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O ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E SEU SÓCIO-FUNDADOR, DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS, SÃO RECONHECIDOS PELO ANÁLISE ADVOCACIA 2026

Temos a satisfação de informar que o escritório Buzaglo Dantas Advogados foi novamente reconhecido pela Análise Editorial na edição 2026.

Neste ano – assim como nos anteriores –  tanto o escritório quanto o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, figuram entre os profissionais mais admirados por especialidade e por estado.

Agradecemos a confiança de nossos clientes, parceiros e equipe, que tornam possível mais esta conquista.

2025-11-27T20:09:56+00:0027 de novembro de 2025|

TEMA 1329 DO STJ: A VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Em decisão no âmbito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu um marco interpretativo para o processo administrativo ambiental quanto aos requisitos para a validade das intimações realizadas pelos órgãos fiscalizadores. O acórdão, proferido no dia 14 de outubro de 2025, é oriundo dos Recursos Especiais ns. 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, que serviram como paradigmas para a controvérsia que resultou no Tema 1329.

A discussão que originou o tema refere-se à possibilidade de os órgãos fiscalizadores intimarem infratores ambientais para apresentação de alegações finais por meio de edital, mesmo nos casos em que se conheça o endereço do autuado.

A decisão do STJ fixou a tese nos seguintes termos: “No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa”.

Ou seja, permanece válida, de acordo com o STJ, a intimação por edital para alegações finais no procedimento administrativo relativo  a infrações ambientais. Cabe à parte intimada o ônus de provar que essa modalidade de intimação causou prejuízo ao efetivo exercício da defesa.

Como consequência, o acórdão tende a fortalecer a segurança jurídica para a Administração Pública, que passa a ter respaldo para manter processos já concluídos mesmo diante de eventuais falhas formais na intimação. Por outro lado, impõe ao administrado um ônus probatório significativo, exigindo que demonstre de forma concreta o prejuízo sofrido – o que, muitas vezes, não é simples, especialmente em procedimentos antigos ou mal documentados.

O STJ procura equilibrar dois valores importantes: de um lado, a proteção ambiental e a eficiência da fiscalização; de outro, as garantias de defesa e o devido processo legal. No presente cenário, percebe-se uma redução das garantias processuais que podem causar efetivo prejuízo ao sujeito que se defende de uma infração ambiental.

Ademais, é crucial ressaltar imprescindibilidade da salvaguarda do direito ao contraditório e à ampla defesa no contexto do processo administrativo ambiental de natureza sancionatória, notadamente em face do considerável poder de cominação de sanções pecuniárias de elevada monta. É inegável que a inobservância das normas processuais tem o condão de gerar prejuízos irreparáveis à defesa do administrado.

Assim, a tese firmada reforça a necessidade de que tanto a Administração quanto os autuados atuem com maior diligência no decorrer do processo administrativo.

Por: Bianca Silva

2025-11-27T20:06:17+00:0027 de novembro de 2025|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É DESTAQUE NO RANKING DA LEGAL 500

O escritório Buzaglo Dantas Advogados foi reconhecido pela renomada publicação internacional Legal 500 no ranking “City Focus – Florianópolis”, que destaca os principais escritórios de advocacia da capital catarinense.

A inclusão na categoria “Leading Firms” reforça a posição do escritório entre os mais destacados da região Sul, especialmente pela sua atuação de excelência na área do Direito Ambiental.

O reconhecimento da revista — uma das mais respeitadas referências globais na análise do mercado jurídico — é resultado de uma criteriosa avaliação que considera entrevistas com clientes, qualidade técnica, capacidade de inovação e histórico de casos relevantes.

Esse reconhecimento é fruto do trabalho dedicado de toda a nossa equipe e da confiança depositada por nossos clientes ao longo dos anos. É uma conquista que reafirma nosso compromisso com a excelência e com o desenvolvimento sustentável da advocacia”, afirmou Marcelo Buzaglo Dantas, sócio da Buzaglo Dantas Advogados.

