INEA/RJ DEFINE CRITÉRIOS PARA A DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS

No dia 05 de novembro de 2020 foi publicada a Resolução Conjunta SEAS/INEA n. 29 no Diário Oficial do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a prioridade de destinação dos resíduos recicláveis às associações e cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis.

A nova resolução trouxe importantes requisitos a serem seguidos pelos grandes geradores de resíduos sólidos para efetuarem a destinação ambiental correta dos resíduos.

Nesse sentido, os empreendedores deverão destinar seus resíduos recicláveis prioritariamente às associações e cooperativas de catadores formadas por pessoas físicas de baixa renda. No entanto, para as associações e cooperativas gozarem da prioridade devem estar cadastradas no portal do INEA.

Nos termos da resolução, para os grandes geradores procederem à destinação dos resíduos recicláveis deverão contatar, ao menos, 03 (três) das associações e cooperativas cadastradas no portal do INEA, informando-lhes: i) a natureza do resíduo; ii) a quantidade do resíduo; iii) o prazo de resposta, que não poderá ser inferior a 02 (dois) dias úteis; e iv) se for o caso, o preço mínimo, quando se tratar de leilão ou o preço exigido, quando a proposta tiver preço certo.

Ademais, a resolução obriga as associações e cooperativas de catadores a realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, emitindo o manifesto de resíduos nos termos da legislação aplicável.

Importante destacar que, para fins de compliance, os grandes geradores podem exigir das associações ou cooperativas a apresentação de documentos adicionais além dos previstos no art. 5º da resolução, que são: estatuto ou contrato social, contrato de rateio entre os associados e cooperados, licença ambiental ou certidão de inexigibilidade de licença e declaração de que a associação ou a cooperativa de catadores é formada por pessoas físicas de baixa renda, caso isso não conste do estatuto ou contrato social.

Por fim, a norma deixa claro que a destinação prioritária não obsta o direito de os grandes geradores desistirem da alienação, em busca de melhor mercado, desde que descumprido os prazos pelas associações e cooperativas e as respostas apresentadas não interessarem aos grandes geradores.

Por: Elisa Ulbricht

 

2020-11-18T18:18:24+00:0018 de novembro de 2020|

PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS

No último dia 16 de novembro, foi publicada a Portaria n. 30 pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – FLORAM, determinando a prorrogação da suspensão de prazos processuais de procedimentos administrativos em trâmite no órgão, estabelecido na Portaria n. 16/2020, até 31 de dezembro de 2020. Deste modo, ficam suspensos prazos para apresentação de defesa, alegações finais, recursos e outras manifestações no âmbito dos processos sancionatórios.

No IBAMA, os prazos que estavam suspensos desde 21/03/2020 voltaram a fluir, no dia 16/11/2020, por determinação da Portaria IBAMA nº 2.600/2020.

No ICMBio, por meio da Portaria nº 1.074/2020, também foram retomados os prazos em 16/11/2020, que estavam suspensos desde 23/03/2020.

2020-11-18T17:48:34+00:0018 de novembro de 2020|

STF DECIDE: MP DEVE PAGAR AS PERÍCIAS QUE SOLICITAR NAS AÇÕES COLETIVAS

O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.283.040/RJ, decidiu que o Ministério Público é, sim, responsável por arcar financeiramente com os honorários das perícias por ele requeridas nas ações civis públicas.

Segundo o STF, embora a Lei Federal n. 7.347/1985, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 18, estabeleça que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público, a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil trouxe um novo regime legal para matéria.

De acordo com a decisão, o novo Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente ao sistema processual coletivo, em seu artigo 91, §1º, estabeleceu que as perícias requeridas pelo Ministério Público poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, por quem a requerer. Conforme sugere o Ministro Ricardo Lewandowski, esta é uma forma de garantir um maior cuidado no ajuizamento de ações coletivas.

No entanto, em que pese a clarividência do dispositivo do citado artigo do NCPC, tal determinação ainda acaba por inviabilizar as perícias judiciais, visto que dificilmente o Ministério Público adianta os honorários, e poucos peritos aceitam receber apenas ao final pela parte vencida.

Desse modo, o que passou a se ver na prática é a relativização da regra, exigindo da parte contrária o custeio financeiro das provas requeridas pelo Ministério Público sob o argumento de aplicação da inversão do ônus da prova.

O Poder Judiciário, assim, é procurado para tentar solucionar essa celeuma, e, com isso, definir um modus operandi a ser aplicado nas ações civis públicas. Contudo, o que se nota, é que, nem os Tribunais conseguiram chegar a um consenso.

