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A POLÊMICA DA REGULAMENTAÇÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO HUMANA A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS.

A Lei Nacional, em síntese, estabelece os limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz) e ordena que deverão ser adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS. Determina ainda que tais estações, terminais e sistemas no território nacional deverão atender aos limites de exposição humana nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão regulador regulamentou a mencionada lei, art. 5o da Lei 11.934/2009, mediante a Resolução Normativa no 398, de 23 de março de 2010, no que se refere aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos originários de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, na frequência de 60 Hz, conforme o comando da própria lei. Importa ressaltar que a recente Nota Técnica n° 0207/2013-SRD/ANEEL, de 28 de agosto de 2013, propõe mudança na mencionada Resolução Normativa da ANEEL.

Apesar de não existirem estudos conclusivos sobre o tema, além de regulamentar a norma nacional, o órgão regulador federal, baseado em estudos técnicos, apresenta proposta de aprimoramento da regulamentação, para que os padrões utilizados no país estejam adequados aos limites estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em conformidade com a Lei no 11.934/2009.

Contudo, a questão ultrapassa os limites técnicos, adentrando-se no importante tema da competência legislativa disposta no inciso IV do art. 22 da Constituição Federal. De acordo com este artigo, é competência privativa da União legislar sobre energia, podendo este ente federativo autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas ao assunto, no entanto, unicamente mediante lei complementar. Além dele, o art. 24, que trata da competência legislativa concorrente, estabelece uma prioridade às normas editadas pela União em matéria de meio ambiente.

Para reforçar os argumentos apresentados no que concerne à competência privativa da União, cita-se a relevante decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade no 70055909964 (No CNJ: 0315623-70.2013.8.21.7000), do 1o Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não se podendo esquecer as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ADI 3.501/DF, ADI 2.902/DF e ADI 3.110/DF, que tramitam no Supremo Tribunal Federal – STF.

É bem verdade que há decisões em sentido contrário a essas, mas o fato é que, segundo nos parece, não há razões jurídicas para justificar a regulamentação do tema por cada Estado, na medida em que a competência é da União, que pode autorizar, mediante Lei Complementar, os Estados a legislarem sobre pontos específicos do tema debatido – o que até o momento não ocorreu.

Por: Juliana Guimarães Malta Côrte

2014-12-19T14:32:53+00:0019 de dezembro de 2014|

TRIBUNAL SUSPENDE DECISÃO QUE CONSIDERAVA A VEGETAÇÃO DE RESTINGA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Conforme noticiado através de Newsletter Extraordinária do dia 15 de outubro de 2014, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por maioria de votos, decidiu suspender a sentença proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a Fundação do Meio Ambiente do Estado (FATMA), que, ampliando a proteção dada pelo Novo Código Florestal à vegetação de restinga, proibia a expedição de mais autorizações para a supressão dessa vegetação por considera-la como área de preservação permanente (APP).

Alegando ofensa à ordem e à economia públicas, o Estado de Santa Catarina formulou pedido de suspensão, inicialmente indeferido por decisão de seu i. Vice-Presidente. Contra esta decisão houve recurso ao Órgão Especial, que o acolheu e produziu o acórdão ora em comento.

Em decisão brilhantemente fundamentada, o Tribunal entendeu que há, sim, no caso, grave dano à ordem e à economia públicas, na medida em que a sentença inviabiliza, impede e inibe o licenciamento pela FATMA de obras e construções e a continuidade das existentes, com prejuízos à própria população e desperdício de investimentos públicos e privados, sendo que a ação do Ministério Público, com pedido para que a FATMA se abstenha de conceder licença está embasado em pensamento judicial que vê nas restingas não à vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, mas sim como área de preservação permanente, no qual se ampliou o entendimento de que a restinga deve assim ser considerada, não só quando protetora de dunas ou estabilizadora de mangues.

