Setor Parcelamento do Solo | A manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Cataria como condição prévia ao registro do loteamento

Tornou-se cada vez mais corriqueiro na prática forense nos depararmos com situações em que o principio constitucional da legalidade acaba sendo ignorado. Diante das sucessivas repetições, acabamos indevidamente nos acostumando, tratando a questão como se normal fosse, o que é um grande equivoco.

Em matéria ambiental, muito em virtude da existência dos mais variados atos administrativos expedidos pelos órgãos ambientais (portarias, resoluções, instruções normativas, circulares, etc) – estes que, em sua grande maioria, acabam por criar obrigações não previstas em lei –, essa questão se torna ainda mais evidente.

Uma dessas situações pode ser verificada no momento do registro de determinado loteamento junto ao cartório de registro de imóveis. Isso porque, após seguidos todos os procedimentos exigidos pela Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo) e verificada a observância dos requisitos legais– apresentação de documentos (art. 18) e publicação do edital sem qualquer manifestação em sentido contrário (art. 19, caput, e §1º) –, o correto seria o oficial registrar o loteamento. Entretanto, em Santa Catarina, não é assim que acontece, ao menos enquanto não houver manifestação do Ministério Público Estadual.

Com efeito, criando obrigatoriedade não prevista em lei, a Corregedoria de Justiça do Estado Catarinense expediu a Circular n. 75/2009, exigindo que antes do registro do loteamento fosse o processo remetido ao representante do Ministério Público para que se manifeste a respeito. Referida exigência, inclusive, foi incorporada ao Novo Código de Normas da Corregedoria, cuja vigência se iniciou em meados do mês de maio do corrente ano.

À vista disso, embora nada tenha sido dito pelo legislador infraconstitucional, no estado catarinense, além da observância ao que consta na lei, haverá obrigatoriamente a necessidade de participação do Ministério Público para que o registro do loteamento seja realizado.

Conforme é possível se verificar da redação dos atos administrativos, a exigência diz respeito à “manifestação” do órgão ministerial. Em nenhum momento discorrem que sua discordância levaria automaticamente ao indeferimento do pedido – nem poderia, pois, como se sabe, a manifestação do órgão ministerial, ainda que de fundamental relevância, não possui força cogente, ou seja, não vincula a opinião de quem quer que seja.

Inobstante, ainda que nada tenha sido dito, o fato é que, com manifestação contrária ao registro, dificilmente se encontrará um oficial de cartório que o faça, o que leva à necessidade do empreendedor buscar seus direitos.

Desta feita, o que se verifica é que a manifestação contrária do Ministério Público Estadual acaba sendo um entrave para o registro de qualquer loteamento, mesmo que cumpridos todos os requisitos previstos em lei. Além disso, criou-se um remédio bastante eficaz para que o agente ministerial inviabilize o negócio empresarial sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

Não se está defendendo aqui o registro dos loteamentos irregulares, mas sim daqueles que, após terem obedecido todos os ditames legais, deveriam ser imediatamente aprovados, independentemente de qualquer manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Até porque, caso o agente ministerial verifique a existência de alguma irregularidade no loteamento, é ele detentor de um excepcional instrumento que pode ser utilizado a qualquer momento: a Ação Civil Pública, que leva ao Poder Judiciário a atribuição de decidir sobre a legalidade ou não de registro do loteamento.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-03T10:48:01+00:003 de julho de 2014|

Setor Óleo & Gás | Comentários sobre o Regime de Exploração do Pré-Sal

Com o início deste mês de julho, noticiou-se que a produção de petróleo nos campos do pré-sal nas bacias de Campos e Santos atingiu um novo recorde, superando os 500 mil barris por dia, o que já corresponde a cerca de 22% do total de 2,1 milhões de barris de petróleo produzidos diariamente no país.

Esta significativa marca na produção foi alcançada oito anos após a primeira descoberta de petróleo na camada do pré-sal e apenas poucos meses depois do leilão de 21/10/2013, no qual foi vitorioso o consórcio formado pela Petrobras, Shell, Total e pelas estatais chinesas CNPC e CNOOC, primeiro certame destinado à exploração do pré-sal sob o regime de partilha.