Embora o STF tenha entendido que o novo CPC disciplina o adiantamento dos honorários pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que se deve aplicar o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.

Com efeito, segundo o STJ não pode ser exigido adiantamento de honorários por parte do Ministério Público, e, como também não é legítimo ao perito aguardar o final da perícia, deve ser aplicada, analogicamente, a Súmula STJ 232, que estabelece: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.

Com a devida vênia, perfilhamo-nos com o posicionamento do STF, visto que o Ministério Público detém, sim, capacidade orçamentária para tanto, de modo que estabelecer a aplicação do artigo 91, §1º, do NCPC, evitará, e muito, aventuras processuais!

Por: Gabriela Giacomolli

 

2020-11-13T17:09:55+00:0013 de novembro de 2020|

ATENÇÃO: IBAMA RETOMA OS PRAZOS!

No último dia 06 de novembro, foi publicada a Portaria n. 2.600 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA determinando a retomada dos prazos processuais a partir do dia 16 de novembro de 2020. Como se sabe, por conta da pandemia convid-19, todos os prazos processuais haviam sido suspensos pelo IBAMA por meio da Portaria n. 826/2020.

2020-11-13T17:05:20+00:0013 de novembro de 2020|

BREVES REFLEXÕES SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

As áreas de preservação permanente são, em regra, non edificandi, justamente pela importante função ambiental que exercem. Daí porque, em tese, aquele que ocupa esse espaço é responsável pela sua recuperação/reparação, nas três esferas de direito admitidas (penal, civil e administrativa), situação que implica, a priori, a necessidade de retirada de toda e qualquer estrutura do local que assim se classifique.

Embora ainda alvo de críticas e notável resistência por parte até mesmo do Poder Judiciário, a Lei 13.465/2017 (conhecida como Lei da REURB) não veio para flexibilizar os parâmetros relacionados às áreas de preservação permanente –  assim concebidas nos termos da Lei 12.651/12 (Código Florestal) e/ou outras legislações congêneres –, mas para trazer segurança jurídica aos ocupantes de núcleos urbanos consolidados, “[…] de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior” (art. 10, I, da Lei 13.465/2017).

A ideia é que haja a compatibilização/harmonização dos direitos envolvidos, mediante a adoção de práticas que, de fato, importem no melhor aproveitamento do solo urbano, e menor impacto ambiental e/ou social.

Assim, a REURB (Regularização Fundiária Urbana) não deve ser concebida como uma “anistia” aos ocupantes de núcleos urbanos em APP, mas como mecanismo que, se bem executado (!!!), possibilitará a melhoria dos aspectos ambientais incidentes no local, através da tramitação de um processo alentado, que exigirá, inclusive, o envolvimento de equipe multidisciplinar competente.

Tanto é assim que a efetivação da REURB em áreas de preservação permanente somente será possível caso fique demonstrado, em estudo técnico minucioso, que as medidas que serão adotadas no chamado núcleo urbano consolidado resultarão na melhoria da qualidade ambiental do local.

Não se trata, portanto, de flexibilização do regime das APPs, mas de imposição de regra clara que permitirá a manutenção do uso pretérito desde que medidas adequadas (e que resultem invariavelmente em melhorias à qualidade ambiental, econômica e social) sejam executadas.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2020-11-05T18:17:12+00:005 de novembro de 2020|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É INDICADO PELO 8° ANO CONSECUTIVO DENTRE OS MELHORES ADVOGADOS NA ÁREA AMBIENTAL PELA REVISTA WHO’S WHO ENVIRONMENT

Pelo 8° ano consecutivo o sócio-fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, é indicado para integrar o anuário da revista inglesa Who’s Who Legal – Environment. A publicação britânica é uma das mais importantes e respeitadas no cenário internacional na área jurídica. O anuário não aceita publicação patrocinada e tem como objetivo ser uma fonte de referência para empresas que buscam advogados renomados e especialistas na área em que atuam.

Na edição de 2020 foram indicados 958 advogados na área ambiental em todo o mundo, sendo 34 no Brasil, e somente 20 indicados no âmbito nacional e global e o Dr. Marcelo foi um deles.

