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LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ENTRA EM VIGOR NESTA QUARTA-FEIRA (04/02)

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) entra em vigor nesta quarta-feira (4), após o decurso do prazo de 180 dias desde sua sanção. O novo marco legal passa a estabelecer, em âmbito nacional, diretrizes gerais para o licenciamento ambiental, com o objetivo de uniformizar procedimentos e conferir maior segurança jurídica aos processos de licenciamento no país.

Durante o período de vacatio legis, o Congresso Nacional apreciou os vetos presidenciais ao texto, tendo derrubado a maior parte deles, o que resultou no restabelecimento de dispositivos relevantes da norma. Nesse intervalo, também foi editada a Lei da Licença Ambiental Especial (LAE – Lei nº 15.300/2025), concebida como instrumento complementar à Lei Geral e já em vigor em razão de sua origem em medida provisória.

Com a entrada em vigor da nova legislação, órgãos ambientais, empreendedores e entes federativos passam a se adequar às novas regras, que impactam diretamente a condução dos processos de licenciamento ambiental em todo o território nacional. A expectativa é de que o novo marco promova maior racionalização dos procedimentos, sem prejuízo da proteção ao meio ambiente.

2026-02-04T20:29:31+00:004 de fevereiro de 2026|

TRF4 SUSPENDE EXIGIBILIDADE DA TCFA DO IBAMA À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão relevante ao suspender a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento na aplicação do princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recente Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo de natureza vinculada, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (por meio da Lei nº 10.165/2000), destinado a custear as atividades de controle e fiscalização ambiental exercidas pelo Ibama sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Sua cobrança está condicionada ao enquadramento da atividade econômica nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e à obrigatória inscrição do contribuinte no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por empresa que questionou a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período de 2015 a 2019. A parte autora sustentou não exercer atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, afirmando que atua exclusivamente como holding de instituições não financeiras, na incorporação de empreendimentos imobiliários, na compra e venda de imóveis próprios, no aluguel de imóveis próprios, bem como na gestão e administração de propriedades imobiliárias, razão pela qual não estaria obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), requisito indispensável para a incidência da referida taxa.

Em primeira instância, o pedido de concessão de tutela para suspender a exigibilidade do crédito foi indeferido. Contudo, ao analisar o agravo de instrumento interposto, o TRF4 reformou a decisão. O relator deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama, bem como a interrupção de atos de cobrança, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes.

O Tribunal destacou que a cobrança encontrava-se sob discussão em processo administrativo e que o contribuinte havia realizado o depósito integral dos valores exigidos. Além disso, a decisão conferiu especial relevo ao princípio da boa-fé do contribuinte, positivado no artigo 3º, inciso VII, do Código de Defesa do Contribuinte, segundo o qual a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial – para o relator, a argumentação apresentada evidenciou a probabilidade do direito invocado, inexistindo indícios de omissão ou distorção de fatos relevantes.

A decisão do TRF4 sinaliza a aplicação imediata e efetiva do novo Código de Defesa do Contribuinte também no âmbito do Direito Ambiental, reafirmando que a atuação fiscalizatória ambiental deve observar, além da legalidade estrita, princípios como a boa-fé e a segurança jurídica. O julgado reforça que a exigência da TCFA pressupõe a efetiva sujeição da atividade econômica aos critérios legais de incidência da taxa, evitando a ampliação indevida do seu alcance a atividades econômicas que não se enquadram como potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Trata-se, portanto, de orientação relevante para o equilíbrio entre a tutela do meio ambiente e a proteção dos direitos dos contribuintes, assegurando que a fiscalização ambiental se exerça de forma proporcional, motivada e juridicamente fundamentada.