Nesse norte, a Constituição Federal de 1988, em razão dos imperativos de segurança nacional e de interesse coletivo, reservou a pesquisa e a lavra de recursos minerais ao Estado. No entanto, antes a atividade de monopólio estatal exclusivo, com a edição da Emenda Constitucional n. 09/95, passou-se a permitir sua exploração também por empresas estatais ou privadas, o que trouxe à tona o dilema a respeito do modo de contratação destas.

Pela Lei n. 9.478/97, que dispõe sobre as atividades relativas ao monopólio do petróleo e também instituiu a Agência Nacional do Petróleo, adotou-se o regime da concessão. Embora consistente na exploração de atividade econômica e não na prestação de serviço público, este contrato – sendo o petróleo patrimônio indisponível da União – não perde sua natureza administrativa, e logo, de direito público. Nesse viés, aplicam-se ao concessionário os riscos da exploração, sendo-lhe conferida a propriedade dos bens extraídos em caso de êxito, desde que respeitados os tributos e as participações governamentais, consistentes em participação especial, bônus de assinatura, royalties e pagamento pela ocupação ou retenção da área.

No entanto, a partir da descoberta do enorme potencial petrolífero dos campos do pré-sal, com o escopo de assegurar a preservação dos interesses nacionais e considerados os riscos reduzidos de exploração, bem como a expectativa de alta rentabilidade na atividade, julgou o país oportuna a adoção do regime de partilha de produção, regulamentado pela Lei n. 12.351/10, que cuida da especificamente da exploração e produção de petróleo, gás natural e outros derivados nas áreas do pré-sal.

Pelo regime eleito, o contratado − a hoje endividada Petrobras ou o consórcio por ela constituído com o vencedor do leilão −, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo (cost oil), do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como da parcela do excedente em óleo (profit oil). Em contrapartida, os custos e investimentos necessários à execução do contrato serão integralmente suportados pelo contratado, o qual exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção do bem.

Nesse sentido, à Pré-Sal Petróleo S.A.- PPSA, empresa pública criada pelo Decreto n. 8.063/13, incumbe o gerenciamento e a fiscalização dos contratos de partilha nos campos licitados na região do pré-sal, representando a União nos consórcios e comitês operacionais, sendo responsável ainda pela comercialização dos excedentes de petróleo e gás natural entregues pelo consórcio vencedor do leilão ao Governo, após reduzidos os custos da sua produção.

Possível verificar que, apesar do regime de partilha aumentar a complexidade do contrato, majora-se a arrecadação, bem como se abre a possibilidade de que o Estado ingresse no negócio em uma joint venture, propiciando o desenvolvimento do potencial produtivo do setor, a transferência de tecnologia e know-how da esfera privada para a pública e o melhor controle sobre o projeto, além de evidente sentimento de nacionalismo na exploração do petróleo, em harmonia para com as grandes aspirações pátrias para o setor – deverão ser inauguradas duas novas plataformas no pré-sal da Bacia de Santos apenas este ano -, cuja concretização ainda depende da superação de diversos obstáculos infraestruturais e econômicos, com vistas a tornar o país um grande exportador em nível mundial.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-03T10:45:05+00:003 de julho de 2014|

Setor Energia | Justiça Federal nega pedido de anulação de licença de instalação da hidrelétrica de Belo Monte.

Em recente decisão (24.06), o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara Federal da Justiça Federal do Pará, julgou improcedente a Ação Civil Pública do Ministério Público Federal (MPF), na qual o parquet requereu a nulidade da licença de instalação (LI n. 795/2011) emitida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a construção da hidrelétrica de Belo Monte, bem como rejeitou o pedido de que a nova licença de instalação só fosse concedida à empresa Norte Energia S.A (Nesa), responsável pela construção do empreendimento, após cumprimento das condicionantes previstas na licença prévia (LP 342/2010).

