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Portaria nº 65/2014 – FATMA

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,

CONSIDERANDO, que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal e que em Santa Catarina o percentual mínimo é de 20% (vinte) da área do imóvel como reserva legal florestal, conforme art. 12, da Lei nº 12.651/2012 e Art. 125-A, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009;

CONSIDERANDO, os § 6º, 7º e 8º do Art. 12 da lei nº 12.651/2012, e os § 2º, 3º e 4º do Art. 125-A, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009, que dispensa da Reserva Legal as áreas destinadas ao abastecimento público de água e tratamento de esgoto, nas áreas destinadas à exploração de empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou linhas de transmissão e distribuição e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação de rodovias e ferrovias;

CONSIDERANDO, o disposto no § 4º do Art. 18, da Lei nº 12.651/2012, que o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação da Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejarfazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato e ainda o disposto no § 4º do Art. 126-A, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009, que não será exigida a averbação da área de Reserva Legal na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO, o Art. 117-C, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009, diz que enquanto o CAR não estiver implantado e efetivamente disponibilizado no Estado de Santa Catarina, o exercício de quaisquer direito decorrentes desta Lei poderá ser realizado independentemente da inscrição no referido Cadastro;

CONSIDERANDO, as tratativas em curso para a implantação do CAR em Santa Catarina e que ainda em 2014 deverá estar efetivamente implantado;

CONSIDERANDO, a edição do Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental nos Estados;

CONSIDERANDO, a Instrução Normativa nº 2, de 05 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para integração, execução e compatibilização do SICAR e define os procedimentos gerais do CAR;

CONSIDERANDO, que não há na legislação ambiental vigente vinculação entre a emissão de Licenças Ambientais para empreendimentos em área rural e obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal na matricula do imóvel;

RESOLVE:

Art. 1º – Dispensar nos procedimentos de licenciamento ambiental na área rural em análise na Fundação de Meio Ambiente – FATMA a necessidade da apresentação da matrícula do imóvel com a competente reserva legal averbada;

Art. 2º – Na análise dos processos de licenciamento em área rural deverá ser solicitada ao empreendedor a comprovação da existência de área com vegetação nativa para compor a Reserva Legal, valendo-se para isso de uma declaração devidamente assinada pelo requerente ou procurador habilitado;

Art. 3º – Nos casos dos pedidos de supressão de vegetação nativa deverá ser observado não tratar-se do único remanescente florestal do imóvel que deverá constituir a Reserva Legal.

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 25 de maio de 2012.

ALEXANDRE WALTRICK RATES

Presidente

2014-06-12T11:13:55+00:0012 de junho de 2014|

Resolução estabelece critérios e procedimentos para os parques instalados em terra, o que dará maior segurança jurídica ao setor

O Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) aprovou, nesta terça-feira (10/06), resolução que estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento de parques eólicos instalados em terra. A medida, segundo a ministra Izabella Teixeira, “é de extrema importância para o País, porque trará segurança jurídica, atraindo investimentos para o setor elétrico e aumentando a participação de energia limpa na matriz elétrica do Brasil”.

A ministra ressaltou a necessidade de estabelecer critérios também para o licenciamento de outros tipos de parques eólicos: “O Conama deverá agora fazer o mesmo para modernizar o licenciamento de empreendimentos de energia solar e para os parques eólicos “off shore”, aqueles que operam na plataforma marítima continental”.

Ela lembrou que o Brasil vem obtendo bons resultados no combate ao desmatamento, graças à Política Nacional de Mudanças do Clima. “É hora de avançarmos mais em fontes limpas com a incorporação de tecnologias de ponta na produção de eletricidade”, destacou.

A expectativa do Governo é que a oferta de energia eólica, um dos setores que mais crescem no mundo, seja ampliada, principalmente nos estados do Nordeste, que oferecem condições excelentes para o aproveitamento dos ventos.

A ministra Izabella Teixeira destacou os conselheiros do Conama “compreenderam a importância estratégica da medida para o cumprimento das metas brasileiras de redução de emissões de CO2”, e atenderam à convocação para a reunião extraordinária.