2025-11-04T20:27:21+00:004 de novembro de 2025|

O TEMA 1.377 DO STJ E OS LIMITES DA TUTELA PENAL AMBIENTAL

A decisão do STJ no Tema 1.377 representa um marco relevante para o Direito Penal Ambiental, ao reafirmar o caráter preventivo da tutela penal e a natureza formal do crime de poluição. Nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça analisou se seria obrigatória a realização de perícia técnica para comprovar a existência de poluição ambiental prevista no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). O Tribunal concluiu que não é indispensável o laudo pericial, pois a potencialidade de causar dano ao meio ambiente ou à saúde humana pode ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, como testemunhos, relatórios de fiscalização ou documentos técnicos. Com isso, o STJ firmou a tese de que o crime de poluição é de natureza formal, ou seja, se consuma com a simples criação do risco de dano, ainda que o prejuízo ambiental não se concretize.

No entanto, embora a ampliação da proteção ao meio ambiente e à saúde humana seja louvável, o entendimento também suscita preocupações legítimas sob a ótica das garantias penais. Ao dispensar a perícia técnica e admitir a comprovação da potencialidade lesiva por “meios idôneos”, o Tribunal amplia o espaço de discricionariedade na interpretação dos fatos, o que pode gerar insegurança jurídica. A noção de “potencialidade de dano” é, por natureza, abstrata e pode ser manipulada de modo subjetivo se não for ancorada em critérios técnicos rigorosos. Assim, o risco é transformar um tipo penal de proteção coletiva em um instrumento de punição sem prova efetivamente consistente, violando o princípio da legalidade e o da intervenção mínima do Direito Penal.

Por outro lado, a exigência de prova idônea, proposta pelo ministro Rogério Schietti Cruz, é uma salvaguarda importante contra arbitrariedades, pois impõe um mínimo de objetividade na apuração da conduta. A aplicação equilibrada desse entendimento dependerá, portanto, da prudência judicial e da qualidade das investigações ambientais, que devem ser técnicas e fundamentadas.

Em síntese, o posicionamento do STJ avança na proteção ambiental, mas também exige vigilância crítica. É necessário assegurar que a flexibilização da prova não se converta em fragilização das garantias individuais, sob pena de transformar o direito penal ambiental, criado para proteger, em um instrumento de excessiva punição simbólica.

Diante desse panorama, conclui-se que a decisão do STJ no Tema 1.377 reafirma a importância da tutela penal como instrumento de defesa do meio ambiente, mas evidencia a necessidade de equilíbrio entre proteção ambiental e garantias constitucionais. O avanço jurisprudencial não deve ser interpretado como autorização para o afastamento de critérios técnicos ou probatórios mínimos, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e comprometer a legitimidade da atuação penal. Assim, a efetividade do Direito Penal Ambiental depende não apenas da ampliação de sua aplicação, mas também da observância rigorosa dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, garantindo que a proteção ambiental caminhe lado a lado com a justiça e a proporcionalidade.

Por: Renata d’Acampora Muller

2025-11-04T20:26:52+00:004 de novembro de 2025|

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROPOSTA QUE AMPLIA CONCEITO DE NASCENTE NO CÓDIGO FLORESTAL

Comissão da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2477/23, que altera o Código Florestal para ampliar o conceito de nascente e incluir a proteção não apenas para os “afloramentos naturais”, mas também para os intermitentes.

https://www.camara.leg.br/noticias/1212209-comissao-aprova-proposta-que-amplia-conceito-de-nascente-no-codigo-florestal/

2025-10-16T14:14:18+00:0016 de outubro de 2025|

BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA RESOLUÇÃO 508/2025 DO CONAMA

Recentemente foi publicada a Resolução CONAMA 508/2025, que altera alguns aspectos do art. 5º da Resolução CONAMA 428/2010 e disciplina, com mais clareza e prazos definidos, os procedimentos relacionados à “ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação” para os licenciamentos não sujeitos a EIA-RIMA.

Dentre as inovações estabelecidas, está a de que o órgão licenciador deverá comunicar o responsável pela administração da UC antes de conceder a primeira licença e em até 15 dias do recebimento dos estudos ambientais, quando o empreendimento se enquadrar nas hipóteses do art. 5º. O administrador da UC, por sua vez, terá 30 dias para apresentar suas contribuições (§6º), prorrogáveis por mais 30, desde que haja justificativa para tanto (§7º) – afora os casos de baixo impacto ambiental, hipótese em que o prazo não poderá ser estendido.

Outra inovação está no inciso III: para empreendimentos localizados no entorno de Unidade de Conservação em até 2.000 metros, quando ainda não houver Zona de Amortecimento (ZA) definida, aplicam-se as regras do dispositivo sem o antigo limite temporal de 5 anos para instituir a ZA — prazo que existia na Resolução CONAMA 428/2010 e agora foi afastado.

Além disso, a norma estabelece exceções: Áreas Urbanas Consolidadas, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) não se submetem à regra dos “2 km” prevista no inciso III. Nos casos de RPPN, a ciência deve ser dada ao órgão responsável por sua criação e ao proprietário.

A Resolução ainda deixa claro que as contribuições do órgão interveniente deverão guardar pertinência com os impactos efetivamente identificados na UC (§6º). Trata-se de um requisito de coerência técnica, muitas vezes inobservado na prática.

Mas o ponto alto da Resolução está no § 8º: as contribuições do órgão administrador da UC não têm caráter vinculante; elas podem servir de subsídio técnico, mas quem decide se adota ou não as medidas de mitigação na licença é o órgão licenciador. O § 9º reforça essa dinâmica: a ausência ou a manifestação intempestiva não impossibilitam o trâmite do processo de licenciamento, cabendo ao órgão licenciador, se for o caso, o “controle ambiental relativo à unidade de conservação”.

Os incisos acima combatem dois problemas comumente enfrentados nos licenciamentos ambientais: (i) a tentativa de se transformar um parecer negativo do órgão interveniente em algo a ser “obrigatoriamente seguido” por aquele que licencia; e (ii) a necessidade de “parar” o licenciamento (sem praticar atos concretos) até sair a manifestação do órgão da UC ou considerar irregular o processo se ele ficar em silêncio. Em resumo: o administrador da UC opina (dentro de prazos), mas quem decide sobre o que vai acontecer no licenciamento ambiental é o órgão licenciador.

Mas a ideia de “não vinculação”, como se sabe, não é novidade em nosso sistema jurídico. A Resolução apenas reforça e esclarece como funciona nesse contexto.

A LC 140/2011 já havia estabelecido o modelo de federalismo cooperativo com um único ente licenciador e participação dos demais “de maneira não vinculante” (art. 13, § 1º). A Resolução CONAMA 508/2025 retrata exatamente esse desenho, reforçando-o.

De igual forma a recém-sancionada Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA), que define “autoridade licenciadora” e “autoridades envolvidas” (por exemplo, aquelas relativas a terras indígenas, patrimônio cultural e UCs) e repete a regra da não vinculação. O art. 50 da LGLA reafirma, por remissão direta ao art. 13, § 1º, da LC 140, que as manifestações de outros entes não são vinculantes e devem respeitar os prazos do licenciamento. Já os arts. 43 e 44 detalham prazos para contribuições (TR, EIA/estudos) e deixam claro que a ausência de manifestação não obsta o licenciamento; e o § 6º do art. 44 especifica, de forma inequívoca, que a manifestação “não vincula” as decisões sobre condicionantes e licenças.

 

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2025-10-16T14:13:25+00:0016 de outubro de 2025|

PUBLICAÇÃO DO ARTIGO “COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA EM ESTADO INICIAL DE REGENERAÇÃO SITUADA EM ZONA COSTEIRA: PREVALÊNCIA DO DECRETO FEDERAL N° 6.660/2008 OU DA LEI N° 11.428/2006”

Publicada a obra “Atividade Imobiliária e o Direito”, que conta com artigo referente à compensação ambiental na zona costeira e o conflito entre o Decreto Federal n° 6.660/2008 e a Lei n° 428/2006, elaborado pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas, pela sócia Fernanda de Oliveira Crippa e pela advogada Luna Rocha Dantas.

O livro está disponível para aquisição na Amazon através do link: https://lnkd.in/dGbinNFU

2025-10-02T20:04:37+00:002 de outubro de 2025|

RESOLUÇÃO CONAMA N. 510/2025: FLEXIBILIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO RURAL

A gestão ambiental no Brasil deu um passo significativo com a publicação da Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025. Esta nova regulamentação surge com o objetivo de estabelecer critérios técnicos, condições de validade, transparência e integração para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) nativa em imóveis rurais.

Longe de ser apenas mais uma norma restritiva, a Resolução n. 510 representa uma evolução crucial, ampliando as possibilidades de manejo da vegetação e oferecendo maior clareza e previsibilidade para produtores rurais, ao mesmo tempo em que reforça os mecanismos de controle e publicidade.

A nova resolução propõe, portanto, uma abordagem mais abrangente e modernizada, reconhecendo a complexidade das atividades rurais e a necessidade de critérios mais adaptados à realidade do campo, sem comprometer a proteção ambiental.

