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PROJETO DE LEI DE CERTIFICAÇÃO EM ESG É PAUTADO NA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE

O Projeto de Lei n° 4363, de 2021, pretende a criação de uma certificação nacional para empresas com base em critérios em ESG, denominado Selo Nacional ASG, conferido benefícios administrativos às empresas que investem em ações e projetos de motivação ambiental, social e de governança. O projeto, incluído na pauta da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, caso aprovado, ainda precisa da revisão da Câmara de Deputados e da sanção presidencial.

2024-03-27T16:55:23+00:0027 de março de 2024|

ANÁLISE DE VIABILIDADE DE EMPREENDIMENTOS SOB A ÓTICA DO ESG

A análise de viabilidade de empreendimentos sob a ótica do ESG se refere à avaliação da sustentabilidade e responsabilidade social e ambiental de um projeto empresarial. O ESG representa questões ambientais, sociais e de governança que afetam e são afetadas pelo desempenho de uma empresa. Portanto, ao realizar essa análise, são considerados fatores como impacto ambiental, responsabilidade social, transparência e ética nos negócios. Cada vez mais, a integração desses critérios na avaliação de projetos empresariais se torna essencial para garantir a longevidade e o sucesso sustentável das organizações.

Ao analisar a viabilidade de um empreendimento futuro, é preciso verificar os potenciais riscos que podem comprometer o projeto. Sendo que, a análise dos riscos prevê probabilidade de uma coletividade sofrer efeitos econômicos, sociais ou ambientais, em um local determinado e durante um período de exposição definido.

Especificamente, quando se trata de riscos ambientais, é essencial considerar os seguintes fatores:

  1. Impacto Socioambiental e Estratégias de Compensação Ambiental: Compreender como o empreendimento afetará as comunidades locais, a biodiversidade e o meio ambiente é fundamental. Além disso, é importante identificar estratégias de compensação e mitigação para minimizar impactos negativos.
  2. Gestão de Resíduos: Avaliar como os resíduos gerados pelo empreendimento serão tratados e descartados de forma ambientalmente responsável, evitando assim impactos negativos no entorno.
  3. Poluição Atmosférica e Visual: Analisar os possíveis impactos na qualidade do ar e no cenário visual da região causados pelo empreendimento, buscando medidas para reduzir esses efeitos.
  4. Verificação de Corpos Hídricos: Identificar a existência de corpos hídricos próximos ao empreendimento, adotando medidas de proteção.

Avaliar e mensurar os riscos ambientais de forma integral, considerando o evento adverso, sua causa, impacto e probabilidade, é essencial para garantir que o empreendimento seja desenvolvido de forma sustentável e responsável, em conformidade com os princípios do ESG.

Considerando a visão apresentada, algumas estratégias permitem mensurar o risco de um empreendimento, sendo o Estudo de Análise de Risco (EAR) ou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) as ferramentas usadas para essa finalidade. Esses estudos são considerados pré-requisitos essenciais para o licenciamento ambiental de fontes que possam causar impactos significativos ou acidentes ambientais. Eles desempenham um papel crucial na análise e gestão de riscos, permitindo que sejam adotadas medidas preventivas e corretivas para garantir a segurança ambiental e a sustentabilidade do empreendimento.

A realização da análise dos riscos socioambientais através dos estudos ambientais prévios garantem não somente a regularidade do empreendimento mas também o comprometimento com os stakeholders, como órgãos regulamentadores, população local, colaboradores e investidores ao elaborar soluções para todos os riscos potencialmente causadores de danos apresentados em uma detalhada análise de riscos.

Além disso, a construção de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA) de acordo com a norma ISO 14001:2015[1] reforça o compromisso da empresa com a responsabilidade socioambiental e com a melhoria contínua de suas práticas. Além de gerir a documentação, as informações e as certificações necessárias, o SGA ajuda na identificação e mitigação dos riscos ambientais, contribuindo para a eficiência operacional, a redução de impactos negativos e a conformidade com as normas e regulamentações ambientais.

