A base constitucional para a exigência do licenciamento ambiental está prevista no artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal que estabelece que, entre os deveres atribuídos ao Poder Público, cabe “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
É importante ressaltar que, antes mesmo da vigência da Constituição Federal de 1988, a Lei Federal n. 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), já estabelecia, em seu artigo 9º, inciso IV, como um de seus instrumentos para garantia de preservação do meio ambiente, o licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental, portanto, trata-se de um processo administrativo que se destina a “licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 2o, I da Lei Complementar 140/2011).
Nos termos do que estabelece a Lei Complementar n. 140/2011, a competência para o licenciamento ambiental é mista, podendo ser da União, dos estados, do distrito federal, ou dos municípios.
Em âmbito federal, o Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97 prevê o rol de atividades que, por suas características, devem estar sujeitas a licenciamento ambiental.
Em Santa Catarina, a regulamentação sobre a competência para o licenciamento ambiental decorre da Lei n. 14.675/2009 (Código Ambiental Estadual), do Decreto n. 2.955/2010 e, até o dia 11 de agosto de 2024, decorria das Resoluções CONSEMA n. 98/2017 e 99/2017.
Ocorre que o Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), publicou nos dias 12 e 13 de agosto do corrente ano, as Resoluções n. 250 e n. 251 do conselho, que revogam, respectivamente, as Resoluções n. 98 e n. 99. As novas Resoluções estabelecem procedimentos atualizados, bem como uma nova lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental em âmbito estadual e municipal.
Destaca-se que, nos mesmos moldes do que ocorreu com as resoluções anteriores, a Resolução CONSEMA n. 250/2024 tratou de detalhar: (i) o procedimento de licenciamento; (ii) as definições necessárias; (iii) os estudos ambientais exigíveis; (iv) os critérios para definição do porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; e (v) estabeleceu a listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual. Já a Resolução CONSEMA n. 251/2024, estabeleceu apenas a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal.
Dentre as principais alterações, destaca-se a inclusão de diversas novas definições na Resolução n. 250/2024. Além disso, foi integralmente mantido o importante critério de transição destinado àqueles processos de licenciamento ambiental iniciados em data anterior à publicação das novas resoluções e cuja competência foi alterada. Esses processos continuarão tramitando no órgão ambiental de origem até o término de vigência da Licença Ambiental de Operação (LAO), cuja renovação caberá, então, ao novo ente federativo competente (art. 4º).
Outra importante inclusão trata da ampliação de empreendimentos ou atividades já licenciadas. É comum que os empreendedores, considerando as peculiaridades de cada atividade, busquem implementar melhorias estruturais ou instalar novos equipamentos em empreendimentos já devidamente licenciados.
Nesses casos, a alteração é plenamente possível, mas deve seguir um procedimento específico conforme as novas disposições constantes do art. 11 da Resolução CONSEMA n. 250/2024. Se a ampliação resultar na alteração dos critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, previamente estabelecidos no licenciamento ambiental, será necessário, por exemplo, solicitar uma Licença Ambiental Prévia (LAP) ou Licença Ambientai de Instalação (LAI) para ampliação, ou apresentar um novo estudo ambiental. No entanto, se a ampliação não alterar esses critérios, basta comunicar o órgão ambiental, sem a necessidade de um novo licenciamento.
Outro ponto de grande relevância, diz respeito aos empreendimentos que necessitem obter autorização para supressão de vegetação. A nova resolução passou a admitir que, em caráter excepcional, a LAI seja expedida de forma parcial, mesmo sem a autorização de corte. Isso é aplicável para áreas do empreendimento onde a supressão de vegetação não seja necessária, diferentemente do que ocorria anteriormente, quando essa autorização era indispensável para obtenção da licença de instalação (art. 16, §1º).
Como dito, também foi estabelecida uma nova lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental, com a manutenção da maioria já prevista anteriormente. No entanto, para algumas dessas atividades, houve uma alteração no tipo de estudo exigido para a obtenção da licença, considerando o porte da atividade.
Ademais, outra importante regra de transição estabelecida pela nova resolução é que os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que estão sujeitos a licenciamento, terão o prazo de até 1 ano após a publicação da norma, para atender a todas as suas diretrizes (art. 44).
Outrossim, os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que não constavam nas Resoluções CONSEMA n. 98/2017 e n. 99/2017, e que passaram a ser licenciados a partir das Resoluções CONSEMA n. 250 e n. 251, terão o prazo de até 2 anos, a partir da publicação destas, para atender às suas diretrizes, sendo elas: (i) 03.33.00 – Malacocultura; (ii) 03.33.01 – Algicultura e Equinodermocultura; (iii) 11.30.02 – Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; (iv) 11.40.02 – Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos, exceto móveis, sem tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; (v) 47.82.03 – Aeródromo; (vi) 71.60.14 – Recuperação energética de resíduos em caldeiras à biomassa, conforme subseção XVIII da Resolução Consema n. 190 de 1 de abril de 2022; (vii) 71.60.15 – Planta piloto para tratamento de resíduos sólidos e seus derivados, por meio de processos térmicos, com ou sem reaproveitamento energético, por período de até 48 meses.
Com a publicação de ambas as resoluções, os órgãos ambientais licenciadores em âmbito estadual e municipal terão o prazo de 60 dias para fazer as adequações resultantes das novas disposições normativas.
Para acesso à integra das resoluções acesse: Resolução CONSEMA n. 250/2024 e Resolução CONSEMA n. 251/2024.
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