidades humanas, é imprescindível que a preservação do meio ambiente seja assegurada, garantindo às futuras gerações o uso dos recursos naturais hoje disponíveis.

Nesse contexto, o Direito assume um papel fundamental na gestão dos recursos hídricos.

O Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934) foi o primeiro diploma a abordar especificamente a proteção da qualidade da água no Brasil. Na sequência, o tema foi privilegiado pela Constituição Federal de 1988 e, enfim, pela Lei n. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que concretizou os anseios nacionais, instituindo a Política Nacional de Recursos Hídricos no Brasil, com o intuito de sistematizar os instrumentos de proteção dos recursos hídricos através do princípio da gestão por bacia hidrográfica e desta forma contribuir para a proteção dos recursos naturais.

No Brasil, destaca-se ainda a ANA – Agência Nacional de Águas. Criada como desdobramento da Lei n. 9.443/97 (também conhecida como Lei das Águas), cabe à ANA disciplinar a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos de gestão criados pela Política Nacional de Recursos Hídricos. Dessa forma, seu espectro de regulação ultrapassa os limites das bacias hidrográficas com rios de domínio da União, pois alcança aspectos institucionais relacionados à regulação dos recursos hídricos no âmbito nacional.

Além do Direito, é primordial ainda a atuação direta e efetiva do Poder Público na gestão dos recursos hídricos, através de políticas públicas que possibilitem inovação e sustentabilidade.

Dentre as atuais ações do Poder Público brasileiro rumo à conservação da água, vale ressaltar o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. O projeto é um empreendimento do Governo Federal, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional. Tem objetivo de assegurar oferta de água para 12 milhões de habitantes de 390 municípios do Agreste e do Sertão dos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte.

As obras do Projeto de Integração do São Francisco estão em andamento e apontam mais de 55,5% de avanço. Estão em construção túneis, canais, aquedutos e barragens na maior obra de infraestrutura hídrica do pais. O empreendimento está previsto para ser concluído no final de 2015.

O Projeto contempla ainda 38 ações socioambientais, como o resgate de bens arqueológicos e o monitoramento da fauna e flora. O investimento nestas atividades é de quase R$ 1 bilhão.

Outrossim, destaca-se o projeto Produtor de Água, iniciativa da ANA – Agência Nacional de Águas – que tem como objetivo a redução da erosão e assoreamento dos mananciais nas áreas rurais. O programa, de adesão voluntária, prevê o apoio técnico e financeiro à execução de ações de conservação da água e do solo, como, por exemplo, a construção de terraços e bacias de infiltração, a readequação de estradas vicinais, a recuperação e proteção de nascentes, o reflorestamento de áreas de proteção permanente e reserva legal, o saneamento ambiental, etc. Prevê também o pagamento de incentivos (ou uma espécie de compensação financeira) aos produtores rurais que, comprovadamente contribuem para a proteção e recuperação de mananciais, gerando benefícios para a bacia e a população.

Na Espanha, por sua vez, a gestão da água se mostra como um elemento fundamental na política de desenvolvimento econômico do país, já que tem reflexos em vários outros setores, como o agrícola e o da produção de energia elétrica, e fatores como secas, poluição dos recursos hídricos e superexploração dos aquíferos são problemas vivenciados no país.

No país ibérico, a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa de 23 de Outubro de 2000 estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. Esta política, denominada Diretiva Marco da Água (DMA), introduz uma nova perspectiva sobre a política da água para os Estados-Membros da União Europeia.

Ainda na Espanha, a Lei de Águas de 1985, com a atual regulamentação dada pelo “Real Decreto Legislativo 1/2001”, aborda temas fundamentais como a natureza pública das águas, o planejamento hidrológico e as organizações das bacias.

Essencial, pois, que Brasil, Espanha e demais nações envidem esforços com vistas a promover a sustentabilidade ambiental na gestão dos recursos hídricos, garantindo a conservação de recursos sabidamente escassos e primordiais à vida humana.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-15T09:08:36+00:0015 de maio de 2014|
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