A ementa do acórdão fala por si só. De fato, ao entender que a ação civil pública em questão foi utilizada em substituição do Poder de legislar, o Tribunal deixou claro que a vegetação de restinga só “se qualificam como área de preservação permanente, por força de lei, apenas quando fixadoras de dunas ou protetoras de mangues”.

Justamente a conclusão a que se chegou em artigo recentemente disponibilizado na Newsletter da Buzaglo Dantas Advogados, intitulado “Restinga não é APP”. De se ressaltar, ainda, a advertência constante do acórdão, no sentido de que “o próprio STJ, em manifestações posteriores, não deixa de assinalar que está fora do conceito ou da caracterização de área de preservação permanente a restinga que vise fixar dunas ou estabilizar mangues (REsp 1.145.636-SC)”.

Por tudo isto, merece entusiasmados aplausos a decisão.

Por: Marcelo Suppi

2014-12-19T14:21:01+00:0019 de dezembro de 2014|

O LADO BOM DO GÁS DE XISTO

Cada vez mais frequentes são as discussões a respeito da exploração do gás de xisto. Basicamente, o tema pode ser encarado sob várias óticas, algumas positivas, e tantas outras negativas.

No Brasil, assim como acontece na maioria dos países, salvo raríssimas exceções, as manifestações/comentários/textos técnico-jurídicos veiculados são, em quase sua totalidade, contrários à atividade, tendo em vista a incerteza científica que paira sobre os reais impactos que ela pode causar.

Em geral, poucos apercebem – ou simplesmente preferem se ignorar – os grandes benefícios que a exploração do gás de xisto pode trazer, se realizada adequadamente. Como exemplo, vale lembrar a situação dos Estados Unidos da América, país que há 10 anos estava sofrendo uma de suas piores crises, mas que, dentre outros fatores, com a exploração dessa fonte energética, reergueu-se e hoje está cada vez mais em ascensão.

Embora não se possa descuidar dos riscos ambientais que já foram ventilados – estes, em sua maioria, também existentes na exploração de outras fontes de energia–, não há dúvidas de que a exploração do gás de xisto, principalmente sob o viés econômico-político, traz benefícios, podendo garantir a segurança energética de quem o explora por pelo menos 100 anos.

Além de ofertar energia doméstica a preços baixos, a atividade se apresenta como um poderoso motor de crescimento econômico e, assim, uma importante ferramenta econômica, uma vez que o gás de xisto encontra amparo em um setor industrial que envolve um fluxo de capital intenso ($87 bilhões de investimentos nos EUA no ano de 2012, com previsão de que esse valor seja duplicado até o final da década e que atinja 5 trilhões até o ano de 2035).

Bem por isso, fácil constatar a tendência de amplo crescimento da demanda energética, o que, para o Brasil, em especial, pode ser fator preponderante, já que é evidente a crise que o setor energético começa a enfrentar, principalmente pelas secas que assolam o país, a redução das águas dos reservatórios naturais, o atraso das obras, etc.

Como se não bastasse, há também que se analisar a questão sob o ponto de vista dos consumidores intermediários e finais do recurso, já que estes poderão ser os maiores beneficiados se consideradas as regras do mercado estabelecidas para a atividade e os aspectos econômicos. Além disso, com o estabelecimento da indústria, abre-se a possibilidade de criação de diversos empregos diretos, o que, uma vez mais, revela-se de fundamental importância para o país, especialmente diante do nível de desemprego existente.

Portanto, olhando sob o prisma dos benefícios que envolvem o assunto, não há dúvidas que a exploração do gás de xisto pode ser um importante instrumento para alavancar a economia de qualquer país, especialmente o nosso.

