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PRORROGADO O PRAZO DE CADASTRAMENTO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL- CAR

A inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural- CAR é uma exigência do Novo Código Florestal que exige que o agricultor conheça a fundo sua propriedade. Nesse sentido, nota-se que não se faz suficiente, por exemplo, saber se existe um morro e um vale inseridos dentro do terreno. É preciso saber a declividade, quantas nascentes tem na terra, a largura dos rios, ou seja, informações detalhadas.

Em que pese a grande publicidade dada à questão, o número de imóveis rurais que ainda não foram cadastrados é grande.

É de se ressaltar o impacto da situação irregular perante o CAR. A ausência de cadastramento não reflete apenas no que tange à concessão de créditos agrícolas. Há uma crescente exigência dos próprios consumidores intermediários, como supermercados, que passam a requerer essa inscrição a fim de obter uma comprovação da regularidade ambiental do vendedor.

Nesse diapasão, a medida provisória n. 707/2015 previa como prazo final para a inscrição no CAR o dia 05 de maio do corrente ano. Todavia, em que pese a já citada publicidade dada ao caso, estima-se que aproximadamente 30% da área sujeita ao cadastramento permanecia irregular no dia em que se encerrou o prazo, destacando-se o fato de que, em sua grande maioria, tratavam-se de agricultores familiares, de pequeno porte.

Frente a isso, na data de encerramento do prazo foi publicada a medida provisória n. 724/2016, essa prevendo a extensão dos prazos de cadastramento por mais 12 meses.

Ocorre que essa extensão não abrange a todos. A medida limitou-se aos pequenos agricultores, qual sejam aqueles que possuem propriedade ou posse de até quatro módulos fiscais (unidade de medida que varia de 05 a 110 hectares).

Nas palavras de Raimundo Deusdará, Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, órgão responsável pela administração do CAR, “Uma característica do novo Código é tratar os diferentes de maneira diferente. Com a prorrogação do prazo, teremos mais um ano para prestar apoio aos pequenos, conforme previsto na Lei”.

Dessa forma, nota-se que o objetivo precípuo da medida foi ampliar as inclusões da classe dos agricultores familiares no cadastro, dessa forma, fazendo valer o apoio do poder publico previsto no código.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-06-01T16:43:37+00:001 de junho de 2016|

Comissão especial da Câmara aprova prorrogação do CAR

A Comissão especial de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, aprovou, nesta terça-feira (19) a prorrogação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), até 31 de dezembro de 2017.

O prazo final para adesão ao CAR, com os benefícios previstos pelo Código Florestal de 2012, vai até o próximo dia 05 de maio. Considerando um avanço médio mensal de 2% a 3%, o Brasil encerraria o prazo com aproximadamente 74% da área cadastrada.

A proposta é do deputado federal, Luis Carlos Heinze (PP /RS) que apresentou duas emendas ao texto da medida provisória – MP – 707/15, propondo o adiamento do prazo até 2018 para inserção dos dados no CAR. A apresentação da emenda busca abreviar a tramitação, já que um projeto de lei demandaria mais tempo.

Segundo Heinze, a proposta poderá ser analisada pelo plenário da Câmara na próxima terça-feira (26). Caso a aprovação também aconteça na Casa, a emenda seguira para o Senado Federal. Posteriormente, a proposta será encaminhada para sansão da presidente, que tem 30 dias para analise.

“Mas a recomendação é de que os produtores façam o cadastramento, caso tenham condições, até o dia 05 de maio de 2016. Pois, seguramente os financiamentos para a cultura de verão já passaram a ter exigência do CAR por parte dos bancos”, alerta Heinze.

Dívida Ativa com a União

Foi aprovada também outra medida provisória, apresentado pelo deputado, que propõem modificações no programa de refinanciamento dos débitos dos produtores rurais inscritos em Dívida Ativa da União – DAU – e nas operações da securitização e do Programa Especial de Saneamento dos Ativos – PESA.

“Hoje os produtores que renegociarem uma dívida ativa pagarão juros em cima da Selic mais um (15,5%), inclusive os que já renegociaram”, explica.

Com a nova medida, os produtores de todo o país poderem renegociar com base no TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), que segundo Heinze está em 7,5%. A mudança também valerá para aqueles que já têm dividas negociadas.

“Outra situação que colocamos é que nestes casos há um bônus de adimplência que passará de 33% para 60% sobre as parcelas. Para aqueles que pagarão a vista o bônus será de 56% grandes dívidas e 85% no caso dos pequenos”, ressalta Heinze.

A medida segue agora para votação na Câmara dos Deputados, posteriormente ao Senado e, por fim necessita de sanção presidencial.

Fonte: Notícias Agrícolas

2016-04-27T17:35:31+00:0027 de abril de 2016|

A CRIAÇÃO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS – JARIAS E A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO ESTADUAL N. 403/2015

Finalmente, passarão a funcionar as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais (JARIAs), mediante entrada em vigor do Decreto Estadual n. 403/2015, que regulamentou os arts. 16 a 23 da Lei 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente).

Conforme previsão do referido Decreto, os recursos contra decisões administrativas de primeira instância (FATMA ou Polícial Militar Ambiental) deverão, a partir desse mês (abril), ser endereçados às JARIAs, e não mais diretamente ao CONSEMA.

O protocolo dos recursos, porém, segue o padrão anterior; será feito no próprio órgão subscritor da decisão de 1ª instância, a quem caberá também a admissibilidade desses recursos.

O efeito prático disso é que os processos administrativos ambientais, após decisão de aplicação de penalidades, terão oportunidade de passar pelo crivo de instância recursal intermediária (as JARIAs), para, depois e se necessário, virem a ser submetidos à última instância – CONSEMA.

É que, conforme já referenciado em publicação anterior, as JARIAs não detêm competência para, em definitivo, decidir acerca da aplicação das penalidades, uma vez que sempre caberá recurso ao CONSEMA, daí dizer-se que essas Juntas Administrativas são instâncias de “caráter intermediário”.

Àqueles que são alvo de processos administrativos de imposição de infrações ambientais, a vigência do decreto vem bastante a calhar; terão a oportunidade de submeter seus recursos a uma nova instância, formada, inclusive, por representantes do setor produtivo do Estado, situação que certamente enriquecerá os debates (art. 4º, IV).

Vale dizer, ainda, que o pagamento das penalidades de multa somente será devido após esgotado o trânsito desse novo recurso administrativo.

A criação de uma instância recursal intermediária, tal como as JARIAs, era medida bastante reivindicada, cuja efetivação certamente aprimorará o sistema de julgamentos na esfera administrativa, trazendo-lhes maior equidade e isonomia.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2016-04-27T17:29:05+00:0027 de abril de 2016|

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO TRF4 QUE DIFERENCIOU A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL CIVIL DA ADMINISTRATIVA/PENAL

Em 27 de janeiro de 2016, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à Apelação n. 5000294-28.2014.4.04.7210/SC. Em breve síntese, a ação movida contra o IBAMA objetivou a anulação da multa aplicada pelo órgão no Auto de Infração 549931/D, com o consequente cancelamento da CDA expedida e do protesto lavrado. A decisão prolatada foi no sentido de suspender a exigibilidade do crédito atacado, entre outros motivos, por entender o magistrado que a conduta na esfera administrativa não foi cometida pelo autuado. O IBAMA, por sua vez, ao argumento de que a responsabilidade em matéria ambiental é propter rem, apelou postulando a improcedência da ação, para que fosse declarada a legalidade da CDA e o devido prosseguimento da execução fiscal.

A decisão unânime do colegiado merece ser destacada, pois, com base na farta prova documental produzida, restou evidenciado que o autuado não foi o responsável pela conduta infracional ambiental. A este respeito, inclusive, as ponderações trazidas pelo relator acerca da responsabilidade administrativa por dano ambiental são de extrema importância e merecem todos os aplausos, já que muito bem discorridas explicitadas.

Os ilustres desembargadores que participaram do  julgamento proferiram acertada decisão ao analisar a possibilidade de que nas sanções administrativas em que a infração ambiental for praticada por terceiro, este deve ser o responsável pelas irregularidades ocorridas, diferentemente do que ocorre quando a responsabilidade ambiental é de natureza civil, em que todos que direta/indiretamente participaram do evento respondem solidariamente.

Como já é sabido e consabido, a responsabilidade administrativa em matéria ambiental tem como uma de suas características o fato de ser absolutamente pessoal, ou seja, só são passíveis de sofrer as sanções administrativas correspondentes aqueles que efetivamente praticaram o fato apontado como censurável.

Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF88) – aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador – não é possível exigir pena de multa a quem não praticou a infração. Isso porque, as penalidades no âmbito administrativo não seguem a lógica da responsabilidade objetiva, mas sim da subjetiva, em que os elementos culpa ou dolo e nexo causal são imprescindíveis para a condenação.

Aplicado este entendimento ao caso concreto, os desembargadores concluíram que, como o autor não é responsabilizado administrativamente pela conduta, uma vez que esta foi praticada por terceiro, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado passível de sanção administrativa não existe. A teoria da culpabilidade falhou, pois tampouco a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, como não existiu demonstração do elemento subjetivo.

Uma decisão como a que tal é um exemplo a ser seguido no trato das questões ambientais. Não há como se admitir que alguém venha a ser prejudicado administrativamente por conduta praticada por outrem. Esse é o propósito da responsabilidade administrativa ambiental. Por isso ela é pessoal e intransferível, tal e qual também o é a responsabilidade criminal ambiental.

Por:  Beatriz Leal Nascimento

2016-04-27T17:27:17+00:0027 de abril de 2016|

MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PASSA A LICENCIAR EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL

Desde o dia 19 deste mês, depois de um período de mais de dois anos de preparação, a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) está apta a proceder ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local. Assim, todos os pedidos de licenciamento desses empreendimentos deverão ser agora dirigidos ao órgão ambiental de Florianópolis, e não mais à Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA).

Segundo informações da própria Prefeitura de Florianópolis, as fases iniciais do procedimento administrativo do licenciamento municipal, que deverá ser iniciado pelo empreendedor no Pró-Cidadão, poderão transcorrer em até três meses. Caso a expectativa se mantenha, no que acreditamos, as licenças municipais serão expedidas de maneira mais célere do que o que costuma acontecer em outros municípios do país.

Agora, com a previsão do licenciamento por meio do órgão ambiental municipal, as atividades arroladas no Anexo III da Resolução CONSEMA n. 14/2012 deverão ser obrigatoriamente licenciadas pela FLORAM. Nesse caso, os empreendedores deverão observar as novas instruções normativas editadas FLORAM, que preveem a documentação mínima a ser apresentada em cada etapa do licenciamento.

Interessa-nos agora esclarecer qual procedimento deverá ser adotado nos licenciamentos de competência municipal que já se encontram em trâmite no órgão estadual. Já escrevemos a respeito de situação análoga, quando da publicação do Decreto n. 8.437/2015. Todavia, ao contrário do que ocorreu com a publicação da norma federal, o Decreto Municipal n. 15.329, que dispõe sobre o licenciamento ambiental a ser seguido pela FLORAM, não estabeleceu expressamente um critério geral de resolução para a questão.

À exceção dos licenciamentos ambientais de atividades ou empreendimentos considerados potencialmente causadores de degradação ambiental de impacto local, com processo ativo junto à FATMA, que permanecerão sob a responsabilidade do órgão ambiental estadual, parece-nos que a solução mais razoável é aquela também adotada pela norma federal, ou seja, a permanência dos processos já iniciados no órgão estadual até a data da renovação da licença de operação, que deverá ser realizada no órgão municipal.

Note-se, inclusive, que a Instrução Normativa n. 01 do órgão ambiental municipal prevê expressamente essa hipótese, pois arrola a licença de operação estadual como documento necessário ao requerimento de renovação da mesma perante o órgão municipal.

Por outro lado, não podemos rechaçar aqui a opinião de alguns autores, com base na opinião externada pela AGU no Parecer 50/2013/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, no sentido de que, na generalidade dos casos, quando não houver regra específica, o licenciamento ambiental deve ser transferido logo após a expedição da LO, desde que haja o cumprimento das condicionantes, ou seja, sem a necessária extensão da competência até a renovação da licença de operação.

Não obstante o procedimento que será adotado, a transferência de competência dos licenciamentos de impacto local do órgão estadual para o municipal por certo irá resultar em uma melhora significativa no procedimento licenciatório ambiental, tanto para os órgãos quanto para os empreendedores. No âmbito estadual devido ao fato da FATMA se desincumbir de um volume expressivo de processos que até então estavam sob a sua alçada. No âmbito municipal, pois certamente a FLORAM está apta a proceder ao licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, caracterizando-se como ente mais capacitado para analisar as peculiaridades existentes no Município de Florianópolis.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2016-04-27T17:22:08+00:0027 de abril de 2016|

BRASIL É UM DOS DEZ MAIORES INVESTIDORES EM ENERGIA RENOVÁVEL DO MUNDO, APONTA RELATÓRIO DO PNUMA

Agência ambiental da ONU calculou que, em 2015, investimentos globais em energias renováveis atingiram o valor histórico de 286 bilhões de dólares. Recursos para energia solar no Brasil chegaram, pela primeira vez, às centenas de milhões, alcançando o equivalente a US$ 657 milhões. Energia eólica dominou mercado brasileiro, angariando 5,7 bilhões em recursos.

