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PUBLICADA A OBRA “DIREITO AMBIENTAL NA PRÁTICA” ORGANIZADA PELO SÓCIO FUNDADOR MARCELO BUZAGLO DANTAS E PELO PROFESSOR DANIEL RAUPP

Publicada a obra “Direito Ambiental na Prática” organizada pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas e pelo Professor Daniel Raupp. O livro conta com artigos elaborados pela sócia Fernanda de Oliveira Crippa e pelos advogados do escritório Monique Demaria, Otávio Augusto do Espírito Santo e Luna Rocha Dantas.

O livro está disponível para aquisição na Amazon através do link: https://www.amazon.com.br/DIREITO-AMBIENTAL-NA-PR%C3%81TICA-ORGANIZADORES/dp/6550351987

2025-09-04T14:12:54+00:004 de setembro de 2025|

ANÁLISE DA SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL

Tramita na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul uma ação civil pública (5050920-75.2023.4.04.7100/RS) que contesta a licença de operação da Usina Termelétrica Candiota III e da Mina de Carvão Mineral Candiota, com fundamento na crise climática e no caráter obrigatório da Política Nacional de Transição Energética (PNTE), Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e do Acordo de Paris, recepcionado no Decreto n. 9.073/2017.

Além das indústrias, a ação é proposta também em face de entes públicos Estado do Rio Grande do Sul, FEPAM, IBAMA, ANEEL e União, em que se contesta a inação dessas entidades em face das normas que orientam a transição energética.

Em sentença recente proferida no âmbito dessa ação, entre diversas outras medidas, foi determinada a suspensão da licença de operação da Usina e da Mina e da inclusão de condicionantes climáticas a serem acompanhadas pelo IBAMA e pela FEPAM.

É fato que a transição energética caminha a passos lentos, em descompasso com as mudanças no clima já sentidas no País, e a propositura de ações coletivas em busca de incentivar a atuação governamental é uma ferramenta cada vez mais buscada nos tribunais, a chamada litigância climática.

Contudo, a dificuldade de implementação das políticas públicas de transição energética, como a Política Nacional de Transição Energética, não pode ser atribuída a uma falha do setor produtivo ou do procedimento licenciatório, que é conhecidamente rigoroso, mas sim da ausência de uma norma federal que regulamente de que forma se dará a compensação, abatimento e ou mitigação as emissões de GEE no licenciamento ambiental.

Apesar de já exigirem medidas compensatórias aos empreendimentos impactantes, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA n. 12 de 23 de novembro de 2010, não se pode exigir uma conduta específica tão complexa quanto a compensação de gases de efeito estufa sem que haja uma norma regulamentadora.

Nesse sentido, a transição energética trata-se justamente disso, de uma transição de um modelo produtivo mais gerador de gases de efeito estufa para um modelo de menor impacto. Caso se encerre sumariamente todas as operações produtivas no país por inobservância da PNMC, da PGMC e do Decreto Estadual número 56.347/2022, não se tratará mais de transição.

Como o próprio réu na ação civil pública, IBAMA, asseverou que a extinção desses tipos de empreendimentos, de um modo abrupto, poderia levar o país a uma crise minerária e energética, sem atingir resultados relevantes na redução da emissão de gases do efeito estufa e que o que deveria ser realizado seria a expansão da oferta de outras fontes de energia e o incremento da utilização do carvão vegetal originário de florestas plantadas.

Ou seja, a suspensão de operações como a das termelétricas inclusive pouco representa quando comparado a outros processos industriais.

Por outro lado, incluir condicionantes climáticas no licenciamento ambiental futuro de empreendimentos poluidores, pode sim ser uma saída estratégica para o atendimento dos planos climáticos em vigor, desde que haja previsão normativa para tanto. Assim como a elaboração de planos de transição energética estratégicos pelos estados da federação, como proposto na ação civil pública como obrigação do Estado do Rio Grande do Sul.

Além disso, o que se entende como grave na sentença proferida na presente ação civil pública é a imposição de multa diária aos órgãos ambientais públicos, União e o Estado do Rio Grande do Sul que não atenderem às determinações da sentença no prazo estabelecido. A transição energética é urgente, não há dúvidas quanto a isso, mas a separação de poderes exige no mínimo diálogo entre os poderes quando se trata de um tema tão relevante quanto o planejamento climático estratégico.

Por fim, reitera-se que a existência de uma indústria devidamente licenciada de acordo com as normas em vigor, seja ela qual for, não pode ter sua licença cassada por normas alheias ao processo de licenciamento, como as políticas de transição energética. Cabe ao legislador determinar, ou não, as condicionantes ambientais relacionadas às políticas climáticas.

Por: Luna Rocha Dantas

 

2025-09-04T14:10:46+00:004 de setembro de 2025|

PROJETO DE LEI 2159/2021 REMETIDO À SANÇÃO PRESIDENCIAL

No último dia 17/07/2025, a Câmara dos Deputados aprovou a versão final do Projeto de Lei nº 2.159/2021, que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). De autoria do ex-deputado Luciano Zica, a proposta busca padronizar os procedimentos para emissão de licenças ambientais em todo o território nacional, além de facilitar a concessão dessas licenças para empreendimentos de baixo impacto.

Nesse sentido, a nova legislação tem como foco promover o desenvolvimento sustentável, ao estabelecer diretrizes claras para o licenciamento, proporcionando mais previsibilidade, segurança jurídica e agilidade nos processos, principalmente em atividades com menor potencial poluidor.

Importante destacar que o licenciamento ambiental é o instrumento por meio do qual o poder público autoriza a implantação, ampliação ou operação de empreendimentos que utilizam recursos naturais ou possam causar impactos ao meio ambiente.

Além disso, o projeto também regulamenta o licenciamento realizado pelos órgãos e entidades dos entes federativos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Um dos objetivos é garantir a segurança jurídica criada pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

Sendo assim a proposta introduz novos instrumentos de licenciamento para tornar os processos mais ágeis e eficazes. Além das já conhecidas Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), o projeto traz três novos tipos de licença.

  1. Licença Ambiental Única (LAU): “licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação” (PL 2159/21, Art. 3º, XXVII)
  2. Licença por Adesão e Compromisso (LAC): “atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe as condições previstas nesta lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora” (PL 2159/2021, Art. 3º, XXVI)
  3. Licença de Operação Corretiva (LOC): “licença que, observadas as condições previstas nesta Lei, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais” (PL 2159/21, Art. 3º, XXXI)

Dessa forma, os novos licenciamentos buscam facilitar tanto a obtenção de licenças quanto sua renovação ou regularização, principalmente no caso de empreendimentos com baixo potencial de impacto ambiental.

Portanto, o texto final foi remetido à sanção presidencial e, se, aprovado, representará um avanço ao tornar os processos de licenciamento mais seguros, eficientes e previsíveis.

Por: Bianca Silva

2025-07-31T17:16:29+00:0031 de julho de 2025|

BREVE COMENTÁRIO ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS DA LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O licenciamento ambiental no Brasil, em seu formato atual, traz pouca ou nenhuma segurança jurídica para o detentor da licença ambiental, que está a todo tempo sujeito à judicialização desse documento. Muitas vezes em razão da complexidade das normas ambientais e da falta de clareza da legislação aplicável a cada caso.

Essa problemática já perpassa algumas décadas, e possui como consequência prática, inclusive, a disputa no poder judiciário de licenças ambientais obtidas antes dos anos 2000. Diante desse cenário, há mais de 20 anos foi proposta a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, com o objetivo de melhorar tanto a segurança jurídica daquele que empreende quanto a promoção da proteção ambiental visada pelas licenças ambientais.

Ao longo do processo de aprovação bicameral do projeto, o texto original passou por diversas modificações, e a versão atual do projeto tem sido alvo de intensa polêmica entre diferentes setores da sociedade. A principal justificativa para as críticas reside na percepção de que sua eventual promulgação poderia resultar em uma flexibilização substancial dos critérios de licenciamento ambiental para empreendimentos com potencial significativo de impacto ou poluição.