A Buzaglo Dantas Advogados sente-se honrada com mais esta conquista do nosso sócio-fundador e agradece a todos os clientes, amigos e colegas que indicaram o seu nome e em especial as referências feitas pela revista: “Marcelo Buzaglo Dantas é ‘uma estrela acadêmica’ segundo seus pares que elogiam seu profundo conhecimento do direito ambiental (Global Leader) e “Marcelo Buzaglo Dantas é um ‘excelente profissional’, ‘reconhecido na área ambiental’ e com ‘forte formação acadêmica e prática’ (National Leader)”.

https://whoswholegal.com/marcelo-buzaglo-dantas

 

2020-10-29T20:26:54+00:0029 de outubro de 2020|

PUBLICADA RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO

No dia 17 de outubro de 2020 foi publicada a Resolução n. 80 da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente de São Paulo, que dispõe sobre os procedimentos para análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo, condomínios ou qualquer edificação em área urbana, e o estabelecimento de área permeável na área urbana para os casos em que especifica.

Esta nova resolução, que revogou a Resolução SMA n. 72/2017, trouxe algumas modificações importantes que devem ser atendadas pelos empreendedores e donos de imóveis que de alguma forma desejam suprimir parte da vegetação nativa existente em seu imóvel.

A normativa continua exigindo, para a análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa, o atendimento às legislações federais e estaduais vigentes, não se aplicando às atividades de segurança nacional, segurança pública e proteção sanitária; obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de saúde, educação, transporte, comunicação, saneamento e energia; e atividades de mineração, estas que deverão observar o disposto nas legislações específicas.

Sendo assim, nos casos em que cabível, a autorização poderá será concedida mediante o atendimento de 7 condicionantes, dentre elas, destaca-se a necessária garantia da preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, além da preservação de, no mínimo 30% da área total do fragmento de vegetação nativa existente no empreendimento, no caso de estágio inicial de regeneração, 50% no caso de estágio médio de regeneração e, no caso de estágio avançado de regeneração, em se tratando de propriedade localizada em perímetro urbano definido antes da edição da Lei Federal 11.428/2006, no mínimo 70% de preservação.

Importante observar que a área total a que se refere a normativa, compreende a área total do objeto do licenciamento, não abrangendo eventuais áreas remanescentes a propriedade.

Para o licenciamento de parcelamento do solo, condomínios ou qualquer edificação em área urbana que implicarem a supressão apenas de exemplares arbóreos nativos isolados, não se aplicam as disposições acima mencionadas, e sim as específicas para tal finalidade.

Com exceção dos lotes com área menor que 1000 m² e para as situações de posse, a vegetação cuja preservação for exigida deverá ser averbada como Área Verde Urbana à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Além do mais, é importante ressaltar que não será admitida a supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração em lotes e/ou imóveis que passaram a fazer parte do perímetro urbano após a edição da Lei Federal 11.428/2006 e, de igual maneira, também não será admitida a supressão de vegetação nativa de cerrado ou cerradão em estágio avançado de regeneração, conforme determina a Lei Estadual n. 13.550/2009.

Importante destacar também que, obedecendo-se as disposições da Lei Federal 12.651/2012, as áreas de preservação permanente existentes na propriedade poderão ser averbadas na matrícula do imóvel como Áreas Verdes Urbanas, além de que, a reserva legal do imóvel será convertida em Área Verde Urbana no momento do registro imobiliário do parcelamento do solo urbano.

Ademais, a resolução passou a permitir que, existindo dois ou mais estágios de regeneração no empreendimento, sendo possível a delimitação das áreas ocupadas por cada estágio, a solicitação pelo interessado da preservação a de maior área cujo corte poderia ser autorizado, que estiver em estágio de conservação superior, para que seja autorizada a supressão de área de igual tamanho em estágio de conservação inferior dentro do empreendimento.

Esta possibilidade de permuta, com a supressão a maior de um estágio inferior e preservação a maior de um estágio superior, não será aceita quando sua aplicação eliminar a conectividade entre fragmentos de vegetação prejudicando o fluxo de flora e fauna silvestre.

No que tange às áreas permeáveis, a resolução estabelece que nos processos de licenciamento dos empreendimentos elencados no art. 6º, deverão ser exigidas áreas permeáveis para manutenção das características naturais de permeabilidade em, no mínimo, 20% da área total do empreendimento.

A novidade que a resolução trouxe é que as Áreas Verdes inseridas na área total do empreendimento objeto do pedido de licença ou autorização serão consideradas áreas permeáveis, além das ajardinadas do sistema de lazer, equipamentos esportivos com superfície permeável, lagos e espelhos d’água, áreas de servidão administrativa, referentes às linhas de transmissão, gasodutos, oleodutos, e as porções de áreas institucionais destinadas a instalação de equipamentos públicos urbanos exclusivamente para captação de águas pluviais (bacias de detenção), desde que seja garantida sua permeabilidade.

