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CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ESTABELECE DIRETRIZES PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL EM APP URBANA

O Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina (CSMP) estabeleceu, por unanimidade de votos, um precedente administrativo de grande relevância sobre a regularização de núcleos urbanos informais situados em áreas próximas a cursos d’água, especificamente em faixas de 15 a 30 metros destes ambientes. A decisão, embora não vinculativa, instituiu diretrizes que orientarão a análise de arquivamento de inquéritos civis relacionados a este tema pelas Promotorias de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Dentre os principais pontos da decisão, destaca-se a aplicação do Tema 1.010 do STJ – que determina que a extensão não edificável nas áreas de preservação permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada deve respeitar o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). No entanto, a decisão também reconhece a necessidade de se encontrar soluções para situações já consolidadas, ponderando que a demolição pode não ser a medida mais adequada em certos casos.

Diante disso, a decisão dá importante interpretação a dois instrumentos fundamentais: A Regularização Fundiária Urbana (REURB), que poderá ser aplicada aos núcleos urbanos informais consolidados comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, mediante ocupação por população de baixa renda, ou até 28 de maio de 2012, para demais rendas. E a Lei n. 14.282/2021, que confere aos munícipios a competência para regulamentar as faixas de restrição às margens de rios, córregos, lagos e lagoas dentro de seus limites urbanos.

Ou seja, para os casos não abrangidos pela REURB, estes podem ser resolvidos conforme a legislação municipal, desde que respeitados os requisitos da Lei Federal 14.285/2021. Isso porque existem situações as quais a REURB não pode ser aplicada, seja por não se tratar de um núcleo urbano informal ou por não atender aos marcos temporais estabelecidos, embora possa constituir uma área urbana consolidada.

Ainda de acordo com o voto do CSMP, as edificações situadas a menos de a 15 metros dos recursos hídricos não devem ser objeto de exceções, salvo aquelas expressamente previstas em lei. Já para as edificações que estão situadas a mais de 15 metros dos recursos hídricos, torna-se necessário uma avaliação individualizada. Tais edificações, no entanto, devem estar inseridas em áreas consolidadas, em conformidade com a legislação vigente, munidas de alvará de construção e realizadas de boa-fé. Nesses casos, as Promotorias de Justiça devem considerar a implementação de medidas compensatórias ou indenizatórias, sobretudo quando constatado dano ambiental.

Vale destacar que a decisão também faz menção aos cursos d’água canalizados, que segundo os Conselheiros do MPSC, são aqueles que, ao longo dos anos, perderam suas funções originárias devido à interferência humana. Portanto, há necessidade de uma análise individual de cada caso, buscando comprovar se a intervenção foi regular, ou não.

Ao que se observa, a decisão cria um precedente interno relevante para o Ministério Público de Santa Catarina, de modo a orientar a atuação dos órgãos em questões de regularização urbana e proteção ambiental. A decisão busca solucionar a regularização dos imóveis em APP Urbana, até mesmo os não alcançados pela REURB, como é o caso da regularização por Lei Municipal.

Para acesso a íntegra da decisão acesse: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=6710

Por: Bianca Silva

2024-08-21T22:14:06+00:0021 de agosto de 2024|

JULGAMENTO DO CASO “RESTINGA” ADIADO POR DECISÃO DO STJ

No último dia 13/08, estava previsto para ocorrer o julgamento do REsp n. 1827303/SC, perante a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O caso, que discute um assunto de amplo interesse nacional e que conta com a participação da procuradoria de doze Estados da Federação – considerando o significativo impacto econômico que a caracterização como Área de Preservação Permanente de toda e qualquer vegetação de restinga pode causar no litoral brasileiro –, no entanto, por decisão do Ministro Relator, foi retirado de pauta, sem, contudo, previsão de uma nova data para julgamento.