Em sua peça vestibular, o Ministério Público alegou que a licença prévia concedida pelo IBAMA ao empreendimento UHE Belo Monte apresentava 40 condicionantes gerais e 26 específicas relativas a direito indígenas, sendo que diversas dessas condicionantes não foram ou foram parcialmente atendidas pelo empreendedor. Dentre as condicionantes constavam: qualidade da água (ausência de modelagem matemática), construção de equipamentos de saúde, educação e saneamento (ausência de inicio de obras), ações antecipatórias (não comprovação de suficiência de tais ações), navegação (ausência de Projeto Básico de Engenharia do Mecanismo Definitivo de Transposição de Embarcações), cadastro socioeconômico (não finalização do cadastro), índios citadinos e moradores da volta grande do Xingu (não elaboração de programa especial para índios não aldeados), plano ambiental de construção (não apresentado), espeleologia (pendências relativas à necessidade de complementação de estudos) e condicionantes indígenas (processos de demarcação de terras incipiente ou não iniciados).

Em sede de decisão, apesar de todas as alegações de descumprimento suscitadas terem sido rebatidas pelo magistrado com base em justificativas técnicas e documentos apresentados pelo órgão ambiental e pelo empreendedor, a tese central da discussão restou em torno do momento adequado para o cumprimento de condicionantes previstas na licença prévia.

Por conseguinte, seguindo a linha das deliberações no âmbito do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, o juízo entendeu que “cabe ao órgão ambiental avaliar a necessidade de atendimento imediato ou não às exigências impostas pela licença prévia, considerando o momento em que se verificarão os impactos decorrentes do empreendimento”. Além disso, reproduzindo parte da decisão que apreciou o pedido de liminar, entendeu que com base no art. 19, I do Decreto 99.274/1990, (Art. 19 – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo), não havendo prejuízo ao meio ambiente, as condicionantes fixadas na licença prévia poderiam ser atendidas nas fases de localização, implantação e operação do empreendimento, e por essa razão o pedido não poderia prosperar.

Ainda, nesse sentido, o magistrado citou diversas passagens de relatórios do IBAMA, durante o processo de licenciamento, asseverando que o órgão apenas autorizaria o inicio das obras a partir do momento em que o empreendedor comprovasse dispor de ferramentas necessárias para controlar, no tempo adequado, cada um dos impactos previstos no Estudo de Impacto Ambiental – EIA apresentado. Ao passo que para aquelas condicionantes (questão indígena, espeleologia e qualidade da água, por exemplo) que não haviam sido atendidas, mas que comprovadamente não evidenciaram prejuízos concretos com o inicio da implementação do empreendimento, estudos complementares poderiam ser apresentados em uma etapa posterior do licenciamento.

Como se sabe o processo de licenciamento ambiental é dinâmico, e, buscando-se observar o principio da eficiência, cabe ao órgão ambiental competente se ater às peculiaridades de cada projeto, avaliando eventuais alterações que se façam necessárias, de forma a permitir o prosseguimento do projeto, equalizando os lados econômico e sócio-ambiental.. Assim, acertada foi a decisão do juízo, ao considerar que compete ao órgão ambiental avaliar se as condicionantes podem ser cumpridas em outro momento, sem que se acarrete danos ao ambiente e à sociedade.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-03T10:41:17+00:003 de julho de 2014|

Direito Ambiental no Brasil

No mês de maio último, o advogado e Prof. Marcelo Buzaglo Dantas esteve na Universidade de ALicante, proferindo uma palestra para estudantes do Máster Universitario en Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad – MADAS. O tema da palestra foi sobre o Direito Ambiental no Brasil, especialmente, o Licenciamento Ambiental. Na mesma oportunidade, esteve reunido com o Presidente e o Secretário Geral do Instituto Universitario del Água y de las Ciencias Ambientales – IUACA, que presta assessoria a inúmeras empresas espanholas, dos setores público e privado e é composto por dezenas de profissionais das mais diversas áreas do conhecimento. O encontro se deu na sede do Instituto, em Alicante, Espanha, no dia anterior  à palestra.