Não se pretende, em absoluto, defender a exploração da atividade a qualquer custo, mas é certo que, se for realizada adequadamente, após a realização de debates e mediante o diálogo envolvendo todos os atores envolvidos (se utilizando das melhores técnicas disponíveis, com legislação rigorosa e políticas eficazes), a exploração do gás de xisto pode ser uma alternativa para o período de crise econômica que estamos vivenciando atualmente.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2014-12-19T14:07:40+00:0019 de dezembro de 2014|

PELO OITAVO ANO CONSECUTIVO A BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS SE DESTACA COMO UM DOS ESCRITÓRIOS MAIS ADMIRADOS DO BRASIL

O anuário Análise Advocacia 500 é o maior e mais relevante levantamento realizado do mercado jurídico brasileiro. Para identificar quem são os mais admirados escritórios de advocacia e advogados do país, a Análise Editorial conduz todo ano uma pesquisa detalhada com os que tem mais a dizer: seus clientes.

Os diretores jurídicos das 800 maiores companhias brasileiras são consultados pela equipe da Análise Editorial e votam nas bancas e profissionais que mais admiram, independente de utilizarem os seus serviços. O resultado é uma visão única dos serviços jurídicos disponíveis no Brasil e quem, na opinião das empresas que os contratam, são os mais qualificados para prestá-los.

A pesquisa é dividida em 12 áreas do direito: ambiental, cível, comércio internacional, consumidor, contratos comerciais, infraestrutura e regulatório, operações financeiras, penal, propriedade intelectual, societário, trabalhista e tributário. Assim é possível identificar quem são os mais admirados em cada ramo, além de indicar as bancas que se destacam em diversas áreas. Na edição estão relacionados os 500 escritórios mais admirados segundo as grandes companhias, acompanhados de perfil completo a respeito da sua atuação, tamanho e
principais advogados.

Pela 8a vez consecutiva, a Buzaglo Dantas Advogados saiu em destaque como um dos escritórios mais admirados do Brasil, marca conquistada também pelo Sócio-Fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas. As informações estão no recém-lançado Anuário Análise Advocacia 500, edição 2014. Este ano, inclusive, tanto o escritório quanto o sócio tiveram a grata satisfação de aparecer na 1a colocação na área do Direito Ambiental, de acordo com os pontos obtidos. Além disso, ambos figuraram também nas indicações de setores específicos, tais como (i) comércio varejista; (ii) materiais de construção e decoração; (iii) petróleo e gás; e (iv) seguros.

O escritório agradece a confiança dos clientes e amigos que possibilitaram mais esta importante conquista, que consagra a consolidação do mesmo no mercado nacional brasileiro.

2014-12-19T13:22:24+00:0019 de dezembro de 2014|

LOGÍSTICA REVERSA DE LÂMPADAS TEM ACORDO SETORIAL ASSINADO

O Ministério do Meio Ambiente e entidades representativas do setor de lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista assinaram o acordo setorial que estabelece a logística reversa desses produtos.

O acordo está previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), de 2010. A lei que institui a política (12.305/2010) prevê que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de um determinado produto que possa causar danos ao meio ambiente ou à saúde humana criem um sistema de recolhimento e destinação final independente dos sistemas públicos de limpeza urbana.

A ministra Izabella Teixeira, do Meio Ambiente, considerou um avanço assinar esse acordo que leva a novos caminhos para o desenvolvimento do país, destacando que a logística reversa reflete uma mudança de cultura. “Agora temos como desafio a capacidade de implantação do acordo, olhando para um país de dimensões continentais”. Também reforçou a importância de continuar avaliando os mecanismos e inserindo novos atores nos processos.

O acordo é válido por dois anos contados a partir da sua assinatura. Ao final desse período, deverão ser revisados a fim de incorporar os ajustes que se fizerem necessários para o seu bom funcionamento e a sua ampliação para o restante do país. O acordo garante retorno dos resíduos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reutilizado) à indústria, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos.

Negociação

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos propicia que esses materiais, depois de usados, possam ser reaproveitados. A proposta passou por consulta pública e aprovação do Comitê Orientador para a Implantação da Logística Reversa (CORI). O Comitê é composto por representantes dos ministérios do Meio Ambiente, Saúde, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Agricultura e Abastecimento e Fazenda.