Investimentos em energia eólica crescem no Brasil, principalmente, no Nordeste. Foto: SEI / FotosPúblicas / Aluísio Moreira

Investimentos em energias renováveis atingiram o valor de 286 bilhões de dólares em 2015. O montante é um dos mais altos já registrados e foi, pela primeira vez, maior que o dobro do registrado para os recursos gastos com carvão e gás.

Além de quebrar este recorde, 2015 também foi o primeiro ano em que países em desenvolvimento investiram mais em energias limpas do que as nações desenvolvidas. O Brasil esteve entre os dez maiores investidores do mundo.

As informações são de um novo relatório publicado na sexta-feira (25) e elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) em parceria com o organismo de Finanças de Nova Energia da Bloomberg (BNEF) e o Centro de Colaboração para o Clima e o Financiamento de Energia Sustentável da Escola de Frankfurt e da agência da ONU.

A pesquisa revela que fontes renováveis geraram 134 gigawatts adicionais em 2015, em comparação com os 106 GW produzidos em 2014. O valor equivale a 54% de toda a potência energética adicional produzida no ano passado. Essa quantidade de energia limpa impediu que 1,5 gigatonelada de gás carbônico fosse liberada na atmosfera. Desde 2004, países teriam investido 2,3 trilhões em energias renováveis.

Somados, os investimentos da China, Índia e Brasil – os “três gigantes” – registraram um aumento de 16% em 2015, alcançando 120,2 bilhões de dólares. A China responde pela maior fatia deste volumoso orçamento – quase 100 bilhões.

Recursos do Brasil foram calculados em cerca de 7 bilhões. A maior parte dos investimentos foi destinada à produção de energia eólica (5,7 bilhões). Estimativas indicam que esse tipo de energia produziu dois gigawatts a mais em 2015 para o país.

Também no ano passado, pela primeira vez, os projetos brasileiros em energia solar alcançaram a casa das centenas de milhões, chegando a 657 milhões de dólares. Segundo o relatório, isso poderia indicar o início de um novo grande mercado para o uso de placas fotovoltaicas.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) foi citado pela pesquisa como o quarto banco de desenvolvimento mais ativo do mundo no setor de financiamento de projetos de energia limpa.

2016-04-13T20:03:46+00:0013 de abril de 2016|

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO CASSA LIMINAR QUE SUSPENDIA OS EFEITOS DE LAP EMITIDA EM FAVOR DE EMPREENDIMENTO NO MUNÍCIPIO DE MARICÁ/RJ

Em sede de Suspensão de Liminar, a vice-presidência do TRF da 2ª Região cassou a liminar concedida em favor do MPF que suspendia os efeitos da Licença Ambiental Previa expedida pelo INEA (Instituto Estadual do Ambiente), desautorizando qualquer tipo de intervenção em terrenos localizados na área da Fazenda São Bento do Lago, no Município de Maricá/RJ.

O que chama a atenção na decisão em comento, caro leitor, é a lucidez com que foi tratado o tema pelo Desembargador Federal Reis Friede. Conhecedor da matéria, o Magistrado fundamenta sua decisão, didaticamente, expondo a natureza da licença ambiental previa, deixando claro que nessa etapa do licenciamento somente se aprova a viabilidade ambiental de determinado empreendimento, ou seja, a concessão da LAP não autoriza o início de implementação de obras.

Não são raras as ações judiciais promovidas, sobretudo pelo Ministério Público, em que se procura a interrupção imediata de processos de licenciamento ambiental, utilizando-se dos princípios da precaução e da prevenção para fundamentar tais pedidos, antes mesmo da expedição das licenças de instalação, que efetivamente dão o start para as obras.

Neste sentido, a decisão em comento, ao permitir seguimento ao trâmite do licenciamento ambiental, assegurando ao órgão licenciador plena capacidade para o desenvolvimento das suas atribuições, soube muito bem sopesar o interesse econômico e a garantia ao meio ambiente equilibrado.

Como dito pelo Magistrado, “o poder judiciário não pode desconsiderar as consequências (em todos os sentidos, e não apenas no campo jurídico) geradas pelas decisões por ele tomadas”.