“A aprovação da resolução permitirá uma tomada de decisão mais transparente com relação ao licenciamento”, destacou. O texto base, aprovado na última reunião ordinária, em 28 de maio, sofreu pequenas alterações e foi submetido a uma votação de destaques, o que não levou mais que uma hora. “A uniformização do marco jurídico é de extrema importância para definir o papel dos estados, do governo federal e dos municípios nos procedimentos de licenciamento”, destacou.

Remediadores – O Conselho aprovou ainda a atualização de resolução que trata de remediadores – produtos utilizados para recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos. A necessidade de estabelecer regras mais rígidas para a comercialização e utilização desses produtos é crescente, segundo explicou o representante do Ibama no Conama. A idéia é reduzir o impacto que algumas delas pode provocar, mesmo quando a intenção é a de recuperação ambiental. O registro no órgão, que já era obrigatório, passa a ser mais rigoroso e haverá maior controle no uso desses produtos.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-11T16:28:45+00:0011 de junho de 2014|

Projetos Buzaglo Dantas | Cursos in Company

A legislação ambiental, disponível para consulta em nosso site, é esparsa e complexa, não existindo um código que integre todas as suas normas. Há diplomas específicos sobre diversos assuntos relacionados ao meio ambiente, o que dificulta bastante sua utilização por operadores do direito e por profissionais da área técnica, de meio ambiente, gestão e engenharia. Ainda, essa legislação vem passando por diversas alterações nesses últimos anos. A edição do Novo Código Florestal, da Lei de Competências Ambientais, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Nacional de Mudanças Climáticas são os principais exemplos disso. Embora sejam importantes, essas alterações legislativas normalmente implicam em mudanças no dia-a-dia de empresas, como ocorreu com a instituição do Cadastro Ambiental Rural.

A Buzaglo Dantas, atenta a essa realidade e diante dos anos de experiência de sua equipe lecionando para gerentes e funcionários de empresas, técnicos de órgãos ambientais, juízes, promotores, advogados, oferece cursos teóricos e práticos in company na área de sustentabilidade e direito ambiental, a partir de um atendimento diferenciado, com foco nos objetivos e metas de seus parceiros. Para isso, em vez de ementas pré-definidas, desenvolve cursos exclusivos, adaptados às necessidades de empresas, órgãos públicos ou entidades de classe.

O Escritório identificou alguns tópicos relevantes, que podem ser abordados nos cursos customizados (licenciamento ambiental, Novo Código Florestal, reserva legal, Cadastro Ambiental Rural (CAR), Programa de Regularização Ambiental (PRA), Cota de Reserva Ambiental (CRA), Cadastro Técnico Federal (CTF), Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instrumentos extrajudiciais de proteção ambiental, processo civil e meio ambiente, biodiversidade, resíduos sólidos, logística reversa, mudanças climáticas, pagamentos por serviços ambientais, tributação ambiental). Outros assuntos ainda podem ser tratados no curso in company, mediante consulta.

Além disso, a Buzaglo Dantas realiza cursos específicos com a legislação ambiental associada a determinado setor econômico, dedicando o tempo dos interessados, que normalmente é escasso, aos aspectos que de alguma forma realmente afetam a sua atividade. O Escritório possui expertise na legislação pertinente ao setor portuário, de construção naval, florestal, de óleo e gás, energético (energia hidráulica, eólica, térmica, solar, biomassa e biogás), de resíduos sólidos, de parcelamento do solo urbano e imobiliário em geral.

2014-06-11T16:24:43+00:0011 de junho de 2014|

Ministério de Minas e Energia marca leilão de energia de reserva, dedicado a energia solar, eólica e biomassa para outubro.

O leilão, de acordo com a Portaria MME n. 236/2014, será dedicado a energia solar, eólica e biomassa. O prazo para entrega dos projetos se encerra em 10.07.2014.

Foi publicada, em 02.06.2014, a Portaria MME n. 236, que determina que a ANEEL deverá promover, em 10.10.2014, o leilão para contratação de energia de reserva. O leilão contemplará empreendimentos de geração (i) a partir da fonte solar, (ii) que utilizem como combustível principal biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, assim como lodos de estações de tratamento de esgoto; (iii) a partir de fonte eólica.