Ney Maranhão, secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do MMA, enfatizou a construção progressiva do acordo. “Daqui a dois anos vamos revisar, aprendendo com a experiência e informando cada lado com transparência”, disse. Ele falou também sobre a postura inovadora da indústria que, ao fazer parte deste acordo, ganha um grande diferencial.

Fonte: Água online

2014-12-03T15:22:56+00:003 de dezembro de 2014|

MEDIDAS MITIGATÓRIAS COMPENSATÓRIAS E SEUS POSSÍVEIS BENEFÍCIOS SOCIOAMBIENTAIS

O licenciamento ambiental é uma atribuição exclusiva do Estado e um instrumento de gestão ambiental, por meio do qual os órgãos ambientais autorizam a instalação e operacionalização de grandes empreendimentos econômicos como, por exemplo, de mineração, siderurgia, indústria de celulose etc., ou de infraestrutura como estradas, portos, hidrelétricas, entre outros.

No intuito de tentar prevenir e minimizar ações negativas causadas por determinados impactos, os órgãos ligados à proteção do meio ambiente criam mecanismos e diretrizes, sendo estes chamados de Medidas Mitigatórias. Elas funcionam ainda como parâmetro para avaliar danos que venham a ser provocados por empresas que realizem suas explorações em área destinada à preservação ambiental ou se estas, de alguma maneira, ultrapassaram os limites estabelecidos para as suas atividades.

São diversas as naturezas de medidas que visam aumentar a viabilidade de um empreendimento, ou mesmo adequá-lo às restrições legais e anseios da comunidade, de forma que sua implantação e operação, embora implicando alterações no meio ambiente, sejam as mais harmônicas possíveis com a preservação ambiental, caminhando em direção ao tão desejado desenvolvimento sustentável.

Cabe salientar que os ganhos ambientais, sociais e econômicos de ações de tal magnitude reforçam e solidificam o desenvolvimento de projetos verdadeiramente sustentáveis, fortalecendo assim a imagem das empresas e do próprio poder público perante a sociedade.

Finalmente, é importante salientar que o desenvolvimento não pode e não irá parar. Como já dito, toda e qualquer atividade humana impacta a natureza com algum grau de extensão, mesmo que seu impacto não seja percebido de imediato. Logo cabe ao poder público, sociedade civil e setor privado trabalharem em conjunto colocando em prática medidas mitigatórias verdadeiramente sustentáveis, permitindo assim, o desenvolvimento de atividades indispensáveis ao ser humano e com o menor prejuízo possível ao meio ambiente.

Por: Luiz Ferrua

2014-12-03T15:21:39+00:003 de dezembro de 2014|

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE APROVA O ACORDO SETORIAL DA LOGÍSTICA REVERSA DE LÂMPADAS

Inicialmente apresentado em duas propostas diferentes, o acordo setorial das lâmpadas, que foi recentemente aprovado, é resultado da discussão realizada entre os setores proponentes, da análise pelo Ministério do Meio Ambiente e da devida consulta pública, realizada entre as datas de 15 de setembro e 15 de outubro, ambas desse ano.

A sua aprovação oficial ocorreu no dia 27 do mês passado, quando a ministra do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Izabella Teixeira, se reuniu com as entidades representativas do setor para realizar a assinatura do acordo que passará a estabelecer a logística reversa do segmento. Desta forma, o setor da cadeia produtiva de Lâmpadas (fluorescentes; de vapor de sódio e mercúrio; e de luz mista) passará a integrar o restrito rol daqueles segmentos que já firmaram um acordo setorial de logística reversa. O acordo, que tem validade de dois anos, poderá ser revisto antes da sua renovação, a fim de incorporar os ajustes que se mostrarem necessários.