Por: Renata d’Acampora Muller

2026-02-04T20:24:56+00:004 de fevereiro de 2026|

RETOMADA DO JULGAMENTO DA ADI 7611

No dia 11 de fevereiro de 2026, o STF retomará o julgamento da ADI 7611, que discute se são válidas as normas do Ceará que simplificaram o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de baixo potencial poluidor. Em agosto de 2025, o relator, ministro Flávio Dino, votou pela inconstitucionalidade dessas regras, que estão suspensas por liminar desde 2024. Agora, o julgamento seguirá com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/confira-os-destaques-da-pauta-de-fevereiro-do-plenario-do-stf/

2026-01-15T12:16:38+00:0015 de janeiro de 2026|

LEI DA MATA ATLÂNTICA E A ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA

Um dos temas mais controvertidos relacionados à Lei da Mata Atlântica, e sobre o qual já escrevemos diversas vezes aqui, diz respeito à exigência de anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n. 15.190/2025), que, no art. 66, III, revogou expressamente o art. 14, §§1º e 2º da Lei 11.428/2006 (que tratam justamente da referida “anuência”), aliada à recente derrubada parcial do veto presidencial pelo Congresso Nacional[1], parece encerrar a controvérsia em torno do tema e reforçar a segurança jurídica.

Entre os dispositivos vetados pelo Poder Executivo e agora restabelecidos, está justamente aquele que revoga os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei da Mata Atlântica (art. 66, III da LGLA), ou seja, o núcleo normativo que sustentava a exigência de anuência prévia do órgão federal para a supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.

Ao derrubar itens do veto, o Congresso afasta a anuência prévia como condição para a supressão de vegetação primária e secundária na Mata Atlântica. A partir de então, passa a vigorar, estreme de dúvidas, também para esse bioma, a lógica da Lei Complementar 140/2011: o ente que licencia é o mesmo que autoriza a supressão – e os empreendimentos devem ser objeto de autorização/licenciamento “por um único ente federativo” (art. 13, caput, da LC 140/2011).

A medida é relevante sob diversos aspectos, pois recompõe a coerência do sistema. Não parecia compatível com a LC 140 – após esta ter fixado que a supressão decorrente de licenciamento é autorizada “pelo ente licenciador” e que o licenciamento se dá “por um único ente federativo” – manter, apenas para o Bioma Mata Atlântica, a exigência de uma “anuência prévia” de outro órgão ambiental, que não o licenciador.

Com isso, a revogação dos dispositivos da Lei da Mata Atlântica que impunham a anuência prévia, combinada com a disciplina da Lei Geral do Licenciamento e da própria Lei Complementar 140/2011, alinha a gestão do bioma ao modelo de federalismo cooperativo, no sentido de que cada ente licencia o que se insere na sua esfera de competência, responde pelas autorizações de supressão de vegetação correspondentes, e os demais entes, se for o caso, atuam de forma supletiva ou fiscalizatória.

 

[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/27/congresso-derruba-52-itens-de-veto-a-lei-geral-do-licenciamento-ambiental#:~:text=Congresso%20derruba%2052%20itens%20de%20veto%20%C3%A0%20Lei%20Geral%20do%20Licenciamento%20Ambiental,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=Por%20maioria%20de%20votos%20em,para%20o%20d

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2026-01-15T12:21:13+00:0015 de janeiro de 2026|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E MARCELO BUZAGLO DANTAS SEGUEM COMO REFERÊNCIAS NACIONAIS NO DIREITO AMBIENTAL!

A Buzaglo Dantas Advogados vem sendo reconhecida ininterruptamente desde 2007 pela Análise Advocacia, uma das principais publicações de avaliação do mercado jurídico brasileiro. Ao longo de quase duas décadas, essa presença constante evidencia não apenas a solidez e a consistência do trabalho desenvolvido, mas também a confiança que clientes, parceiros e lideranças do setor depositam na atuação do escritório.

Na edição 2025 (vigência 2026), o escritório foi novamente destacado entre os Escritórios Mais Admirados do país, reafirmando sua posição de referência nacional na área ambiental. Esse reconhecimento consolida o compromisso da banca em oferecer soluções jurídicas altamente qualificadas, estratégicas e alinhadas às demandas de sustentabilidade, gestão de riscos e conformidade ambiental.