Para além de uma análise do texto da lei e das modificações que o projeto impõe, na prática, os conflitos envolvendo o licenciamento ambiental no Brasil não serão encerrados com a promulgação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Pelo contrário, as críticas envolvendo a aprovação do projeto em seus moldes atuais demonstra que os empreendimentos licenciados com base na Lei Geral potencialmente carregarão ainda menos segurança jurídica.

Caberá, portanto, aos potenciais desenvolvedores de atividades passíveis de licenciamento ambiental anteciparem os cenários jurídicos capazes de afetar seu empreendimento e balizarem os projetos de licenciamento com estudos técnicos rigorosos e amplo compliance jurídico ambiental em todas as fases de implementação.

Por: Luna Rocha Dantas

2025-07-18T17:03:43+00:0018 de julho de 2025|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E O SÓCIO-FUNDADOR DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS ESTÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS MAIS ADMIRADOS NO ANÁLISE ADVOCACIA REGIONAL 2025

É com grande satisfação que anunciamos que o escritório Buzaglo Dantas Advogados foi, mais uma vez, reconhecido pela Análise Editorial, na edição 2025 do Análise Advocacia Regional — feito que vem se repetindo desde o lançamento do anuário, em 2021.

Nesta quinta edição do ranking dos Mais Admirados Regionais, a publicação apresentou uma novidade: a inclusão de um ranking inédito dos Advogados Mais Admirados Regionais – e, o sócio-fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, figura no rol dos profissionais especializados mais admirados.

Esse reconhecimento reafirma o compromisso do escritório com a excelência, ética profissional e a atuação dedicada em prol de nossos clientes e da advocacia ambiental.

Agradecemos a confiança de nossos parceiros, clientes e equipe por mais essa conquista!

 

2025-07-15T17:56:03+00:0015 de julho de 2025|

ÁREAS CONTAMINADAS E A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DAS EMPRESAS

As áreas contaminadas representam um dos desafios mais críticos para a sustentabilidade ambiental nos centros urbanos e zonas industriais. Essas áreas são caracterizadas pela presença de substâncias perigosas no solo, na água subterrânea ou no ar, resultantes, em grande parte, de atividades humanas, especialmente aquelas relacionadas à indústria, mineração, agricultura intensiva e descarte inadequado de resíduos. Em muitos casos, essas contaminações têm origem em décadas passadas, quando a legislação ambiental era inexistente ou pouco rigorosa, mas seus efeitos permanecem presentes e significativos até hoje.

A responsabilidade ambiental das empresas diante desse cenário é fundamental, tanto do ponto de vista legal quanto ético. A legislação ambiental brasileira, como estabelece a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual aquele que causar dano ao meio ambiente é obrigado a arcar com os custos de sua reparação. Isso inclui não apenas a descontaminação da área afetada, mas também a prevenção de novos danos e a compensação por impactos causados à saúde humana e aos ecossistemas. De acordo com o artigo 14, §1º dessa lei, a responsabilidade objetiva independe de culpa, podendo ser atribuída mesmo que a empresa não tenha mais atividade no local, e mesmo que o dano tenha sido causado há décadas, desde que seja possível identificar o agente causador.

Diante desse cenário jurídico rigoroso, é essencial que as empresas contem com apoio jurídico ambiental especializado, tanto para garantir o cumprimento das normas quanto para evitar penalidades administrativas, civis e até criminais. Além disso, o suporte jurídico é fundamental para a avaliação de riscos em processos de aquisição de imóveis, fusões e incorporações — onde pode haver passivos ambientais ocultos.

Além da responsabilidade legal, há também um imperativo moral e reputacional: a sociedade exige cada vez mais transparência e comprometimento das empresas com práticas sustentáveis. Consumidores, investidores e órgãos reguladores estão atentos às ações corporativas relacionadas ao meio ambiente. – e, as empresas que ignoram seus passivos ambientais ou relutam em adotar medidas de remediação acabam por comprometer sua imagem e enfrentar riscos financeiros e jurídicos significativos. Em contrapartida, aquelas que assumem uma postura proativa em relação à recuperação de áreas contaminadas e à mitigação de impactos ambientais têm a oportunidade de fortalecer sua reputação e contribuir para um modelo de desenvolvimento mais justo e sustentável.

