Após a Súmula 623 e o Tema 1.204, o STJ confirmou aquilo estabelecido pelo Código Florestal, Art. 2, §2º, que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem. Ou seja, a reparação do dano ambiental pode ser exigida do proprietário ou possuidor atual, dos proprietários anteriores, ou de ambos (solidariamente), conforme sua escolha.

A conclusão estabelecida pelo STJ e replicada nos tribunais locais é, por vezes, simples, no sentido de que a obrigação de reparar o bem ambiental degradado acompanha o imóvel e, consequentemente, vincula o atual proprietário ao dever de reparação. Apesar da simplicidade dessa premissa, algumas questões permanecem sob a discricionariedade do julgador caso a caso. Por exemplo, sabe-se que o proprietário responde pela obrigação de reparar o dano, mas ele [proprietário] pode responder pela indenização por danos morais coletivos oriundos de um dano que foi levado a efeito exclusivamente pelo proprietário/possuidor anterior, para o qual não concorreu?

E mais, caso se trate de uma propriedade com vários co-proprietários, como ocorre em um condomínio, ou mesmo um loteamento, cada proprietário responde apenas pelo dano ocorrido em sua fração ideal ou a área de sua propriedade? Ou se trata de uma obrigação solidária de responsabilidade de todos os co-proprietários, independentemente da localização do dano?

Para responder a esses questionamentos é preciso distinguir a responsabilidade civil do poluidor da obrigação propter rem do proprietário. Distinção essa que o STJ acabou não aprofundando  quando da elaboração dos precedentes sobre a obrigação propter rem, o que dificulta a análise das cortes locais quando confrontadas com situações mais complexas do que a pura obrigação de reparar o dano.

Alguns autores, a exemplo dos a seguir citados, já se posicionaram para responder esses questionamentos e afirmam que: não pоderia ser caracterizado como poluidor indireto aquele que adquire propriedade com passivo ambiental de modo a responsabilizá-lo civilmente a indenizar ou compensar tais danos. Ao proprietário de área com passivo ambiental pré-existente somente poderá recair a obrigação de recuperação do meio ambiente. (NETO, Werner Grau; BARBOSA, Mariana Gracioso; TANURE; Fernanda Abreu. Poluidor Indireto, Obrigação de reparar Propter Rem e Responsabilidade da Administração Pública. In: NIEBUHR, Pedro; Buzaglo, Marcelo (Orgs.) Leading Cases Ambientais, Analisados pela Doutrina. Florianópolis: Habitus Editora, 2020.  p. 62.)

E, na imensidão de julgados que enfrentam de forma superficial o tema, alguns precedentes são esclarecedores. Destaco, nesse ponto, o precedente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, de relatoria da Desembargadora Marga Inge Barth Tessler. No caso, tratou-se da inclusão no polo passivo de um cumprimento de sentença ambiental do atual proprietário do imóvel. A relatora decidiu por incluir, de ofício, o atual proprietário do imóvel, que adquiriu o bem degradado no curso da da instrução processual.

Ao mesmo tempo, o acórdão esclarece que os proprietários que venderam o bem e não contribuíram para o dano ambiental não possuem obrigação de reparar o imóvel que alienaram:

É fato que enquanto era proprietário/possuidor do imóvel a obrigação propter rem poderia lhe ser imputada, no entanto, ao se dispor do imóvel, não possui mais relação com a coisa, não podendo lhe ser atribuída qualquer obrigação de natureza real referente a um imóvel que não mais lhe pertence. Neste caso não se pode aplicar a Súmula 623 do STJ para obrigar este proprietário, que não concorreu para o dano e que não é mais proprietário/possuidor do imóvel, a recuperar/indenizar/compensar o dano ambiental. (TRF-4 – AG: 50269019620224040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma)

Essa conclusão se dá após uma construção da diferença entre responsabilidade civil e obrigação propter rem. A responsabilidade civil ambiental, requer nexo de causalidade com o dano e torna o causador do dano efetivamente poluidor, independentemente de qualquer relação de propriedade. Já a obrigação propter rem, por si só, não torna o proprietário poluidor e, por isso, cessada a posse, cessada a obrigação referente ao imóvel.

Com base nessa lógica, é possível responder as perguntas feitas no início do texto. O proprietário não responde por danos morais coletivos quando não causou o dano ambiental, pois o proprietário não é poluidor e somente responde pela reparação do dano, que é efetivamente atrelada à posse.

Nesse sentido, os co-proprietários também não respondem em regime de solidariedade, quando não poluidores, pois a natureza da obrigação não é de responsabilidade civil ambiental. Assim, a obrigação de reparar o dano econtra-se restrita à área de cada proprietário, ou sua fração ideal.

Em suma, pode-se concluir com base na doutrina mais especializada e na jurisprudência mais atualizada, que o proprietário não deve responder da mesma forma que o poluidor. Caso contrário estar-se-ia privilegiando o causador do dano em detrimento daquele que se tornou proprietário do bem e não participou de sua degradação.

Por: Luna Rocha Dantas