Um dos temas mais controvertidos relacionados à Lei da Mata Atlântica, e sobre o qual já escrevemos diversas vezes aqui, diz respeito à exigência de anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n. 15.190/2025), que, no art. 66, III, revogou expressamente o art. 14, §§1º e 2º da Lei 11.428/2006 (que tratam justamente da referida “anuência”), aliada à recente derrubada parcial do veto presidencial pelo Congresso Nacional[1], parece encerrar a controvérsia em torno do tema e reforçar a segurança jurídica.
Entre os dispositivos vetados pelo Poder Executivo e agora restabelecidos, está justamente aquele que revoga os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei da Mata Atlântica (art. 66, III da LGLA), ou seja, o núcleo normativo que sustentava a exigência de anuência prévia do órgão federal para a supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.
Ao derrubar itens do veto, o Congresso afasta a anuência prévia como condição para a supressão de vegetação primária e secundária na Mata Atlântica. A partir de então, passa a vigorar, estreme de dúvidas, também para esse bioma, a lógica da Lei Complementar 140/2011: o ente que licencia é o mesmo que autoriza a supressão – e os empreendimentos devem ser objeto de autorização/licenciamento “por um único ente federativo” (art. 13, caput, da LC 140/2011).
A medida é relevante sob diversos aspectos, pois recompõe a coerência do sistema. Não parecia compatível com a LC 140 – após esta ter fixado que a supressão decorrente de licenciamento é autorizada “pelo ente licenciador” e que o licenciamento se dá “por um único ente federativo” – manter, apenas para o Bioma Mata Atlântica, a exigência de uma “anuência prévia” de outro órgão ambiental, que não o licenciador.
Com isso, a revogação dos dispositivos da Lei da Mata Atlântica que impunham a anuência prévia, combinada com a disciplina da Lei Geral do Licenciamento e da própria Lei Complementar 140/2011, alinha a gestão do bioma ao modelo de federalismo cooperativo, no sentido de que cada ente licencia o que se insere na sua esfera de competência, responde pelas autorizações de supressão de vegetação correspondentes, e os demais entes, se for o caso, atuam de forma supletiva ou fiscalizatória.
[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/27/congresso-derruba-52-itens-de-veto-a-lei-geral-do-licenciamento-ambiental#:~:text=Congresso%20derruba%2052%20itens%20de%20veto%20%C3%A0%20Lei%20Geral%20do%20Licenciamento%20Ambiental,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=Por%20maioria%20de%20votos%20em,para%20o%20d
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