Dessa forma, ao adotar práticas de gestão ambiental sólidas e ao incorporar os feedbacks e preocupações dos stakeholders, a empresa não apenas fortalece sua posição no mercado, mas também cria um ambiente propício para atrair investimentos, obter empréstimos e garantir a sustentabilidade de suas operações a longo prazo.

[1] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR ISO 14001: Sistemas de gestão ambiental – Requisitos com orientações para uso. Rio de Janeiro: ABNT, 2015.

Por: Luna Dantas

2024-03-27T16:16:15+00:0027 de março de 2024|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS PALESTRARÁ NO 2º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE, EM SALVADOR

O Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, será um dos palestrantes no 2º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental e Sustentabilidade, em Salvador. O evento acontecerá nos dias 16 e 17 de maio.

A palestra do Dr. Dantas abordará a temática “(Re) visitando a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente”.

Mais informações e inscrições no link: https://direitoesustentabilidade.com.br/

2024-03-21T12:44:15+00:0021 de março de 2024|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Instituído pela Lei Federal nº 9.985/2000, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, popularmente conhecido como SNUC, é responsável pelo estabelecimento e gestão das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, regulando as relações entre Estado, cidadãos e meio ambiente.

Na esfera federal, as chamadas “UCs” são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); já nas esferas estaduais e municipais, através dos Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades de Conservação.

A principal função desse sistema é preservar porções significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats, e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente.

Além disso, as comunidades vizinhas das UCs, garantem às populações o uso sustentável dos recursos naturais de forma racional e ainda permitem economias  sustentáveis.

Importante destacar que as Unidades de Conservação são criadas por meio de ato do Poder Público (Executivo e Legislativo), sempre precedidas de estudos técnicos e consulta pública. Como efeito, são subdivididas em dois grupos, quais sejam: (i) Unidades de Proteção Integral; (ii) Unidades de Uso Sustentável.

No que diz respeito às Unidades de Proteção Integral, conforme estipulado no Art. 7, § 1º, da Lei n. 9.985/2000, o objetivo principal é preservar a natureza, permitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais, ou seja, aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos. Os tipos de unidades de conservação que podem existir são: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre.

Por outro lado, as Unidades de Uso Sustentável, delineadas no Art. 7, § 2º, da mesma Lei, têm como propósito conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos. Nesse contexto atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas. Entre suas unidades estão: Área de Proteção Ambiental, Floresta Nacional, Área de Relevante Interesse Ecológico, Reserva Extrativista, Reserva da Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Assim sendo, a criação de Unidades de Conservação é de extrema importância, visto que desempenham um papel fundamental na proteção e preservação da biodiversidade e dos recursos naturais.

Entretanto, é importante ressaltar que a existência de Unidades de Conservação apenas “no papel” (sem efetiva implementação e gestão adequada), como não raro se tem observado na prática, além de não ter o condão de garantir, de forma alguma, a efetiva proteção de um ambiente ecologicamente equilibrado, pode resultar em outras problemáticas, relacionadas, por exemplo, ao direito de propriedade, dispêndio de dinheiro público, banalização do instituto etc. – situação que deve ser veementemente evitada.

Por: Bianca Silva

2024-03-21T12:42:14+00:0021 de março de 2024|

ICMBIO PUBLICA PORTARIA QUE APROVA ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA SOBRE MEDIDAS E CONDICIONANTES AMBIENTAIS

No dia 02 de fevereiro de 2024, foi publicada a Portaria ICMBIO Nº 285, que aprova a Orientação Jurídica Normativa – OJN sobre medidas ou condicionantes ambientais, e sua distinção em relação à compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei do SNUC.

Normativa disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-icmbio-n-285-de-2-de-fevereiro-de-2024-543996928>

2024-03-13T19:57:20+00:0013 de março de 2024|

A SUPRESSÃO DE ESPÉCIE EXÓTICA EM APP PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL?

O código florestal estabelece normais gerais sobre a proteção da vegetação nativa e impõe prévia autorização do órgão ambiental competente para a supressão dessa vegetação para uso alternativo do solo.

Mas, em se tratando de supressão de vegetação exótica, também se exige a Autorização para Supressão de Vegetação – ASV do órgão ambiental?