O sócio-fundador Marcelo Buzaglo Dantas, que também vem sendo reconhecido pela Análise Advocacia de forma ininterrupta desde 2007, figura mais uma vez entre os profissionais mais admirados do Brasil, alcançando:

1º lugar em Santa Catarina

2º lugar na especialidade Ambiental

Esses resultados refletem sua trajetória como um dos nomes mais influentes do Direito Ambiental brasileiro, marcada pela produção acadêmica relevante, atuação técnica de excelência e dedicação à construção de um ambiente jurídico pautado pela ética, pela inovação e pelo aprimoramento contínuo.

O escritório, por sua vez, obteve colocações igualmente expressivas:

3º lugar nacional na especialidade Ambiental

2º lugar em Santa Catarina

Tais conquistas são fruto do empenho de uma equipe engajada e qualificada, comprometida com a entrega de soluções jurídicas que conciliam profundidade, visão estratégica e capacidade de diálogo com as transformações ambientais e regulatórias que moldam os setores.

A Buzaglo Dantas Advogados e sua banca agradecem a confiança de todos que contribuíram para essa trajetória sólida e contínua de reconhecimento. O escritório reafirma seu compromisso em seguir atuando com rigor, responsabilidade e dedicação, honrando um histórico construído ao longo de mais de duas décadas e buscando, sempre, superar as expectativas de seus clientes e parceiros.

 

 

 

2025-12-10T19:57:16+00:0010 de dezembro de 2025|

LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PANORAMA APÓS REJEIÇÃO DOS VETOS PRESIDENCIAIS

O cenário do licenciamento ambiental no Brasil tem sido, há tempos, marcado por uma paradoxal insegurança jurídica para o detentor da licença. Em vez de um documento que consolide a legalidade de um empreendimento, a licença ambiental muitas vezes se torna um convite à judicialização, um reflexo da falta de clareza na legislação aplicável a cada caso.

Com base na expectativa de que uma legislação mais clara e padronizada pudesse pacificar os conflitos e acelerar o desenvolvimento sustentável surgiu o projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

No entanto, o longo percurso legislativo, marcado por intensas modificações durante o processo de aprovação bicameral, resultou em um texto que hoje é alvo de severas controvérsias. A versão atual do projeto tem gerado intensa polêmica entre diversos setores da sociedade. A principal fonte das críticas reside na percepção generalizada de que sua eventual promulgação poderia significar uma flexibilização substancial nos critérios de licenciamento, especialmente para empreendimentos com potencial significativo de impacto ou poluição.

Em razão dessa percepção, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou 63 dos 400 dispositivos do projeto aprovado no Parlamento. Contudo, ao retornar ao Congresso, 52 desses vetos foram derrubados. Em que se destaca o seguinte:

Dispensa do Licenciamento Ambiental: A Lei prevê a liberação da necessidade de licenciamento para diversas atividades, incluindo:

  • Atividades fora de uma lista específica a ser elaborada pelos entes federativos.
  • Manutenção e melhorias de infraestruturas já existentes, como rodovias, instalações de energia elétrica, gasodutos e similares.
  • Atividades rurais que ocorram em imóveis com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) pendente de homologação.
  • Obras de saneamento básico até o atingimento das metas de universalização, conforme previsto na Lei nº 14.026/2020.

Simplificação do Licenciamento Ambiental: Terão o processo de licenciamento simplificado os casos de:

  • Empreendimentos de segurança energética estratégica para o país.
  • Projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
  • Obras de ampliação de capacidade e pavimentação de infraestruturas já existentes em rodovias, instalações de energia elétrica, gasodutos e similares.
  • Atividades simultaneamente de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, nas quais poderá ser aplicada a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). A LAC prevê um compromisso do interessado em obedecer a requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora e na própria lei.
  • Atividades que hoje se encontram em situação irregular, que poderão ser regularizadas por meio de uma Licença de Operação Corretiva (LOC), com a fixação de restrições ambientais (condicionantes).

Além disso, a Lei prevê uma menor exigência na aplicação de restrições ambientais ao empreendedor (condicionantes), que deverão ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais do empreendimento e ter fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos.

