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IMA PUBLICA NOVA PORTARIA SOBRE COMPENSAÇÃO EM APP

A fim de estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório pelas intervenções ou supressões de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA publicou, no último dia 18 de maio, a Portaria nº 98/2020.

O objetivo da referida normativa é estabelecer medidas compensatórias de maneira tecnicamente motivada, transparente e isonômica pelo uso em APP para atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, já em operação, ou mesmo aquelas atividades já instaladas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional.

A Portaria nº 98/2020 se aplica tanto para os novos empreendimentos, como para aqueles em operação que não fizeram a compensação pelo uso de APP. Caberá ao IMA a notificação desses empreendimentos para que cumpram com a obrigação, devendo apresentar termo de compensação pelo uso da APP juntamente com os documentos do requerimento de renovação de Licença Ambiental de Operação (LAO) ou LAO corretiva.

Desse modo, a compensação deverá ser realizada pelo empreendedor no ato da formalização do pedido de Licença Ambiental Prévia e Licença Ambiental de Instalação (LAP/LAI), Autorização de Corte de Vegetação (AUC), renovação de LAO, ou, caso a compensação ainda não tenha sido cumprida, quando do pedido de LAO Corretiva.

Em todos esses casos, o prazo máximo para cumprimento da compensação deverá ser de até 12 (doze) meses a contar do recebimento da licença ou AUC e a duração mínima para a recuperação e monitoramento da APP deverá ser de 05 (cinco) anos, com apresentação de relatórios fotográficos anuais com anotação de responsabilidade do responsável técnico.

No que se refere à modalidade de compensação ambiental, a Portaria nº 98/2020 estabelece que deve ser feita prioritariamente a compensação por área, acrescida dos índices ecológicos, sendo aplicada a compensação pecuniária apenas quando inexistir alternativa locacional.

A compensação por área poderá ocorrer de três formas na seguinte ordem: (i) recuperação de APP na área de influência direta do empreendimento; (ii) recuperação de APP em área dentro de Unidade de Conservação Estadual; e (iii) recuperação de APP em área fora de Unidade de Conservação Estadual.

Por sua vez, a compensação pecuniária será calculada multiplicando a área da APP utilizada (onde incidiu a intervenção) pelo valor venal territorial (estabelecido pela Prefeitura Municipal com base no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU) e pelo fator ambiental estabelecido na normativa. No caso de imóvel rural, deve se considerar outro documento de valoração territorial oficial.

Cabe destacar que a referida Portaria não se aplica às situações de intervenção de baixo impacto em APP, definidas em legislação, nem para atividades de interesse social desenvolvida por pequenos produtores rurais, tampouco para as intervenções em APP por atividades temporárias.

A Portaria se destaca por estabelecer critérios técnicos para a compensação de APP, de modo a trazer maior segurança jurídica para os processos de licenciamento ambiental.

Para acesso à íntegra da normativa: http://intranet.fatma.sc.gov.br/web/portarias

Por: Gabriela Giacomolli

2020-05-28T15:11:18+00:0028 de maio de 2020|

GOVERNO ESTADUAL PUBLICA DECRETO PARA ACELERAR O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

No último dia 25 de maio, o Governo do Estado de Santa Catarina publicou o Decreto n. 617 estabelecendo procedimentos para dar celeridade ao licenciamento ambiental realizado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA). Dentre as medidas estabelecidas, destaca-se: (i) recebimento e avaliação dos requerimentos e estudos ambientais por meio eletrônico; (ii) realização de reuniões extraordinária das comissões; (iii) dispensa de vistoria técnica in loco em alguns casos; dentre outros.

2020-05-28T15:08:28+00:0028 de maio de 2020|

DIA NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA!

Ontem o Brasil comemorou o Dia Nacional da Mata Atlântica. A data foi escolhida a fim de homenagear a Carta de São Vicente, assinada pelo Padre Anchieta no ano de 1560, que, pela primeira vez, descreveu a biodiversidade das florestas tropicais. O dia tem como intuito nos alertar sobre a necessidade de preservação desse importante Bioma, que, atualmente, possui apenas 29% de sua cobertura original.

2020-05-28T15:07:40+00:0028 de maio de 2020|

COMPLIANCE E O DIREITO AMBIENTAL

A expressão Compliance tem origem no termo inglês “to comply” e, em linhas gerais, significa estar em conformidade e/ou agir de acordo com regramentos vigentes.

O instituto também determina que pessoas jurídicas atendam e passem a instituir códigos de conduta pautados na transparência e em valores éticos gerais. O objetivo principal é evitar todo e qualquer tipo de ilegalidade no âmbito empresarial, além de prevenir/mitigar riscos provenientes das atividades econômicas.

No campo do direito ambiental, a necessidade de regulamentação dos Programas de Compliance tem sido objeto de ampla discussão, sobretudo por ser um instrumento apto a evitar e/ou minimizar riscos provenientes das conhecidas atividades potencialmente poluidoras.

Muito além de induzir ao cumprimento das incontáveis legislações/regulamentos existentes no campo do direito ambiental, a instituição efetiva do programa (que se dá através da implementação dos mais diversos instrumentos, como auditorias internas e externas, due diligence, monitoramento de riscos etc.) disciplina a adoção de medidas de prevenção com vistas a assegurar a integridade empresarial e do bem ambiental.

O Compliance está sendo objeto de discussão no âmbito da Câmara dos Deputados, através do recém protocolado Projeto de Lei n. 5442/2019, que trata, justamente, do “Programa de Conformidade Ambiental”, e que, nos termos do art. 2º da referida proposição, consiste em “[…] mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente”.

Referido PL encontra-se atualmente na Câmara dos Deputados e pende de apreciação conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2224581).

A justificativa do PL se pautou nas tragédias de Mariana e Brumadinho, como representativas de um cenário de absoluta desconformidade ambiental, e cujos riscos, se devida e previamente identificados, poderiam ter sido evitados e/ou mitigados.

E é justamente aí que se identifica a importância dos Programas de Compliance, cuja implementação está relacionada não apenas à segurança do próprio negócio (reputação social, econômica, operacional etc.), mas como forma de garantir o efetivo manejo dos riscos provenientes das atividades que se utilizem do bem ambiental.

Por: Fernanda Crippa

2020-05-21T10:28:50+00:0021 de maio de 2020|

SÓCIO-FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPARÁ DE EVENTO VIRTUAL PROMOVIDO PELO CESA

O Comitê de Direito Ambiental do Centro de Estudos sobre Sociedades de Advogados – CESA, Seccional de Santa Catarina, presidido pelo Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, promove, na próxima quinta-feira (21/05) às 10h da manhã, no evento intitulado “Papo de Comitê”, o debate virtual sobre o tema: “Impactos do COVID-19 no Direito Ambiental: Perspectivas da advocacia pública e privada, do Poder Judiciário e do Ministério Público”.

O evento contará com as participações do Juiz de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, da Coordenadora do Centro de Apoio de Meio Ambiente do Ministério Público de Santa Catarina, Dra. Luciana Pilati Poli, do Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, Dr. Alisson de Bom de Souza, além do Dr. Marcelo.

O link para acesso é: meet.google.com/gjt-iimd-qnx.

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2020-05-21T10:27:08+00:0021 de maio de 2020|

LANÇAMENTO DA COLEÇÃO “DIREITO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE”

Nesta sexta-feira, dia 15, às 10h, será lançada pela Habitus Editora, a coleção “Direito, Meio Ambiente e Sustentabilidade” coordenada pelo sócio fundador do escritório, Doutor Marcelo Buzaglo Dantas e pelo Doutor Gilson Jacobsen. A coletânea contou também com as participações dos Doutores Joaquim Melgarejo Moreno e Andrés Molina Giménez.

A coleção composta por 25 volumes, traz a cada exemplar, a produção das dissertações de mestrado dos alunos do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica (PPCJ) da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, sendo a maioria deles com dupla titulação em Alicante, Braga e Delaware.

Link de acesso ao evento: https://us.bbcollab.com/guest/c54b8ecfa95e4d42ab21cb78e7c97d73 

Meio Ambiente e Sustentabilidade

 

2020-05-14T12:03:54+00:0014 de maio de 2020|

A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

As áreas de preservação permanente (APP), conforme dispõe o Novo Código Florestal, são áreas protegidas, “cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Dessa forma, é vedada qualquer tipo de intervenção em APP, com exceção dos casos em que seja considerada de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, devendo o proprietário, em regra, obter a respectiva autorização junto ao órgão ambiental competente.

Aquele que intervir sem autorização nestas áreas poderá ter lavrado contra si Auto de Infração Ambiental bem como movidas ações judiciais nos âmbitos criminal e cível, que poderão determinar a demolição das construções no local, a desocupação e a recuperação da área degradada.

Porém, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando aquilo que há algum tempo entende o Tribunal, recentemente proferiu acórdão de forma a condicionar a aplicação da obrigação de demolição e de recuperação da área à possibilidade de o infrator realizar a regularização ambiental do terreno objeto do processo.

Isso porque, conforme prevê a Lei 13.465/17, que instituiu no território nacional as normas e procedimentos aplicáveis a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), podem ser promovidos os processos de regularização nos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.

E dessa forma, conforme dispõe o art. 11 da supracitada lei, mesmo estando o terreno situado em área de preservação permanente, é possível realizar a regularização desta área, condicionado ao que dispõe os arts. 64 e 65 do Novo Código Florestal, sendo obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Assim, como o terreno dos autos em questão se localiza no Bairro Barra do Uma/SP e este, restou demonstrado constituir área urbana consolidada anteriormente a dezembro de 2016, poderá o proprietário promover o processo de Regularização Fundiária Específica (Reurb-E), bem como o de licenciamento ambiental junto ao órgão competente e, somente no caso de impossibilidade de se proceder à regularização, deverá ser determinado o cumprimento das obrigações de demolição, desocupação e recuperação da área.

Portanto, mesmo que haja uma sentença com ordem demolitória de uma construção localizada em área de preservação permanente, nos casos em que a lei permite, deverá ser obrigatoriamente oportunizada a regularização ambiental do terreno.

Link de acesso ao acórdão:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do;jsessionid=1EC55F1020D468DA6544DB24D9A72AE8.cjsg1?conversationId=&nuProcOrigem=1000079-59.2014.8.26.0587&nuRegistro=

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-05-14T12:00:41+00:0014 de maio de 2020|

DEBATE VIRTUAL DA SÉRIE “LAW IN THE TIME OF COVID-19”.

Hoje, às 19 horas, o sócio fundador do escritório Buzaglo Dantas, participará de um debate virtual da série “Law in the Time of COVID-19”. Desta vez com o tema “Direito Ambiental”, será abordado o renascimento do Direito Ambiental, da implementação da legislação ambiental, controle da poluição, mudanças climáticas, princípio da precaução, dentre outros relevantes e atuais.

A discussão será conduzida pelo Prof. Gilson Jacobsen (UNIVALI), contará com a participação do Prof. James May (Delaware Law) e Dr. Marcelo Dantas.

O webinar ocorrerá pelo link https://us.bbcollab.com/collab/ui/session/guest/f84e437038f445b59f9850eeb118a961 e estará aberto 15 minutos antes do início do evento.

Law In Time Of Covid-19

2020-05-06T13:06:29+00:006 de maio de 2020|

A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO NO COMBATE AO COVID-19

A crise gerada nas últimas semanas por conta do novo coronavírus acabou por desafiar, além dos sistemas econômicos e de saúde de diversos países, a estrutura do federalismo brasileiro.

A tensão entre poderes foi desencadeada por conta da pandemia do Covid-19, visto ter surgido algumas divergências de posicionamento entre a Presidência da República e governadores de Estado acerca das políticas públicas criadas na área da saúde para combater o contágio do vírus.

Diante disso, ocorreu no último dia 15, o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, que reconheceu a competência de todos os entes da federação para a adoração de medidas ao combate do novo coronavírus, ainda que as normas dos Estados ou Municípios sejam contrárias ao do Governo Federal.

A referida ação é fundamentada na redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela Medida Provisória n. 926/2020, na Lei Federal n. 13.979/2020, que disciplinou “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.

Em síntese, a controvérsia junto ao Supremo surgiu em razão de as ações referidas dos Estados e municípios, estarem vinculadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária –  ANVISA, que trata-se de uma autarquia federal.

Contudo, em sessão de julgamento unânime, o STF entendeu que, apesar de o Governo Federal ter editado a Medida Provisória n. 926/20, isso não significa que os estados e os municípios não possam legislar de forma concorrente em relação à política sanitária de saúde, especialmente acerca do poder de polícia, ainda que contrárias às normas federais.

Ou seja, a referida decisão declara que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes federativos, quais sejam, Estados, Distrito Federal e municípios. O julgado traz ainda que, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por Decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem a devida observância dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes.

Nesse diapasão, a decisão do STF acabou por manifestar a garantia das competências de Estados e Municípios para adotarem medidas de combate ao Covid-19, na defesa da Constituição, dos interesses locais dos entes federativos e da cooperação entre todos eles.

O que fica no ar é se a decisão do STF é uma nova tendência ou se foi proferida apenas por conta da situação de calamidade da saúde, de forma pontual. É que, vale lembrar, na grande maioria das vezes em que foi instado a se pronunciar sobre o tema da legislação concorrente, a c. Suprema Corte declarou inconstitucional as normas dos Estados e Municípios que afrontassem as da Lei Federal, ainda que mais restritivas.

 Por: Monique Demaria

2020-05-06T13:00:27+00:006 de maio de 2020|

RESOLUÇÃO SIMPLIFICA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA A PERFURAÇÃO DE POÇOS DURANTE O PERÍODO DE ESTIAGEM EM SANTA CATARINA

Em medida para auxiliar no enfrentamento ao período de estiagem em Santa Catarina, o secretário do Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, Lucas Esmeraldino, e o secretário executivo do Meio Ambiente, Leonardo Ferreira, assinaram documento que flexibiliza as solicitações de autorização prévia para perfuração de poços. A Resolução CERH/SEMA 039/2020 é válida para obras destinadas ao consumo humano, abastecimento público ou dessedentação/criação animal. Ressalta-se que a resolução terá validade para o período de escassez hídrica no Estado.

Para acessar a íntegra: http://www.sde.sc.gov.br/index.php/biblioteca/recursos-hidricos-e-saneamento/1297-resolucao-autorizacao-de-pocos-cerh-sema-039/file

2020-04-29T17:43:36+00:0029 de abril de 2020|
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