 

2024-08-14T22:08:06+00:0014 de agosto de 2024|

DESTAQUES SOBRE AS NOVAS RESOLUÇÕES DO CONSEMA-SC QUE DISPÕEM SOBRE AS ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAEMNTO AMBIENTAL ESTADUAL E MUNICIPAL

A base constitucional para a exigência do licenciamento ambiental está prevista no artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal que estabelece que, entre os deveres atribuídos ao Poder Público, cabe “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

É importante ressaltar que, antes mesmo da vigência da Constituição Federal de 1988, a Lei Federal n. 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), já estabelecia, em seu artigo 9º, inciso IV, como um de seus instrumentos para garantia de preservação do meio ambiente, o licenciamento ambiental.

       O licenciamento ambiental, portanto, trata-se de um processo administrativo que se destina a “licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 2o, I da Lei Complementar 140/2011).

Nos termos do que estabelece a Lei Complementar n. 140/2011, a competência para o licenciamento ambiental é mista, podendo ser da União, dos estados, do distrito federal, ou dos municípios.

Em âmbito federal, o Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97 prevê o rol de atividades que, por suas características, devem estar sujeitas a licenciamento ambiental.

Em Santa Catarina, a regulamentação sobre a competência para o licenciamento ambiental decorre da Lei n. 14.675/2009 (Código Ambiental Estadual), do Decreto n. 2.955/2010 e, até o dia 11 de agosto de 2024, decorria das Resoluções CONSEMA n. 98/2017 e 99/2017.

Ocorre que o Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), publicou nos dias 12 e 13 de agosto do corrente ano, as Resoluções n. 250 e n. 251 do conselho, que revogam, respectivamente, as Resoluções n. 98 e n. 99. As novas Resoluções estabelecem procedimentos atualizados, bem como uma nova lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental em âmbito estadual e municipal.

Destaca-se que, nos mesmos moldes do que ocorreu com as resoluções anteriores, a Resolução CONSEMA n. 250/2024 tratou de detalhar: (i) o procedimento de licenciamento; (ii) as definições necessárias; (iii) os estudos ambientais exigíveis; (iv) os critérios para definição do porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; e (v) estabeleceu a listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual. Já a Resolução CONSEMA n. 251/2024, estabeleceu apenas a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal.

Dentre as principais alterações, destaca-se a inclusão de diversas novas definições na Resolução n. 250/2024. Além disso, foi integralmente mantido o importante critério de transição destinado àqueles processos de licenciamento ambiental iniciados em data anterior à publicação das novas resoluções e cuja competência foi alterada. Esses processos continuarão tramitando no órgão ambiental de origem até o término de vigência da Licença Ambiental de Operação (LAO), cuja renovação caberá, então, ao novo ente federativo competente (art. 4º).

Outra importante inclusão trata da ampliação de empreendimentos ou atividades já licenciadas. É comum que os empreendedores, considerando as peculiaridades de cada atividade, busquem implementar melhorias estruturais ou instalar novos equipamentos em empreendimentos já devidamente licenciados.

Nesses casos, a alteração é plenamente possível, mas deve seguir um procedimento específico conforme as novas disposições constantes do art. 11 da Resolução CONSEMA n. 250/2024. Se a ampliação resultar na alteração dos critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, previamente estabelecidos no licenciamento ambiental, será necessário, por exemplo, solicitar uma Licença Ambiental Prévia (LAP) ou Licença Ambientai de Instalação (LAI) para ampliação, ou apresentar um novo estudo ambiental. No entanto, se a ampliação não alterar esses critérios, basta comunicar o órgão ambiental, sem a necessidade de um novo licenciamento.

Outro ponto de grande relevância, diz respeito aos empreendimentos que necessitem obter autorização para supressão de vegetação. A nova resolução passou a admitir que, em caráter excepcional, a LAI seja expedida de forma parcial, mesmo sem a autorização de corte. Isso é aplicável para áreas do empreendimento onde a supressão de vegetação não seja necessária, diferentemente do que ocorria anteriormente, quando essa autorização era indispensável para obtenção da licença de instalação (art. 16, §1º).