2014-06-16T09:45:27+00:0016 de junho de 2014|

Projetos Buzaglo Dantas | Cursos in Company

A legislação ambiental, disponível para consulta em nosso site, é esparsa e complexa, não existindo um código que integre todas as suas normas. Há diplomas específicos sobre diversos assuntos relacionados ao meio ambiente, o que dificulta bastante sua utilização por operadores do direito e por profissionais da área técnica, de meio ambiente, gestão e engenharia. Ainda, essa legislação vem passando por diversas alterações nesses últimos anos. A edição do Novo Código Florestal, da Lei de Competências Ambientais, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Nacional de Mudanças Climáticas são os principais exemplos disso. Embora sejam importantes, essas alterações legislativas normalmente implicam em mudanças no dia-a-dia de empresas, como ocorreu com a instituição do Cadastro Ambiental Rural.

A Buzaglo Dantas, atenta a essa realidade e diante dos anos de experiência de sua equipe lecionando para gerentes e funcionários de empresas, técnicos de órgãos ambientais, juízes, promotores, advogados, oferece cursos teóricos e práticos in company na área de sustentabilidade e direito ambiental, a partir de um atendimento diferenciado, com foco nos objetivos e metas de seus parceiros. Para isso, em vez de ementas pré-definidas, desenvolve cursos exclusivos, adaptados às necessidades de empresas, órgãos públicos ou entidades de classe.

O Escritório identificou alguns tópicos relevantes, que podem ser abordados nos cursos customizados (licenciamento ambiental, Novo Código Florestal, reserva legal, Cadastro Ambiental Rural (CAR), Programa de Regularização Ambiental (PRA), Cota de Reserva Ambiental (CRA), Cadastro Técnico Federal (CTF), Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instrumentos extrajudiciais de proteção ambiental, processo civil e meio ambiente, biodiversidade, resíduos sólidos, logística reversa, mudanças climáticas, pagamentos por serviços ambientais, tributação ambiental). Outros assuntos ainda podem ser tratados no curso in company, mediante consulta.

Além disso, a Buzaglo Dantas realiza cursos específicos com a legislação ambiental associada a determinado setor econômico, dedicando o tempo dos interessados, que normalmente é escasso, aos aspectos que de alguma forma realmente afetam a sua atividade. O Escritório possui expertise na legislação pertinente ao setor portuário, de construção naval, florestal, de óleo e gás, energético (energia hidráulica, eólica, térmica, solar, biomassa e biogás), de resíduos sólidos, de parcelamento do solo urbano e imobiliário em geral.

2014-06-11T16:24:43+00:0011 de junho de 2014|

Ministério de Minas e Energia marca leilão de energia de reserva, dedicado a energia solar, eólica e biomassa para outubro.

O leilão, de acordo com a Portaria MME n. 236/2014, será dedicado a energia solar, eólica e biomassa. O prazo para entrega dos projetos se encerra em 10.07.2014.

Foi publicada, em 02.06.2014, a Portaria MME n. 236, que determina que a ANEEL deverá promover, em 10.10.2014, o leilão para contratação de energia de reserva. O leilão contemplará empreendimentos de geração (i) a partir da fonte solar, (ii) que utilizem como combustível principal biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, assim como lodos de estações de tratamento de esgoto; (iii) a partir de fonte eólica.

Releva notar que o leilão será diferenciado por fontes, isto é, serão três produtos separados, não havendo concorrência entre as três fontes. Isso se justifica pelo fato de que, hoje, a energia eólica é uma energia mais barata do que as fontes solar e biomassa, o que resultaria em uma grande dificuldade destas fontes concorrerem com aquela. Dessa forma, também se facilita a inclusão da energia solar na matriz energética brasileira, a qual ainda tem participação muito tímida em decorrência do seu alto custo.

A modalidade de contratação será por quantidade de energia, sendo que o início do suprimento é em 01.10.2017 e o prazo será de vinte anos. Além disso, não serão habilitados empreendimentos cujo Custo Variável Unitário (CVU) seja superior a zero e com potência inferior a 5 MW. O prazo para entrega dos projetos se encerra às doze horas do dia 10.07.2014.

