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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMA/SEIL Nº 002, DE 29 DE ABRIL DE 2013 – Designar Grupo de Trabalho para rever, alterar e propor novos procedimentos de licenciamento ambiental para obras de infraestrutura e logística rodoviária.

Íntegra

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMA/SEIL Nº 002, DE 29 DE ABRIL DE 2013

Súmula: Designar Grupo de Trabalho para rever e propor novos procedimentos para licenciamento de obras de infraestrutura.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS-SEMA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA-SEIL no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 3º, da Lei Estadual nº 15.953, de 24 de setembro de 2008 e alterações posteriores;

RESOLVEM:

Art. 1º- Instituir Grupo de Trabalho (GT) para rever, alterar e propor novos procedimentos de licenciamento ambiental para obras de infraestrutura e logística rodoviária;

Art. 2º-O GT terá a seguinte composição:

I-Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMA – 01 representante

II-Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística-SEIL- 02 representantes

III-Instituto Ambiental do Paraná- IAP- 02 representantes

IV-Departamento de Estradas de Rodagem- DER – 02 representantes

V-Instituto das Águas do Paraná-AGUASPARANA – 01 representante

Parágrafo único: o Coordenador do GT deverá ser o representante da SEMA.

Art.3º-A indicação dos representantes dos órgãos deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias após a publicação da presente Resolução, em correspondência endereçada à Diretoria Geral da SEMA;

Art.4º- O prazo estabelecido para o término dos trabalhos é 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução.

Curitiba, 29 de abril de 2013.

Luiz Eduardo Cheida

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Richa Filho

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Fonte: Diario Oficial Executivo PR 13.05.13

2013-05-20T09:09:35+00:0020 de maio de 2013|

Corte Especial decidirá se membro do MP estadual pode atuar em tribunais superiores

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se membro do Ministério Público estadual tem ou não legitimidade para atuar em tribunais superiores. A Quarta Turma do Tribunal, em questão de ordem, decidiu afetar à Corte recurso do Ministério Público do Distrito Federal contra decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão, que negou seguimento ao seu recurso especial.

O processo envolve o Ministério Público do DF e o próprio Distrito Federal e tem como interessadas a Financeira Americanas Itaú S/A Crédito Financiamento e Investimento (FAI) e as Lojas Americanas S/A. O ministro Salomão negou seguimento ao recurso especial – que discute exceção de suspeição de magistrado –, entendendo que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) decidiu conforme a jurisprudência do STJ.

“Não se pode ter por ‘inimigo capital’ o magistrado, simplesmente porque emite opinião desfavorável em outro processo sobre a atuação de membros do Ministério Público em determinada situação. Eventual exacerbação ou a utilização de expressões inadequadas não são suficientes para fundamentar suspeição de parcialidade de magistrado”, afirmou o ministro Salomão, em sua decisão.

Agravo regimental

No agravo regimental, o MP sustenta que, para se constatar a suspeição, não é necessária a prova do próprio sentimento de inimizade, mas, sim, a prova robusta de suspeita indutora de situação de parcialidade evidenciada na lei.

Alega ainda que o Código de Processo Civil exige, para a configuração da suspeição, a demonstração de fato que permita entender que a imparcialidade do julgador está comprometida.

O ministro Luis Felipe Salomão não conheceu do agravo regimental, afirmando que não há legitimidade ao membro do Ministério Público do DF para interpor recurso de decisão proferida pelo STJ.

“Consoante disposto na Lei Complementar 73/93, somente o Ministério Público Federal, por meio dos subprocuradores-gerais da República, tem legitimidade para atuar nas causas de competência do STJ, nesta atuação compreendida, inclusive, a sustentação oral”, afirmou o ministro.

O ministro Marco Buzzi, em questão de ordem, sugeriu a afetação do recurso à Corte Especial, para a pacificação do entendimento sobre o tema, e foi apoiado por todos os membros da Quarta Turma.

Fonte: STJ

2013-05-17T10:22:04+00:0017 de maio de 2013|

Curso de Pós-graduação em Direito Ambiental PUC-Rio

A PUC-Rio oferece, desde março, a oitava edição do curso de Pós-graduação lato sensu (nível especialização) em Direito Ambiental. O curso, com duração de 360 horas/aula, teve início em 13 de março de 2012, com término previsto para julho de 2013. O curso conta com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, nos dias 14, 15 e 16 de maio, com o tema Responsabilidade ambiental: Aspectos processuais específicos da aplicação do Direito Ambiental Brasileiro.

2013-05-15T17:19:51+00:0015 de maio de 2013|

Justiça determina paralisação de obras e anula licenças ambientais do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ

O juiz federal Eduardo de Assis de Filho, da 2ª Vara Federal de Itaboraí, determinou a paralisação das obras, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, e anulou as licenças ambientais de instalação do Complexo Petroquímico da Petrobras em Itaboraí (RJ), determinando que o licenciamento seja realizado pelo IBAMA, vigorando as condicionantes antes impostas até que nova licença seja emitida com condicionantes próprias.

Com relação à competência do IBAMA para licenciar, o MPF tentou alegar que o COMPERJ estaria sendo instalado em áreas de proteção ambiental federal e estações ecológicas, classificou as águas da Baia de Guanabara como a de mar territorial, alegações estas que acabaram sendo descaracterizadas pelo juízo. Todavia, a competência acabou sendo determinada com base na invasão e possíveis impactos ambientais dos dutos de recebimento de petróleo, gás e efluentes líquidos, no mar territorial em mais de 3 km.  Dessa forma, pelo fato de não ter sido juntado aos autos qualquer instrumento que comprovasse a delegação de atribuição do IBAMA ao INEA para licenciamento de empreendimentos que se localizem em mar territorial e com base nos art. 4º, I da Resolução Conama 237/1997 e artigo 7, XIV, b da LC 140/11, o qual compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em mar territorial, o juízo reconheceu a competência do IBAMA para expedir tais licenças.

Com relação à ausência de análise sinérgica do empreendimento com os demais empreendimentos do local, verificou-se que foram realizados estudos diversos para cada unidade do complexo. Há documentos referentes a LI da Unidade Petroquímica Básica (UPB) e EIAs/RIMAs do emissário terrestre submarino, do sistema de duto, das linhas de transmissão e das vias de acessos. No entanto, no entendimento do juiz e em desacordo com a Lei Estadual do RJ nº 3.111/98, apesar de haver ampla análise do que diz respeito a cada elemento em separado, inexistiu qualquer estudo de impacto ambiental sinérgico tanto entre as estruturas que compõem o COMPERJ tanto quanto entre o COMPERJ e estruturas existentes, o que poderia ser feito posteriormente uma análise global desses impactos do empreendimento em sua abrangência.

Em que pese a alegação de fracionamento das licenças, destaca-se a seguinte passagem do decisum;  “deve-se ter em mente que as licenças ambientais podem ser formalmente separadas uma vez que cada item forma o complexo do COMPERJ, por razões de engenharia e econômicas podem ser construídos e entrar em operação em momentos diferentes, porém, ideologicamente as licenças devem ser unas, ou seja, amparadas em EIA/RIMA que considerou o complexo do empreendimento como um todo e não apenas em sua parte”. .. ” Desta forma, é imperioso reconhecer a inexistência de fracionamento das licenças ambientais e ausência de análise do impacto sinérgico das estruturas do COMPERJ, o que viola tanto a Resolução CONAMA 237/97, quanto a Lei Estadual do RJ nº 3.111/98″

Por fim, determinou que as licenças conferidas pelo INEA que já se encontram exauridas, como as licenças prévias de empreendimentos que já estejam em fase de instalação ou operação sejam mantidas, anulando aquelas que estão ainda em desenvolvimento, como a de empreendimentos que estejam sendo instalados, cabendo ao IBAMA a concessão de licenças que foram anuladas e as que ainda não foram objetos de requerimento. Nestas se incluem a licença da UPB, do emissário terrestre submarino, sistema de duto viário, linhas de transmissão, vias de acesso terrestre e aquaviária, sistema de efluentes do COMPERJ, uma vez que o empreendimento deve ser considerado em seu todo e não em forma separada.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T17:18:36+00:0015 de maio de 2013|

STF discutirá competência para julgar crimes ambientais transnacionais

O STF irá julgar o recurso extraordinário com agravo no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

Ao se manifestar a favor da repercussão geral, o relator do ARE 737977, ministro Luiz Fux, observou que o Brasil, na condição de signatário de convenções e acordos internacionais, ratificou, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), sua adesão ao Princípio da Precaução. “Segundo este princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal”, afirmou.

Por outro lado, ressaltou que há violações ao meio ambiente que não repercutem no cenário mundial e, portanto, não haveria interesse direto da União na demanda e justificasse a atuação da Justiça Federal.

Para o ministro Fux, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida porque o tema constitucional tratado é relevante do ponto de vista econômico. “A cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos”, explicou. “Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e equilibrado”. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, por meio de votação no plenário virtual.

Fonte: STF

2013-05-15T16:54:28+00:0015 de maio de 2013|

Comentário ao Decreto Estadual nº. 1.529/2013 de Santa Catarina

Em 26 de abril de 2013, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, o Decreto nº 1.529 que dispõe sobre o rito do processo administrativo de fiscalização ambiental do Estado, ficando revogado, assim, o Decreto nº 2.954, de 20 de janeiro de 2010.

A norma revogada foi apontada como a responsável pela paralisação de diversos processos administrativos na FATMA. Apenas em fevereiro deste ano, contabilizaram-se 1.670 processos parados e segundo informações do ex-presidente da FATMA, Murilo Flores, publicada no jornal A Notícia (Edição nº. 1.769, de 22/02/2013), a Fundação deixou de arrecadar R$ 50 milhões por ano, desde 2010, por causa destes processos parados.

Isso porque o antigo decreto havia instituído dois comitês, o Comitê de Julgamento (CJ) e o Comitê Central de Julgamento (CCJ), para aplicação de sanções administrativas e as suas composições envolviam representantes de três instituições distintas, (FATMA, Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura e Batalhão de Polícia Militar Ambiental), que não conseguiam se reunir semanalmente.

Já o novo Decreto com apenas cinco artigos, dispôs que o rito do processo administrativo, propriamente dito, será definido em portaria conjunta a ser elaborada e expedida pelo Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA, e pela Fundação do Meio Ambiente, FATMA (art. 1º do Dec. n.1.529/13). No entanto, até a presente data a referida portaria ainda não foi expedida.

Ademais, os artigos 2º e 3º do Decreto nº. 1.529/13 preveem a criação de uma Comissão de Estudos e Aperfeiçoamento do Processo Administrativo de Fiscalização Ambiental do Estado, composta por dois servidores da FATMA e dois policiais militares integrantes do BPMA. A Comissão tem por objetivo realizar estudos com vistas à manutenção constante dos procedimentos e apresentar propostas ao Comandante do BPMA e ao Presidente da FATMA.

A Comissão de Estudos é novidade dentro do rito dos processos administrativos de fiscalização ambiental, pois o decreto revogado não contemplava tal instrumento. Todavia, o novo diploma legal se absteve em disciplinar todos os demais assuntos inerentes ao rito, como fiscalização, auto de infração ambiental, defesas, manifestações, etc.

Dessa forma, há de se esperar a publicação da portaria conjunta, FATMA e BPMA, com a descrição pormenorizada do rito dos processos administrativos, para então avaliar as alterações do procedimento. (Assunto para um próximo comentário).

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T16:46:37+00:0015 de maio de 2013|

Comentário às decisões proferidas pelo TRF4 nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5005078-81.2013.404.0000/PR, que abordaram a (in) aplicabilidade do Novo Código Florestal a fatos pretéritos.

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão exarada em exceção de pré-executividade, rejeitando-a, mas suspendendo a execução fiscal, até o final do prazo descrito no artigo 59, §2º, da Lei nº 12.651/12, qual seja, de um ano após a implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRA) pela União, Estados e Distrito Federal.

A União agravou sustentando que o artigo 59, §4º, da Lei nº 12.651/12 que dispõe sobre a impossibilidade de autuações decorrentes de “infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”, não se aplica ao prazo determinado pelo juiz de 1º grau, eis que a autuação já havia ocorrido. Além disso, alegou que seria impossível a adesão do executado ao PRA porquanto ainda não foram editadas suas leis reguladoras, fazendo com que a parte não tivesse direito subjetivo ao programa diante da vedação legal.

Em sua fundamentação, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior ponderou que, como a Lei nº 12.651/12 foi publicada no dia 25 de maio de 2012 – enquanto a autuação ocorreu no dia 10 de junho de 2008 – o fato se submete às regras de aplicação da lei no tempo, fazendo com que a tese da União prevalecesse no caso concreto.

O magistrado argumentou ainda que a autuação do executado se deu antes da publicação da nova lei, não lhe sendo, portanto, aplicável. Assim, para aquelas situações onde a autuação já aconteceu, valem as regras da legislação em vigor anterior ao novo Código e, dessa maneira, registrou o entendimento de que “não há a pretensa anistia advinda com o novo Código Florestal em relação a quem já havia sido autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008”.

O desembargador federal baseou sua decisão em dois julgados, um da própria corte e outro do Superior Tribunal de Justiça, no qual o Ministro Herman Benjamin deixou expresso que “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da “incumbência” do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). No mais, não ocorre impedimento à retroação e alcançamento de fatos pretéritos”.

Assim, decidiu que, não sendo aplicável a suspensão disposta no artigo 59 do Novo Código Florestal, não há de se falar em necessidade de Programa de Regularização Ambiental, Cadastro Ambiental Rural e as demais diligências disciplinadas pela norma, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para reativar o processo.

Cumpre salientar que a Quarta Turma do TRF4, por unanimidade de votos dos Desembargadores Federais Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Vivian Josete Pantaleão Caminha e Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, confirmou a decisão acima referida em acórdão publicado no início do mês, dando provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. LEI APLICÁVEL.

1. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 ano, contado a partir da data da publicação da Lei nº 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

2. A autuação do executado deu-se antes da publicação da nova lei, não sendo, portanto, esta nova lei aplicável ao caso. Para aquelas situações onde a autuação já aconteceu, valem as regras da legislação em vigor antes da publicação da Lei n.º 12.651 (TRF4, AI n. 5005078-81.2013.404.0000/PR, Quarta Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, in D.E. 03/05/2013; grifos inexistentes no original).

A importância do julgado reside na manifestação da Corte sobre questão ainda incipiente e pouco abordada pela jurisprudência e doutrina pátria, qual seja, a (in)aplicabilidade da Lei nº. 12.651/12, o Novo Código Florestal, a situações pretéritas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T16:37:57+00:0015 de maio de 2013|

RESOLUÇÃO SEMA Nº. 011/2013 – Convocação da IV Conferência Estadual de Meio Ambiente – Paraná Sem Lixões

Conferência Paraná Sem Lixões se realizará nos dias 05 e 06 de Setembro de 2013, e terá como objetivo contribuir com a implementação da Política Nacional e Estadual de Resíduos.

 Íntegra

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Paraná – SEMA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03/06/87, Lei Estadual nº 10.066 de 27/07/92, Lei nº 11.352 de 13/02/96 e Decreto nº 7.397 de 01/03/2013, e; Considerando que a Conferência Nacional do Meio Ambiente chega à sua quarta edição com o objetivo de contribuir para a implementação da Lei 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos; Considerando que o tema proposto pelo Ministério do Meio Ambiente para as conferências este ano é a Política Nacional e Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; Considerando que o Ministério do Meio Ambiente promoverá conferências municipais, estaduais e Nacional, sendo está a ser realizado em outubro, para incentivar a união entre os governos, o setor empresarial e industrial e a sociedade civil na gestão dos resíduos sólidos; Considerando o Programa ‘Paraná Sem Lixões’ que se encontra em fase de formatação e tem entre as suas diretrizes a não geração, redução, reutilização, reciclagem, o tratamento dos resíduos e a disposição final adequada dos rejeitos, elaborado em conformidade com a Lei Nacional de Resíduos Sólidos, que prevê o fim dos lixões a céu aberto até o dia 02 de agosto de 2014.

Resolve:

Art. 1º. Fica convocada a IV Conferência Estadual de Meio Ambiente – Paraná Sem Lixões a se realizar nos dias 05 e 06 de Setembro de 2013.

Art. 2º. A IV Conferencia Estadual de Meio Ambiente terá como objetivo contribuir com a implementação da Política Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, com foco em:

I – Produção e Consumo Sustentáveis;

II – Redução dos Impactos Ambientais;

III – Geração de Emprego e Renda; e

IV – Educação Ambiental.

Art. 3º – A IV Conferencia Estadual de Meio Ambiente – Paraná Sem Lixões, será presidida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou, na sua ausência ou impedimento, pela Coordenadora Executiva da Conferencia ou outra pessoa por indicação do Secretário.

Art. 4º- A organização da Conferência contará com uma Comissão Organizadora Estadual, a ser designada por Resolução do Secretario de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 5º – O Regimento Interno da IV Conferência Estadual do Meio Ambiente – Paraná Sem Lixões, será elaborado e aprovado pela Comissão Organizadora e editado por Resolução do Secretario de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 6º – As despesas com a organização e realização da IV Conferência Estadual do Meio Ambiente correrão por conta de recursos de patrocínios.

