A SUPRESSÃO DE ESPÉCIE EXÓTICA EM APP PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL?
O código florestal estabelece normais gerais sobre a proteção da vegetação nativa e impõe prévia autorização do órgão ambiental competente para a supressão dessa vegetação para uso alternativo do solo.
Mas, em se tratando de supressão de vegetação exótica, também se exige a Autorização para Supressão de Vegetação – ASV do órgão ambiental?
A resposta não é tão simples, pois vai depender da situação.
Isso porque é importante verificar os vários aspectos: se se trata de fragmentos florestais ou árvores isoladas, área urbana ou rural, via pública ou dentro dos limites de uma propriedade, dentro de área ambientalmente protegida ou não, em qual bioma se encontra a vegetação, etc.
Assim, de forma geral, as espécies exóticas nem sempre estão condicionadas à ASV, principalmente nos casos em que seja efetuada de forma isolada, bem como não esteja localizada em área de preservação permanente – APP e não esteja vinculada a um processo de Licenciamento Ambiental.
Logo, em muitos estados e municípios, têm se exigido a autorização de corte para a supressão ou retirada de espécies florestais exóticas quando estiverem localizadas em área de preservação permanente – APP, por ser área protegida pelo Código Florestal, pois possuem a “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II, Lei 12.651/2012).
Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná possuem normativas que exigem a autorização para corte de vegetação exótica em APP, são elas: Resolução CETESB SMA nº 07/2017, Resolução INEA nº 89/2014, Resolução IAT Sedest nº 28/2021, respectivamente.
Em Santa Catarina, o §1º, do art. 99 da Lei 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), dispõe que a supressão ou retirada de espécies exóticas em APP “pode ser realizada independentemente de prévia autorização do órgão ambiental”, mas condiciona à necessidade de recuperação ambiental das áreas não consideradas consolidadas.
No entanto, a Instrução Normativa nº 43 do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) prevê pedido de Autorização de Supressão de vegetação exótica em APP, tanto em áreas rurais quanto em áreas urbanas.
Diante disso, é recomendado que se faça uma consulta prévia ao órgão ambiental para que seja efetuada a supressão de espécie florestal exótica, principalmente em APP, pois realizar o corte sem autorização pode configurar crime ambiental, segundo a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Por: Elisa Ulbricht