Cumpre observar que, com os critérios estabelecidos pelo MME, especialmente em relação a empreendimentos que utilizem biogás de aterro sanitário, é possível que ocorra uma limitação de habilitações por parte deste tipo de empreendimentos. Caso a intenção do MME seja de permitir um maior número de participantes e, assim, aumentar a concorrência, seria interessante reavaliar tais critérios, eis que a capacidade para gerar a potência almejada e cumprir o prazo para suprimento de 20 anos dependerão de especificidades técnicas de cada aterro, sendo que os aterros de menor porte provavelmente não possuirão meios de atender a tais requisitos.

É permitido que os vendedores antecipem a entrada em operação comercial de seus empreendimentos de geração desde que os sistemas de transmissão ou de distribuição associados já estejam disponíveis. Por outro lado, não se aplica a esse leilão de energia de reserva, o disposto no art. 16 da Portaria MME n. 132/2013, não fazendo o vendedor jus ao recebimento da receita de venda nos casos de indisponibilidade de quaisquer instalações de distribuição ou de transmissão necessárias para o escoamento da energia produzida a partir da data de início para suprimento, isto é, 01.10.2017.

Poderão se habilitar para participação no leilão os empreendimentos de geração que já tenham sido objeto de outorga de autorização, que não tenham entrado em operação comercial e que estejam integralmente descontratados, desde que a garantia física seja estabelecida nos termos da Portaria MME n. 258/2008. Ainda, empreendedores cujos projetos tenham sido habilitados para participação nos Leilões “A-3” e “A-5” de 2014 poderão requerer o cadastramento dos seus respectivos projetos.

No mais, a portaria estabelece, em seus arts. 5º, 6º e 7º, as diretrizes que os Contratos de Energia Elétrica devem seguir para cada tipo de empreendimento.

Por fim, prevê a possibilidade dos empreendedores modificarem as características técnicas do empreendimento após a emissão da outorga, observada a Portaria MME n. 132/2013.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-11T11:37:23+00:0011 de junho de 2014|

A responsabilidade pelo descarte de resíduos sólidos, a um passo de ser rastreada.

Projeto de Lei 3.038/2010 no Estado do Rio de Janeiro prevê rastreamento dos caminhões de empresas consorciadas responsáveis pela coleta e despejo de resíduos no estado.

Antes mesmo de se ter uma Política Nacional de Resíduos Sólidos, o estado do Rio de Janeiro, já havia se antecipado na elaboração de um plano estadual (Lei Estadual n. 4.191/2003, regulamentada pelo Decreto Estadual 41.084/2007), no qual descentralizou e abrandou a responsabilidade das cidades quando compartilhou a responsabilidade com entes privados. Com a aproximação do fim do prazo (03.08.2014) estabelecido pela Lei Federal n.12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) para que o lixo produzido no país seja descartado adequadamente pelos Estados e Municípios, o estado continua inovando.

No último dia 22, a Assembleia Legislativa do RJ aprovou o projeto de lei 3.038/2010, de autoria do deputado Carlos Minc, o qual prevê a instalação de rastreadores eletrônicos (GPS) nos veículos das empresas responsáveis pela coleta e despejo do material coletado. Isso inclui, desde empresas de coleta de lixo doméstico, até hospitalar e industrial.

Vale ressaltar que, segundo a Abrelpe (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública de Resíduos Especiais), são coletados no estado cerca de 20 toneladas de lixo por dia. Caso a lei venha ser sancionada pelo governador, a responsabilidade pelo despejo incorreto de resíduos abarcará tantos as pessoas jurídicas que contratam o serviço como também as que realizam a coleta e o transporte, eis que com o sistema, contempla informações da cadeia, a partir do cadastramento da frota, somando-se a isso que o extrato da rota utilizada deverá ser fornecido mensalmente à administração pública para conhecimento e um maior poder de fiscalização.