Um dos pontos de partida da Resolução CONAMA n. 510 é a definição precisa de ASV nativa como um ato administrativo que estabelece critérios e condicionantes para a supressão legal de vegetação nativa e formações sucessoras. Isso porque, esse ato “poderá contemplar etapas de aproveitamento, vinculação de volume e comercialização de produtos florestais” (art. 2º), o que já sinaliza uma visão mais integrada e funcional do manejo da vegetação. É importante salientar que a resolução não se aplica a planos de manejo florestal sustentável ou queima controlada/prescrita, focando especificamente em outras modalidades de supressão, onde a clareza era mais necessária.

A grande inovação e o aspecto mais positivo da Resolução CONAMA n. 510 residem nas disposições que desburocratizam e ampliam as permissões para certas atividades rurais. Um exemplo paradigmático é a “limpeza de áreas rurais em pousio, destinadas ao uso alternativo do solo para atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, cujo uso tenha sido interrompido por até cinco anos, independe de emissão de ASV nativa” (art. 3º).

Essa flexibilização, no entanto, não é irrestrita. Ela está condicionada a critérios importantes, como: (i) não ocorrer em Área de Preservação Permanente (APP), Área de Reserva Legal ou área protegida por legislação específica; (ii) restringir-se a áreas objeto de ASV nativa regularmente executada ou a áreas de uso consolidado, nos termos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal); (iii) ser formalizada por meio de declaração ao órgão ambiental estadual competente.

A referida disposição do artigo 3º é um avanço notável, uma vez que permite que áreas que já foram utilizadas e estão em pousio retornem à produção sem a necessidade de um processo de ASV complexo, reconhecendo o ciclo produtivo da terra e incentivando a manutenção de áreas produtivas já consolidadas.

Ainda assim, a resolução demonstra uma sensibilidade especial para a agricultura familiar, pois isenta os agricultores familiares da exigência de declaração para a limpeza de áreas em pousio, conforme definido na Lei n. 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais). Além disso, simplifica ainda mais para pequenas propriedades ou posses rurais familiares, estabelecendo que a intervenção e supressão de vegetação em APP e Reserva Legal para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental dependerão de “simples declaração ao órgão ambiental competente“, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (art. 4, § 6º).

Essas medidas são cruciais para promover a inclusão produtiva e reduzir o ônus regulatório sobre aqueles que mais necessitam de apoio para a subsistência e desenvolvimento de suas atividades, sem, contudo, negligenciar a inscrição no CAR como ferramenta de controle e planejamento ambiental.

Se tanto não bastasse, a Resolução CONAMA n. 510 não foca apenas na permissão e desburocratização, mas também na modernização e na transparência dos processos, tendo em vista que permitiu estabelecer que as ASVs e suas fundamentações técnicas devem ser disponibilizadas publicamente, idealmente por meio do Sistema Nacional de Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) ou por sistemas próprios de fácil acesso público (arts. 6º e 8º).

Os órgãos ambientais agora têm a responsabilidade de divulgar na internet, de forma acessível e em formato de planilha digital e arquivo espacial vetorial, todas as informações sobre as ASVs emitidas, incluindo detalhes como a área autorizada para supressão, o bioma, o tipo de vegetação, e a localização georreferenciada da área (art. 7º). Tal exigência de transparência ativa e integração de dados não só facilita o controle social, mas também permite uma gestão ambiental mais eficiente e baseada em dados, contribuindo para a rastreabilidade e a legalidade da supressão de vegetação.

A resolução ainda aborda a competência para a emissão de ASVs, pois permite que órgãos ambientais municipais ou consórcios públicos de municípios emitam ASVs nativas para intervenções de impacto ambiental local que afetem diretamente o território do município, especialmente em áreas urbanas ou de expansão urbana consolidada (art. 9º). Essa descentralização, condicionada à comprovação de capacidade técnica e existência de um conselho municipal de meio ambiente ativo, aproxima a gestão ambiental da realidade local e pode agilizar processos, tornando a regulação mais ágil e adaptada às necessidades regionais.

A Resolução CONAMA n. 510, de 2025, de fato, representa um avanço na gestão da supressão de vegetação nativa em imóveis rurais, buscando harmonizar a produção com a proteção ambiental através da flexibilização de procedimentos e da promoção da transparência. As inovações que visam desburocratizar certas atividades, como a limpeza de áreas em pousio, e a sensibilidade demonstrada à agricultura familiar mostram ser aspectos positivos.