Como dito, também foi estabelecida uma nova lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental, com a manutenção da maioria já prevista anteriormente. No entanto, para algumas dessas atividades, houve uma alteração no tipo de estudo exigido para a obtenção da licença, considerando o porte da atividade.

Ademais, outra importante regra de transição estabelecida pela nova resolução é que os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que estão sujeitos a licenciamento, terão o prazo de até 1 ano após a publicação da norma, para atender a todas as suas diretrizes (art. 44).

Outrossim, os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que não constavam nas Resoluções CONSEMA n. 98/2017 e n. 99/2017, e que passaram a ser licenciados a partir das Resoluções CONSEMA n. 250 e n. 251, terão o prazo de até 2 anos, a partir da publicação destas, para atender às suas diretrizes, sendo elas: (i) 03.33.00 – Malacocultura; (ii) 03.33.01 – Algicultura e Equinodermocultura; (iii) 11.30.02 – Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; (iv) 11.40.02 – Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos, exceto móveis, sem tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; (v) 47.82.03 – Aeródromo; (vi) 71.60.14 – Recuperação energética de resíduos em caldeiras à biomassa, conforme subseção XVIII da Resolução Consema n. 190 de 1 de abril de 2022; (vii) 71.60.15 – Planta piloto para tratamento de resíduos sólidos e seus derivados, por meio de processos térmicos, com ou sem reaproveitamento energético, por período de até 48 meses.

Com a publicação de ambas as resoluções, os órgãos ambientais licenciadores em âmbito estadual e municipal terão o prazo de 60 dias para fazer as adequações resultantes das novas disposições normativas.

Para acesso à integra das resoluções acesse: Resolução CONSEMA n. 250/2024 e Resolução CONSEMA n. 251/2024.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2024-08-15T14:50:52+00:0014 de agosto de 2024|

STJ REAFIRMA A NATUREZA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

A Primeira Turma, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1823083, reafirmou o entendimento consolidado da corte de que a responsabilidade civil e a sanção administrativa decorrentes de infração ambiental possuem natureza diversa. Em que pese a responsabilidade civil seja objetiva, no âmbito administrativo, aquele que não concorreu por ato ou omissão para a ocorrência da lesão ambiental não pode responder por este. Nesse REsp, especificamente, decidiu-se que o herdeiro de área degrada não responde, no âmbito administrativo, pelo dano ambiental causado pelo proprietário após o seu falecimento.

2024-08-07T19:23:36+00:007 de agosto de 2024|

O IMPACTO DO NOVO REGULAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (EUDR) NA PRODUÇÃO BRASILEIRA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

A partir de dezembro de 2024 entra em vigor o Regulation on Deforestation Free Products (EUDR), ou Regulamento sobre Produtos Livres de Desmatamento (tradução livre). É uma das medidas mais ousadas da União Europeia até o momento que impõe duras exigências para aqueles que comercializam no bloco econômico commodities importadas de outros países, e possui como objetivo central evitar que se comercialize produtos oriundos de áreas ilegalmente desmatadas.

Essa regulamentação faz parte do projeto europeu Green Deal, um pacote de normativas que fortalecem a posição ativa da União Europeia contra as mudanças climáticas e o desmatamento. Esse projeto possui medidas de proteção ambiental e transição energética, com o objetivo de reduzir as emissões carbônicas em pelo menos 55% até 2030 e tornar a Europa o primeiro continente carbono-neutro até 2050.

Apesar de diversas dessas medidas sustentáveis impactarem direta ou indiretamente o comércio exterior e a exportação de matéria-prima, o EUDR traz obrigações sem precedentes. Tanto para quem comercializa seus produtos na União Europeia, quanto para quem possui como destino final da matéria prima exportada o continente europeu. Essa medida impacta especialmente países como o Brasil que dependem da exportação de produtos in natura para a manutenção de sua economia.

            A situação crítica das florestas brasileiras está intrinsecamente relacionada com as emissões de poluentes na atmosfera oriundas de queimadas, que representa 49% das fontes poluidoras do país[1]. Não por acaso o regulamento contra produtos relacionados ao desmatamento, o EUDR, representa uma tentativa transnacional de impedir o lucro oriundo de desmatamento ilegal.