Com a provável sanção da lei, os empresários do setor terão um prazo de 180 dias a partir de sua publicação para se adequarem ao novo sistema. Ressalte-se que, findo o prazo, os infratores estarão sujeitos a penalidades prevista na Lei Federal 9.605/98, com punições para crimes ambientais que podem variar de R$ 50 a R$50 milhões de reais.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-11T11:33:37+00:0011 de junho de 2014|

Rio de Janeiro regulamenta a Reposição Florestal no Estado decorrentes de corte ou supressão de vegetação

A Resolução INEA n. 89/2014 inova ao trazer parâmetros para o cálculo da reposição florestal decorrente do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas associados ao bioma mata atlântica, bem como de intervenções em APP.

No dia 05.06.2014, foi publicada a Resolução INEA n. 89/14 que dispõe sobre as proporções mínimas aplicáveis para reposição florestal, decorrentes do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas associados do bioma mata atlântica, bem como de intervenções em áreas de Preservação Permanente (APP), para fins de licenciamento ambiental e/ou de autorização para supressão de vegetação nativa (ASV) no Estado do Rio de Janeiro.

A grande inovação dessa resolução é determinar, em seu art. 3º, que as proporções mínimas para reposição florestal serão definidas observando-se o impacto ambiental do empreendimento (porte x potencial poluidor) e multiplicando-se a área de supressão de vegetação ou de intervenção em APP pelo Fator de Reposição Florestal constante no Anexo I, acompanhado da respectiva legenda constante do Anexo II.

Exemplifica-se para maior clareza. Suponha-se que um empreendimento é classificado como 4C em relação ao impacto ambiental e que precisará suprimir 10 hectares de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração. Pois bem. Pelo Anexo II, essa vegetação é enquadrada no tipo 3. Combinando-o com o impacto 4C na tabela do anexo I, tem-se que o fator de reposição florestal deve ser 5. Assim, para cálculo da área mínima a ser reposta, multiplica-se a área de supressão (10 ha) por 5, obtendo-se o valor de 50 hectares a serem objeto de reposição florestal.

Da leitura das justificativas da resolução, depreende-se que o objetivo da norma é trazer uma compensação para o período de tempo em que a vegetação reposta demorará a atingir o mesmo estágio da vegetação suprimida. A solução encontrada pelo INEA foi de, considerando o impacto do empreendimento e a vegetação a ser suprimida, determinar que a reposição florestal seja feita em proporções que podem variar de 1 a 10 vezes a área suprimida.

Ressalte-se que não há, nem na Lei n. 12.651/12 (Novo Código Florestal), nem na Lei n. 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica), qualquer previsão semelhante para fins de reposição florestal. O art. 17 da Lei da Mata Atlântica fala apenas em necessidade de compensação ambiental em área equivalente à extensão da área desmatada, para as hipóteses de supressão de vegetação primária ou secundária em estágios médio ou avançado de regeneração.

Menciona-se, ainda, a Resolução CONAMA n. 369/06, que trata das possibilidades de intervenção em APP e, em seu art. 5º, prevê que caberá ao órgão competente estabelecer, previamente à autorização para tal intervenção, as medidas mitigatórias e compensatórias cabíveis.

Cumpre destacar que, para áreas antropizadas,  cobertas por gramíneas e/ou árvores isoladas, desde que fora de APP, a resolução determina que a reposição florestal será definida com base em avaliação do setor técnico pertinente, independente das proporções mínimas nela estabelecidas.

O art. 4º determina que o empreendedor, para cumprimento da resolução, deverá, prioritariamente, destinar área para conservação ou área no interior de unidade de conservação de domínio público, de forma que, somente na inexistência de tais áreas, é que deverá efetuar a reposição florestal.

Nos parece incoerente, entretanto, que, ao destinar área para conservação ou área no interior de unidade de conservação, o empreendedor tenha que se submeter ao mesmo parâmetro do art. 3º. Ora, se o principal objetivo da resolução é, a nosso ver, reduzir os impactos gerados pela demora da vegetação reposta alcançar o estágio da vegetação suprimida, a partir do momento em que se destina uma área com vegetação já pré-existente, o critério para definição dessa área deve ser distinto daquele previsto para a reposição em si.