Para acessar a resolução basta clicar no link a seguir:

https://smastr16.blob.core.windows.net/legislacao/sites/40/2020/10/resolucao-sima-080-2020-processo-cetesb-060968-2020-01-proc-para-analise-dos-pedidos-de-supressao-de-vegetacao-nativa-para-parcelamento-do-solo-em-area-urbana-3.pdf

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-10-29T20:22:57+00:0029 de outubro de 2020|

NOVA LEI ALTERA AS REGRAS SOBRE SEGURANÇA DE BARRAGENS

No começo do presente mês foi publicada a Lei 14.066/2020 que altera dispositivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB, Lei 12.334/2010), além de outros dispositivos do Código de Mineração quanto a rejeitos e estéreis.

Um dos objetivos da nova lei é a proibição de barragens pelo método “a montante”, usado, por exemplo, nos Municípios de Brumadinho e Mariana. Vale dizer que o referido sistema ocorre quando os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito depositado.

Nos termos da normativa em questão, todas as barragens já construídas dessa forma (“a montante”), deverão ser desativadas até 25 de fevereiro de 2022, podendo o prazo ser prorrogado somente em razão de inviabilidade técnica para a desativação dentro do período previsto, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Além disso, a Lei n. 14.066/2020 criou novas regras para a descaracterização de barragens e a possibilidade e exigência de seguro, caução ou outras garantias financeiras em casos de barragens de rejeitos de mineração, resíduos industriais ou nucleares, ou até usadas por hidrelétricas, consideradas de médio e alto risco.

A novel legislação ainda inclui na Política Nacional de Segurança de Barragens uma série de obrigações ao empreendedor que administra essas estruturas, dentre elas, a exigência de notificar imediatamente o órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de defesa civil sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar em acidente ou eventual desastre.

Outra novidade está nos comandos relativos às áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais, atribuindo a estas prioridade no recebimento de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Além disso, tornou-se obrigatória a elaboração de um Plano de Ação Emergencial (PAE) pelos responsáveis por barragens de rejeitos de mineração. Diga-se que o chamado “PAE” deverá ser apresentado à população local antes do início do primeiro enchimento do reservatório de barragem.

Por fim, a nova PNSB também explicita que as empresas controladoras de barragens ficam obrigadas, em casos de desastres, a reparar os eventuais danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura.

Por: Monique Demaria

 

2020-10-21T16:11:43+00:0021 de outubro de 2020|

A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA: MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA E ADEQUAÇÃO DAS NORMAS AO TEXTO LEGAL

Na semana passada, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas, que tratavam, cada qual, de diferentes temas.

Desde o momento em que foi anunciada a revogação das quatro resoluções, novas críticas ao atual Ministro do Meio Ambiente foram endereçadas.

Em algumas matérias, chega-se, inclusive, a afirmar que a proteção dos manguezais e da vegetação de restinga teria sido abolida para beneficiar interesses espúrios.

Com o devido respeito, não é disso que se trata.

Em verdade, o que fez o CONAMA foi adequar suas normas ao que prevê a legislação ambiental vigente, de modo a dar maior segurança jurídica, em um universo em que este importante preceito constitucional praticamente não existe.

Destarte, já não é de hoje que, por exemplo, as Resoluções CONAMA n. 302/02 e 303/02 (duas das normas agora expressamente revogadas) sofrem das mais variadas críticas, sendo consideradas como inconstitucionais ou ilegais.

E isso se deve ao fato de que o CONAMA, na condição de órgão consultivo e deliberativo, criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), não poderia, em hipótese alguma, editar normas que criem restrições ao direito de propriedade não previstas no texto legal.  A função do CONAMA é delimitar o que diz a lei, não ir além dela ou contra ela.

Exemplo claro do que se está falando é a Resolução CONAMA n. 303/02, no ponto em que criou uma área de preservação permanente situada na faixa de restinga de 300 metros contados a partir da linha de preamar máxima. Não há, em qualquer texto legal, determinação que transforme em APP uma área apenas por conta da sua extensão.

Se tanto não bastasse, diga-se que, muito antes da revogação das Resoluções CONAMA n. 302/02 e 303/02, já havia correntes que defendiam estarem elas revogadas tacitamente, tendo em vista que regulamentavam uma lei (Código Florestal de 1965) que não mais existe no mundo jurídico.