Releva notar que o leilão será diferenciado por fontes, isto é, serão três produtos separados, não havendo concorrência entre as três fontes. Isso se justifica pelo fato de que, hoje, a energia eólica é uma energia mais barata do que as fontes solar e biomassa, o que resultaria em uma grande dificuldade destas fontes concorrerem com aquela. Dessa forma, também se facilita a inclusão da energia solar na matriz energética brasileira, a qual ainda tem participação muito tímida em decorrência do seu alto custo.

A modalidade de contratação será por quantidade de energia, sendo que o início do suprimento é em 01.10.2017 e o prazo será de vinte anos. Além disso, não serão habilitados empreendimentos cujo Custo Variável Unitário (CVU) seja superior a zero e com potência inferior a 5 MW. O prazo para entrega dos projetos se encerra às doze horas do dia 10.07.2014.

Cumpre observar que, com os critérios estabelecidos pelo MME, especialmente em relação a empreendimentos que utilizem biogás de aterro sanitário, é possível que ocorra uma limitação de habilitações por parte deste tipo de empreendimentos. Caso a intenção do MME seja de permitir um maior número de participantes e, assim, aumentar a concorrência, seria interessante reavaliar tais critérios, eis que a capacidade para gerar a potência almejada e cumprir o prazo para suprimento de 20 anos dependerão de especificidades técnicas de cada aterro, sendo que os aterros de menor porte provavelmente não possuirão meios de atender a tais requisitos.

É permitido que os vendedores antecipem a entrada em operação comercial de seus empreendimentos de geração desde que os sistemas de transmissão ou de distribuição associados já estejam disponíveis. Por outro lado, não se aplica a esse leilão de energia de reserva, o disposto no art. 16 da Portaria MME n. 132/2013, não fazendo o vendedor jus ao recebimento da receita de venda nos casos de indisponibilidade de quaisquer instalações de distribuição ou de transmissão necessárias para o escoamento da energia produzida a partir da data de início para suprimento, isto é, 01.10.2017.

Poderão se habilitar para participação no leilão os empreendimentos de geração que já tenham sido objeto de outorga de autorização, que não tenham entrado em operação comercial e que estejam integralmente descontratados, desde que a garantia física seja estabelecida nos termos da Portaria MME n. 258/2008. Ainda, empreendedores cujos projetos tenham sido habilitados para participação nos Leilões “A-3” e “A-5” de 2014 poderão requerer o cadastramento dos seus respectivos projetos.

No mais, a portaria estabelece, em seus arts. 5º, 6º e 7º, as diretrizes que os Contratos de Energia Elétrica devem seguir para cada tipo de empreendimento.

Por fim, prevê a possibilidade dos empreendedores modificarem as características técnicas do empreendimento após a emissão da outorga, observada a Portaria MME n. 132/2013.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-11T11:37:23+00:0011 de junho de 2014|

A responsabilidade pelo descarte de resíduos sólidos, a um passo de ser rastreada.

Projeto de Lei 3.038/2010 no Estado do Rio de Janeiro prevê rastreamento dos caminhões de empresas consorciadas responsáveis pela coleta e despejo de resíduos no estado.

Antes mesmo de se ter uma Política Nacional de Resíduos Sólidos, o estado do Rio de Janeiro, já havia se antecipado na elaboração de um plano estadual (Lei Estadual n. 4.191/2003, regulamentada pelo Decreto Estadual 41.084/2007), no qual descentralizou e abrandou a responsabilidade das cidades quando compartilhou a responsabilidade com entes privados. Com a aproximação do fim do prazo (03.08.2014) estabelecido pela Lei Federal n.12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) para que o lixo produzido no país seja descartado adequadamente pelos Estados e Municípios, o estado continua inovando.

No último dia 22, a Assembleia Legislativa do RJ aprovou o projeto de lei 3.038/2010, de autoria do deputado Carlos Minc, o qual prevê a instalação de rastreadores eletrônicos (GPS) nos veículos das empresas responsáveis pela coleta e despejo do material coletado. Isso inclui, desde empresas de coleta de lixo doméstico, até hospitalar e industrial.

Vale ressaltar que, segundo a Abrelpe (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública de Resíduos Especiais), são coletados no estado cerca de 20 toneladas de lixo por dia. Caso a lei venha ser sancionada pelo governador, a responsabilidade pelo despejo incorreto de resíduos abarcará tantos as pessoas jurídicas que contratam o serviço como também as que realizam a coleta e o transporte, eis que com o sistema, contempla informações da cadeia, a partir do cadastramento da frota, somando-se a isso que o extrato da rota utilizada deverá ser fornecido mensalmente à administração pública para conhecimento e um maior poder de fiscalização.

