Portaria FATMA/BPMA-SC n. 170, de 04 de outubro de 2013
GOVERNO DO ESTADO DESANTA CATARINA
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
O Presidente da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, em conjunto com o Comandante do Batalhão Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições definidas pelo artigo 1o do Decreto 1.529, de 24 de abril de 2013,
Considerando que a cooperação interinstitucional, como sendo conjugação de forças entre as Instituições, se coloca como uma importante forma de facilitar a troca de conhecimento e experiências, e, sobretudo um forte instrumental para ampliar a base de conhecimento, otimizando investimentos públicos que resultem em alguma forma de participação no desenvolvimento e avanços em seara ambiental;
Considerando a idéia de integração e cooperação dos órgãos governamentais, a mútua ajuda com a finalidade do incentivo a fiscalização, sempre na busca por um meio ambiente equilibrado e de qualidade para a sociedade;
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de fiscalização das infrações ambientais e respectivas sanções administrativas ambientais no âmbito dos órgãos executores do Sistema Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina, conforme disposto na Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, Lei Federal nº 9.605, de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais legislações ambientais;
Considerando a competência da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA de regular o rito de fiscalização conforme art. 14, XII, da Lei 14.675, de 13 de abril de 2009 e no Decreto 1.529, de 24 de abril de 2013, resolvem:
Regular os procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Para fins dessa Portaria considera-se:
I – Agente Fiscal: Funcionário de carreira do Estado lotado na FATMA ou Policial Militar lotado no BPMA, designados especialmente para exercer atividades de fiscalização por meio de Portarias do Presidente da FATMA e do Comandante do BPMA.
II – Agente Fiscal Autuante: Agente fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração Ambiental – AIA.
III – Autoridade Ambiental Fiscalizadora: servidor ou empregado público investido em função pública, com poderes para, depois de transcorrido o prazo para defesa prévia, julgar o processo administrativo infracional ambiental, devendo ser nomeada por Portaria específica do Presidente da FATMA ou do Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina – BPMA, autoridades que em função de suas competências restam designadas como Autoridades Ambientais Fiscalizados primárias.
IV – Órgãos Executores da Política Estadual de Meio Ambiente: Fundação do Meio Ambiente – FATMA e Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA
V – Processo Administrativo Ambiental: Procedimento originado pelos órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente, que tem origem com a lavratura do auto de infração e deverá ser composto no mínimo de: Capa, auto de infração e outros documentos fiscais dele decorrentes, relatório de fiscalização, defesa prévia, manifestação do agente autuante acerca da defesa prévia, certidão de antecedentes, alegações finais e despacho de penalidade.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto nesta Portaria, com base na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008 e Lei Estadual no 14.675, de 13 de abril de 2009, sem prejuízo de outras infrações tipificadas na legislação vigente.
Art. 3o Responderá pela infração quem de qualquer forma concorrer para a prática das infrações administrativas ou delas se beneficiar, conforme o disposto nesta Portaria e nos termos dos artigos 2o, 3o e 4o da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, incidindo nas penas cominadas na referida Lei, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir sua prática quando devia agir para evitá-la.
Art. 4o As infrações administrativas ambientais, serão punidas com as sanções administrativas elencadas no art. 72 da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e art. 58 da Lei 14.675, de 13 de abril de 2009, que são:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – demolição de obra;
IX- suspensão parcial ou total das atividades;
X- obrigação de promover a recuperação ambiental;
XI- suspensão ou cassação da licença ou autorização ambiental; e
XII- participação em programa de educação ambiental.
§ 1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2o As penalidades descritas neste artigo não serão aplicadas na sequencia em que estão descritas, uma vez que entre elas não há qualquer hierarquia ou precedência de aplicação.
§ 3o As penalidades indicadas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XII deste artigo serão aplicadas, somente pela autoridade ambiental fiscalizadora quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares, independentemente das demais penalidades.
§ 4o As penalidades descritas nos incisos IV, VII e IX são medidas preventivas adotadas pelo agente fiscal nos casos de risco de dano ao meio ambiente, a saúde pública ou de infração continuada, por ocasião da lavratura do auto de infração, cujos efeitos se prolongam ate o despacho de penalidade exarado pela autoridade ambiental fiscalizadora.
§ 5o A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada pelo agente fiscal necessariamente deve ser motivada e fazer parte do procedimento administrativo infracional.
§ 6o Os custos resultantes do embargo ou suspensão, temporário ou definitivo, de obra ou atividade, serão ressarcidos pelo infrator, após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração;
§ 7o A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 5o A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
I – O grau de lesividade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente, conforme descrito no artigo 6o;
II – Os antecedentes do infrator, pessoa física ou jurídica, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – A situação econômica do infrator;
IV – A avaliação de agravantes e atenuantes.
Seção I
Do grau de lesividade, da reincidência, dos agravantes e atenuantes.
Art. 6o As infrações administrativas ambientais terão grau de lesividade estabelecidos em:
I – leve I;
II – leve II;
III – médio I;
IV – médio II;
V – grave I;
VI – grave II;
VII – gravíssimo.
Parágrafo Único. Os critérios para determinação da gravidade das infrações administrativas poderão ser alterados em Portaria Conjunta específica entre o BPMA e FATMA.
Art. 7o Para fins de julgamento dos processos administrativos ambientais entende-se como:
I – reincidência específica: prática de nova infração que contempla os mesmos enquadramentos legais, daquela anteriormente cometida e que transitou em julgado.
II – reincidência genérica: prática de nova infração que contempla enquadramentos legais distintos, daquela anteriormente cometida e que transitou em julgado.
Art. 8o São circunstâncias agravantes e atenuantes de penalidade:
I – agravantes:
a) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
b) ter o agente cometido a infração coagindo outrem para execução material da infração;
c) ter o agente cometido a infração, concorrendo para danos à propriedade alheia;
d) ter ocorrido dano atingindo Unidade de Conservação, zona de amortecimento ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
e) ter o agente cometido a infração à noite, em domingos ou feriados;
f) infração cometida através do emprego de métodos cruéis na morte, abate ou captura de animais ou através de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa;
g) infração cometida em período de defeso da fauna e ou da flora;
h) infração cometida em épocas de seca ou inundações;
II – atenuantes:
a) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
b) arrependimento do infrator, manifestado pela adoção espontânea e imediata de medidas para a correção, reparação ou limitação dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos;
c) comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental, à autoridade competente;
d) colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, permanência ou livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 9o A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes poderá readequar o valor da multa indicada pelo agente autuante em auto de infração, minorando-a ou majorando-a de forma a atingir os princípios básicos do processo administrativo ambiental, estabelecidos pelo art. 66 da Lei Estadual no 14.675, de 13 de abril de 2009.