Maior Autonomia para os Entes Federativos: Os trechos aprovados no Congresso Nacional conferem maior autonomia aos estados e municípios em relação às diretrizes ambientais da União. Eles poderão definir, por exemplo:

  • O conceito de porte da atividade ou do empreendimento.
  • O conceito de potencial poluidor.
  • Tipologias de atividades sujeitas a licenciamento, resultantes da relação entre a natureza da atividade, seu porte e potencial poluidor.
  • Quais atividades poderiam ter licenciamento simplificado por meio da LAC.
  • Os órgãos de fiscalização ambiental dos entes federativos deverão comunicar o órgão licenciador nacional em situações de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, e essa comunicação extinguirá as medidas de proteção adotadas pelo órgão estadual ou municipal.
  • Retira-se a anuência prévia obrigatória que órgãos ambientais federais e municipais dão atualmente para permitir a supressão de vegetação primária e secundária na Mata Atlântica autorizada pelos estados.

Não obstante, as decisões da autoridade licenciadora adquiriram mais força perante os órgãos meramente envolvidos no licenciamento. As decisões da FUNAI, da Fundação Palmares e dos órgãos gestores de unidades de conservação da natureza (como o ICMBio) tornam-se opinativas. Além disso, o atraso desses órgãos em dar suas decisões não impedirá o avanço do processo de licenciamento ambiental.

O cenário percebido após a derrubada dos vetos é de manutenção daquilo que a lei originalmente se propôs, conceder mais segurança jurídica ao licenciamento ambiental. Como se percebe na tentativa de buscar diminuir as discussões entre os próprios órgãos envolvidos no licenciamento, ao conceder poder para a autoridade licenciadora, que não está mais condicionada ao parecer de outros órgãos consultivos.

Nessa mesma toada, a possibilidade de regularização de atividades através da Licença de Operação Corretiva concede um benefício àqueles que, munidos de boa-fé, buscam a regularização ambiental perante os órgãos ambientais, incentivando o diálogo e a transparência entre os particulares e o poder público, evitando também a judicialização em massa.

Por fim, a possibilidade de os Estados e municípios legislarem dentro de sua competência garante que cada ente federativo atue dentro de sua realidade, levando em consideração as peculiaridades sociais e econômicas de cada Estado.

O projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em sua versão promulgada, representa uma aposta significativa na simplificação e na desburocratização. Contudo, evidentemente, a efetividade da norma promulgada dependerá do interesse mútuo do setor público e privado de aplicar a lei com o objetivo comum de pacificar o licenciamento e conferir segurança jurídica aos empreendimentos no Brasil.

Por: Luna Rocha Dantas

2025-12-10T19:28:43+00:0010 de dezembro de 2025|

LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PANORAMA APÓS REJEIÇÃO DOS VETOS PRESIDENCIAIS.

O cenário do licenciamento ambiental no Brasil tem sido, há tempos, marcado por uma paradoxal insegurança jurídica para o detentor da licença. Em vez de um documento que consolide a legalidade de um empreendimento, a licença ambiental muitas vezes se torna um convite à judicialização, um reflexo da falta de clareza na legislação aplicável a cada caso.

Com base na expectativa de que uma legislação mais clara e padronizada pudesse pacificar os conflitos e acelerar o desenvolvimento sustentável surgiu o projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

No entanto, o longo percurso legislativo, marcado por intensas modificações durante o processo de aprovação bicameral, resultou em um texto que hoje é alvo de severas controvérsias. A versão atual do projeto tem gerado intensa polêmica entre diversos setores da sociedade. A principal fonte das críticas reside na percepção generalizada de que sua eventual promulgação poderia significar uma flexibilização substancial nos critérios de licenciamento, especialmente para empreendimentos com potencial significativo de impacto ou poluição.

Em razão dessa percepção, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou 63 dos 400 dispositivos do projeto aprovado no Parlamento. Contudo, ao retornar ao Congresso, 52 desses vetos foram derrubados. Em que se destaca o seguinte:

Dispensa do Licenciamento Ambiental: A Lei prevê a liberação da necessidade de licenciamento para diversas atividades, incluindo:

  • Atividades fora de uma lista específica a ser elaborada pelos entes federativos.
  • Manutenção e melhorias de infraestruturas já existentes, como rodovias, instalações de energia elétrica, gasodutos e similares.
  • Atividades rurais que ocorram em imóveis com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) pendente de homologação.
  • Obras de saneamento básico até o atingimento das metas de universalização, conforme previsto na Lei nº 14.026/2020.

Simplificação do Licenciamento Ambiental: Terão o processo de licenciamento simplificado os casos de:

  • Empreendimentos de segurança energética estratégica para o país.
  • Projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
  • Obras de ampliação de capacidade e pavimentação de infraestruturas já existentes em rodovias, instalações de energia elétrica, gasodutos e similares.
  • Atividades simultaneamente de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, nas quais poderá ser aplicada a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). A LAC prevê um compromisso do interessado em obedecer a requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora e na própria lei.
  • Atividades que hoje se encontram em situação irregular, que poderão ser regularizadas por meio de uma Licença de Operação Corretiva (LOC), com a fixação de restrições ambientais (condicionantes).

Além disso, a Lei prevê uma menor exigência na aplicação de restrições ambientais ao empreendedor (condicionantes), que deverão ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais do empreendimento e ter fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos.

Maior Autonomia para os Entes Federativos: Os trechos aprovados no Congresso Nacional conferem maior autonomia aos estados e municípios em relação às diretrizes ambientais da União. Eles poderão definir, por exemplo:

  • O conceito de porte da atividade ou do empreendimento.
  • O conceito de potencial poluidor.
  • Tipologias de atividades sujeitas a licenciamento, resultantes da relação entre a natureza da atividade, seu porte e potencial poluidor.
  • Quais atividades poderiam ter licenciamento simplificado por meio da LAC.
  • Os órgãos de fiscalização ambiental dos entes federativos deverão comunicar o órgão licenciador nacional em situações de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, e essa comunicação extinguirá as medidas de proteção adotadas pelo órgão estadual ou municipal.
  • Retira-se a anuência prévia obrigatória que órgãos ambientais federais e municipais dão atualmente para permitir a supressão de vegetação primária e secundária na Mata Atlântica autorizada pelos estados.

Não obstante, as decisões da autoridade licenciadora adquiriram mais força perante os órgãos meramente envolvidos no licenciamento. As decisões da FUNAI, da Fundação Palmares e dos órgãos gestores de unidades de conservação da natureza (como o ICMBio) tornam-se opinativas. Além disso, o atraso desses órgãos em dar suas decisões não impedirá o avanço do processo de licenciamento ambiental.

O cenário percebido após a derrubada dos vetos é de manutenção daquilo que a lei originalmente se propôs, conceder mais segurança jurídica ao licenciamento ambiental. Como se percebe na tentativa de buscar diminuir as discussões entre os próprios órgãos envolvidos no licenciamento, ao conceder poder para a autoridade licenciadora, que não está mais condicionada ao parecer de outros órgãos consultivos.

Nessa mesma toada, a possibilidade de regularização de atividades através da Licença de Operação Corretiva concede um benefício àqueles que, munidos de boa-fé, buscam a regularização ambiental perante os órgãos ambientais, incentivando o diálogo e a transparência entre os particulares e o poder público, evitando também a judicialização em massa.

Por fim, a possibilidade de os Estados e municípios legislarem dentro de sua competência garante que cada ente federativo atue dentro de sua realidade, levando em consideração as peculiaridades sociais e econômicas de cada Estado.

O projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em sua versão promulgada, representa uma aposta significativa na simplificação e na desburocratização. Contudo, evidentemente, a efetividade da norma promulgada dependerá do interesse mútuo do setor público e privado de aplicar a lei com o objetivo comum de pacificar o licenciamento e conferir segurança jurídica aos empreendimentos no Brasil.

Por: Luna Rocha Dantas

2025-12-01T17:46:16+00:001 de dezembro de 2025|

O ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E SEU SÓCIO-FUNDADOR, DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS, SÃO RECONHECIDOS PELO ANÁLISE ADVOCACIA 2026

Temos a satisfação de informar que o escritório Buzaglo Dantas Advogados foi novamente reconhecido pela Análise Editorial na edição 2026.

Neste ano – assim como nos anteriores –  tanto o escritório quanto o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, figuram entre os profissionais mais admirados por especialidade e por estado.

Agradecemos a confiança de nossos clientes, parceiros e equipe, que tornam possível mais esta conquista.

2025-11-27T20:09:56+00:0027 de novembro de 2025|

TEMA 1329 DO STJ: A VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Em decisão no âmbito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu um marco interpretativo para o processo administrativo ambiental quanto aos requisitos para a validade das intimações realizadas pelos órgãos fiscalizadores. O acórdão, proferido no dia 14 de outubro de 2025, é oriundo dos Recursos Especiais ns. 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, que serviram como paradigmas para a controvérsia que resultou no Tema 1329.

A discussão que originou o tema refere-se à possibilidade de os órgãos fiscalizadores intimarem infratores ambientais para apresentação de alegações finais por meio de edital, mesmo nos casos em que se conheça o endereço do autuado.

A decisão do STJ fixou a tese nos seguintes termos: “No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa”.

Ou seja, permanece válida, de acordo com o STJ, a intimação por edital para alegações finais no procedimento administrativo relativo  a infrações ambientais. Cabe à parte intimada o ônus de provar que essa modalidade de intimação causou prejuízo ao efetivo exercício da defesa.

Como consequência, o acórdão tende a fortalecer a segurança jurídica para a Administração Pública, que passa a ter respaldo para manter processos já concluídos mesmo diante de eventuais falhas formais na intimação. Por outro lado, impõe ao administrado um ônus probatório significativo, exigindo que demonstre de forma concreta o prejuízo sofrido – o que, muitas vezes, não é simples, especialmente em procedimentos antigos ou mal documentados.

O STJ procura equilibrar dois valores importantes: de um lado, a proteção ambiental e a eficiência da fiscalização; de outro, as garantias de defesa e o devido processo legal. No presente cenário, percebe-se uma redução das garantias processuais que podem causar efetivo prejuízo ao sujeito que se defende de uma infração ambiental.

Ademais, é crucial ressaltar imprescindibilidade da salvaguarda do direito ao contraditório e à ampla defesa no contexto do processo administrativo ambiental de natureza sancionatória, notadamente em face do considerável poder de cominação de sanções pecuniárias de elevada monta. É inegável que a inobservância das normas processuais tem o condão de gerar prejuízos irreparáveis à defesa do administrado.

Assim, a tese firmada reforça a necessidade de que tanto a Administração quanto os autuados atuem com maior diligência no decorrer do processo administrativo.

Por: Bianca Silva

2025-11-27T20:06:17+00:0027 de novembro de 2025|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É DESTAQUE NO RANKING DA LEGAL 500

O escritório Buzaglo Dantas Advogados foi reconhecido pela renomada publicação internacional Legal 500 no ranking “City Focus – Florianópolis”, que destaca os principais escritórios de advocacia da capital catarinense.

A inclusão na categoria “Leading Firms” reforça a posição do escritório entre os mais destacados da região Sul, especialmente pela sua atuação de excelência na área do Direito Ambiental.

O reconhecimento da revista — uma das mais respeitadas referências globais na análise do mercado jurídico — é resultado de uma criteriosa avaliação que considera entrevistas com clientes, qualidade técnica, capacidade de inovação e histórico de casos relevantes.

Esse reconhecimento é fruto do trabalho dedicado de toda a nossa equipe e da confiança depositada por nossos clientes ao longo dos anos. É uma conquista que reafirma nosso compromisso com a excelência e com o desenvolvimento sustentável da advocacia”, afirmou Marcelo Buzaglo Dantas, sócio da Buzaglo Dantas Advogados.

2025-11-04T20:27:21+00:004 de novembro de 2025|
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