A resposta não é tão simples, pois vai depender da situação.

Isso porque é importante verificar os vários aspectos: se se trata de fragmentos florestais ou árvores isoladas, área urbana ou rural, via pública ou dentro dos limites de uma propriedade, dentro de área ambientalmente protegida ou não, em qual bioma se encontra a vegetação, etc.

Assim, de forma geral, as espécies exóticas nem sempre estão condicionadas à ASV, principalmente nos casos em que seja efetuada de forma isolada, bem como não esteja localizada em área de preservação permanente – APP e não esteja vinculada a um processo de Licenciamento Ambiental.

Logo, em muitos estados e municípios, têm se exigido a autorização de corte para a supressão ou retirada de espécies florestais exóticas quando estiverem localizadas em área de preservação permanente – APP, por ser área protegida pelo Código Florestal, pois possuem a “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II, Lei 12.651/2012).

Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná possuem normativas que exigem a autorização para corte de vegetação exótica em APP, são elas: Resolução CETESB SMA nº 07/2017, Resolução INEA nº 89/2014, Resolução IAT Sedest nº 28/2021, respectivamente.

Em Santa Catarina, o §1º, do art. 99 da Lei 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), dispõe que a supressão ou retirada de espécies exóticas em APP “pode ser realizada independentemente de prévia autorização do órgão ambiental”, mas condiciona à necessidade de recuperação ambiental das áreas não consideradas consolidadas.

No entanto, a Instrução Normativa nº 43 do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) prevê pedido de Autorização de Supressão de vegetação exótica em APP, tanto em áreas rurais quanto em áreas urbanas.

Diante disso, é recomendado que se faça uma consulta prévia ao órgão ambiental para que seja efetuada a supressão de espécie florestal exótica, principalmente em APP, pois realizar o corte sem autorização pode configurar crime ambiental, segundo a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Por: Elisa Ulbricht

2024-03-13T19:47:19+00:0013 de março de 2024|

PROFESSORA DA WIDENER UNIVERSITY DELAWARE LAW SCHOOL PALESTRARÁ NO EVENTO “DIREITOS DAS MULHERES”

Em homenagem ao dia internacional da mulher, a Universidade do Vale do Itajai (UNIVALI), a Delaware Law School e a Justiça Federal de Santa Catarina, promoverão a palestra “Direitos das Mulheres”, com a presença da Professora Norte-Americana Alicia Kelly, da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi e da Juíza Federal Tania Maria Wurster.

O evento acontecerá no dia 28/2/24, às 16h, no auditório do prédio-sede da Justiça Federal de Santa Catarina.

2024-02-27T00:28:49+00:0027 de fevereiro de 2024|

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

Conforme já explicado aqui, a regularização fundiária é um processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal, de modo a garantir a função social da propriedade (urbana ou rural), o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, em havendo um núcleo urbano informal e, caso este [núcleo] se encaixe nos critérios da lei, é possível sua regularização através de tal procedimento administrativo.

Embora seja mais comum ouvir-se falar na chamada “regularização fundiária urbana” (a popularmente conhecida “REURB”), tal processo pode ser levado a efeito também em áreas rurais.

A propósito, a Lei n. 8.629/1993 regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária e permite, justamente, que núcleos rurais sejam passiveis de regularização, desde que enquadrados às normas estabelecidas.

Com o advento da Lei 13.465/2017, que trata a regularização fundiária urbana e rural, tivemos alterações importantes no sistema de regularização fundiária rural.

Nesse sentido, para se verificar a possibilidade de aplicação da regularização fundiária a imóveis rurais, é preciso entender alguns pontos da Lei, como é o caso da “fração da área”, por exemplo.  Isso porque, não é possível a regularização fundiária rural quando a unidade imobiliária for inferior à fração mínima de parcelamento prevista em Lei.

Importante destacar, ainda, que o processo de regularização fundiária rural aplica-se apenas às áreas cuja destinação é rural, ou seja: onde haja exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.