Seção II
Da aplicação da penalidade de Advertência
Art. 10. A penalidade de advertência poderá ser imposta ao infrator pela autoridade ambiental fiscalizadora, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2o A autoridade ambiental fiscalizadora deverá consignar prazo máximo de 30 (trinta) dias àquele que houver cometido infração de advertência, para a regularização e reparação do dano ambiental, sempre que cabível, cujo descumprimento implicará na conversão da penalidade de advertência em multa simples.
§ 3o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 03 (três) anos, contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Seção III
Da Aplicação de Penalidade de Multa Simples
Art. 11. A multa simples será aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções.
§ 1o A multa decorrente da constatação de infração administrativa terá por base o ato em si, bem como a unidade de medida aplicável, como: hectare, fração, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, animais, ou outra unidade de medida coerente ao objeto jurídico lesado.
§ 2o A FATMA e o BPMA poderão especificar a unidade de medida aplicável a realidade da vistoria, dependendo das condições específicas aplicáveis a cada procedimento fiscalizatório, para cada espécie de recurso natural objeto da infração.
Art. 12. Nos casos em que a legislação ambiental estabelece a denominada multa aberta, o agente fiscal autuante e autoridade ambiental fiscalizadora deverão observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:
I – identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa;
II – a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de gravidade da infração, conforme Quadro I do Anexo da presente Portaria;
III – circunstâncias agravantes, de acordo com o art. 8o;
IV – circunstâncias atenuantes, de acordo com o art 8o.
§ 1o O valor da multa aberta das infrações tipificadas no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, será estabelecido com dosimetria baseada nos Quadros do respectivo artigo vulnerado conforme o Anexo à presente portaria.
Art. 13. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios que seguem:
I – micro infrator: pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada, que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Serão considerados como inseridos no presente critério as microempresas (ME), o micro empreendedor individual (MEI), as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), as entidades religiosas, os partidos políticos, as associações, as fundações privadas, e as cooperativas, salvo se demonstrado terem receita bruta superior a R$ 360.000,00, em cada ano calendário;
II – pequeno infrator: a pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Presume-se pequeno infrator a empresa limitada que esteja na forma de Empresa de Pequeno Porte (EPP). Serão também pequenos infratores, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso anterior, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
III – médio infrator: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Presume-se médio infrator a empresa limitada (LTDA). Serão também médios infratores, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso I e II, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV – grande infrator I: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Presume-se grande infrator I as Sociedades Anônimas, salvo se demonstrado terem produzido receita bruta anual superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Serão também grandes infratores I, quaisquer dos sujeitos referidos nos incisos I, II, e III, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais)
V – grande infrator II: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Serão também grandes infratores II, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso I, II, III e IV, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
§ 1o A alteração de norma que revise os parâmetros estabelecidos nos incisos I a V deste dispositivo para caracterização do porte econômico das pessoas jurídicas terá incidência automática nos limites ali estabelecidos.
§ 2o No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, ou conforme o seu volume de receita bruta anual.
§ 3o No caso de o infrator ser município, serão adotados os seguintes critérios, tendo em conta a quantidade de habitantes do município, conforme último censo ou contagem populacional realizado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE:
I – micro infrator: o município com população de até 20.000 habitantes;
II – pequeno infrator: o município com população de 20.001 até 50.000 habitantes;
III – médio infrator: o município com população de 50.001 até 100.000 habitantes;
IV – grande infrator I: o município com população de 100.001 até 900.000 habitantes;
V – grande infrator II: o município com população superior a 900.000 habitantes;
§ 4o No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, como fundações e autarquias, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios:
I – quantidade de habitantes do município, conforme último censo ou contagem populacional realizado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e
II – localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR.
§ 5o Serão considerados como de baixa situação econômica, os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e esteja localizado nas áreas definidas no inciso II do § 4o.
§ 6o No caso de órgãos e entidades estaduais e federais de direito público, como fundações e autarquias, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração a sua receita corrente líquida.
Art. 14. Para o cálculo da multa nos casos dos §§ 2o a 6o do artigo anterior serão aplicadas as constantes no Quadro do Anexo, do artigo vulnerado por analogia.
Art. 15. Em se tratando de pessoa natural/física adotar-se-ão os mesmos critérios estabelecidos no artigo 13, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Art. 16. Não tendo o agente autuante documentos ou informações que no ato da fiscalização identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.
Parágrafo Único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.
Art. 17. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração ambiental seguirão a aplicação constante nos Quadros do Anexo desta Portaria, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa para determinada infração ambiental com valor inferior ao mínimo ou superior ao máximo estabelecido no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 18. A autoridade ambiental fiscalizadora verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a aplicação da regra prevista no art. 12 e 13, resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor da multa, justificando minunciosamente essa alteração.
Art. 19. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado em julgamento, implica:
I – aplicação da multa em triplo, no caso de reincidência específica; ou
II – aplicação da multa em dobro, no caso de reincidência genérica.
§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4o Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I – agravar a pena conforme disposto no caput;
II – notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo das alegações finais; e
III – julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
Art. 20 – O agente fiscal autuante ou a autoridade ambiental fiscalizadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I – em até 10% (dez por cento), para as hipóteses previstas das alíneas “b”, “c”, “e”, do inciso I do art. 8o;
II – em até 20% (vinte por cento), para as hipóteses previstas da alínea “g” do inciso I do art. 8o;
III – em até 35% (trinta e cinco por cento), para as hipóteses previstas da alínea “h” do inciso I do art. 8o;
IV – em até 50% (cinquenta por cento), para as hipóteses previstas das alíneas “a”, “d”, “f”, do inciso I do art. 8o
§ 1o O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.
