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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO DIREITO AMBIENTAL

O acordo de não persecução penal (ANPP), novidade no ordenamento jurídico, surgiu no chamado “pacote anticrime”, no início do atual Governo. Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o instrumento é mais uma ferramenta a ser utilizada por aqueles que não desejam levar adiante um processo criminal (como também o são a transação penal e a suspensão condicional do processo – SURSIS).

Por ser algo recente, as questões atinentes à ANPP ainda são objeto de muitas controvérsias e questionamentos. O primeiro caso que ensejou a questão no Supremo Tribunal Federal foi o Habeas Corpus n. 185.913/DF), em que se buscava a aplicabilidade retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processo pendente de julgamento.

A possibilidade de aplicação do instituto aos processos em curso tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudencial no que diz respeito à sua natureza e consequente retroatividade mais benéfica. O relator, Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, deixa claro que o marco para análise do cabimento da ANPP deve ser a situação do processo na data da entrada em vigência da legislação.

Ressaltou-se que a questão é de absoluto interesse Constitucional (art. 5º, inc. XL, da CR/88), tendo em vista que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Após discorrer a respeito do assunto, fixou entendimento de que: “é cabível o acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento (ainda não transitados em julgados) quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento. Ao órgão acusatório cabe manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade de proposta, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle, nos termos do Art. 28-A, § 14, do CPP.”

Sob a ótica ambiental, cujo entendimento é inteiramente aplicável, importa ressaltar que, assim como acontece com os outros institutos da lei do juizado especial, independentemente de qual seja a etapa processual, a realização da ANPP pressuporá a reparação do dano causado, salvo se mediante documentação técnica se demonstrar que não é mais possível ou que o impacto ambiental será muito maior do que a manutenção do status, o que ensejará medidas compensatórias alternativas.

O tema ainda é muito novo, as discussões estão fervorosas, resta-nos aguardar para saber de que forma o Poder Judiciário vai aplicar o ANPP e as consequências disto em âmbito criminal ambiental.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-10-26T13:29:31+00:0026 de outubro de 2022|

PORTARIA MMA 115/2002 INSTITUI O PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO (POP)

Portaria MMA 115/2002 institui o Procedimento Operacional Padrão (POP) para o Levantamento de Informações, pela Fiscalização, para a Caracterização de Dano Ambiental Causado por Transporte, Beneficiamento, Comércio, Consumo e/ou Armazenamento de Produto Florestal Madeireiro sem Origem.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-115-de-3-de-outubro-de-2022-437011736

2022-10-20T11:37:03+00:0020 de outubro de 2022|

TJSP REVOGA ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E APLICA OS FUNDAMENTOS DA LEI 13.465/2017 – LEI DA “REURB”

Desde a edição da Lei n. 13.465/2017 (a conhecida “Lei da REURB”), que acrescentou os arts. 64 e 65 à Lei 12.651/2012 (Código Florestal), possibilitando a regularização de imóveis em áreas de preservação permanente e unidades de conservação de interesse sustentável, tem-se discutido sobre seus parâmetros e formas de aplicação.

Nesses mais de 5 anos desde a publicação dessa política pública, muitos “mitos” têm sido levantados na tentativa de “resistir” à sua plena aplicação: “a Lei da REURB não se aplicaria para áreas de risco”; seria inviável “a regularização de imóveis que se configuram como segunda residência”; “não caberia REURB para imóveis comerciais”; “a regularização não poderia atingir áreas com ordem de demolição (administrativa e/ou judicial)”, e por aí vai.

Afora o fato de que nenhuma dessas questões é efetivamente inviabilizada pela norma (o que por si só já nos permite concluir de forma genuína que, pelo princípio da legalidade, são situações permitidas – e não o contrário) é preciso se atentar para o desígnio da legislação – que, em última análise, é a possibilidade de regularização das esferas urbanística, ambiental, social, edilícia e/ou registral de núcleos urbanos informais.

Nessa ordem de ideias e de maneira a desmistificar um dos impasses acima relatados, o TJSP possibilitou a regularização fundiária urbana em área cuja ordem de demolição já havia sido determinada em sentença transitada em julgado.

Segundo entendeu aquele eg. Tribunal, os arts. 64 e 65 do Código Florestal autorizam “[…] a regularização de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, desde que aprovado projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.”