Com esses novos dispositivos (trazidos pela Lei 13.465/2017), os imóveis rurais, antes considerados não passiveis de regularização, poderão ser trazidos à legalidade e, consequentemente, ter o status de imóveis regularizados, com o competente registro, de modo a garantir aos possuidores/proprietários o acesso à terra, possibilitando um maior desenvolvimento econômico e sustentável do local.

Por: Renata d’Acampora Muller

2024-02-27T00:24:22+00:0027 de fevereiro de 2024|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DETERMINA QUE LAUDO DE PERITO OFICIAL É IMPRESCÍNDIVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

A 5ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que a falta de laudo assinado por perito oficial capaz de atestar a ocorrência de dano ambiental não pode ser suprida por outros documentos, como relatórios de fiscalização ou autos de constatação, mesmo que firmados por outros agentes públicos sem o conhecimento técnico exigido para a correta caracterização. A decisão corrobora o entendimento da Corte Catarinense na matéria.

O julgamento absolveu um produtor rural do planalto norte do Estado, acusado de supressão de vegetação em floresta integrante de área de preservação permanente em bioma da Mata Atlântica, com registro de corte inclusive de espécies em extinção.

Íntegra do Acordão

2024-02-15T14:40:30+00:0015 de fevereiro de 2024|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO

Como se sabe as mudanças climáticas representam uma das maiores ameaças globais à sociedade, com consequências graves para o meio ambiente, economia e para o ser humano. Com o aumento do desmatamento e o baixo investimento em fontes de energias renováveis, tornou-se urgente a criação de alterativas para controlar uma de suas consequências:  as emissões de gases do efeito estufa na atmosfera.

Dessa forma, dentre as soluções encontradas, estão os chamados instrumentos econômicos, que têm como objetivo principal estimular a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, assim como de promover o próprio desenvolvimento sustentável.

Daí o surgimento do mercado de crédito de carbono, uma ferramenta que visa reduzir as emissões de gases de efeito estufa, como o dióxido de carbono (CO2), através da compra e venda de créditos de carbono. Empresas e países podem comprar créditos de carbono para compensar suas próprias emissões ou investir em projetos de redução de emissões em outras regiões ou países.

Nesse sentido, o mercado de carbono opera com base em diferentes mecanismos, sendo os principais o comércio de emissões e os projetos de compensação de carbono.

No que toca ao sistema de comercialização, conhecido como ‘Cap and Trade’, um limite máximo de emissões é estabelecido, e as empresas recebem permissões para emitir uma certa quantidade de carbono. Aquelas que conseguem reduzir suas emissões abaixo desse limite podem vender suas permissões excedentes para outras empresas que ultrapassaram suas cotas.

Já os projetos de compensação de carbono visam a redução, remoção ou compensação das emissões de carbono de uma atividade, por meio de investimentos em projetos de mitigação, incluindo reflorestamento, substituição de fontes energéticas não renováveis por fontes renováveis (energia eólica, solar) ou captura e armazenamento de carbono.

Vale ressaltar que o mercado de crédito de carbono no Brasil, mesmo que “atrasado” em relação a outros países, vem avançando cada vez mais, especialmente com a conscientização da sociedade acerca das mudanças climáticas e os compromissos internacionais assumidos pelo país para a redução das emissões de gases de efeito estufa. Nos últimos anos, o país tem implementado diversas iniciativas e políticas incentivando a redução de emissões e promovendo a sustentabilidade ambiental.

A mais recente é o Projeto de Lei nº 2.148/2015, que tem como objetivo regulamentar o mercado de créditos de carbono no país. A minuta legislativa em questão passará por votação no Senado Federal, após já ter sido aprovado na Câmara dos Deputados.

Assim, observa-se que o mercado de crédito de carbono está se destacando cada vez mais como uma ferramenta econômica de grande potencial para empresas, indivíduos e governos na luta contra as mudanças climáticas, especialmente para aqueles que buscam reduzir a emissão de gás carbônico (CO2) na atmosfera em seus processos produtivos e contribuir para a construção de um futuro mais sustentável.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2024-02-15T14:41:30+00:0015 de fevereiro de 2024|
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