§ 2o Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
Art. 21. O agente fiscal autuante ou a autoridade ambiental fiscalizadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:
I – em até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese das alíneas “a” do inciso II do art. 8o;
II – em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese da alínea “b” do inciso II do art. 8o;
III – em até 10% (dez por cento), nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 8o.
§ 1o Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
§ 2o Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração.
§ 3o Nos casos do § 2o, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada.
§ 4o Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Seção IV
Da aplicação da Penalidade de Multa Diária
Art. 22. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, suspensão ou termos de compromisso.
§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o Agente Fiscal lavrará auto de infração indicando a incidência e o valor da multa diária.
§ 2o Cessado o período que se prolongou no tempo a infração ambiental que gerou a multa diária, o somatório desta não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) e nem superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 3o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido pelo Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008 nem superior a dez por cento do valor da multa simples cominada para a infração.
§ 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental detentor do processo administrativo, documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, sendo obrigatória a confirmação da informação por relatório de agente fiscal.
§ 5o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental fiscalizadora, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, justificadamente, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 6o A celebração de termo de compromisso para reparação condicionada à cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
§ 7o Caso verificada a inveracidade da comunicação referente à cessação do fato que ensejou a autuação, após notificação do empreendedor, a multa diária incidirá durante os próximos 30 (trinta) dias até que o infrator evidencie a execução das medidas acordadas com o órgão competente, sendo obrigatória a confirmação da informação por relatório de agente fiscal.
§ 8o Ultrapassados os 30 (trinta) dias do prazo improrrogável a que se refere o § 6o, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de embargo ou suspensão das atividades, multa simples e multa diária.
Seção V
Da apreensão e destinação dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora e da apreensão, destinação, destruição ou inutilização
de demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 23. Os animais, produtos, subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza serão apreendidos, salvo em impossibilidade justificada.
Art. 24. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I – forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou
II – forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§ 2o Não será adotado o procedimento previsto no § 1o quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
Art. 25. A autoridade ambiental fiscalizadora, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo Único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado, para promover a recomposição do dano ambiental ou outro fim que vise à proteção ou recuperação do meio ambiente enquanto o bem permanecer apreendido.
Art. 26. Nos casos em que a administração não dispor de local adequado para a guarda ou depósito dos bens apreendidos, a critério da autoridade ambiental fiscalizadora, o depósito poderá ser confiado:
I – a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficentes, científicos, culturais, educacionais, hospitalares, penal e militar; ou
II – ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser doado.
§ 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
§ 4o Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 27. A autoridade ambiental fiscalizadora, durante a instrução do processo administrativo, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I – os animais da fauna silvestre serão apreendidos obrigatoriamente no momento da constatação da infração e, após avaliação de risco de contaminação e avaliação biológica de risco de causar desequilíbrio ecológico por técnico habilitado, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, ou ainda destinadas a estudos em universidades, centros de pesquisa e afins, desde que os mesmos possuam projetos devidamente aprovados em comissão de ética prevendo o uso dos animais e que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados;
II – os animais silvestres apreendidos somente poderão ser deixados depositados com o infrator em caso de impossibilidade de remoção devido a situações excepcionais como grande tamanho, ferocidade, perigo de envenenamento ou outras circunstâncias justificáveis, até que a autoridade ambiental possa tomar as providências para removê-los e destiná-los corretamente;
III – os animais domésticos ou exóticos mencionados no art. 24 poderão ser vendidos;
IV – os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1o Os animais de que trata o inciso III após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental fiscalizadora, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2o A doação a que se refere o § 1o será feita às instituições mencionadas no art. 26.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso a decisão do processo administrativo seja favorável ao autuado.
§ 4o Os animais exóticos ou silvestres relacionados nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES não poderão ser vendidos, devendo ser destinados a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, ou ainda destinados a estudos em universidades, centros de pesquisa e afins, desde que os mesmos possuam projetos devidamente aprovados em comissão de ética prevendo o uso dos animais e que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 5o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo Agente Fiscal no documento de apreensão.
§ 6o A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá ser precedida de laudo técnico emitido por profissional habilitado.
Art. 28. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 27, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I – os produtos perecíveis serão doados, exceto animais oriundos da caça;
II – as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III – os produtos e subprodutos da fauna, perecíveis e não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental fiscalizadora.
Art. 29. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes.
Art. 30. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Art. 31. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo Único. A autoridade ambiental fiscalizadora poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 32. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Seção VI
Da aplicação da penalidade de suspensão de venda e fabricação do produto
Art. 33. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será aplicada somente pela autoridade ambiental fiscalizadora, quando o produto não estiver obedecendo às determinações legais e regulamentares, após o devido processo legal garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Seção VII
Da aplicação da penalidade de embargo de obra ou atividade
e suas respectivas áreas
Art. 34. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas é uma medida preventiva que visa impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada e será aplicada pelo agente fiscal, devendo ser restrita aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades ou obras realizadas legalmente pelo administrado.
§ 1o O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto da aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – multa simples;
II – suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local do embargo infringido;
III – suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
§ 2o O Agente Fiscal, verificando o descumprimento de embargo, deverá autuar o infrator, conforme o art. 79 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 3o Persistindo o descumprimento do embargo, o agente fiscal devera comunicar o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro a autoridade policial competente.
Art. 35. A cessação das penalidades de embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental fiscalizadora, de acordo com as suas atribuições, após a apresentação, pelo autuado, de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.
§ 1o A decisão de que trata o caput deverá ser anexada imediatamente ao processo físico, ser registrada no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA e encaminhada ao Ministério Público.
§ 2o A solicitação para cessação das penalidades de embargo anterior à etapa de julgamento deverá ser feita diretamente a unidade do órgão ambiental e respectiva unidade responsável pela lavratura do termo de embargo.
§ 3o As decisões de suspensão de termos de embargo pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, de acordo com as suas atribuições, deverão estar embasadas técnica ou juridicamente.
Seção VIII
Da Aplicação da penalidade de demolição
Art. 36. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental fiscalizadora, garantido o contraditório e ampla defesa, quando:
I – verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental, ou
II – quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração, apurados no curso do Auto de Infração.