Desse modo, nos termos do que concluiu o julgado em questão, não há “lesão à coisa julgada”, mas sim a plena possibilidade de regularização da área com base em norma legal vigente. Já eventual “recomposição” necessária para salvaguardar os interesses do meio ambiente há de ser estabelecida no âmbito de processo de REURB junto ao Município, após os estudos específicos.

A decisão, a nosso ver, é de todo acertada e vai ao encontro dos fundamentos e objetivos estipulados pela Lei n. 13.465/2017.

Acórdão: TJSP; Apelação Cível 1003464-05.2018.8.26.0642; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 01/09/2022.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-10-20T19:44:48+00:0020 de outubro de 2022|

O ESTADO DE GOIÁS PUBLICA ORIENTAÇÃO NORMATIVA SOBRE PUBLICIDADE NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

No último dia 13 de setembro de 2022, foi publicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás – SEMAD/GO a Orientação Normativa nº 13/2022 – SEMAD, que dispõe sobre a publicidade no licenciamento ambiental e implementa no Portal da Transparência Ambiental o Boletim Ambiental, responsável por conferir publicidade aos pedidos, emissões e renovações de licenças ambientais, ficando dispensada a disponibilização de tais atos em periódicos regionais ou locais de grande circulação.

2022-10-05T19:30:17+00:005 de outubro de 2022|

ATIVIDADE EMPRESARIAL POLUIDORA QUE PROVOCOU RISCOS À SAÚDE DE CONSUMIDOR GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa JBS Aves Ltda., que buscava afastar condenação ao pagamento de danos morais à vítima de dano ambiental, gerado por atividade empresarial poluidora a qual provocou riscos à saúde do consumidor.

O caso em análise começou com o ajuizamento da ação contra a JBS, em sua unidade no município de Passo Fundo (RS), requerendo indenização por danos morais e a cessação da atividade poluente, sob o argumento de que a empresa atuava de forma irregular e estaria causando poluição sonora e atmosférica, com produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases e odores fétidos.

Em virtude das emissões geradas, o autor alegou problemas de saúde decorrentes do ambiente insalubre: sintomas de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o autor da ação poderia ser equiparado a consumidor e aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova, já que foi constatada sua hipossuficiência.

Em grau de recurso, o STJ entendeu que “equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”.

A empresa, que já tinha sido notificada em razão da poluição atmosférica por meio de inquéritos civis e processos administrativos, não conseguiu comprovar que o dano ambiental não existiria, pois deixou de realizar prova técnica apta a demonstrar que sua atividade não prejudica o meio ambiente.

Assim, em virtude da caracterização do acidente de consumo, decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, entendeu-se possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atraiu a incidência das disposições do CDC.

Desse modo, para o STJ, o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, mas também pode surgir do próprio exercício da atividade empresarial poluidora, de modo a caracterizar responsabilidade civil da empresa e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Portanto, as empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras precisam redobrar os cuidados para evitar acidente de consumo decorrente de falhas no processo produtivo a ponto de causar riscos à saúde da população e caracterizar responsabilidade civil.

Por: Elisa Ulbricht

2022-10-05T19:29:17+00:005 de outubro de 2022|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO COMEMORATIVO EM SÃO BENTO DO SUL

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, estará ministrando a palestra com o tema “Código Florestal: Balanço dos primeiros dez anos de vigência”. O evento ocorrerá no dia 05 de outubro, às 14:00 horas, na Sociedade Ginástica e Desportiva São Bento, no município de São Bento do Sul/SC e faz parte do evento comemorativo de 25 anos da fundação do Consórcio Intermunicipal de Quiriri.

 

2022-09-29T12:50:13+00:0029 de setembro de 2022|

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA EDITA ENUNCIADO SOBRE A QUESTÃO DA VEGETAÇÃO DE RESTINGA

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, órgão ambiental do estado catarinense, editou recentemente o Enunciado Técnico Nº 004/2022/IMA /DIRA/GELAR/GELAE/GEPAM, que apresenta diretrizes a serem observadas em relação aos processos de licenciamento/autorização de corte em áreas com a presença da vegetação de restinga.

A norma, de poucos artigos, porém bastante esclarecedora, visa facilitar a análise dos técnicos na identificação/caracterização da vegetação de restinga, tema dos mais tortuosos tanto do ponto de vista técnico quanto jurídico.