Conforme bem se explicou em outra oportunidade, em artigo intitulado “A logística reversa e os acordos setoriais” (Clique aqui), a instrumentalização dos planos de logística reversa por meio de acordos setoriais está claramente prevista e regulada, respectivamente, pela Lei n. 12.305/10 e pelo Decreto n. 7404/10. Nesse sentido, a adesão aos acordos, que apresentam um rol de responsabilidades individualizadas e encadeadas, não só pode isentar os seus participantes da obrigação de apresentar um plano de logística reversa individual ao MMA, como também pode reduzir, de certa forma, a possibilidade da responsabilização das empresas mediante prováveis passivos ambientais.

A aprovação de mais um acordo setorial demonstra essa tendência, bem como o crescente fortalecimento da Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, que em breve começará a demonstrar a sua eficácia. Assim, é importante ressaltar que o desconhecimento da responsabilização coletiva não poderá isentar a falta de ação dos participantes da cadeia produtiva daqueles produtos que necessitem de logística reversa especial. À vista disso, não só a adesão aos acordos se mostra essencial, mas também o acompanhamento do processo de elaboração e de execução desses planos de logística reversa, pois, quando assinados, os acordos que possuírem abrangência nacional deverão ser respeitados por todos aqueles participantes do setor representado.

Desta forma, parece importante reiterar que a destinação ambiental adequada dos resíduos e o retorno dos produtos aos seus fabricantes/importadores – por meio dos planos de logística reversa – não representa somente um substancial ganho ambiental, porquanto a prática de um eficaz sistema de logística reversa poderá melhorar, inclusive, a imagem da empresa perante o mercado consumidor.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2014-12-03T15:19:39+00:003 de dezembro de 2014|

AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAR?

O Direito Ambiental tem sido prodigioso em criar figuras e institutos que se diferenciam daqueles previstos na Ciência Jurídica clássica. Isso é assim porque, em se tratando de um novo ramo, houve a necessidade de adaptação de alguns conceitos e o redimensionamento de outros. Em algumas hipóteses, contudo, há exageros que não se pode admitir. É o caso da chamada “autorização para o licenciamento ambiental”, de que trata o art. 36, da Lei n. 9.985/00 – a chamada Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação).

Segundo o dispositivo, toda vez em que o licenciamento ambiental depender de EIA/RIMA e o empreendimento puder afetar unidade de conservação, o ente licenciador estará sujeito a uma autorização do órgão gestor daquela.
Diferentemente de outros institutos inovadores surgidos no Direito Ambiental, (como é o caso da anuência, p.ex.), aqui se trata de verdadeira condicionante para o que o processo de licenciamento tenha seguimento. Ou seja, se não há autorização, não há licença.

Ora, como é sabido, um ato administrativo pode se apresentar como autorização ou como licença. Nunca se viu, contudo, uma que dependa da outra. Especialmente quando a mais precária (autorização) tenha o poder de impedir a concessão da mais estável (licença).

Mas isso não é o pior. Mais grave é o fato de que, a se entender que realmente é possível ao órgão gestor da unidade de conservação simplesmente vetar o licenciamento ambiental, pode-se muitas vezes se estar diante de uma agressão ao pacto federativo. Sim, pois se na hipótese concreta os entes federados forem distintos, não se pode conceber que um deles impeça o outro de exercer a competência que lhe foi atribuída por lei e pela própria Constituição.

De outro lado, segundo esta última, trata-se de matéria a ser tratada por lei complementar, jamais por uma lei ordinária como ocorre no caso.