§ 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Seção IX
Da aplicação da penalidade de suspensão parcial ou total das atividades
Art. 37. A penalidade de suspensão parcial ou total da atividade será aplicada, pelo agente fiscal como medida preventiva, quando os processos produtivos estejam operando em desacordo com a legislação ambiental ou normas técnicas específicas, promovendo danos ao meio ambiente.
§ 1o A aplicação da penalidade de suspensão parcial ou total das atividades deixará de ser aplicada a partir de decisão da autoridade ambiental fiscalizadora, com base em documentos que comprovem a regularização da atividade.
§ 2o O descumprimento total ou parcial da penalidade de suspensão, sem prejuízo do disposto da aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – multa simples;
II – suspensão da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos durante o período de suspensão parcial ou total da atividade infringida;
III – suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Seção X
Da suspensão ou cassação da licença ou autorização ambiental
Art. 38. A penalidade administrativa de suspensão de licença ou autorização ambiental será imposta em face da infração ambiental, aplicado pela autoridade ambiental fiscalizadora em caso de reincidência específica ou em caso de utilização da licença e autorização ambiental com inobservância das condicionantes impostas ou mediante abuso ou fraude.
§1o O ato de suspensão ou cassação de licenças ou autorizações ambientais ocorrerá por meio de ofício emitido pelos Gerentes de Desenvolvimento Ambiental das Coordenadorias Regionais, pelos Gerentes de Licenciamento da Sede, pelos Diretores de Fiscalização e Licenciamento, pelo Procurador Jurídico ou pelo Presidente da FATMA, endereçado ao infrator.
§ 2o Em caso de decisões de suspensão ou cassação de licenças ou autorizações ambientais emitida pelo BPMA, deverá ser encaminhada a FATMA afim de que essa realize os procedimentos descritos no parágrafo anterior.
§ 3o A cópia do ofício de que trata o caput deverá ser anexada imediatamente ao processo físico e ser registrada no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA.
Seção XI
Da obrigação de promover a recuperação ambiental.
Art. 39. A penalidade de promover obrigação de promover a recuperação ambiental será sempre imposta quando restar dano ao meio ambiente.
§ 1o Em se tratando de supressão de vegetação nativa sem a devida autorização, a recuperação deverá ocorrer na área onde efetivamente ocorreu o dano, sendo vedada a compensação, salvo em casos que o dano seja irreversível e a compensação proposta seja mais vantajosa ao meio ambiente, comprovada em projeto apresentado pelo administrado e reconhecida pelos órgãos executores da política estadual de meio ambiente.
§ 2o Em situações em que a recuperação do dano ambiental mostrar-se impossível, deverá a autoridade ambiental fiscalizadora determinar com base em parecer técnico, a sua compensação ainda que financeira, cujo montante determinado deverá ser creditado junto ao FEPEMA.
Seção XII
Da participação em programa de educação ambiental.
Art. 40. A penalidade de participação em programa de educação ambiental será aplicada sempre que a autoridade ambiental fiscalizadora julgar conveniente, ante as condições pessoais do infrator e a infração cometida, para as infrações com grau de lesividade previstas no art. 6o do inciso I, II, III e IV.
§ 1o O programa de educação ambiental será executado pelos órgãos executores da política estadual do meio ambiente ou por pessoa credenciada por estes órgãos, voltado à prevenção de conduta reincidente.
§ 2o A participação nos cursos de educação ambiental deve ser custeada pelo próprio infrator, que demonstrará sua frequência por meio de apresentação de certificado no órgão autuante.
§ 3o O programa de educação ambiental consistirá de palestras educativas de no mínimo de 10 horas aulas, regulamentada por portaria conjunta da FATMA e o BPMA.
§ 4o Comprovação da participação do infrator no curso de educação ambiental será reduzida do valor de multa em 30%, caso tenha sido aplicada conjuntamente.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo de Fiscalização Ambiental
e dos procedimentos de fiscalização
Seção I
Das disposições gerais
Art. 41. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Único. O processo administrativo inicia-se de ofício pela autoridade ambiental fiscalizadora (inicia-se com lavratura do AIA pelo agente fiscal), em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 42. Constituem princípios básicos do processo administrativo infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.
Parágrafo Único. Nos processos administrativos ambientais serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação vigente;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 43. Será instaurado processo físico para apuração de infrações ambientais com a primeira via do auto de infração, após inserido no Sistema de Informações de Gestão e Acompanhamento de infrações Ambiental – GAIA.
Parágrafo Único. A instauração do processo dar-se-á na unidade da FATMA ou BPMA de lotação do agente autuante.
Art. 44. O processo administrativo de fiscalização ambiental será formado isolada ou conjuntamente, conforme o caso, de:
I – Auto de infração ambiental;
II – Relatório de fiscalização;
III – Defesa prévia;
IV – Manifestação sobre defesa prévia ou contradita;
V – Alegações Finais,
VI – Despacho de decisão;
§ 1o Em qualquer fase do processo administrativo, a autoridade ambiental fiscalizadora poderá designar a realização de audiência de conciliação da administração com o administrado, a fim de buscar a celebração de termo de compromisso.
§ 2o A audiência de conciliação poderá ser solicitada pelo administrado, recomendada pelo agente autuante ou determinada de ofício pela autoridade ambiental fiscalizadora.
§ 3o Havendo a celebração de acordo, será lavrada ata da audiência indicando os termos do acordo celebrado e definindo o prazo para a celebração do termo de compromisso.
§ 4o Havendo celebração de acordo, serão dispensadas as fases subseqüentes do processo, elaborando-se de imediato o despacho de aplicação de penalidade.
§ 5o Todos os documentos apresentados pelo autuado ou por seu procurador legitimado deverão ser protocolizados no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico – SGP-e.
§ 6o Quando da existência da demanda de fiscalização e da notificação estes deverão fazer parte do processo administrativo de infração ambiental.
§ 7o A autoridade ambiental julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 8o Todos os documentos relativos ao processo administrativo deverão ser digitalizados e inseridos integralmente no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA.
§ 9o Todas as movimentações relativas ao processo administrativo deverão ser inseridas no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico – SGP-e.
§ 10. Os processos administrativos devem ser instaurados e mantidos na unidade operativa do agente autuante, ou na sede estadual do órgão autuante.