Por fim, é necessário reconhecer que a prevenção continua sendo a forma mais eficiente e econômica de evitar a criação de novas áreas contaminadas. Nesse contexto, o assessoramento jurídico preventivo contribui para a elaboração de políticas internas de compliance ambiental, adoção de boas práticas e garantia da conformidade legal de todas as operações. A responsabilidade ambiental não deve ser encarada apenas como um custo ou obrigação legal, mas como parte integrante da estratégia empresarial. Assegurar a proteção ao meio ambiente é também assegurar a própria viabilidade jurídica e econômica do negócio a longo prazo. Ao se comprometer com a remediação de áreas contaminadas, com a prevenção de novos passivos ambientais e com uma condução jurídica adequada, as empresas atuam em conformidade com a legislação e contribuem para a construção de um futuro mais equilibrado, saudável e sustentável para todos.

Por: Renata d’Acampora Muller

2025-07-15T17:51:24+00:0015 de julho de 2025|

SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRAM NO EVENTO “DIREITO AMBIENTAL EXPERIENCE 2025”

No próximo mês de agosto, dias 28, 29 e 30, Florianópolis sediará a terceira edição do Direito Ambiental Experience, um evento destinado aos profissionais da área ambiental.

O evento contará com palestras, oficinas e workshops, acontecendo tanto online quanto presencialmente. Entre os renomados profissionais que compartilharão suas experiências no mercado, estarão os sócios do escritório Buzaglo Dantas: Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa.

2025-06-18T21:42:25+00:0018 de junho de 2025|

CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NA DEFINIÇÃO DE “CAMPOS DE ALTITUDE”: TRF4 SUGERE INDEFERIMENTO DE LIMINAR E APONTA APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL AMBIENTAL

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu início a julgamento de agravo de instrumento envolvendo o tema “campos de altitude” (autos n. 5040451-90.2024.4.04.0000/SC). Em decisão lançada pelo Relator do recurso (que ainda pende de conclusão, uma vez que houve pedido de vistas por um dos integrantes da 11ª Turma) consignou-se que o conceito de “campos de altitude”, estabelecido no artigo 28-A, inciso XV, da Lei Estadual n. 14.675/2009, divergeria dos limites fixados pelas normas federais infralegais.

Referida discussão iniciou pois empresa particular ingressou com Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (n. 5022964-41.2024.4.04.7200), com o objetivo de suspender os efeitos de multas e embargos impostos a partir da lavratura de auto de infração pelo órgão ambiental federal, IBAMA, justamente “pela suposta destruição de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para a supressão no bioma Mata Atlântica”.

Como tese principal, o autor afirma que: (i) segundo a Lei Estadual n. 14.675/2009, a definição de “campos de altitude” restringe-se àqueles [campos] situados acima de 1.500 metros de altitude; (ii)  o referido dispositivo teria sido declarado constitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em sede de controle concentrado (ADI 8000030-60.2017.8.24.0000), o que lhe conferiria eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para o IBAMA; (iii) A Lei do Bioma da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006, é omissa quanto à definição dos campos de altitude.

Já o IBAMA, na qualidade de réu, sustenta a incompatibilidade da referida norma estadual com a legislação federal, mais especificamente, a normativa que protege o Bioma da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006).

O Desembargador que deu início ao julgamento entendeu por bem em indeferir a tutela antecipada que havia sido anteriormente concedida para sustar os efeitos do auto de infração lavrado. O motivo: conquanto a competência para legislar sobre direito ambiental seja concorrente entre os entes federativos, o exercício dessa prerrogativa pelos Estados deve observar os limites estabelecidos pelas normas federais infralegais. A propósito, constou da referida decisão que:

“[…] embora o parâmetro de comparação corresponda a um ato normativo infralegal, e não a uma lei em sentido estrito, os limites nele estabelecidos devem ser observados pelos Estados, porquanto a atribuição para a fixação das balizas ali constantes decorre diretamente de Lei Federal, que será violada caso a competência por ela estipulada venha a ser exercida, indevidamente, por ente diverso”.