Aliás, desde dezembro de 2011 há lei complementar dispondo expressamente sobre competências ambientais (LC n. 140), de modo que não há razão para a subsistência da norma. Além disso, na lei própria, é expressamente dito o que até seria óbvio em outros rincões, ou seja, que quem dá as cartas no licenciamento ambiental é o órgão licenciador, que até pode ouvir outras entidades, mas não está vinculado a elas (art. 13, §1º). Com efeito, é de todo desejável que contribuições sejam dadas por aqueles que conhecem a realidade local e que efetivamente desejem o aprimoramento dos estudos, do licenciamento e do próprio exercício da atividade. Daí, contudo, a se dar uma espécie de “poder de veto” ao órgão gestor, vai uma distância muito grande.

Em ótima hora, portanto, a ADIN n. 5180, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, através de petição inicial brilhantemente elaborada pelos Procuradores do Estado João dos Passos Martins Neto (PGE) e Jair Augusto Scrocaro. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal, soberano para decidir o tema, ponha fim a esta exigência que, além de descabida e ilegítima, é flagrantemente inconstitucional.

Porque, com todo o respeito, qualquer a ótica sob a qual se examine a matéria, não há sentido em se exigir uma autorização para o licenciamento ambiental.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2014-12-03T15:12:53+00:003 de dezembro de 2014|

NEGADA LIMINAR EM AÇÃO QUE QUESTIONA REDUÇÃO DE VAZÃO NA BARRAGEM DE SANTA CECÍLIA

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF) para que a Agência Nacional de Águas (ANA) se abstenha de determinar a redução da vazão mínima afluente à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul. A decisão ocorreu na análise da Ação Civil Pública (ACO) 2550.

Na decisão, o ministro determinou ainda que dirigentes da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) – também partes na ação – sejam convocados a participar da audiência de mediação agendada para às 10h do dia 27/11, em seu gabinete. A audiência foi designada pelo ministro em razão da ACO 2536, também de sua relatoria, na qual se discute a transposição das águas do rio Paraíba do Sul para abastecer o sistema Cantareira, em São Paulo.

O MPF alega que a determinação da ANA pode causar o desabastecimento hídrico de diversas comunidades. Também sustenta que eventual autorização de transposição/captação do Rio Paraíba do Sul, “tal como pretendida pelo Estado de São Paulo e acolhida pela Resolução 1.309/2014, ensejaria lesões de difícil reparação, podendo causar danos ambientais, com consequências inclusive na saúde”. Assim, pede a anulação dos efeitos da resolução da ANA, além de requerer, entre outros pedidos, a elaboração de novos estudos hídricos aos outros réus: União, Ministério do Meio Ambiente, Sabesp, DAEE e Cetesb.

Na instância de origem, os autos foram distribuídos a um dos juízos federais da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu a existência de conflito federativo e determinou a remessa do caso ao STF.

Negativa

O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou a liminar requerida pelo MPF e, sem analisar ainda o mérito da matéria, considerou ausentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de demora, os quais justificariam o deferimento da liminar.

Ele salientou que os fatos relatados nestes autos pelo MPF, semelhantes ao que discutido na ACO 2536, “são de gravidade ímpar, na medida em que podem gerar o comprometimento do acesso da população dos estados envolvidos nesta lide a um recurso natural imprescindível para a sobrevivência digna das suas respectivas populações”.

No entanto, neste momento processual, conforme destacou o relator, apesar das determinações da Resolução 1.309/2014 da ANA, não se tem dados técnicos suficientes para uma conclusão definitiva dos efeitos de uma eventual transposição do Rio Paraíba do Sul com o objetivo de suprir o sistema Cantareira. “Por outro lado, a medida, acaso realizada, tornar-se-á irreversível e poderá comprometer, seriamente, o meio ambiente, nos termos do que propugnado pelo MPF em sua peça vestibular”, avaliou, ao acrescentar não haver qualquer prova, nestes autos, de que o Estado de São Paulo está em vias de realizar qualquer obra, ou mesmo, de que as entidades autárquicas com competência ambiental estão na iminência de expedir alguma licença.

Ao analisar os autos, o ministro afirmou que a solução deste processo demanda não apenas uma análise técnica como, também, “um imprescindível diálogo propositivo entre os estados da federação diretamente afetados pelo problema, especialmente porque todos os entes envolvidos buscam um mesmo objetivo: a melhor maneira de fornecer água para as suas populações”.

O relator entendeu que a melhor solução técnica para a regularização do fornecimento de água na região Sudeste “pode exsurgir de um processo de mediação conduzido nesta Suprema Corte”. Para ele, por meio da mediação, as autoridades poderão, em conjunto com o Ministério Público Federal, evitar um desnecessário conflito, “que apenas originaria um profundo desperdício de energia, focar na resolução técnica da dificuldade a ser enfrentada”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2014-11-19T13:52:47+00:0019 de novembro de 2014|

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO TRF4 QUE SUSPENDEU EMBARGO À CONSTRUÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO SITUADO EM APP DEVIDO À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANOS AMBIENTAIS E AO AVANÇADO ESTÁGIO DAS OBRAS

Na data de 22 de outubro de 2014, a eg. 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 5022332-33.2014.404.0000/SC. O recurso teve como foco, em breve síntese, a suspensão de uma decisão que havia deferido a antecipação da tutela da ação civil pública que buscava proibir o prosseguimento das obras de um empreendimento que, embora estivesse localizado em área de preservação permanente (à margem de curso d’água), se encontrava em área urbana consolidada e em avançado estágio de construção.

A unânime decisão merece aplausos e deve ser devidamente destacada, pois, muito embora o empreendimento estivesse admitidamente localizado em APP, os ilustres desembargadores responsáveis pelo julgamento proferiram acertada decisão ao analisar o caso como um todo, não limitando o seu julgamento às “mecânicas” consequências que poderiam advir da constatação da construção em area non aedificandi.

Uma análise global do caso permitiu que os desembargadores pudessem chegar à correta conclusão de que não havia indícios de que as obras do empreendimento em apreço pudessem estar causando impactos ambientais excepcionais, isto é, fora aqueles corriqueiramente atrelados à mera realização de uma simples obra civil. Isso porque, as obras do empreendimento, que encontravam respaldo legal nas devidas licenças, estavam sendo realizadas em área urbana consolidada (em terreno que já possuía construções desde a década de 40) e em tamanho reduzido, inclusive, quando comparado às antigas construções presentes na localidade.

Resguardado pela permissão legal das licenças expedidas, o empreendedor trabalhava com afinco para entregar as propriedades no prazo previsto, portanto as obras do empreendimento se encontravam em avançado estágio antes da sua paralização, apresentando construções erigidas até a sua 12ª laje. Nesse caso, a paralisação das obras e a fixação de multa (que deveria ser aplicada em caso de contrariedade à decisão de primeira instância) foram completamente afastadas pelo célebre acordão, uma vez que, mediante a ausência de indícios de graves impactos ambientais, não haveria urgência ou cabimento da decisão de antecipação de tutela proferida por aquele juízo. Muito pelo contrário. A urgência estava associada ao pedido do empreendedor em segundo grau, pois a manutenção da referida decisão poderia acarretar a ele prejuízos irrecuperáveis. Certamente, a desproporcional manutenção do embargo das obras de um empreendimento pode acarretar inegáveis prejuízos financeiros que deverão ser suportados pelo empreendedor, além de apresentar-se como uma ofensa aos princípios da isonomia, da livre concorrência e do direito fundamental de propriedade daqueles proprietários que tem a esperança de receber as suas propriedades dentro do prazo previsto.

Merece aplauso, portanto, o referido acórdão que agora adentra uma lista de julgados que corretamente identificam os pontos essenciais de cada caso concreto, sobrepesando de maneira ilustre o conflito de direitos fundamentais, buscando um correto equilíbrio, nesse caso específico, entre o interesse público, o direito à propriedade e os direitos do empreendedor.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2014-11-19T13:51:07+00:0019 de novembro de 2014|
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