Os temas correlacionados a responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria criminal ambiental nos últimos tempos vem ganhando destaques.
Como exemplo, pode-se mencionar o entendimento, antes unânime, da jurisprudência no sentido de adotar a teoria da dupla imputação – pessoa jurídica não pode responder isoladamente por crime ambiental. Hoje, devido a um julgado do Supremo Tribunal Federal (RE n. 548.181/PR), não há mais a necessidade de figurar a pessoa física como denunciada para que a ação criminal prossiga tão somente em relação à pessoa jurídica.
Na prática, ainda é corriqueiro identificar denúncias que envolvem tanto a pessoa jurídica quanto pessoa(s) física(s), sem o titular da ação penal individualizar as condutas atribuídas a cada uma dela(s), incluindo, por exemplo, apenas a(s) pessoa(s) física(s) pela condição que exerce(m) dentro da sociedade (gerente, administrador ou mesmo sócio).
Outra situação, esta muitíssimo recente, refere-se a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.977.172) – composta pelos Ministros responsáveis por julgar as questões criminais naquele Tribunal Superior – que decidiu, por apertada maioria de votos, que, extinta legalmente a pessoa jurídica, há a consequente extinção de sua punibilidade, pois não se pode condenar um “morto”.
Trata-se de decisão inovadora no mundo jurídico, mas que faz todo o sentido pela aplicação dos princípios que regem o direito penal, em especial o da intranscendência da pena (pessoalidade).
De outro lado, há uma questão que, diferentemente das acima mencionadas, ainda não parece ter um posicionamento definitivo: a (im)possibilidade da pessoa jurídica cometer crime ambiental na modalidade culposa.
Assim como acontece nos crimes regidos pelo Código Penal, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), também admite que os tipos penais venham a ser cometidos mediante culpa e não apenas de forma dolosa. Entende-se por crime culposo aquele em que o agente não queria nem assumiu o resultado (sem intenção). O crime doloso, por sua vez, é aquele em que o agente assume e deseja o resultado (com intenção).
Até onde se tem conhecimento, ainda não há nenhuma decisão judicial que tenha adentrado especificamente ao tema. Quem defende a impossibilidade da pessoa jurídica responder na modalidade culposa o faz por acreditar que se trata de uma figura fictícia, sem personalidade jurídica própria. Basicamente, a mesma tese que era defendida para sustentar a impossibilidade da pessoa jurídica responder por crime ambiental ou, se assim fosse, a necessidade de vinculação à uma pessoa física (teoria da dupla imputação) – hoje, ambos assuntos superados.
Com o devido respeito a quem pensa em sentido contrário, o argumento não seduz, na medida em que, se assim fosse, não haveria a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental. Ora, se a Constituição Federal permitiu que a pessoa jurídica responda por crime ambiental (art. 225, §3º), por certo não há qualquer distinção em fazê-lo na modalidade dolosa ou culposa, sob pena de se negar a aplicação de garantias fundamentais se utilizando das mesmas peculiaridades de argumentos.
Por certo, trata-se de situação que em algum momento precisará ter um pronunciamento único por parte da jurisprudência, na medida em que o cometimento de um crime culposo pode resultar em algumas circunstâncias que favorecerão a pessoa jurídica, principalmente por que há diminuição significativa do máximo da pena, o que significa interferência direta no instituto da prescrição e possibilita a celebração de acordos em âmbito do processo/procedimento criminal.
Por enquanto, à mingua da inexistência de decisão em sentido contrário, não nos parecer haver óbice algum para que haja a responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental na modalidade culposa.
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