Segundo o entendimento acima esposado, a Lei n. 11.428/2006 incluiu os campos de altitude, entre outras formações, como ecossistemas pertencentes ao Bioma Mata Atlântica. No entanto, a referida norma federal, em seu art. 2º, remeteu a delimitação específica dessas áreas ao mapa “elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística” (IBGE), condicionando tal aspecto à edição de regulamento próprio. Assim, a definição adotada pelo IBGE para os campos de altitude baseia-se na caracterização da vegetação local e abrange, em certas latitudes, altitudes a partir de 400 metros. Senão vejamos:

Os Campos de Altitude referidos no Art. 2º da Lei 11.428 de 22.12.2006 correspondem à vegetação com estrutura herbácea ou herbácea/arbustiva, caracterizada por comunidades florísticas próprias, que ocorre sob clima tropical, subtropical ou temperado, geralmente nas serras de altitudes elevadas, nos planaltos e nos Refúgios Vegetacionais, bem como a outras pequenas ocorrências de vegetação campestre não representadas no mapa. Os Campos de Altitude estão situados nos ambientes montano e altomontano. O montano corresponde às faixas de altitude: de 600 a 2.000m nas latitudes entre 5º N e 16º S; de 500 a 1.500m nas latitudes entre 16º S e 24º S; e de 400 a 1.000m nas latitudes acima de 24º S. O altomontano ocorre nas altitudes acima dos limites máximos considerados para o ambiente montano (Definição de Campos de Altitude no Mapa de Aplicação da Lei Federal n. 11.428/2006 – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – IBGE)

Assim, segundo entendimento o Relator originário do agravo de instrumento, o Mapa de Aplicação da Lei Federal n. 11.428/2006 satisfaz os critérios já estabelecidos anteriormente pelo STF, conforme demonstrado no julgamento da ADI n. 5547. Esta conclusão fundamenta-se no fato de que o Mapa foi elaborado pelo IBGE em cumprimento à sua competência legal, conforme preceitua o artigo 2º da própria Lei 11.428/06. Ademais, segundo entendimento, o Mapa ostentaria caráter geral e primário, sendo aplicado a uma coletividade indistinta, e não apenas a casos específicos. Sua validade emanaria, segundo se entendeu, diretamente da lei que o autorizou, não se configurando como mera detalhamento ou regulamentação de norma hierarquicamente inferior.

No caso sub judice, entendeu o Relator pela aparente inconstitucionalidade do artigo 28-A, inciso XV, da Lei Estadual n. 14.675/2009. Tal entendimento baseia-se em sua suposta incompatibilidade com o Mapa elaborado pelo IBGE e, mais significativamente, no fato de que a norma estadual, ao divergir do parâmetro federal, teria adentrado indevidamente na esfera de competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente.

O tema é complexo e exige maiores debates. No entanto, observa-se que, ante o entendimento de que a lei estadual é incompatível com o Mapa de Aplicação da Lei n. 11.428/2006, elaborado pelo IBGE, a declaração de sua inconstitucionalidade não se torna absoluta. Faz-se necessário, para tanto, verificar cada caso em particular e considerar, principalmente, as especificidades regionais inerentes a cada localidade.

Por: Monique Demaria

2025-06-18T21:56:22+00:0018 de junho de 2025|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS MINISTRARÁ AULA SOBRE APP E O CASO DA RESTINGA EM SANTA CATARINA E NO BRASIL

A Escola Superior de Advocacia (ESA-SC) está promovendo o Curso Básico de Direito Ambiental-Urbanístico: Introdução Geral, que teve início em 27 de maio de 2025 e se estenderá até 03 de julho de 2025, no formato online.

Dentro da programação do curso, no dia 01 de julho de 2025 o advogado e sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas ministrará aula com o tema “APP e o caso da restinga em Santa Catarina e no Brasil”, adentrando na minúcia do tema objeto de controvérsia na extensão de todo o litoral brasileiro.

As inscrições podem ser feitas através do seguinte link, que também garantirá acesso aos demais módulos do curso: https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2025/05/27/curso-basico-direito-ambiental-urbanistico-introducao-geral/4929#

2025-06-04T22:11:07+00:004 de junho de 2025|
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