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CETESB ESTABELECE NOVO REGULAMENTO DE LOGÍSTICA REVERSA PARA O ESTADO DE SÃO PAULO

No último dia 25 de outubro, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, publicou a Decisão de Diretoria n. 114/2019/P/C, de 23 de outubro de 2019, que cria novo regulamento de logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.

Para acesso à decisão, clique: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2019/10/DIVULGA%C3%87%C3%83O-DA-DD-114-2019-P-C-Procedimento-pa-incorpora%C3%A7%C3%A3o-da-Logistica-Reversa-no-lic.ambiental.pdf

2019-10-31T14:27:58+00:0031 de outubro de 2019|

LEI ESTADUAL QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PRA A EMISSÃO DE LICENÇAS AMBIETAIS É CONSTITUCIONAL, DIZ O STF

Foi publicado no dia 28 do corrente mês acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Estadual n. 14.882/2011, do Ceará, entendeu constitucional referida normativa, que trata dos procedimentos de emissão de licenças simplificadas por autodeclaração para atividades de pequeno impacto ambiental.

A normativa analisada pelo Tribunal Superior possibilita que empreendimentos ou atividades “de porte micro com potencial degradador baixo” fiquem sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração (art. 1º da Lei). O procedimento consiste na emissão de licenças de maneira unificada, baseado em informações técnicas ambientais prestadas pelo próprio interessado.

Referida Lei traz um rol não taxativo de atividades passíveis de licenciamento por autodeclaração, a exemplo de:  estações de tratamento com simples desinfecção; atividades de pesca artesanal; restauração de vias e estradas de rodagem, dentre outras.

Ao analisar a validade material da Lei, o STF ponderou que a normativa estadual está em perfeita harmonia com as diretrizes gerais fixadas pela União, na medida em que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) elegeu o CONAMA como órgão apto a estabelecer critérios para o licenciamento ambiental, que, por sua vez, editou a Resolução n. 237/97 que previu procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial poluidor (art. 12, §1º).

A nosso ver, o Supremo Tribunal Federal andou muitíssimo bem ao assim deliberar, uma vez que a autodeclaração parece ser uma tendência para atividades de pequeno porte/baixo impacto ambiental, e vem sendo adotada por outros Estados da Federação, como é o caso, por exemplo, de Santa Catarina, por meio do Instituto do Meio Ambiente – IMA.

Além do mais, a previsão de licenciamentos simplificados vai ao encontro do Projeto de Lei n. 3729/2004, conhecido como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que está em tramitação na Câmara dos Deputados e, espera-se, deverá ser aprovado em breve.

Para acesso à íntegra do acórdão: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341579166&ext=.pdf

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2019-10-31T14:24:42+00:0031 de outubro de 2019|

LEI ALTERA PRAZO DE INSCRIÇÃO DO CAR E ADESÃO AO PRA

No último dia 18 de outubro, foi sancionada a Lei Federal n. 13.887, que alterou os artigos 29 e 52 da Lei Federal n. 12.651/2012, conhecida popularmente como o Código Florestal. Segundo o novo texto, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) passa a ser obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais, de modo que aqueles que se inscreverem no CAR terão até o dia 31 de dezembro de 2020 para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”).

Para a íntegra da lei, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13887.htm

2019-10-24T12:14:55+00:0024 de outubro de 2019|

PRINCIPAIS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS DO INEA

O Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA, órgão ambiental vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro, no último dia 7 de outubro de 2919, elaborou súmulas de Direito Ambiental, com a finalidade de promover orientação jurídica, uniformizar os entendimentos e trazer maior celeridade nas resoluções dos processos administrativos.

Ao todo foram elaboradas 10 súmulas pela Procuradoria Geral do Estado que abordam diversos temas do Direito Ambiental como: repartição de competências, licenciamento ambiental, fiscalização, biodiversidade, áreas protegidas, dentre outras. Cada súmula apresentada vem devidamente fundamentada e acompanhada de seus respectivos pareceres jurídicos.

Dentre as editadas, merecem destaque a relacionada a repartição de competências, tratada no Enunciado n.01.

Ele se refere que é a Lei Complementar 140/2011, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal, que estabelece a repartição das competências executivas em matéria ambiental, especialmente quanto ao licenciamento ambiental e a supressão de vegetação. Dessa forma, deixa evidente que a matéria não pode ser tratada por lei ordinária, sanando, assim, qualquer dúvida que pairava nesse sentido.

Ressalta-se também o Enunciado n. 03, que trata sobre a biodiversidade e as áreas protegidas.

Esse enunciado aborda que as Resoluções CONAMA n. 302/2002 (art. 3º) e n. 303/2002 (art. 3º), são inconstitucionais quando criam novas Áreas de Preservação Permanente ou aumentam os limites daquelas já existentes, por violação aos princípios da legalidade e razoabilidade, e em virtude do disposto no art. 25, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

É bem verdade que com o advento do Código Florestal, Lei Federal n. 12.651/2012, as referidas Resoluções já haviam sido tacitamente revogadas, visto que os dispositivos foram incorporados a nova norma.

Dessa forma não há mais que se discutir (i) legalidade e (in) constitucionalidade das Resoluções, visto que as edições dos enunciados sanearam qualquer conflito existente.

Por esses motivos, fica evidente a importância da elaboração dessas súmulas administrativas ambientais, para pôr fim, definitivamente, às dúvidas que norteiam diversos temas do Direito Ambiental, consolidar entendimentos e garantir, assim, maior segurança jurídica aos administrados.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-10-24T12:13:00+00:0024 de outubro de 2019|

TRF4 RESTRINGE CORTES DE MATA ATLÂNTICA EM ALGUNS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA

A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 4º, estabelece que compete ao Poder Público, dentre outras obrigações, editar leis que garantam a proteção de nosso patrimônio nacional, a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e o uso dos recursos naturais.

Pois bem. Foi nessa toada que, em 22 de dezembro de 2006, o Poder Público publicou a Lei Federal n. 11.428, popularmente conhecida como Lei da Mata Atlântica, que dispõe sobre a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica em todo território nacional.

No que se refere à sua utilização, a referida Lei Federal e seu regulamento, Decreto Federal n. 6.660/2008, estabeleceram que o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-á de maneira diferenciada, a depender do tipo de vegetação (primária ou secundária) e do estágio de regeneração (inicial, médio ou secundário). Desse modo, a caracterização de cada tipo e de cada estágio sucessional da vegetação induz a consequência jurídica diversa, que impacta diretamente na potencialidade de uso da área.

Não bastasse isso, a Lei da Mata Atlântica também prevê, em seu artigo 14, que a supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração “somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública” e que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração “poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social”,  mas em todos esses casos desde que reste devidamente comprovado, em procedimento administrativo próprio, a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

E não é só. A Lei da Mata Atlântica, e seu regulamento, também estabelecem que toda e qualquer supressão de vegetação deve obrigatoriamente contar com Autorização de Corte (AuC) e, em alguns casos, com a anuência de outras autoridades competentes, como os órgãos ambientais federal e municipal.

Com efeito, toda e qualquer supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente (art. 14, § 2º, da Lei da Mata Atlântica). Já toda e qualquer supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração em área que ultrapasse 50 hectares, isolada ou cumulativamente, ou 03 hectares em área urbana, isolada ou cumulativamente, dependerá de anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) (art. 19 do Decreto n. 6.660/2008).

No entanto, em que pese a legislação federal ser clara quanto às hipóteses de participação dos órgãos federal e municipal, recentemente a matéria foi objeto de debate no Estado de Santa Catarina. Explicamos.

No último dia 02 de outubro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 confirmou uma sentença que determina que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (“IMA”) submeta ao IBAMA os pedidos de autorizações de cortes do Bioma Mata Atlântica para todos os empreendimentos localizados dentro dos limites territoriais da Subseção Judiciária de Joinville, quais sejam: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú e, claro, Joinville.

A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil Pública movida, em meados de 2015, pelo Ministério Público Federal em face do IMA e do IBAMA, a fim de compeli-los a observar os ditames da Lei da Mata Atlântica e seu regulamento, em especial no que diz respeito à anuência do IBAMA prévia à emissão de Autorização de Corte (AuC), visto que, segundo o MPF, há inúmeros casos de licenciamento ambiental conduzidos pelo IMA cuja determinação legal não foi cumprida.

Desse modo, o IMA deverá obrigatoriamente obter a anuência prévia do IBAMA, antes da emissão da AuC, para todos os procedimentos de licenciamento ambiental que importem supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, que ultrapassem 50 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, ou 03 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizadas em área urbana ou região metropolitana.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-10-16T18:52:21+00:0016 de outubro de 2019|

INEA EDITA SÚMULAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

No último dia 07 de outubro, o Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA, órgão ambiental vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro, elaborou súmulas administrativas de Direito Ambiental com o objetivo de uniformizar entendimentos, atos e procedimentos do sistema jurídico estadual. As súmulas foram elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e abordam temas como repartição de competências, licenciamento ambiental, fiscalização, biodiversidade, áreas protegidas, dentre outras.

Para acesso às súmulas, clique: http://www.inea.rj.gov.br/wp-content/uploads/2019/10/Parecer-RD-02-2019-com-visto-Edi%C3%A7%C3%A3o-de-eunciados-e-s%C3%BAmulas-administrativas.pdf

2019-10-16T18:50:07+00:0016 de outubro de 2019|

Agrotóxicos: a atual situação no Brasil

No último dia 02 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato de n. 70 do Ministério da Agricultura, que autorizou o registro de mais 06 (seis) novos agrotóxicos, 41 (quarenta e um) defensivos genéricos e 10 (dez) defensivos biológicos e orgânicos. Desde o início do ano, já são ao todo cerca de 382 (trezentos e oitenta e dois) registrados no país.

Muito embora o Brasil seja comprovadamente o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, a aprovação de um novo produto não é das mais simples, visto que há necessidade de pareceres positivos do Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento (Mapa), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

De acordo com o Mapa, colocar no mercado mais produtos genéricos, a base de moléculas já aprovadas, estimularia a concorrência e reduziria o preço dos pesticidas, o que poderia refletir na queda do custo de produção. Novas moléculas, por sua vez, representariam “alternativas de controle mais eficientes e com menor impacto ao meio ambiente e à saúde humana”.

Por esse posicionamento, percebe-se, a tendência dos órgãos em privilegiar a proteção ambiental e das presentes e futuras gerações, sem, no entanto, se descuidar do desenvolvimento econômico, que são os pilares da sustentabilidade. Cabe destacar que cerca de 30% dos agrotóxicos liberados no Brasil não têm registro ou foram banidos da União Européia. O que pode explicar isso é a diferença de plantações existentes em cada local, o clima do país que favorece a proliferação de insetos e outras pragas, e, ainda, o nível de toxicidade permitido em cada país.

O Ministério da Agricultura defende a aprovação dos produtos e informou que nos últimos anos diversas medidas desburocratizantes foram adotadas para que a fila de registros de defensivos ande mais rápido no Brasil. O objetivo é aprovar novas moléculas, menos tóxicas e mais ambientalmente corretas, e assim substituir os produtos antigos, além da liberação de produtos genéricos. Pela lei, nenhum produto atual pode ser registrado com toxicidade maior do que os existentes no mercado.

Em conversa com o setor agropecuário de Santa Catarina, o governo decidiu isentar todos os agrotóxicos de ICMS até o dia 31 de dezembro de 2019. A partir de janeiro, serão adotadas tributações escalonadas dos defensivos, considerando o potencial agressivo de cada produto ao meio ambiente.

A definição segue os critérios da classificação toxicológica de insumos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A intenção do governo é desestimular o uso dos agrotóxicos que mais poluem para incentivar o uso daqueles com menor potencial tóxico ou até os que não agridem a natureza, como os bioinsumos e os insumos orgânicos.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-10-09T20:45:49+00:009 de outubro de 2019|

Definida a data da audiência para tratar sobre os terrenos de marinha

Foi realizada audiência pública em Brasília, no início dessa quarta-feira, dia 09/10, na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, para discutir o   Projeto de Decreto Legislativo, de relatoria do Senador Federal Dário Berger, que propõe o fim das taxas, a suspensão das atuais demarcações e cobra um estudo para rever a delimitação das áreas localizadas em terrenos de marinha.

Foram convidados para participar da mesa de debates o consultor e perito ambiental Ricardo Scherer, de Florianópolis, a presidente da associação dos moradores atingidos pela demarcação de terras de marinha na Trindade, Elisete Erasmo Pacheco, o professor de direito fundiário Paraguassú Élleres, do Pará, e o professor Maurício Leal Dias, do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Pará.