§ 11. Todo processo administrativo instaurado nas unidades do BPMA que necessitarem de laudo ou parecer técnico poderão ser encaminhado à Fundação do Meio Ambiente – FATMA.
Art. 45. Os processos administrativos de fiscalização ambiental deverão obedecer à numeração gerada no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA e serem protocolados no Sistema Geral de Protocolo Eletrônico – SGP-e.
§ 1o O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo órgão que proceder à juntada de qualquer documento aos autos.
§ 2o Eventuais falhas ou omissões não constituirão motivo de nulidade do processo administrativo, cabendo à autoridade ambiental mandar supri-las.
§3o A autuação do processo será formalizada em sua capa, por meio de etiqueta padrão emitida pelo Sistema Geral de Eletrônico – SGP-e, contendo obrigatoriamente os dados na ordem que segue:
I – Número de processo gerado pelo Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA;
II – Número da notificação quando couber;
III – Número do Auto de Infração Ambiental;
IV – Número do Termo de Embargo e Suspensão quando couber;
V – Número do Termo de Apreensão e Depósito quando couber;
VI – Nome do agente autuante.
Seção III
Da Intimação/Notificação
Art. 46. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o Agente Fiscal poderá intimar/notificar o administrado para que apresente informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.
§ 1o A lavratura da Intimação/Notificação será procedida em 02 (duas) vias, no sistema informatizado, destinando-se a primeira ao intimado/notificado e a segunda para arquivo na unidade responsável pela emissão.
§ 2o Em caso de falha ou indisponibilidade do sistema GAIA Móbile, a intimação/notificação deverá ser lavrada em formulário próprio do Estado, sendo cada via destinada conforme orientação descrita no mesmo.
§ 3o A Notificação, como instrumento que visa dar início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.
Art. 47. A intimação/notificação bem como todos os documentos apresentados pelo administrado, deverão ser registradas no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA.
§ 1o Caso não exista infração ambiental deve ser arquivado e inserido no GAIA.
§ 2o No caso de existência de infração ambiental deve ser encaminhado para o agente autuante para lavratura do auto de infração.
Art. 48. Quando não houver atendimento à Notificação deverá ser procedida a lavratura de auto de infração ambiental.
Parágrafo Único. A Notificação e todos os documentos que o acompanham deverão ser juntados ao processo administrativo.
Seção IV
Do Auto de Infração
Art. 49. Verificada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração pelo agente fiscal preferencialmente de maneira imediata:
I – Pelo sistema GAIA Móbile, em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao infrator e a segunda a formalização do processo administrativo;
II – Pelo Formulário oficial do Estado, o auto de infração ambiental deverá ser lavrado em cinco vias:
1ª – Processo administrativo;
2ª – Do órgão autuante;
3ª – Do autuado;
4ª – Unidade Emitente;
5ª – Agente Autuante;
§ 1o Nos casos em que o auto de infração ambiental não seja lavrado no ato da constatação da infração ambiental, o autuado será notificado, pessoalmente ou interposta pessoa, por via postal com aviso de recebimento, ou publicação oficial.
§ 2o Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, sendo suficiente que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado ou no local da constatação da infração ambiental.
Art. 50. No auto de infração ambiental deverá constar:
I – identificação do órgão fiscal;
II – nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço para correspondência;
III – endereço da infração administrativa ambiental, bem como a hora, dia, mês e ano da constatação da mesma;
IV – georreferenciamento do local da infração;
V – descrição sumária da infração administrativa ambiental;
VI – grau de lesividade da infração administrativa ambiental;
VII – fundamento legal referente à infração administrativa ambiental;
VIII – Indicação da sanção ou sanções aplicadas, e o valor no caso de indicação de sanção de multa;
IX – identificação e assinatura do autuado ou de seu preposto;
X – identificação e assinatura das testemunhas;
XI – identificação e assinatura do Agente autuante; e
XII – informação de que o autuado possui prazo de até 20 (vinte) dias contados a partir da ciência da infração e do valor da penalidade, para apresentação da defesa prévia, bem como que o processo administrativo ambiental seguirá conforme estabelecido na presente Portaria.
§ 1o O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas às sanções, na medida de sua culpabilidade.
§ 2o A critério do agente fiscal atuante o valor da sanção de multa poderá ser informado posteriormente por via postal com o Aviso de Recebimento – AR, ou outro meio válido que possibilite a ciência do interessado.
Art. 51. Ao ser entregue o auto de infração ambiental, o autuado ou preposto deverá acusar o seu recebido, sempre que possível, valendo esta como notificação da lavratura do auto de infração.
§ 1o No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, e demais termos inerentes à infração, estes deverão ser lavrados na presença de 02 (duas) testemunhas, certificando o ocorrido em campo próprio do formulário e entregando a via correspondente ao autuado.
§ 2o No caso da ausência do autuado ou da recusa do mesmo em receber a via correspondente do auto de infração e seu respectivo termo quando houver, o agente de fiscalização certificará o ocorrido em campo próprio do formulário, remetendo-o por via postal com o Aviso de Recebimento – AR, ou outro meio válido que possibilite a ciência do interessado.
§ 3o Na hipótese de evasão do infrator, o agente fiscal deverá lavrar o auto de infração e seu respectivo termo quando houver, certificando o ocorrido em campo próprio do formulário e remetendo-o posteriormente por via postal com o Aviso de Recebimento – AR, ou outro meio válido que possibilite a ciência do interessado.
Art. 52. No caso de auto de infração lavrado em formulário de papel próprio do Estado o Agente Fiscal deverá proceder ao lançamento de todos os dados no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA.
§ 1o O auto de infração não deve conter rasuras, devendo conter todos os dados descritos no art. 50 da presente Portaria.
§ 2o No caso de rasuras ou ausência de informações, será determinada ao Agente Fiscal a substituição, a qualquer tempo, durante a instrução do processo, do auto de infração.
Art. 53. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.
Parágrafo Único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, corrigindo- se os vícios sanáveis e reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 54. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.
§ 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto.
§ 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art. 55. São nulos os autos nos casos de:
I – incompetência;
II – vício de forma;
III – ilegalidade do objeto;
IV – inexistência dos motivos; e
V – desvio de finalidade.
