A aquicultura brasileira consolidou-se como um vetor estratégico para a segurança alimentar e para a balança comercial do agronegócio. Dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que apenas a piscicultura nacional superou a marca de 783 mil toneladas em seu último ciclo, gerando um Valor Bruto de Produção superior a R$ 8,5 bilhões. Esse avanço consistente exige do ordenamento jurídico uma resposta à altura de sua complexidade e escala.

Para sustentar a curva de expansão já verificada nos últimos anos, o setor demandava uma atualização de seus instrumentos de licenciamento. É neste contexto que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) publicou a Resolução n. 517, de 14 de outubro de 2026, que substituirá e revogará a Resolução CONAMA n. 413/2009 a partir de sua entrada em vigor, em abril de 2027 (art. 21).

O núcleo dessa modernização reside na racionalização dos procedimentos, aspecto que, de certo modo, encontra ressonância com os preceitos da recentemente promulgada Lei n. 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). Para a definição da modalidade de licenciamento, a normativa passa a avaliar o potencial poluidor calcado em três pilares: a quantidade produzida em toneladas por ano (aspecto definidor do porte), a espécie cultivada e o tipo de sistema utilizado.

Sobre os sistemas produtivos, a norma passou a diferenciar expressamente o sistema aberto (caracterizado pelo lançamento de água da produção no corpo hídrico ou pela instalação direta nele) do sistema fechado (onde não há lançamento de efluentes no corpo hídrico receptor) (art. 3º). A partir disso, a Resolução distribui os ritos de forma escalonada, consagrando a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para empreendimentos de pequeno porte (em ambos os sistemas) e de médio porte (exclusivamente em sistemas fechados) (art. 5º).

Para operações de maior envergadura, o regramento estabelece a Licença Ambiental Única (LAU) para portes médios em sistemas abertos e grandes em sistemas fechados, englobando também a malacocultura e algicultura de grande porte. Já o licenciamento bifásico (LP + LIO) e o ordinário trifásico (LP, LI e LO) ficam reservados a grandes empreendimentos em tanques-rede e instalações continentais, sobretudo naqueles que demandam novos barramentos ou apresentam riscos de florações tóxicas.

Um ponto que merece destaque é a expressa determinação de que as condicionantes devem ser estritamente proporcionais ao porte e ao impacto da atividade (art. 15). Essa harmonização direta com a LGLA fornece aos empreendedores o lastro jurídico adequado para contestar administrativa e judicialmente eventuais exigências desproporcionais ou desarrazoadas formuladas pelos órgãos licenciadores.

Sob o viés técnico-operacional, a Resolução impõe obrigações específicas rigorosas. Empreendimentos terrestres, por exemplo, devem apresentar projetos construtivos que evitem erosões e estruturem sistemas adequados de retenção e tratamento de efluentes, enquanto instalações inseridas em Unidades de Conservação exigem prévia compatibilidade com planos de manejo (arts. 12 e 16). Ademais, o cultivo foca-se em espécies nativas, pois a utilização de espécies exóticas e híbridas passa a depender de autorização federal expressa em 120 dias (art. 18).

Além disso, como apontado, atividades sensíveis, a exemplo da carcinicultura, continuam sujeitas a normativas específicas em razão de suas peculiaridades locacionais. Diante deste cenário, a vacatio legis estabelecida até abril de 2027 configura um período crítico para regularização. Para os processos de licenciamento em curso, os cronogramas e as obrigações da fase atual são mantidos, mas as etapas subsequentes já deverão adequar-se integralmente aos novos ritos da resolução. Já aqueles empreendimentos que operam à margem da regularidade deverão pleitear a licença de operação corretiva.

Em suma, como se vê, a licença por adesão e compromisso conferida aos demais cultivos aquícolas representa uma simplificação do rito de licenciamento para atividades cujo impacto já é amplamente previsível, contrabalançada por uma fiscalização rigorosa dos resultados, que exige monitoramento constante.

Ao aparentemente conciliar o rigor na tutela dos ecossistemas com a objetividade procedimental, o novo marco dota o setor aquícola de instrumentos para um crescimento estruturado, sustentável e, sobretudo, juridicamente seguro, cujo real alcance apenas poderá ser verificado na prática.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

 

Referências

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Resolução CONAMA nº 517, de 14 de outubro de 2026. Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-conama-n-517-de-14-de-outubro-de-2026-738820600.

BRASIL. Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA). Novas regras para licenciamento ambiental da aquicultura. Brasília, DF. Disponível em: https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/noticias/novas-regras-para-licenciamento-ambiental-da-aquicultura.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). (Referência normativa às disposições sobre a Licença por Adesão e Compromisso – LAC, com destaque ao art. 22, § 1º).

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pesquisa da Pecuária Municipal (PPM) – Indicadores da Produção da Pecuária Municipal (Aquicultura/Piscicultura). Rio de Janeiro: IBGE.