A Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA(Lei nº 15.190/2025), entrou em vigor no dia 04/02/2026, promovendo uma alteração relevante no processo de licenciamento ambiental ao suprimir a autorização  (ALA) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)[1] para os casos do art. 36 da Lei do SNUC – licenciamentos de empreendimentos com significativo impacto ambiental, sujeitos a EIA-RIMA, que afetem Unidades de Conservação. O art. 61 da novel legislação, alterou a redação do art. 36, §3º da Lei do SNUC, retirando o conteúdo relativo à necessidade de autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação afetada, cuja redação, passa a ser assim estabelecida: “§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025)

Trata-se de uma redefinição estrutural da repartição de competências no âmbito do licenciamento ambiental, com repercussões diretas na autonomia decisória do órgão licenciador e na proteção das áreas protegidas.

O ICMBio, como órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação Federais detinha, antes da promulgação da nova lei, a prerrogativa da autorizar (ou não) os empreendimentos (antigo §3ª do art. 36 da Lei do SNUC). . Tal prerrogativa implicava que caso um empreendimento pudesse impactar uma Unidade de Conservação Federal, a  autorização do Instituto era imprescindível, podendo sua ausência impossibilitar o prosseguimento do processo de licenciamento. Com a nova legislação, o ICMBio perdeu este poder de “veto”, passando a ser classificado como uma “autoridade envolvida”.

Nesse sentido, o art. 3º, III, da referida lei, conceitua autoridade envolvida como: “órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza”

Dessa forma, o Instituto deixa de atuar como uma “instância autorizadora” para figurar como autoridade envolvida, com a atribuição de emitir manifestação técnica de caráter não vinculante. Entretanto, o órgão licenciador deve considerar a manifestação do ICMBio, analisando suas considerações técnicas, mas detendo a prerrogativa final de decisão sobre a viabilidade ambiental e as limitações a serem impostas.

A nova lei, em seu art. 44, §2º, estabelece prazos para a manifestação do Instituto: 30 dias para a análise do Termo de Referência e 90 dias para o Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Na eventualidade de o órgão não se pronunciar no período estipulado, o processo deverá prosseguir.

Importante destacar que o parecer do ICMBio assume natureza estritamente técnica e sem força vinculante. Embora deva ser considerado e enfrentado de forma motivada pelo órgão licenciador, não possui mais força impeditiva automática. A decisão final, seja para acatar ou para discordar das observações do Instituto, compete à autoridade licenciadora, desde que respaldada por fundamentação apropriada.

Por fim, a Lei nº 15.190/2025 representa uma mudança significativa no licenciamento ambiental ao retirar o poder de veto do ICMBio, sendo que  as medidas buscam, dentre outras coisas, conferir mais agilidade e previsibilidade aos processos em questão.

[1] Este texto concentra-se na atuação do ICMBio, mas a LGLA alterou a necessidade de autorização em relação a quaisquer órgãos responsáveis pela administração de unidades de conservação.

Por: Bianca Silva