Com a provável sanção da lei, os empresários do setor terão um prazo de 180 dias a partir de sua publicação para se adequarem ao novo sistema. Ressalte-se que, findo o prazo, os infratores estarão sujeitos a penalidades prevista na Lei Federal 9.605/98, com punições para crimes ambientais que podem variar de R$ 50 a R$50 milhões de reais.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-11T11:33:37+00:0011 de junho de 2014|

Rio de Janeiro regulamenta a Reposição Florestal no Estado decorrentes de corte ou supressão de vegetação

A Resolução INEA n. 89/2014 inova ao trazer parâmetros para o cálculo da reposição florestal decorrente do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas associados ao bioma mata atlântica, bem como de intervenções em APP.

No dia 05.06.2014, foi publicada a Resolução INEA n. 89/14 que dispõe sobre as proporções mínimas aplicáveis para reposição florestal, decorrentes do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas associados do bioma mata atlântica, bem como de intervenções em áreas de Preservação Permanente (APP), para fins de licenciamento ambiental e/ou de autorização para supressão de vegetação nativa (ASV) no Estado do Rio de Janeiro.

A grande inovação dessa resolução é determinar, em seu art. 3º, que as proporções mínimas para reposição florestal serão definidas observando-se o impacto ambiental do empreendimento (porte x potencial poluidor) e multiplicando-se a área de supressão de vegetação ou de intervenção em APP pelo Fator de Reposição Florestal constante no Anexo I, acompanhado da respectiva legenda constante do Anexo II.

Exemplifica-se para maior clareza. Suponha-se que um empreendimento é classificado como 4C em relação ao impacto ambiental e que precisará suprimir 10 hectares de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração. Pois bem. Pelo Anexo II, essa vegetação é enquadrada no tipo 3. Combinando-o com o impacto 4C na tabela do anexo I, tem-se que o fator de reposição florestal deve ser 5. Assim, para cálculo da área mínima a ser reposta, multiplica-se a área de supressão (10 ha) por 5, obtendo-se o valor de 50 hectares a serem objeto de reposição florestal.

Da leitura das justificativas da resolução, depreende-se que o objetivo da norma é trazer uma compensação para o período de tempo em que a vegetação reposta demorará a atingir o mesmo estágio da vegetação suprimida. A solução encontrada pelo INEA foi de, considerando o impacto do empreendimento e a vegetação a ser suprimida, determinar que a reposição florestal seja feita em proporções que podem variar de 1 a 10 vezes a área suprimida.

Ressalte-se que não há, nem na Lei n. 12.651/12 (Novo Código Florestal), nem na Lei n. 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica), qualquer previsão semelhante para fins de reposição florestal. O art. 17 da Lei da Mata Atlântica fala apenas em necessidade de compensação ambiental em área equivalente à extensão da área desmatada, para as hipóteses de supressão de vegetação primária ou secundária em estágios médio ou avançado de regeneração.

Menciona-se, ainda, a Resolução CONAMA n. 369/06, que trata das possibilidades de intervenção em APP e, em seu art. 5º, prevê que caberá ao órgão competente estabelecer, previamente à autorização para tal intervenção, as medidas mitigatórias e compensatórias cabíveis.

Cumpre destacar que, para áreas antropizadas,  cobertas por gramíneas e/ou árvores isoladas, desde que fora de APP, a resolução determina que a reposição florestal será definida com base em avaliação do setor técnico pertinente, independente das proporções mínimas nela estabelecidas.

O art. 4º determina que o empreendedor, para cumprimento da resolução, deverá, prioritariamente, destinar área para conservação ou área no interior de unidade de conservação de domínio público, de forma que, somente na inexistência de tais áreas, é que deverá efetuar a reposição florestal.

Nos parece incoerente, entretanto, que, ao destinar área para conservação ou área no interior de unidade de conservação, o empreendedor tenha que se submeter ao mesmo parâmetro do art. 3º. Ora, se o principal objetivo da resolução é, a nosso ver, reduzir os impactos gerados pela demora da vegetação reposta alcançar o estágio da vegetação suprimida, a partir do momento em que se destina uma área com vegetação já pré-existente, o critério para definição dessa área deve ser distinto daquele previsto para a reposição em si.

Por fim, a resolução traz alterações à Resolução INEA n. 36/11, que aprova o termo de referência para elaboração de projetos de recuperação de áreas degradas- PRAD, determinando, dentre outras mudanças, que o termo “projeto de recuperação de áreas degradas – PRAD” seja substituído por “projeto de reposição florestal”.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-11T11:22:24+00:0011 de junho de 2014|

Logística Reversa: acordos setoriais e responsabilidade das empresas

No último dia 06 de junho foi realizado, pela Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da OAB – Conda juntamente com a Comissão de Direito Ambiental da OAB do Rio de Janeiro, o Seminário Política Nacional de Resíduos Sólidos. O evento contou com a participação do Dr. Marcelo Dantas, que abordou o tema “Logística Reversa: acordos setoriais e responsabilidade das empresas.”

Em sua palestra, o Dr. Marcelo Dantas abordou os principais assuntos relacionados à logística reversa, com destaque para os acordos setorias, os quais tem se revelado como o melhor instrumento para a implantação da logística reversa, e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, ressaltando as atribuições dos fabricantes, importadores, comerciantes, distribuidores e consumidores.

Por fim, o Dr. Marcelo Dantas apresentou algumas iniciativas relacionadas à logística reversa com especial atenção ao projeto de lei estadual do Rio de Janeiro n. 1133/2011, recentemente aprovado pela ALERJ, bem como à BVRio, que, através de sua plataforma eletrônica denominada BVTrade, iniciou a negociação de créditos de logística reversa em abril desse ano.

2014-06-11T10:08:21+00:0011 de junho de 2014|

SETOR | RESÍDUOS SÓLIDOS – Acordos Setoriais como forma de viabilizar a logística reversa na Política Nacional de Resíduos Sólidos

Um dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305/2010) foi estabelecer diretrizes para a sua gestão integrada (conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, considerando todas as dimensões; politica, econômica, ambiental, cultural e social), balancear a responsabilidade dos geradores e do poder público e instrumentalizar possíveis mecanismos econômicos aplicáveis.

A política prevê também a logística reversa como um de seus mecanismos de implementação da responsabilidade compartilhada dos agentes responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos (art. 8º, III). Tal instrumento visa restituir ao setor empresarial, os resíduos sólidos produzidos, através de ações e procedimentos que incluem desde a coleta até o reaproveitamento, dentro do próprio ciclo ou outros ciclos do produto, e ainda, a destinação final ambientalmente adequada.

Apesar da exigência normativa, a operacionalização do sistema de logística reversa depende muito mais da próatividade do setor empresarial em realizar a sua implementação, que poderá ocorrer através de acordos setoriais ou termos de compromissos com o poder público, ou ainda, estabelecer procedimentos para a compra e venda de seus produtos ou embalagens, disponibilização de postos de entrega de resíduos reutilizáveis ou recicláveis, bem como parcerias com cooperativas ou associações de catadores, do que propriamente do poder público.

Um bom exemplo de operacionalização do sistema de logística reversa está sendo realizado pela BVRio. No caso, as cooperativas ou associações de catadores, após se cadastrarem junto à BVRio, efetuam o lançamento dos créditos na plataforma da BVTrade, já em operação. Para cada tonelada de material coletado e separado, emite-se uma cota. Tais cotas são disponibilizadas na bolsa e podem ser adquiridas pelas empresas para fins de cumprimento da sua responsabilidade pela logística reversa ao final do ciclo de vida do produto. Além disso, o sistema viabiliza aos catadores o recebimento de valores pelo serviço ambiental prestado, um plus àqueles que anteriormente apenas recebiam pela venda do material a ser reciclado.

Para que os créditos se tornem realmente efetivos e rentáveis, faz-se necessário estabelecer entre o poder público e o setor empresarial acordos setoriais, para que as empresas cumpram com suas obrigações da logística reserva perante a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Lembrando que os acordos setoriais ou termos de compromissos firmados em âmbito nacional tem prevalência sobre os de âmbito regional ou estadual e estes sobre os de âmbito municipal (art. 34, § 1º).

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:46:12+00:005 de junho de 2014|

SETOR |PORTOS – Auditorias Ambientais no Setor Portuário

Na semana passada, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários publicou o Boletim Informativo Portuário relativo ao 1º Trimestre de 2014. As estatísticas de movimentação portuária apontam que os portos organizados e terminais de uso privado movimentaram 214,5 milhões de toneladas brutas, o que representou um crescimento de 4,6% em relação ao primeiro trimestre de 2013, um incremento de 9,5 milhões de toneladas movimentadas. A tendência de crescimento deve se manter nos próximos anos, com a consolidação da Nova Lei de Portos (n. 12.815/13), que regulamenta e estimula investimentos em terminais de uso privado.

O crescimento do setor deve vir acompanhado de exigências regulatórias adequadas no que tange às questões ambientais, assegurando-se que as instalações portuárias operem de acordo com as normas de proteção do meio ambiente, sem prejuízo de sua eficiência e competitividade.

Nesse contexto, as auditorias ambientais se apresentam como uma alternativa que compatibiliza as necessidades do setor com os requisitos legais que condicionam o funcionamento das instalações portuárias.

Em âmbito federal, a realização de auditorias ambientais com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental de portos organizados e instalações portuárias foi estabelecida pela Lei do Óleo (n. 9.966/00) e regulamentada pela Resolução n. 306/02 do Conselho Nacional de Meio Ambiente. A auditoria deve ser realizada a cada dois anos por equipe independente e ser apresentada ao órgão ambiental competente. Trata-se de instrumento de grande importância para se verificar a conformidade legal dessas instalações, fornecendo as informações necessárias para que o auditado e o poder público tomem as providências pertinentes para adequar os sistemas de controle e gestão ambiental.

Alguns estados também instituíram esse instrumento em suas políticas ambientais. É o caso do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul. A finalidade e utilidade imediata da realização das auditorias é ainda mais clara nas legislações estaduais do que na federal.

O relatório final da auditoria tem sido utilizado pelos órgãos competentes para fins de monitorar o cumprimento das condicionantes da licença ambiental de operação (auditoria de acompanhamento) e, até mesmo, como requisito para requerimento, renovação e prorrogação desta licença (auditoria de controle).

Assim, a carência de servidores públicos nos órgãos ambientais é suprida por uma auditoria ambiental independente, ganhando-se agilidade e eficiência na regularização das atividades do setor portuário, ser perda de confiabilidade das informações. Reduz-se, portanto, a necessidade de investimentos públicos e, ao mesmo tempo, eleva-se a segurança jurídica de gestores dos portos organizados e terminais de uso privativo, assim como de seus investidores.

Tendo em vista o crescimento do setor portuário, que vem se concretizando, como visto, e a dificuldade do poder público em atender as necessidades do setor empresarial nos assuntos relacionados ao licenciamento ambiental, a auditoria ambiental deve ganhar cada vez mais importância para garantir o funcionamento das instalações portuárias em conformidade os padrões legais.

É importante que terminais de uso privado e portos organizados estejam atentos a essa tendência e preparem-se prévia e internamente para a auditoria independente, com o auxílio de equipes técnicas e jurídicas capacitadas, que orientem e identifiquem os riscos existentes, indicando soluções estratégicas pertinentes para cada caso. Dessa forma, é possível evitar desdobramentos inesperados da auditoria ambiental, garantindo-se o pleno funcionamento das instalações portuárias e sua expansão, que são indispensáveis ao desenvolvimento sustentável do país.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:42:32+00:005 de junho de 2014|

SETOR| PARCELAMENTO DO SOLO – O registro de Parcelamento do Solo à luz do novo Código de Normas do Estado de Santa Catarina

O parcelamento do solo urbano é considerado um instrumento de execução da política de desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, vinculado às diretrizes do Estatuto da Cidade (art. 2º da Lei n. 10.257/2001) e regulado pela Lei n. 6.766/1979. Podendo ainda, ser complementado por normas estabelecidas pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios a fim de adequar o previsto na lei regulamentadora às peculiaridades regionais e locais.