Por fim, a resolução traz alterações à Resolução INEA n. 36/11, que aprova o termo de referência para elaboração de projetos de recuperação de áreas degradas- PRAD, determinando, dentre outras mudanças, que o termo “projeto de recuperação de áreas degradas – PRAD” seja substituído por “projeto de reposição florestal”.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-11T11:22:24+00:0011 de junho de 2014|

Logística Reversa: acordos setoriais e responsabilidade das empresas

No último dia 06 de junho foi realizado, pela Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da OAB – Conda juntamente com a Comissão de Direito Ambiental da OAB do Rio de Janeiro, o Seminário Política Nacional de Resíduos Sólidos. O evento contou com a participação do Dr. Marcelo Dantas, que abordou o tema “Logística Reversa: acordos setoriais e responsabilidade das empresas.”

Em sua palestra, o Dr. Marcelo Dantas abordou os principais assuntos relacionados à logística reversa, com destaque para os acordos setorias, os quais tem se revelado como o melhor instrumento para a implantação da logística reversa, e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, ressaltando as atribuições dos fabricantes, importadores, comerciantes, distribuidores e consumidores.

Por fim, o Dr. Marcelo Dantas apresentou algumas iniciativas relacionadas à logística reversa com especial atenção ao projeto de lei estadual do Rio de Janeiro n. 1133/2011, recentemente aprovado pela ALERJ, bem como à BVRio, que, através de sua plataforma eletrônica denominada BVTrade, iniciou a negociação de créditos de logística reversa em abril desse ano.

2014-06-11T10:08:21+00:0011 de junho de 2014|

SETOR | RESÍDUOS SÓLIDOS – Acordos Setoriais como forma de viabilizar a logística reversa na Política Nacional de Resíduos Sólidos

Um dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305/2010) foi estabelecer diretrizes para a sua gestão integrada (conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, considerando todas as dimensões; politica, econômica, ambiental, cultural e social), balancear a responsabilidade dos geradores e do poder público e instrumentalizar possíveis mecanismos econômicos aplicáveis.

A política prevê também a logística reversa como um de seus mecanismos de implementação da responsabilidade compartilhada dos agentes responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos (art. 8º, III). Tal instrumento visa restituir ao setor empresarial, os resíduos sólidos produzidos, através de ações e procedimentos que incluem desde a coleta até o reaproveitamento, dentro do próprio ciclo ou outros ciclos do produto, e ainda, a destinação final ambientalmente adequada.

Apesar da exigência normativa, a operacionalização do sistema de logística reversa depende muito mais da próatividade do setor empresarial em realizar a sua implementação, que poderá ocorrer através de acordos setoriais ou termos de compromissos com o poder público, ou ainda, estabelecer procedimentos para a compra e venda de seus produtos ou embalagens, disponibilização de postos de entrega de resíduos reutilizáveis ou recicláveis, bem como parcerias com cooperativas ou associações de catadores, do que propriamente do poder público.

Um bom exemplo de operacionalização do sistema de logística reversa está sendo realizado pela BVRio. No caso, as cooperativas ou associações de catadores, após se cadastrarem junto à BVRio, efetuam o lançamento dos créditos na plataforma da BVTrade, já em operação. Para cada tonelada de material coletado e separado, emite-se uma cota. Tais cotas são disponibilizadas na bolsa e podem ser adquiridas pelas empresas para fins de cumprimento da sua responsabilidade pela logística reversa ao final do ciclo de vida do produto. Além disso, o sistema viabiliza aos catadores o recebimento de valores pelo serviço ambiental prestado, um plus àqueles que anteriormente apenas recebiam pela venda do material a ser reciclado.

Para que os créditos se tornem realmente efetivos e rentáveis, faz-se necessário estabelecer entre o poder público e o setor empresarial acordos setoriais, para que as empresas cumpram com suas obrigações da logística reserva perante a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Lembrando que os acordos setoriais ou termos de compromissos firmados em âmbito nacional tem prevalência sobre os de âmbito regional ou estadual e estes sobre os de âmbito municipal (art. 34, § 1º).

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:46:12+00:005 de junho de 2014|
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