Art.7º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Executivo PR 03.05.2013

2013-05-14T15:09:55+00:0014 de maio de 2013|

O Direito Ambiental na Atualidade

A ideia de organizar um livro em homenagem a Guilherme José Purvin de Figueiredo surgiu durante dois congressos – o 12º Brasileiro de Advocacia Pública e 6º Brasileiro do Magistério Superior em Direito Ambiental, que ocorrerram, simultaneamente, em Campos do Jordão (SP), entre os dias 17 e 21 de maio de 2008; o primeiro organizado pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP, e o segundo, pela Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Nada mais significativo. As duas entidades, desde suas origens, sempre tiveram a marca do homenageado. Aliás, não é demais afirmar que a própria criação das duas organizações não governamentais só foi possível graças à mente brilhante e criativa desse servidor público que, ao longo de sua carreira, soube, com maestria, transformar ideias geniais em ações concretas.
Guilherme é um lutador; alguém que vive em função de suas ideias. Um ser humano preocupado com os direitos dos mais fracos, das minorias, dos atingidos pela degradação ambiental. Os que o conhecem podem perceber tais características em suas atitudes diárias. Os que não têm o privilégio de conhecê-lo podem chegar à mesma conclusão, a partir de suas obras. Não é à toa que organizou “Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências” (Max Limonad, 1997), escreveu “Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores” (LTR, 2ª ed., 2007) e diversos outros livros sobre meio ambiente, dentre os quais se destacam “A Propriedade no Direito Ambiental” (RT, 3ª ed., 2008) e “Curso de Direito Ambiental” (Arte e Letra, 3ª ed., 2009), verdadeiras referências na matéria. Além destas e de outras obras escritas e/ou coordenadas por ele, publicou dezenas de artigos em livros e em revistas especializadas.
OS COORDENADORES

2013-05-09T17:41:56+00:009 de maio de 2013|

Comentários à Instrução Normativa FATMA n. 65/2013

A Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – FATMA editou recentemente a Instrução Normativa n. 65 de 2013. O diploma tem por objetivo estabelecer critérios concretos para a apresentação dos planos, programas e projetos de implantação de atividades que importem em impacto ao meio ambiente, bem como detalhar o rol de documentos necessários à obtenção de cada uma das licenças próprias ao controle ambiental nestes casos.

Inicialmente, menciona-se que as exigências impostas por referida normatização são aplicáveis ao conjunto das atividades que demandam a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS) e Relatório Ambiental Prévio (RAP), e àquelas sujeitas ao Cadastro de Declaração de Conformidade Ambiental, com base, notadamente, nas Resoluções CONAMA n. 237/1997 e CONSEMA n. 01/2006 e 13/2012. Ou seja, abrange todas as atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado.

 Entre as previsões constantes do instrumento, colhe-se, por oportuno, a obrigatoriedade de atendimento às recomendações de prevenção ambiental quando da implantação de atividades secundárias concomitantes com o empreendimento visado, como tanques de combustíveis e subestações de energia elétrica. Neste sentido, nos casos em que o potencial poluidor degradador da atividade secundária se evidenciar superior ao da atividade principal, as exigências quanto ao estudo ambiental a ser apresentado para fins de licenciamento prévio deverão corresponder àquela função passível de causar o maior dano ambiental.

Destaca-se ainda que o aludido texto legal dispõe sobre os requisitos cabíveis aos planos de expansão para os chamados empreendimentos em fases, nos quais o estudo ambiental deve contemplar o diagnóstico e a identificação de impactos e medidas de controle do empreendimento na sua totalidade. Se assim não fizer, a expansão do empreendimento dependerá da elaboração de novo EIA/RIMA, EAS ou RAP, contemplando todo o empreendimento.

No mais, o diploma normativo prevê a elaboração de estudo de análise de riscos para as instalações e atividades consideradas perigosas, exigência de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos, a necessidade de monitoramento do efluente e do corpo receptor (a montante e a jusante) para fins de lançamento de efluentes tratados e o respeito aos recuos previstos em legislação para a implantação de empreendimentos ao longo de rodovias.

Doutra banda, convém destacar o contido às também recentes Instruções Normativas n. 64 e n. 63 de autoria do competente órgão de proteção ambiental estadual.

A Instrução Normativa n. 64 detém por finalidade definir procedimentos e a documentação necessária para o reconhecimento dos parâmetros de interesse ambiental executados por laboratórios que prestam serviços de análise na área, emitindo relatórios de ensaio, laudos, certificados de análise, pareceres ou congênere a serem submetidos à FATMA.

O diploma de n. 63, a seu tempo, tem por alvo a regulamentação do licenciamento ambiental no âmbito dos empreendimentos viários, aqui entendidos como aqueles voltados à implantação pioneira de estradas e rodovias, com ou sem pavimentação, exceto em vias urbanas consolidadas e para retificação e melhorias de rodovias anteriormente calçadas. Tomando-a por análise, debatida legislação aporta relevantes providências condizentes com a adoção dos princípios da prevenção e precaução, delineando medidas de controle voltadas, em especial, ao manejo de resíduos inertes e de substâncias e resíduos perigosos, ao controle de erosão e assoreamento e à recuperação de passivos ambientais.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-02T15:25:39+00:002 de maio de 2013|
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