Assim, a partir desse ano novas regras para a comercialização de produtos na UE que possam ser oriundos de áreas desmatadas irregularmente. Dessa forma, durante toda a cadeia de produção de commodities de exportação, produtores e empresas que pretendam comercializar óleo de palma, gado, café, cacau, madeira ou borracha (inclusive seus derivados, como chocolate, ou carne) no território europeu devem seguir padrões rigorosos de trabalho, proteção ambiental e proteção de territórios de povos indígenas.

Todas as commodities que não seguirem rigorosamente o padrão europeu ou não puderem comprovar que os produtos não foram produzidos em área de desmatamento ilegal não poderão mais ser comercializados nos países-membro da UE. Essa comprovação deverá se dar através de due dilligence de todos os fornecedores envolvidos na cadeia produtiva e da demonstração documental da legalidade da produção.

A exigência de uma due dilligence precisa e efetiva que promova o cumprimento da legislação ambiental por meio de controles comerciais é uma das soluções encontradas para a União Europeia atingir suas metas ambientais internas e externas, e pode se tornar o modelo padrão de comércio em um contexto internacional cada vez mais preocupado com a origem e procedência dos produtos de importação. Nesse sentido, percebe-se a necessidade de uma adaptação do agronegócio ao novo cenário que se apresenta para garantir a continuidade e a competitividade da produção brasileira no mercado europeu.

[1]https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-tem-maior-taxa-de-emissao-de-gases-do-efeito-estufa-dos-ultimos-19-anos/

Por: Luna Rocha Dantas

2024-08-07T19:35:40+00:007 de agosto de 2024|

SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRAM NO EVENTO “DIREITO AMBIENTAL EXPERIENCE 2024”

Nesta sexta-feira e sábado, dias 2 e 3 de agosto, Florianópolis sediará a segunda edição do Direito Ambiental Experience, um evento destinado aos profissionais da área ambiental.

O evento contará com 14 painéis e 29 palestrantes, acontecendo tanto online quanto presencialmente. Entre os renomados profissionais que compartilharão suas experiências no mercado, estarão os sócios do escritório Buzaglo Dantas: Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa.

Para mais informações, acesse: https://direitoambientalexperience.com.br/

2024-07-31T21:33:19+00:0031 de julho de 2024|

STJ PROÍBE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 1989227/SC, que os imóveis construídos em áreas de preservação permanente (APP) não podem receber energia elétrica mesmo que outras construções irregulares tenham se valido do serviço.

A decisão contraria o entendimento histórico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, na grande maioria das vezes, considera a prestação de um serviço essencial absolutamente legítimo, independentemente das características da área, pois um óbice jurídico não pode prevalecer sobre a dignidade da pessoa humana.

Não se discorda que as nuances do caso concreto precisam ser levadas em consideração para a tomada de uma decisão. A ligação da energia elétrica ou da água e esgoto, serviços necessários à vida humana, não podem ser simplesmente desconsideradas com base no entendimento consolidado (equivocado) de que, em matéria ambiental, não se admite a teoria do fato consumado (Súmula 613), como contextualizou o Ministro relator Herman Benjamin.

Uma coisa é aplicar (ainda que com ressalvas) o entendimento a situações clandestinas, sem respaldo em autorizações dos órgãos competentes. Outra é ignorar aquelas em que há um processo de urbanização e antropização (como o a caso julgado), em que, há anos/décadas, a função ambiental não se faz mais presente.

Pensamento em sentido contrário leva a perplexidades e a ideologias que não se coadunam com os princípios constitucionais basilares. O desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental não são obstáculos ao progresso, mas sim condições essenciais que garantem o direito à moradia e o da dignidade da pessoa humana.

O equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente assegura que as gerações presentes e futuras possam desfrutar de um ambiente saudável e de oportunidades equitativas para uma vida digna. Assim, embora a aplicação rigorosa das normas ambientais possa inicialmente desafiar os direitos fundamentais constitucionais, o desenvolvimento das localidades é um passo essencial para garantir o respeito e a promoção da dignidade humana em todas as suas dimensões.