E no caso específico, o Município de Maricá argumentou que a interrupção precoce do desenvolvimento do empreendimento geraria graves prejuízos não somente à empresa desenvolvedora do projeto, mas também ao município, que perderia inúmeras vagas de trabalho, deixaria de arrecadar tributos, além de obstruir a implantação de importante infraestrutura turística para a região.

No ponto, o vice-presidente fez questão de ressaltar que o momento economicamente crítico pelo qual passa o País não pode ser desprezado pelo Poder Judiciário, de modo que, a missão dos juízes, em questões que envolvam a temática ambiental, é conciliar os legítimos interesses ambientais, econômicos, sociais e culturais.

É por isso que, através deste canal, procuramos sempre desmistificar o aparente conflito existente entre o pleno desenvolvimento econômico e a necessidade de garantir um meio ambiente equilibrado para as gerações futuras, e decisões como a comentada aqui nos permitem concluir que esses interesses podem sim coexistir harmonicamente.

A íntegra da decisão encontra-se disponível no site do TRF2, bastando consultar o processo n. 0002976-26.2016.4.02.0000.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2016-04-13T20:01:14+00:0013 de abril de 2016|

A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IPTU EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade em perímetro urbano. Isso é o que consta do artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN). Embora a redação do mencionado dispositivo seja clara, não nos parece ser essa a melhor interpretação, pois o que deve justificar a cobrança do tributo não é a propriedade em si, mas a possibilidade de uso do imóvel.

É que não raras vezes nos deparamos com situações em que o proprietário é obrigado a pagar o IPTU, mas não pode utilizar a área (ou parcela dela), seja por conta do zoneamento, seja pelas restrições ambientais existentes, em sua maioria que a caracterizam como área de preservação permanente.

O entendimento majoritário é no sentido de que se não houver o esvaziamento total da propriedade, mas apenas de uma parte dela, tem-se mera limitação administrativa, a justificar o pagamento do tributo. A contrario sensu, significa dizer que se a propriedade for inteiramente não edificável o pagamento do IPTU não se justifica. Ou seja, um indício de que o fato gerador do IPTU não é a propriedade, mas sim a possibilidade de uso dela.

Não se olvida, entretanto, que o Código Tributário Nacional admite que legislações específicas prevejam isenções no pagamento dos tributos (art. 176). Nessa linha, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis (LC n. 007/97) autoriza a isenção em até 100% do valor do pagamento do IPTU quando o imóvel for caracterizado como área de preservação permanente (APP) e de até 50% quando se tratar de área de preservação de uso limitado (APL) (art. 225, XII, 5º).

Para tanto, nos termos do que prevê o Decreto Municipal n. 5.156/2007, deverá o proprietário requerer a isenção anualmente junto ao órgão ambiental fazendário, para que uma avaliação seja feito pelo órgão ambiental (art. 53, §§1º e 2º).

Fica claro, portanto, ao menos em Florianópolis, que se houver requerimento anual de isenção de IPTU pelo proprietário, este pode vir a ser beneficiado com desconto que poderá atingir até 100% se for APP e 50% se for APL.

Não obstante, não nos parece que a situação devesse ser assim apenas para os Municípios que tenham legislações específicas, como é o caso de Florianópolis. Nos demais, o entendimento deveria ser o mesmo, pois não é justo que um proprietário de imóvel urbano tenha que arcar com o pagamento do IPTU quando não pode dar destinação ao seu imóvel. No mínimo, deveria ter isenção (total ou parcial) em relação às parcelas da área não edificável.

Infelizmente, a prática revela que não é isso que ocorre, razão pela qual as questões acabam tendo que ser resolvidas pelo Poder Judiciário, pois dificilmente o ente público municipal abrirá mão de uma fonte de arrecadação.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-04-13T19:59:51+00:0013 de abril de 2016|

CÓDIGO FLORESTAL: TUDO OU NADA

Ao marcar a audiência pública para debater o novo Código Florestal para o próximo dia 18 de abril, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, demonstra uma clara intenção de levar o processo a julgamento na sequência dos debates. O que importa: vamos ter a definição se a lei vale ou não vale. A audiência pública é um indicativo positivo e a iniciativa do ministro deve ser enaltecida, pois o que está em jogo é a segurança jurídica no âmbito do direito ambiental brasileiro. E isso faz toda a diferença para os interessados e afetados direta ou indiretamente pela norma.

