A promulgação da Lei n. 15.190/2025 estabeleceu o novo marco regulatório para o licenciamento ambiental no país. A chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) promoveu um avanço significativo no trato da matéria, harmonizando o procedimento nos âmbitos municipal, estadual e federal.

A vigência do novo diploma legal impõe aos órgãos licenciadores o desafio de adequar seus ritos procedimentais, sendo que a principal complexidade reside na regulamentação dos estudos ambientais exigíveis, que deverão ser determinados de forma proporcional ao porte do empreendimento e à magnitude do impacto ambiental projetado (art. 18, §§ 2º e 3º, da Lei n. 15.190/25).

Nesse aspecto, embora o novo texto legal estabeleça as definições técnicas de cada modalidade de licença e estudo ambiental, ainda assim, delega a indicação de sua exigibilidade à regulamentação infralegal. Caberá, portanto, aos órgãos licenciadores nas três esferas da federação definir a tipologia das atividades sujeitas a cada categoria de estudo ambiental.

Sob esse panorama, historicamente a Resolução CONAMA n. 01/86 consolidou um rol exemplificativo das hipóteses de exigibilidade do Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Esse regramento norteou a atuação dos órgãos ambientais competentes na fase de análise e aprovação dos licenciamentos por longo período.

Muito embora o art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 estabeleça que a exigência do estudo prévio de impacto ambiental deva ser realizada na “forma da lei”, na ausência dela admitiu-se a aplicação da resolução do conselho federal para esse fim.

No entanto, atualmente, conforme o § 1º do art. 18 da LGLA, a definição dos ritos e estudos ambientais compete às autoridades licenciadoras, observadas as atribuições da Lei Complementar n. 140/2011, que deverão considerar, obrigatoriamente, os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor da atividade e do empreendimento.

Com isso, surge um valioso questionamento que até o momento pouco se debateu: A Resolução CONAMA n. 01/86 continua em vigor com o fim de estabelecer as hipóteses de exigência de EIA/RIMA?

A resposta para a hipótese é não, afinal, a legislação federal é clara: “os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011”.

Assim, a partir de agora, somente os órgãos licenciadores, nos âmbitos de suas competências legais definidas na LC n. 140/11, poderão definir as hipóteses de exigência do EIA/RIMA.

É certo que o disposto no art. 18 e seus parágrafos foi impugnado mediante o ingresso de ações diretas de inconstitucionalidade de autoria de diversas entidades interessadas no tema, no entanto, é o regramento válido hoje em dia e, em sendo uma lei complementar, possui a força necessária para exigi-lo em todo o território nacional.

Portanto, diante da nova autonomia conferida aos entes federativos pelo art. 18 da LGLA, a Resolução CONAMA 01/86 passa a não ter mais aplicação, cedendo espaço aos regramentos específicos de cada autoridade licenciadora.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto