Há muito se defende que a subsequente alteração de determinada legislação (sobretudo em matéria ambiental) não tem o condão de retroagir para atingir fatos anteriores – consolidados no mundo jurídico –, pautados em idôneo processo de aprovação à luz de normativa vigente à época.
Tal conclusão apoia-se na genuína aplicação de cláusula pétrea constitucional – direito adquirido, art. 5º, XXXVI da CF/88 –, cuja premissa estabelece-se justamente na necessidade de que a Administração observe situações legítimas, plenamente constituídas no tempo.
Embora pareça óbvio, essa conclusão não é concebida de maneira unânime em nosso sistema.
Botando um pá de cal na questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 1031274-53.2017.8.26.0071, julgada em 18 de janeiro de 2021, entendeu por bem em aplicar a referida cláusula pétrea constitucional – direito adquirido –, para determinar, no caso sob análise, que se aplique legislação ambiental vigente à época da aprovação do loteamento, esta que “[…] não impunha limites legais de reserva florestal”.
De fato, assim como entendeu o bem lançado voto proferido pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, não deve haver a incidência de leis ambientais mais restritivas em relação a situações legitimamente constituídas de acordo com normativa vigente à época, sob pena de ofensa não apenas ao direito adquirido, mas ao próprio ato jurídico perfeito.
Para acessar a íntegra do acórdão: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14285347&cdForo=0
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