Quer dizer, antes de se aplicar a bel prazer as teorias do direito ambiental, muitas encorpadas de grande viés ideológico, deve-se buscar encontrar soluções que sejam proporcionais aos direitos fundamentais em colisão, já que não existe direito fundamental absoluto.

Por: Monique Demaria

2024-07-31T21:34:08+00:0031 de julho de 2024|

SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRAM NO EVENTO “DIREITO AMBIENTAL EXPERIENCE 2024”

Nos dias 2 e 3 de agosto, no Majestic Palace Hotel, será realizada a 2ª edição de um dos maiores encontros que aborda a prática técnica-jurídica em matéria ambiental, o “Direito Ambiental Experience 2024”.

O evento, realizado de forma presencial, mas também disponibilizado através de plataforma virtual, com transmissão ao vivo, contará com a presença dos mais renomados profissionais da área. O nosso sócio-diretor, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, será o responsável pela palestra de abertura, que contará também com as palestras dos nossos demais sócios, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa.

As inscrições para participar do encontro estão com as últimas vagas em aberto e podem ser feitas em direitoambientalexperience.com.br. Interessou-se? entre em contato conosco e solicite o cupom de desconto.

2024-07-11T17:53:48+00:0010 de julho de 2024|

PROCEDIMENTOS DA REURB

Regulamentada pela Lei Federal nº 13.465/2017, a Regularização Fundiária Urbana (REURB) dispõe de instrumentos destinados a identificar os núcleos urbanos informais e consolidados e, sobre eles, praticar as medidas urbanísticas, ambientais e sociais pertinentes.

A sua instauração se dá por meio de decisão administrativa do Município, através da apresentação de requerimento pelo legitimado – e, em havendo indeferimento, deverá o Município indicar as medidas a serem adotadas, com vista à reavaliação do requerimento.

Quando instaurada a REURB, deverá o Município listar todas as responsabilidades das partes envolvidas.

Nesse sentido, o art. 28 da Lei 13.465/2017 elenca todo o procedimento administrativo destinado a regularização, são eles: (i) requerimento dos legitimados;  (ii) processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; (iii) elaboração do projeto de regularização fundiária; (iv) saneamento do processo administrativo; (v) decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; (vi) expedição da CRF pelo Município e  (vii) registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Demais disso, é importante destacar que, aos Municípios nos quais esteja situado o núcleo urbano a ser regularizado, compete classificar caso a caso as modalidades da Reurb, processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, bem como classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da REURB.

Importante enfatizar que, em havendo o indeferimento do procedimento pelo Município e o mesmo opte pelo desfazimento do núcleo urbano informal, caberá ao referido órgão local observar as regras estabelecidas no art. 105 do Decreto Federal 9.310/2018, qual seja: a necessidade de submeter a situação à prévia elaboração de estudo técnico que demonstre que o desfazimento e a remoção do núcleo urbano não causará maiores danos ambientais e sociais do que a sua manutenção e regularização.

Além disso, do que se tem notícia, muitos municípios do país já vêm publicando normativas com procedimentos específicos para dar maior efetividade à política pública da REURB, adequando os procedimentos à realidade de cada cidade.

Daí a importância da orientação de um profissional especializado a fim de orientar e requerer a instauração de tal procedimento, visando ao legitimado uma melhor condução do processo.

Por: Renata d’Acampora Muller

2024-07-10T20:31:41+00:0010 de julho de 2024|

IBAMA PUBLICA NORMATIVA PARA ESTABELECER PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE PRAD

No dia 03 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 1º de julho de 2024, que “estabelece procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pelo administrado” com o fim de cumprimento da legislação ambiental.

Confira a íntegra da Instrução no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-ibama-n-14-de-1-de-julho-de-2024-569632282

2024-07-03T18:03:42+00:003 de julho de 2024|
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