O processo de parcelamento do solo, que poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, compreende as seguintes principais fases: (i) pedido de diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços livres e áreas para equipamento urbano e comunitário ao ente Municipal; (ii) apresentação do projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras; (iii) aprovação pela Prefeitura; (iv) pré-registro imobiliário; (v) execução e; (vi) registro de parcelamento.

No tocante a essa última fase do processo, qual seja o registro do loteamento ou desmembramento no Registro de Imóveis, a lei regulamentadora dispõe sobre os procedimentos gerais, exigências e rol de documentos necessários (arts. 18 a 24 da Lei n. 6.766/79), no entanto, desde 1999 o Estado de Santa Catarina dispõe de um Código de Normas do Foro Extrajudicial, que compreende procedimentos específicos para o adequado funcionamento dos serviços extrajudiciais, no qual se inclui o registro de imóveis.

No ano de 2003 houve a união dos Códigos de Normas (Judicial e Extrajudicial) em um único volume, denominado Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e, em 2013 através do Provimento n. 10/2013 foi aprovada a revisão e atualização do referido código, que entrou em vigor no dia 19 de maio de 2014. O novo Código com uma visão minimalista consolida um texto realçado por uma linguagem direta e mais objetiva, em especial ao terceiro livro reservado às serventias extrajudiciais, em atenção à distinção das obrigações e do público alvo abrangido por esses serviços (Registro civil, de títulos, documentos, imóveis, escritura pública, procurações, testamento, reconhecimento de firma, protesto de títulos, etc.).

Nesse sentido, no tocante ao registro de Parcelamento do Solo, disposto no Livro III, Titulo V, Capítulo X, permanecem as vedações do registro de (i) venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado; (ii) fração ideal de condomínio não aprovado pelo município; (iii) fração ideal com localização, numeração e metragem certa; (iv) qualquer forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil ou que, de modo oblíquo e irregular, caracterize parcelamento do solo urbano; e (v) escritura pública ou contrato particular que verse sobre promessa de compra e venda de propriedade imobiliária e implique parcelamento irregular do solo urbano ou fracionamento incabível de área rural.

Quanto à participação do órgão ambiental no processo de registro de loteamento ou desmembramento destaca-se a necessidade de constar junto aos documentos que integram o edital de publicação do projeto, quando for o caso, documento de anuência da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Fatma, e no caso de abertura de matrícula de lote, quando a gleba localizar-se em áreas litorâneas, numa faixa de 2 (dois) quilômetros a partir das terras de marinha, também é necessária a anuência do órgão ambiental.

Consta ainda, que para abertura de matrícula de lote, será exigida licença da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, quando o lote atingir áreas de interesse especial, assim definidas pelo Estado ou pela União, tais como: (i) as necessárias à preservação do meio ambiente; (ii) as que dizem respeito à proteção dos mananciais ou ao patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e científico; (iii) as reservadas para fins de planejamento regional e urbano; (iv) as destinadas à instalação de distritos e áreas industriais, e (v) no caso de o loteamento abranger área superior a 1.000.000 (um milhão) de metros quadrados.

Importante destacar o papel do oficial do Registro de Imóveis em coibir a prática de loteamentos clandestinos, visto que diante de indícios que possam configurar esse tipo de loteamento, tais como (i) a disparidade entre a área fracionada e a do todo maior; (ii) a forma de pagamento em prestações; e (iii) os critérios de rescisão contratual, noticiará tal fato ao representante do Ministério Público, com a remessa de cópia de toda a documentação disponível.

Por fim, cumpre salientar que o novo Código de Normas dispôs expressamente sobre a participação do Ministério Público Estadual nos processos de registro de parcelamento de solo no Estado de Santa Catarina. Ademais, mesmo que o código anterior, as Leis Federal e Estadual do Parcelamento do Solo silenciavam acerca dessa obrigatoriedade, tal prática já estava consolidada no estado, tendo em vista a Circular n. 75/2009 da Corregedoria Geral da Justiça que notificou os Registradores de Imóveis sobre a atuação do Ministério Público em procedimentos extrajudiciais de projetos de parcelamento do solo.

Dessa forma o novo Código de Normas tentou consolidar diversos atos administrativos com caráter normativo em um único documento e, com isso buscou assumir a tarefa de uniformizar procedimentos necessários a uma prestação jurisdicional cidadã, célere e eficiente.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:39:28+00:005 de junho de 2014|
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