No entanto, uma análise mais aprofundada revela que, apesar das intenções de simplificação, a resolução ainda pode gerar entraves significativos. A vinculação e regularização do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição para a validade de certas autorizações, por exemplo, embora fundamental para o controle e planejamento ambiental, pode se traduzir em um obstáculo considerável para muitos produtores. Os procedimentos para a inscrição e validação no CAR são frequentemente demorados e complexos, exigindo conhecimentos técnicos e acesso a recursos que nem todos os proprietários rurais, especialmente os de pequeno porte e agricultores familiares, possuem. Essa exigência pode, paradoxalmente, retardar a emissão de autorizações, impactar a agilidade prometida e, em alguns casos, até mesmo excluir produtores que não conseguem navegar pela burocracia do sistema. Assim, enquanto a resolução avança em alguns pontos, ela mantém e até reforça mecanismos que, na prática, podem prolongar a espera por aprovações e, em última instância, frustrar os objetivos de modernização e inclusão que a norma propõe.

Por: Monique Demaria

2025-10-02T19:52:29+00:002 de outubro de 2025|

SÓCIO-FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS, RECOMENDADO NO RANKING DA LEXOLOGY INDEX THOUGHT LEADER

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, foi reconhecido pelo Lexology Index em três categorias de destaque: Environment, Brazil Environment e Thought Leaders – Brazil.

O Lexology Index é hoje a principal plataforma global de inteligência jurídica, reunindo os profissionais mais respeitados do mundo em suas áreas de atuação. Nas categorias Environment e Brazil Environment, Marcelo é apontado entre os nomes de referência em Direito Ambiental, sendo destacado por sua atuação em consultoria, regulação e contencioso em temas como mudanças climáticas, gestão de resíduos, áreas contaminadas e projetos de grande impacto econômico e social.

Já na categoria Thought Leaders – Brazil, o reconhecimento ressalta não apenas sua expertise, mas também sua capacidade de inovar, inspirar e contribuir para o desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil, com reflexos diretos na prática jurídica de alto nível.

Esse reconhecimento internacional reforça o compromisso do Buzaglo Dantas Advogados em oferecer assessoria jurídica ambiental de excelência, pautada por atualização constante e visão estratégica.

2025-09-18T22:19:41+00:0018 de setembro de 2025|

A RETOMADA DAS OPERAÇÕES DA USINA CANDIOTA III E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Há em trâmite na 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS a Ação Civil Pública n. 5050920-75.2023.4.04.7100/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal visando contestar a licença de operação da Usina Termelétrica Candiota (UTE) III e da Mina de Carvão Mineral Candiota.

O cerne da argumentação reside na urgência da crise climática global e na obrigatoriedade do cumprimento de dispositivos legais como a Política Nacional de Transição Energética (PNTE), a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e as obrigações estipuladas pelo Acordo de Paris, este último ratificado no Brasil pelo Decreto n. 9.073/2017.

Além das empresas, também figuram no polo passivo da ação coletiva o Estado do Rio Grande do Sul, a FEPAM, o IBAMA, a ANEEL e a União, sob o argumento de que houve inação por parte dessas entidades em relação às normativas que deveriam guiar o processo de transição energética no país, em especial no âmbito do licenciamento ambiental dos referidos empreendimentos.

Recentemente foi proferida sentença no processo em questão que, entre outras deliberações, determinou a suspensão das licenças de operação da Usina e da Mina. Adicionalmente, exigiu a inserção de condicionantes ambientais mais rigorosas nessas licenças, as quais deverão ser acompanhadas e fiscalizadas pelo IBAMA e pela FEPAM, com o propósito de mitigar os impactos climáticos.

Em face da referida decisão foi interposto recurso de apelação, bem como, concomitantemente, pedido de efeito suspensivo ao recurso, visando cessar de imediato a ordem de suspensão das licenças durante o tramite recursal.

E no contexto desse pedido de efeito suspensivo que, no último dia 3 de setembro, o Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, integrante da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu a medida liminar solicitada para determinar a suspensão dos efeitos da sentença, permitindo a imediata retomada das operações dos empreendimentos.