Isso porque, não é novidade, a vegetação de restinga possui proteção em duas leis distintas: Novo Código Florestal (art. 4º, VI) e Lei do Bioma da Mata Atlântica (art. 2º); e também em uma resolução, a malfadada CONAMA n. 303/02. No primeiro caso, será considerada de preservação permanente se possuir as funções de fixar dunas ou estabilizar mangues. Nesse caso, a intervenção somente será autorizada em caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Se não tiver as ditas funções, pertencerá a segunda norma e, como tal, poderá ser utilizada nos limites do que permite aquela legislação. De outro lado, quando houver solo de restinga, a determinada distância da costa (300 metros da linha de preamar), aplica-se a terceira norma, que a caracteriza também como de preservação permanente.

Não obstante pareça um cenário fácil de equacionar, já que cada norma define uma diferente espécie de proteção, há entendimento (que durante algum tempo foi aplicado no Estado de Santa Catarina) que a vegetação de restinga, pura e simplesmente, sem qualquer função geomorfológica, seria caracterizada como de preservação permanente.

O assunto, embora ainda não finalizado, sofreu análise por parte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por ampla maioria, decidiu que somente será caracterizada como de preservação permanente se possuir função de fixar dunas ou estabilizar mangues, não se podendo extrapolar os limites do que definiu o legislador (https://buzaglodantas.adv.br/2015/07/29/tribunal-de-justica-de-santa-catarina-decide-sobre-a-vegetacao-de-restinga/)

Daí a importância da normativa interna do IMA, que, nada mais fez do que consolidar o entendimento que já vinha sendo adotado em seus pareceres técnicos/jurídicos: considerar como área de preservação permanente somente quando a vegetação de restinga possuir as funções delineadas e definir quando uma área não pode ser caracterizada como remanescente de restinga.

Para identificar, portanto, haverá a necessidade de uma avaliação técnica criteriosa da área. Para isso, devem-se observar alguns procedimentos, tais como: (i) levantamento histórico de imagens aéreas da área; (II) levantamento de campo, caracterizando as distintas zonações locais quanto a morfologia e estratificação dos depósitos sedimentares; (III) levantamento dos possíveis estágios sucessionais de ocorrência, com base na caracterização do solo ou substrato local; (IV) levantamento florístico, indicando as espécies; (V) outros que se julgarem pertinentes.

Após esta análise detalhada, realizada pela documentação apresentada e vistoria in loco, se for identificada vegetação de restinga (listagem das espécies indicadoras prevista nas Resoluções CONAMA ns. 261/99 e 417/11), verificar-se-á se possui, ou não, as ditas funções e, assim, o enquadramento necessário (se área de preservação permanente ou pertencente ao bioma Mata Atlântica e, nessa hipótese, o estágio sucessional será determinante para autorizar o corte).

Se, por acaso, for identificada a existência de espécies ruderais nativas ou exóticas e a área já for antropizada, mediante atividades pretéritas de agricultura, pastagens, florestas plantadas, etc, a área perde as características de remanescente de restinga, nos termos do art. 6º da Resolução CONAMA 417/09, deixando de ser um ambiente protegido.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-09-29T12:47:56+00:0029 de setembro de 2022|

CESA PROMOVE REUNIÃO CONJUNTA DOS COMITÊS DE DIREITO PENAL E AMBIENTAL

Os Comitês de Direito Ambiental e Penal do Centro de Estudos sobre Sociedades de Advogados – CESA, Seccional de São Paulo, promovem, na próxima terça-feira (27/09), às 09 horas, o evento intitulado “Tríplice responsabilização ambiental x Acordos”.

O evento, que terá suas vagas limitadas, ocorrerá de forma híbrida e será realizado pela Plataforma Zoom (https://us02web.zoom.us/meeting/register/tZ0ldeivqDosH9fPaEnXFp9kKW8GqPXW6u4w), bem como no escritório Mattos Filho, cuja participação deverá ser confirmada através do e-mail: lara.matos@mattosfilho.com.br.

2022-09-21T13:27:15+00:0021 de setembro de 2022|

DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL VAI AO PLENÁRIO DO STF

É sabido que umas das maiores polêmicas que envolvem a questão ambiental no Brasil é a competência para o licenciamento e fiscalização. Com o advento da Lei Complementar n. 140/2011, embora o assunto devesse estar equacionado, a prática não revela isso.

É que, a referida legislação, tratou de regulamentar o art. 23, p.ú, da Constituição Federal de 1988, ou seja, definiu regras claras de cooperação entre todos os entes federativos, traçando um rumo a ser seguido no tempestuoso tema do licenciamento e da fiscalização.