Parágrafo Único. Para a conceituação dos casos de nulidade, observar-se-ão as seguintes normas:
I – a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
II – o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
III – a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
IV – a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e
V – o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art. 56. No caso de devolução do auto de infração, termos próprios ou demais intimações pelos Correios, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, a unidade responsável pela autuação processual promoverá, nesta ordem:
I – a busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única vez; e
II – a intimação por edital.
Art. 57. Quando o comunicado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT indicar a recusa do recebimento, o autuado será considerado intimado e ciente.
Art. 58. Cada auto de infração lavrado corretamente originará um processo administrativo infracional.
Parágrafo Único. Nos casos de litisconsórcio de infratores, será lavrado um auto de infração para cada infrator que será apensado no processo administrativo infracional.
Seção V
Do Relatório de Fiscalização
Art. 59. Após a fiscalização no local, a lavratura da Intimação/notificação ou do auto de infração ambiental, os Agentes Fiscais que participaram do ato fiscalizatório deverão elaborar o relatório de fiscalização no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA, que deverá conter obrigatoriamente:
I – identificação do órgão autuante;
II – identificação da unidade autuante;
III – número do relatório de fiscalização;
IV – data em que foi elaborado relatório de fiscalização;
V – identificação e endereço do infrator;
VI – local da infração administrativa ambiental;
VII – georreferenciamento do local da infração;
VIII – Identificação do Agente Fiscal e testemunhas;
IX – motivo pelo qual foi realizada a fiscalização;
X – data da constatação da infração ambiental pelo Agente Fiscal;
XI – descrição das infrações administrativas ambientais constatadas;
XII – medidas adotadas;
XIII – o grau de lesividade da infração ou infrações ambientais de acordo como o art. 6o desta Portaria;
XIV – Indicação da sanção ou sanções aplicadas, e o valor no caso de indicação de sanção de multa;
XV – descrição da condição financeira do infrator;
XVI – identificação das circunstâncias agravantes e atenuantes;
XVII – verificação de reincidência em infrações ambientais;
XVIII – assinatura do Agente Fiscal ou dos Agentes Fiscais que participaram do ato fiscalizatório;
XIX – registros fotográficos, croquis de localização, imagens digitalizadas, imagens de satélites e outras informações quando cabíveis;
XX – número da Licença ambiental, certidão e/ou autorização ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, quando cabíveis.
Parágrafo Único. Havendo a impossibilidade de qualquer um dos incisos descritos anteriormente o agente fiscal deverá justificar no relatório.
Seção VI
Da Defesa Prévia
Art. 60. A defesa prévia referente ao auto de infração ambiental lavrado poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.
§ 1o A defesa prévia deve obrigatoriamente ser lançada no Sistema Geral de Protocolo Eletrônico – SGP-e.
§ 2o A defesa prévia deve ser digitalizada e inserida no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA, juntada no processo administrativo e encaminhada ao Agente Fiscal responsável pela lavratura do auto de infração ambiental, para análise e elaboração de manifestação acerca das razões de defesa apresentadas.
Art. 61. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas e alegações de fato e de direito, arrolar testemunhas e indicar outros meios de prova que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Art. 62. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Art. 63. Pode o infrator após ser notificado da lavratura do auto de infração durante o prazo de defesa requerer o pagamento da multa com 30% (trinta por cento) de desconto em conformidade com o art. 64 da Lei 14.675, de 13 de abril de 2009.
§1o Deve a autoridade ambiental fiscalizadora definir o valor de multa para a infração administrativa e reduzir o valor em 30% (trinta por cento), devendo proceder a análise posteriormente das demais penalidades administrativas a serem aplicadas se for o caso.
§ 2o A guia bancária para pagamento da multa deve ter o prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 64. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado; ou
III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
§ 1o Requerimentos formulados em desacordo com o previsto no caput não serão conhecidos, prosseguindo o rito processual.
§ 2o As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade ambiental fiscalizadora.
Art. 65. Nos casos de não apresentação de defesa prévia ou apresentação intempestiva devem ser certificados no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA, pelo agente autuante, dando prosseguimento ao processo administrativo.
Seção VII
Da Manifestação Acerca da Defesa Prévia
Art. 66. Compete ao Agente Fiscal que lavrou o auto de infração ambiental, desde que oferecida a defesa prévia, a elaboração de manifestação acerca da defesa prévia.
Art. 67. Na manifestação acerca da defesa prévia deverão constar:
I – identificação do órgão autuante;
II – identificação da unidade autuante;
III – número da manifestação acerca da defesa prévia;
IV – data em que foi elaborada a manifestação acerca da defesa prévia;
V – nome, qualificação ou razão social do autuado;
VI – informações quanto ao reconhecimento ou não da defesa prévia pelo órgão ambiental;
VII – informações quanto à proposição de termo de compromisso pelo autuado;
VIII – considerações do Agente Fiscal em relação à consistência e coerência das provas e alegações propostas na defesa prévia;
IX – conclusão, através de manifestação, favorável ou não à manutenção do auto de infração ambiental lavrado, fundamentada na legislação ambiental vigente;
X – assinatura do Agente autuante ou dos Agentes autuantes que participaram da elaboração da mesma.
§ 1o Sempre que oportuno, deve ser indicada na elaboração da manifestação acerca da defesa prévia a necessidade de laudo técnico, de parecer jurídico ou de produção de outras provas, sendo que nestes casos o processo será remetido ao superior hierárquico para decisão interlocutória.
§ 2o Caso o autuado não ofereça defesa prévia no prazo legal, fica dispensada a elaboração de manifestação acerca da defesa prévia.
Art. 68. Após a elaboração e juntada, pelo Agente autuante, da manifestação acerca da defesa prévia ao processo administrativo de fiscalização ambiental, se esta for necessária, o mesmo deverá ser encaminhado à autoridade ambiental fiscalizadora.
Seção IX
Das alegações finais
Art. 69. A autoridade ambiental fiscalizadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de decisão final, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
Art. 70. Publicados os processos administrativos que entrarão na pauta de decisão final na sede administrativa da autoridade administrativa e no sítio na rede mundial de computadores o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art.71. Não apresentadas as alegações finais, tal situação deverá ser certificada no processo e inserido no sistema GAIA.
Seção X
Do Despacho de penalidade
Art. 72. Ao receber o processo administrativo a autoridade ambiental fiscalizadora deverá proceder o despacho de penalidade.