Com efeito, em 2012, foi editado o Novo Código Florestal Brasileiro. Todas as normas que o legislador infraconstitucional entendeu que deveriam constar da lei foram incluídas no texto legal, a exemplo do que se deu com a proteção dos manguezais (considerados como áreas de preservação permanente) e com as atividades de baixo impacto ambiental, antes disciplinadas pela Resolução CONAMA n. 369/06.

Ou seja, o que existia antes do Código Florestal de 2012 e foi considerado adequado pelo legislador, acabou sendo incluído no texto. O que não foi, evidentemente desapareceu do ordenamento jurídico legal, a exemplo dos tais 300 metros de vegetação de restinga como APP. Os manguezais, ao revés do que vem sendo apregoado e como referido acima, outrora não protegidos na lei (mas apenas na resolução), passaram a ser legalmente considerados como APPs.

Portanto, muito ao contrário do que vem sendo divulgado, a revogação das resoluções não pressupõe uma menor proteção ambiental, mas visa adequar as normas aos estritos limites da legalidade, privilegiando, como não poderia deixar de ser, os preceitos constantes no ato normativo hierarquicamente  superior, qual seja, a  Lei  n. 12.651/12.

Assim, os manguezais, a vegetação de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues e diversos outros ambientes protegidos não serão atingidas pela revogação das normas, já que o próprio Código Florestal e também a Lei da Mata Atlântica já preveem proteção rigorosa a esses ambientes.

Respeitando posicionamentos em sentido contrário, a atitude do CONAMA é digna de aplausos e somente veio para garantir maior segurança jurídica, adequando as normas regulamentares aos ditames da lei, em respeito ao principio constitucional da legalidade.

Contudo, a discussão está longe de terminar. Já existem ações judiciais – com decisão liminar favorável, inclusive, suspendendo a revogação das resoluções. E decisão do TRF2 suspendendo a liminar, de modo que, até o momento da conclusão deste artigo, está valendo o ato do CONAMA – como, aliás, não deveria poder deixar de ser.

Pode-se questionar o Presidente do CONAMA. Agora, dizer que ele atuou à margem da lei, com todo o respeito, é algo que não se sustenta. Se o órgão pode editar normas, é evidente que pode também revogá-las. Ainda mais quando, além de ilegais e inconstitucionais, estas normas já foram revogadas  por norma superior e posterior.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

Publicado na Conjur em 07/10/2020.

 

2020-10-07T16:46:08+00:007 de outubro de 2020|

A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA

No último dia 28 de setembro de 2020, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão consultivo e deliberativo, criado através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas.

Dentre as resoluções revogadas, consta a Resolução Conama n. 264/1999, que vedava a utilização de fornos rotativos de produção de cimento para queima de resíduos domiciliares brutos, resíduos de saúde e agrotóxicos. Na própria sessão, foi aprovada uma nova resolução, em que se permite a utilização de fornos usados para a produção de cimento para queima de resíduos agrotóxicos e de lixo tóxico.

A Resolução CONAMA n. 284/2001, que padronizava o licenciamento ambiental para empreendimentos de irrigação e determinava como a água seria utilizada nas atividades agropecuárias, também foi uma das resoluções revogadas.

Houve também a revogação das Resoluções CONAMA ns. 302/2002 e 303/2002 – certamente, a parte mais controvertida da questão. Com o advento do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), já havia quem entendesse que referidas resoluções já se encontravam revogadas de forma tácita, já que visavam regulamentar uma norma que não mais existia no mundo jurídico (o Código Florestal de 1965).

O entendimento, no entanto, não era unânime e trazia sérias discussões. Também não foi aceito por grande parte do Judiciário Brasileiro.

Desde os primórdios, sustentamos que referidas resoluções, no ponto em que inovavam no mundo jurídico, criando obrigações não previstas em lei, já eram ilegais e inconstitucionais, não podendo, por conseguinte, servir de alicerce para qualquer tipo de autuação dos órgãos ambientais ou de argumento em eventuais ações judiciais.

Por muitas vezes, houve reconhecimento expresso de inconstitucionalidade das normas pelo Poder Judiciário.

Portanto, longe de querer polemizar ainda mais o tema, em verdade, o que fez o CONAMA foi garantir maior segurança jurídica, afastando do ordenamento jurídico normas que, por certo, extrapolavam os limites da legislação.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2020-09-30T18:00:41+00:0030 de setembro de 2020|
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