Entretanto, acabou por trazer algumas brechas, que dão margem à interpretação e, não necessariamente, garantem segurança jurídica. Destarte, para por um fim a discussão acerca da necessidade de se exigir mais de uma licença ambiental, estabeleceu que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo” (art. 13). Não obstante, na sequência, admite que não necessariamente será o órgão licenciador o único a fiscalizar a atividade, desde que haja dano iminente (palavra de subjetividade ímpar), prevalecendo, em caso de dupla imputação, a de quem licenciou.

Contra alguns dispositivos da lei, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4757. Após anos de tramitação, o voto da relatora (Ministra Rosa Weber), buscando solucionar a inação que pode costumeiramente ocorrer na administração pública, foi no sentido de que caso haja omissão ou demora na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação das licenças ambientais, podem os outros entes atuarem em caráter supletivo.

Ou seja, se a competência do licenciamento é do Estado e este não a fizer de maneira célere, a União poderá desempenhar tal papel; ou ainda, caso seja do Município, o Estado assumir a responsabilidade.

Demais disso, entendeu que uma vez lavrado o auto de infração pelo órgão competente a atuação de outro ente federado não fica excluída, desde que se comprove omissão na ação fiscalizatória de quem deveria fazê-lo (órgão licenciador).

Agora, a discussão vai ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para validar, ou não, o voto da relatora. Seja qual cenário se apresentar futuramente, é fato que a chamada Lei de Competências Ambientais foi um avanço muito significativo na matéria, mas, assim como grande parte das legislações, deixou lacunas, margens interpretativas, que ao final e ao cabo, mantém a insegurança jurídica ambiental.

Por: Monique Demaria

2022-09-21T13:07:51+00:0021 de setembro de 2022|

ESG É SUSTENTABILIDADE?

Com o fortalecimento da discussão sobre a implantação do ESG no Brasil, muito tem se discutido acerca do que se trata efetivamente esse novo termo, em especial se seria um sinônimo de sustentabilidade.

ESG é uma sigla em inglês que significa a abreviação dos termos “Environment, Social  Governance”, ou seja, “Ambiental, Social e Governança”, e que surgiu pela primeira vez no Relatório da Organização das Nações Unidas – ONU denominado “Who Cares Wins”, que significa “ganha quem se importa”.

Mas se trataria então de um novo nome para a sustentabilidade!? Certamente não!

O conceito de desenvolvimento sustentável surgiu no final da década de 1980, com a publicação do Relatório Brundtland: Our common future pela Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (World Commission on Environment and Development).

Na ocasião, ficou definido que se trata de um “modelo de desenvolvimento que satisfaz as necessidades das gerações presentes sem afetar a capacidade de gerações futuras de também satisfazer suas próprias necessidades” (UNITED NATIONS WORLD COM-MISSION ON ENVIRONMENT AND DEVELOPMENT, 1987).

Nesse sentido, o desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento é representado pela conciliação entre o desenvolvimento, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.

No Brasil, o tema passou a integrar as nossas normas, conforme se nota do artigo 4º, inciso I, da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal nº 6.938/1981, e até mesmo a nossa própria Constituição Federal, incluindo, inclusive, a necessidade de observância do princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica (art. 170, VI).

Tal conceito, inclusive, ganhou novos contornos atualmente, de modo que é mais correto falar em sustentabilidade do que em desenvolvimento sustentável, já que se trata de termo mais amplo, que abarca diversas dimensões além da ambiental, como social, econômica, cultural, tecnológica, dentre outras.

No entanto, ESG é o olhar do mercado para a sustentabilidade! ESG é a maneira de integrar fatores sociais, ambientais e de governança no mercado de capitais.

Ou seja, trata-se de um programa que deverá ser adotado pelas empresas e instituições públicas a fim de colocar na prática medidas de proteção e preservação do meio ambiente, de proteção à saúde e segurança de seus colaboradores e da comunidade, estimulando políticas de inclusão e de diversidade. Tudo isso de maneira a garantir uma transparência financeira e contábil, construindo uma relação de confiança com todos os stakeholders e o mercado.

Assim, ESG não é sinônimo de sustentabilidade, mas, sim, a forma de medir o impacto da sustentabilidade nos resultados. Ou seja, trata-se da sustentabilidade como ativo do mercado, como maneira de trazer, em números, o quanto custaria para efetivamente construirmos uma sociedade mais sustentável.

Por: Gabriela Giacomolli

2022-09-15T20:47:31+00:0015 de setembro de 2022|
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