A possibilidade de conversão de multas simples, aplicadas por conta de infrações ambientais, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é instrumento já previsto no ordenamento jurídico ambiental desde os idos de 98 (Lei Federal 9.605/98).
Muito embora a sua utilização tenha sido recentemente regulamentada pelo Dec. 9.179/2017, a normativa exigiu expressamente que, para que pudesse utilizar do instrumento, o órgão federal emissor da multa deveria também editar normativa própria regulamentando o procedimento.
Especialmente no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, foi publicada, em 15 de fevereiro de 2018, a Instrução Normativa n. 06/2018, responsável justamente por estabelecer as regras e critérios para, de fato, se proceder a conversão da multa simples em serviços pró-meio ambiente no âmbito de sua competência.
Além de indicar as hipóteses, ações, atividades e obras caracterizadas como “ de preservação, melhoria e recuperação”, merece destaque o fato de que a normativa foi taxativa ao proibir a convolação dos valores arbitrados na infração em bens e serviços entregues diretamente ao IBAMA.
Nesse ponto, percebe-se que, muito embora tenham sido previstas 03 exceções para a vedação da prática (fornecimento de alimentos, medicamentos e apoio cientifico às atividades de reabilitação de animais acolhidos pelo Centro de Triagem de Animais Silvestres- CETAS), merece aplausos a tentativa do ente administrativo de impedir o mau uso do instrumento, ou seja, obstaculizando que ele seja utilizado para qualquer fim que não o atendimento ao seu objetivo precípuo (compensar diretamente o meio ambiente).
Nessa mesma linha, fica também evidenciada a busca por vedar qualquer tentativa de utilização do mecanismo para benefícios e interesses particulares, escusos, o que por certo também merece deferência.
Sobre o procedimento em si, vale comentar que a discricionariedade do órgão para decidir pelo deferimento, ou não, da concessão do “benefício”, encontra-se preservada.
Da parte do autuado, basta apenas que cumpra os requisitos dispostos na normativa. Vale frisar que é imprescindível que o requerimento seja realizado até o momento processual das alegações finais, ou seja, quando o processo ainda está sob a tutela do 1º grau de jurisdição administrativa. Na mesma ocasião, o autuado deverá informar a modalidade de conversão a que pretende se valer (se direta ou indireta, ambas regulamentadas pela própria Instrução Normativa).
É de se dizer, aliás, que caso o autuado não cumpra algum desses requisitos, pela redação dada pelo regramento, perecerá o seu direito de se valer do instrumento da conversão.
Saliente-se, ademais, que o deferimento do pedido de conversão suspende automaticamente o prazo de apresentação do recurso hierárquico, o que se mostra extremamente razoável, de vez que incentiva um acordo que só tem a beneficiar o meio ambiente, sem prejuízo na manutenção do amplo direito de defesa para o caso de insucesso na composição.
Vale lembrar que, aos casos ainda em andamento, mesmo que anteriores a data de publicação da normativa comentada, permitir-se-á o comparecimento no feito para pleitear o uso do instrumento, diga-se, independentemente de já se ter superado a etapa das alegações finais.
Por fim, ressalta-se que tal possibilidade apenas será permitida para aqueles que comparecerem aos processos dentro de até 180 dias da publicação da portaria, ou seja, até 15 de agosto de 2018. Do contrário, fica prejudicado o benefício em questão.
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