§ 1o O despacho de penalidade deve ser sempre proferido, independentemente da proposição e celebração de termo de compromisso com o autuado.
§ 2o Na ocorrência de dano ambiental, a pena de reparação ou recuperação ambiental deve sempre ser aplicada, independentemente da aplicação de sanções administrativas.
Art. 73. A autoridade ambiental fiscalizadora no ato do julgamento, mediante decisão fundamentada, poderá discordar das proposições do Agente Fiscal apresentadas na manifestação acerca da defesa prévia, podendo, para tanto, embasar sua decisão em parecer técnico ou jurídico, e na legislação aplicável.
Parágrafo Único. As autoridades ambientais fiscalizadoras poderão requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou jurídico ou nova manifestação do Agente Fiscal, especificando o objeto a ser esclarecido.
Art. 74. A autoridade ambiental fiscalizadora deverá proceder o julgamento do auto de infração ambiental elaborando ao final despacho de penalidade.
§ 1o O prazo para fins de decisão é de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa prévia ou do decurso do prazo respectivo.
§ 2o A constatação de fatos que constituem, em tese, crimes ambientais, enseja a remessa obrigatória de fotocópias de peças e informações ao Ministério Público, conforme art. 86 da Lei Estadual 14.675, de 13 de abril de 2009.
Art. 75. O despacho de penalidade deverá conter:
I – o número e a data em que o despacho foi elaborado;
II – número e série do auto de infração ambiental, do termo de embargo/interdição ou suspensão e/ou do termo de apreensão e depósito, número do processo administrativo de infração ambiental e do processo de licenciamento, se houver relevância;
III – a data em que foram lavrados os autos de infração ambiental;
IV – nome, qualificação ou razão social do autuado;
V – o endereço do local e data em que ocorreu a infração;
VI – a descrição sucinta do fato que a motivou;
VII – a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que se fundamenta;
VIII- a decisão de manutenção, majoração ou minoração das penalidades impostas;
IX- a fixação do valor definitivo da multa imposta;
X – a fundamentação legal que alicerça a decisão;
XI – as medidas a serem adotadas; e
XII – a assinatura da autoridade ambiental fiscalizadora.
Art. 76. Dentre as medidas a serem adotadas, citadas no inciso XI do art. 75, deverão estar incluídas:
I – a concessão do direito a redução do valor de multa, através de termo de compromisso, quando cabível;
II- a expedição da guia oficial de recolhimento da multa – DARE;
III – a determinação para providenciar o licenciamento ambiental, certidão ambiental ou autorização ambiental, quando aplicáveis; e
IV – a determinação para providenciar o licenciamento ambiental da respectiva atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais ou para a recuperação da área degradada.
§ 1o Nos casos de infrações administrativas ambientais em que haja necessidade de recuperação de área degradada ou contaminada, a mesma deve ser licenciada, conforme estabelecido em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA vigentes.
§ 2o No caso de haver necessidade do estabelecimento de medidas de compensação ambiental decorrentes de usos ilegais de áreas de preservação permanente, deverão ser seguidos os critérios estabelecidos em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA vigentes.
Art. 77. Juntamente ao despacho de penalidade, exceto nos casos de cancelamento ou suspensão do auto de infração ambiental, a autoridade ambiental fiscalizadora deverá emitir guia oficial de recolhimento da multa – DARE de cobrança do auto de infração ambiental, bem como providenciar sua remessa.
Art. 78. A decisão da autoridade ambiental fiscalizadora, bem como a guia oficial de recolhimento da multa – DARE para pagamento do valor referente ao auto de infração ambiental, serão encaminhadas ao autuado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do julgamento, através de ofício, por via postal registrada, com aviso de recebimento – AR ou mediante intimação pessoal.
§ 1o Considerando-se, ainda, a impossibilidade de intimação pessoal do autuado, após 02 (duas) tentativas devidamente certificadas nos autos de entrega via postal, deverá a ciência ser realizada mediante edital, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 2o Deverá constar na notificação de ciência encaminhada ao autuado todas as orientações referentes aos prazos para pagamento dos valores e prazos para solicitação de recurso junto à instância superior.
Art. 79. Caso sejam constatadas que não foram cumpridas no prazo estipulado as determinações estabelecidas nas decisões expedidas pela autoridade ambiental fiscalizadora, referentes às obrigações ambientais, deverá o processo administrativo de fiscalização ambiental ser remetido à Procuradoria Jurídica da FATMA ou a Procuradoria do Estado para que ingresse com a competente ação civil pública ou qualquer outra medida judicial acerca dos fatos constatados no processo administrativo ambiental.
Seção XI
Do Procedimento de suspensão do valor de multa e
Elaboração de termo de compromisso
Art. 80. A multa estabelecida na decisão poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1o A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de regeneração ou recuperação de área, conforme o caso, juntamente com a respectiva defesa prévia do auto de infração lavrado.
§ 2o A autoridade ambiental fiscalizadora que estiver julgando o processo administrativo ambiental, durante o despacho de penalidade e considerando a necessidade de priorizar a recuperação do meio ambiente, poderá reconhecer de ofício e ofertar no processo o benefício da redução da multa prevista neste artigo, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para o infrator apresentar projeto técnico.
§ 3o A autoridade ambiental fiscalizadora pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 4o É considerada reparação ambiental que não exige apresentação de projeto técnico, a regeneração de área desflorestada, excetuando-se Área de Proteção Permanente – APP e área contígua a floresta exótica homogênea, inferior a 02 (dois) hectares, que possa ser reparada por regeneração natural, onde não houve remoção de solo e serrapilheira, com inclinação inferior a 30% (trinta por cento) e inexistência de curso d´água.
§ 5o Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor de multa imposta.
§ 6o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizada monetariamente deverá ser pago integralmente.
§ 7o Os valores apurados nos §§ 5o e 6o serão recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação.
§ 8o A comprovação da recuperação da área degradada deverá ser feita através de relatório assinado por profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Anotação de Função Técnica – AFT expedida pelo conselho regional de classe do profissional, comprovando a atribuição técnica profissional do relatado.
§ 9o A comprovação da recuperação da área degradada e o cumprimento do termo de compromisso deverão ser feitos pelo infrator, nos termos do termo de compromisso.