De acordo com o Relator, a compreensão da complexidade desta situação exige a ponderação de múltiplos elementos cruciais, que impactam a tomada de decisão: (i) o prejuízo de R$ 2 milhões por dia no faturamento da empresa; (ii) o impacto no abastecimento de energia da população; (iii) a manutenção dos cerca de 1.500 empregos diretos no Município de Candiota; e (iv) o pagamento de dezenas de milhões em impostos por mês.

Assim, na perspectiva do Desembargador, a avaliação ponderada desses aspectos, sob o prisma da razoabilidade e da cautela, demonstrou que a suspensão das licenças acarretaria prejuízos de séria magnitude e impacto imediato tanto para a empresa quanto para a coletividade.

Sobre esse aspecto, e este evidencia-se o ponto mais relevante da decisão em foco, o Desembargador compreendeu que o pleito de suspensão das licenças se assemelha a ações que visam à concretização de políticas públicas protetivas de direitos fundamentais, especificamente o meio ambiente e a saúde, conforme previsto nos artigos 6º, 196, 198 e 225 da Constituição Federal de 1988. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem atualmente adotado uma postura de autocontenção do Poder Judiciário em tais matérias, intervindo de forma excepcional e supletiva somente quando o Estado ou seus agentes públicos demonstram omissão grave ou inescusável no cumprimento de suas responsabilidades na implementação desses direitos.

Assim, em respeito ao princípio da separação dos poderes, é inevitável a conclusão de que o Poder Judiciário, antes de intervir em determinada situação, principalmente aquelas relacionadas ao licenciamento ambiental, deve prestigiar a atuação do Poder Executivo, que possui corpo técnico qualificado para adotar a melhor solução ao caso concreto, sendo o garantidor do bom funcionamento do Estado, da gestão dos recursos públicos e do planejamento das ações governamentais.

Isso, certamente, não implica na impossibilidade de intervenção judicial em licenciamentos ambientais, especialmente quando evidenciadas sérias falhas no processo administrativo. No entanto, é crucial que, antes de determinar uma suspensão abrupta de atividades, haja cautela e que se analisem os potenciais prejuízos individuais e coletivos decorrentes dessa medida.

A conclusão do Relator corrobora precisamente esse entendimento, como se observa da decisão:

Ainda, só se viabilizaria a interferência judiciária na hipótese das denominadas “escolhas trágicas” dos administradores públicos (A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 745.745 – Relator, Min. Celso de Mello). Assim, impende ressaltar que não se constatam no contexto da presente causa as alegadas “escolhas trágicas”, pois não identifico que o Estado priorize um direito sobre o outro, porquanto o Estado agiu em consonância com as regras legais, sem priorizar alguém em oposição a outrem, haja vista que a atuação estatal ocorreu de maneira impessoal e eficiente, conforme preconizado pelo art. 37, caput, da CF/88.

No caso dos autos, a análise alcançou o entendimento de que “não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo (no caso, [i]regularidade da Licença de Operação da UTE Candiota III), ressalvando-se o agir do agente público na hipótese de ilegalidade qualificada, desproporcionalidade, abuso de poder ou teratologia.

Ao que se pode concluir, a decisão em apreço, pautada pela indispensável razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear as decisões judiciais, evitou a implementação de políticas públicas por via do Poder Judiciário que, por sua vez, conforme expresso na decisão, possui o dever de abster-se de imposições inflexíveis, sob o risco de invadir a independência e harmonia dos poderes, conforme preceitua o artigo 2º da Constituição Federal de 1988.

Ademais, a decisão em questão evidencia não apenas razoabilidade, mas, acima de tudo, proporciona um efeito prático de segurança jurídica indispensável para o empreendedorismo nacional. Tal segurança tem sido, ao longo dos últimos anos, um elemento minado do empreendedor que, mesmo detendo as devidas autorizações ambientais, frequentemente suporta prejuízos irreparáveis decorrentes da ausência de previsibilidade e da fragilidade da confiança nos atos administrativos.

Conquanto proferida em caráter liminar e sujeita a posterior julgamento colegiado e definitivo pela 4ª Turma do TRF4, a referida decisão representa, a princípio, um notável avanço judicial no caminho da segurança jurídica. Esse avanço é particularmente relevante no âmbito do licenciamento ambiental e se alinha de modo especial aos objetivos da recentemente promulgada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n. 15.190/2025).

Para acesso à decisão, clique no link a seguir: https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50277324220254040000&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=1

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2025-09-18T22:18:02+00:0018 de setembro de 2025|
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