Diversos catarinenses atingidos pelas demarcações também confirmaram presença em Brasília para acompanhar o encontro. Estima-se que cerca de 10 milhões de brasileiros vivem em terrenos de marinha em mais de 240 municípios. Só em Santa Catarina cerca de 50 mil propriedades estão nessa condição.Para visualizar a íntegra do Projeto Decreto Legislativo, acesse:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122626

2019-10-09T20:45:03+00:009 de outubro de 2019|

PUBLICADO DECRETO N° 10.025 DE 2019 SOBRE ARBITRAGEM NOS LITÍGIOS QUE ENVOLVEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Não é novidade que o Poder Judiciário encontra-se saturado e que a arbitragem tem sido ao longo dos anos uma opção muito eficiente na solução de conflitos.
Porém, mesmo com a vigência da Lei 9.307 de 1996 (Lei da Arbitragem), sentiu-se a necessidade de regular a arbitragem sobre os litígios que envolvam a administração pública federal, além do setor portuário, antes regulado pelo Decreto nº 8.465 de 2015.
Para tanto, em 20 de setembro de 2019 foi publicado o Decreto nº 10.025, que viabiliza a resolução, por meio da arbitragem, dos litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário, de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.
O decreto estabeleceu a possibilidade de instituição desse método às controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, dentre outras questões, as relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas, a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
A normativa estabelece que antes da submissão destes litígios ao processo de arbitragem, as partes poderão acordar quanto à adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias, como a mediação e conciliação. Inclusive, é possível realizar a negociação direta com a administração por meio de acordo ou transação, ou, a submissão ao litígio à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União.
Na ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal poderá decidir sobre a celebração posterior de compromisso arbitral, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e esteja dentro das seguintes hipóteses: I – quando a divergência estiver fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; II – sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa: a) gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; b) inibir investimentos considerados prioritários.
O artigo 3º estabeleceu as regras gerais que deverão ser seguidas pela arbitragem. Será admitida exclusivamente a arbitragem de direito, devendo a decisão ser motivada nas regras de direito material da legislação brasileira. O procedimento arbitral ocorrerá na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa, devendo ter publicidade de suas informações, ressalvados os casos em que há necessidade de preservar segredo industrial ou comercial e informações as consideradas sigilosas pela lei.
O decreto viabiliza o credenciamento da Câmara Arbitral junto à Advocacia-Geral da União, desde que esteja em funcionamento há ao menos três anos, tenha sido reconhecida a sua idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais e que possua regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.
O decreto valoriza a celeridade do procedimento arbitral, tendo sessenta dias como prazo mínimo para a resposta da inicial, e vinte e quatro meses, contado da data de celebração do termo de arbitragem para a apresentação da sentença arbitral. Este último é prorrogável, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e que o período não exceda quarenta e oito meses.
As custas referentes ao procedimento arbitral deverão ser antecipadas pela parte privada e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral. Em caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos.
A nosso ver, a possibilidade de resolução de conflitos por meio de procedimentos arbitrais trará um grande benefício não só para a Administração Pública, mas também ao empreendedor, que não terá de aguardar os colossais períodos para solução das lides entregues pelo Poder Judiciário. É o que se espera.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2019-10-03T17:50:09+00:003 de outubro de 2019|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS ELEITA PELA REVISTA LEADERS LEAGUE COMO UM DOS MELHORES ESCRITÓRIOS DE DIREITO AMBIENTAL DO BRASIL

A Buzaglo Dantas Advogados tem a honra de informar que esse ano figura na lista dos melhores escritórios em Environmental Law (Direito Ambiental) pela revista Leaders League – Brasil, único periódico internacional com time permanente no Brasil.
A pesquisa é realizada sobre o mercado brasileiro e é a mais extensa e precisa que existe. A cada ciclo são mais de 1.000 questionários recebidos, analisados e mais de 10.000 clientes contatados.
Por essa razão, nossa imensa satisfação e agradecimento por fazer parte desse periódico internacional, renomado tanto no Brasil quanto no exterior.
Agradecemos a todos os clientes, amigos, colegas, colaboradores, etc., que, espontaneamente, indicaram o nome do nosso escritório como referência em direito ambiental no Brasil, bem como pela confiança que nos é e sempre foi depositada.
Link de acesso a revista: https://www.leadersleague.com/

2019-10-03T17:47:09+00:003 de outubro de 2019|
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