Art. 81. No termo de compromisso deverão constar:
I – número do processo administrativo de autuação e licenciamento, se houver;
II – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
III – histórico sucinto, com descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV – considerações, como o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
V – modo e cronograma de adequação legal e técnica do infrator;
VI – fixação de multa diária pelo descumprimento, como as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
VII – suspensão das penalidades impostas na decisão final;
VIII – prazo de vigência;
IX – data, local e assinatura do infrator;
X – o foro competente para dirimir litígios entre as partes; e
XI – previsão de prazo para a publicação do termo de compromisso, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado às expensas do infrator, sob pena de ineficácia, sendo que nos casos de infrações de pequeno potencial ofensivo e de infratores de poucas condições econômicas será admissível a publicação do extrato no mural do órgão fiscalizador e no site oficial do órgão na rede mundial de computadores.
Art. 82. O termo de compromisso deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias, contados da protocolização do requerimento.
§ 1o O requerimento deverá ser protocolizado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recebimento da comunicação do valor da multa a ser paga.
§ 2o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Art. 83. Da data da assinatura do termo de compromisso, e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
Art. 84. Por ocasião da lavratura do termo de compromisso, deverá ser expedido boleto bancário no valor de 10% (dez por cento) do valor indicado no auto de infração.
Parágrafo Único. O compromissado deverá efetuar o pagamento do referido boleto bancário dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data de expedição do boleto.
Seção XII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 85. A autoridade ambiental fiscalizadora poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998 e § 7o do art. 4o desta Portaria, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 86. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I – execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II – implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III – custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas, de proteção e conservação do meio ambiente, ou organizações não governamentais sem fins lucrativos regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades da proteção do meio ambiente;
IV – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;
V – o investimento e custeio das atividades de fiscalização ambiental dos órgãos executores da política estadual do meio ambiente; e
VI – a capacitação dos agentes e autoridades ambientais envolvidas nas atividades de fiscalização e apuração das infrações ambientais.
Art. 87. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 86, quando:
I – não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II – a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III , IV, V e VI do art. 86, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 88. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa prévia.
Parágrafo Único. A autoridade ambiental fiscalizadora que estiver julgando o processo administrativo ambiental, durante o despacho de aplicação de penalidade e considerando a necessidade de priorizar a recuperação do meio ambiente, poderá reconhecer de ofício e ofertar no processo o benefício da conversão da multa prevista neste artigo, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para o infrator apresentar projeto técnico.
Art. 89. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 86 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 86.
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 3o A autoridade ambiental fiscalizadora aplicará o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa consolidada.
Art. 90. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental fiscalizadora, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento, que se enquadrem no rol constante no art. 86.
§ 2o A autoridade ambiental fiscalizadora poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental quando a recuperação ambiental não exigir, conforme § 4o do art. 80.
§ 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, autoridade ambiental fiscalizadora poderá determinar ao autuado que proceda emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 91. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade ambiental fiscalizadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 83.
§ 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade ambiental fiscalizadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata os arts. 81 e 82.
§ 4o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 5o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 6o O descumprimento do termo de compromisso implica:
I – na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II – na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 7o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 8o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 92. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.
Seção XIII
Dos Recursos
Art. 93. Da decisão proferida pela autoridade ambiental fiscalizadora caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias ao órgão superior recursal.
§ 1o Os recursos de que trata o caput devem ser protocolados em qualquer unidade da Fundação do Meio Ambiente – FATMA ou Batalhão de Polícia Militar Ambiental BPMA, devendo ser encaminhado obrigatoriamente à Autoridade Ambiental Fiscalizadora que proferiu a decisão na defesa, para que o recurso seja juntado ao processo administrativo e encaminhado ao órgão superior recursal.
§ 2o A autoridade ambiental fiscalizadora realizará exame de admissibilidade do recurso, bem como, os efeitos das penalidades em conformidade do art. 81 da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009.
§ 3o O pagamento de penalidade de multa somente será devido após esgotado o trânsito do recurso administrativo.
Art. 94. Os Recorrentes serão notificados pela autoridade ambiental fiscalizadora dos recursos não conhecidos que consequentemente não terão seguimento ao órgão superior recursal.
Art. 95. Os recursos conhecidos serão encaminhados órgão superior recursal.
Art. 96. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão ambiental incompetente; ou
III – por quem não seja legitimado.
CAPITULO IV
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 97. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais.
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 98. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo Único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõem o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 99. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DA MULTA
Art. 100. Os valores correspondentes às sanções aplicadas deverão ser recolhidos em qualquer agência bancária credenciada em favor do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA, mediante guia oficial a ser emitida pela autoridade ambiental no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA.
Parágrafo Único. Na falta da agência bancária credenciada, as multas deverão ser recolhidas na Exatoria Estadual.
Art. 101. As multas estarão sujeitas à atualização monetária transcorrido o prazo de seu vencimento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Art. 102. Caso não tenha sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, o processo administrativo de fiscalização ambiental deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança na forma usualmente utilizada pelo Estado.
Parágrafo Único. A inscrição em dívida ativa deverá ser feita pelo órgão executor da política estadual do meio ambiente que deu origem ao processo administrativo.
Art. 103. Quando as medidas administrativas forem esgotadas e não restarem atendidas no processo de fiscalização, o órgão executor deve ingressar com a competente ação judicial visando garantir o cumprimento das disposições legais.
CAPÍTULO VI
Das disposições Finais
Art. 104. Caso o infrator em sua defesa prévia apresentar pedidos cumulativos e ou sucessivos solicitando os benefícios da suspensão do valor de multa e a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previstos respectivamente na Seção XI e XII, do Capítulo IV desta Portaria, a autoridade ambiental fiscalizado se optar pela concessão, deverá conceder o benefício da conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 105. Fica revogada a portaria 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC, publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de junho de 2013.
Parágrafo único. Permanecem em vigor as portarias de nomeação editadas sob a vigência da portaria 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC.
Art. 106. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de outubro de 2013.
Gean Marques Loureiro
Presidente da FATMA
Leibnitz Martinez Hipólito
Tenente Coronel PM Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental
(DOE – SC de 17.10.2013)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 17.10.2013.