O novo código está em vigor desde 2012, mas, em função dos aspectos polêmicos, alguns juízes têm declarado sua inconstitucionalidade. Há diversos pontos que representam retrocessos na legislação ambiental brasileira e que ganham a oportunidade de ser debatidos. A preservação da vegetação que circunda os  cursos d’água efêmeros é um desses exemplos. O novo código não dá proteção, p.ex., à mata ciliar que se forma nessas áreas que abrigam elementos hídricos que surgem após períodos de chuva. Dessa forma, aumentam-se cada vez mais as possibilidades de utilização da terra e restringe-se a capacidade do meio ambiente regular seus ciclos e tomar seu curso. De todo modo, é o que dita a lei em vigor.

Existem quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no STF questionando os dispositivos do novo código. Marcando a audiência pública, o ministro vai permitir que a sociedade se expresse e ele possa colher subsídios para levar essas ações a julgamento. Em última análise, é extremamente salutar que se ouça os setores acadêmico, científico, ambientalista, produtivo, o pequeno produtor rural, entre outros importantes atores. Afinal, trata-se de uma lei que afeta muitos segmentos.

A análise das ações não deverá ser localizada. É quase impossível que o Supremo declare a constitucionalidade de uma norma e não outra. Ou o código é declarado válido na íntegra ou não. O julgamento poderá ser feito dessa maneira: ou tudo ou nada. O que está em discussão nas Adins é se vale o princípio da proibição do retrocesso ecológico ou não. Se o STF entender que esse princípio é constitucional e foi ofendido, ele acaba com a lei. Por outro lado, se entender que esse princípio não é previsto na Constituição ou não se aplica ao caso do Código Florestal por implicar na substituição de uma política por outra, a manterá. Se for declarada a inconstitucionalidade do novo código, tudo volta praticamente a valer com base no código de 1965 e suas alterações subsequentes. Independentemente do que for decidido, o encaminhamento no supremo vai significar um marco na interpretação jurídica ambiental no país.

A audiência pública e o seu posterior julgamento tinham de acontecer em algum momento. O que é preciso é que eles ajudem a evitar essa situação de extrema instabilidade jurídica. Temos um ponto pacífico: precisamos saber se a lei vale ou não e quais os parâmetros para sua correta aplicação. Essa incerteza é prejudicial para todo mundo, pois cada segmento defende uma posição. É muito difícil prever o que vai acontecer após a audiência pública de abril. Mas, se pudéssemos apostar, eu acredito que o STF irá julgar as Adins ainda neste ano. O fato de marcar a audiência pública para o primeiro semestre demonstra a intenção de levar o assunto a julgamento muito em breve. Estamos a caminho de importantes definições que vão assegurar uma nova etapa na área do direito ambiental, algo que irá afetar a todos que lidam com o patrimônio natural brasileiro.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2016-04-13T19:57:58+00:0013 de abril de 2016|

IBAMA ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA ACESSO A INFORMAÇÕES

A Portaria IBAMA nº 5, de 14 de março de 2016, estabeleceu os procedimentos a serem adotados no âmbito do IBAMA para o acesso a informações.

De acordo com a norma, qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação ao IBAMA por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC-IBAMA.

O SIC-IBAMA tem como objetivo atender, orientar o público quanto ao acesso à informação, bem como informar sobre a circulação de documentos nas unidades e diretorias descentralizadas além de receber e registrar os pedidos de acesso à informação.

O acesso à informação compreende, entre outros, o direito de obter:

– orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
– informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por suas unidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
– informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Ibama, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
– informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
– informação sobre atividades exercidas pelo Ibama e seus agentes, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
– informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos e instrumentos congêneres;
– informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores proposta;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
O acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011.

Procedimento:

A consulta e o fornecimento da informação pelo IBAMA são gratuitos. No caso de cópia impressa, as taxas para impressão e postagem deverão ser pagas. Para o envio de cópia eletrônica não serão exigidas taxas.
O pedido para ter o acesso à informação deve ser realizado através de formulário próprio disponível no site do IBAMA (www.ibama.gov.br) no qual constarão os seguintes dados:

– Nome do requerente e número de documento de identificação
– Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.
– Endereço ou e-mail para contato e/ou recebimento da informação requerida.

Não sendo possível fornecer acesso imediato à informação requerida, o SIC-IBAMA encaminhará o pedido ao ponto focal da unidade responsável. O prazo de resposta estipulado será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de registro no sistema.

Caso seja necessário prorrogar este prazo de 20 dias, o IBAMA poderá fazê-lo desde que apresente justificativa devidamente fundamentada. Neste caso, o requerente será cientificado antes do termino do prazo inicial.

2016-03-30T20:14:53+00:0030 de março de 2016|
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