Muito se tem questionado acerca do real conceito/natureza do ecossistema lagoa e dos possíveis impactos, na prática, acerca de uma possível aplicação equivocada dessa concepção.
Estudiosos do tema (em sua maioria, técnicos da área de biologia e geografia, inclusive órgãos ambientais), têm trazido à tona a ideia de que a Lagoa da Conceição, situada em Florianópolis, em verdade não se caracteriza como uma “lagoa” mas sim como uma “laguna”.
Isso porque, segundo têm entendido esses profissionais, as lagunas se caracterizam, em síntese, como corpos d’agua que têm comunicação direta com o mar por meio de canais, com variação de salinidade. Ou seja, o ambiente aquático pode variar entre água doce (foz dos rios) e água salgada (contato com o mar).
Aplicando-se referido conceito ao caso da Lagoa da Conceição, parece que, de fato, está-se diante de uma laguna, pois é manifesta a ligação da “lagoa” com o mar, através do conhecido “Canal da Barra”.
Embora tal concepção esteja ainda em discussão, e mereça maiores e profundos debates, a importância do tema se dá pelas consequências de ordem prática – e jurídica – que a aplicação de um possível entendimento equivocado possa acarretar.
Não é de hoje que a região da Lagoa da Conceição vem sendo alvo de grandes embates judiciais, resultando na diminuição do potencial econômico de que diversas residências/terrenos particulares, dado o atual entendimento que predomina na ilha de Santa Catarina – necessidade de respeito a 30 m do entorno da lagoa.
Esse entendimento se dá justamente porque a legislação afeta ao tema disciplina que se consideram de preservação permanente “as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 30 (trinta) metros em zonas urbanas” (Código Florestal, art. ).
Veja-se que essa mesma norma nada disciplina em relação à proteção do entorno de lagunas, de modo que, para a legislação federal, tais áreas não são consideradas de preservação permanente.
Diferentemente da legislação federal, o atual plano diretor de Florianópolis disciplina que os entornos das lagunas devam ser preservados numa distância de 15 metros.
Pois bem. Seja aplicando-se a legislação federal, seja a municipal, a conceituação do ecossistema referido faz uma enorme diferença no plano dos fatos. Daí a necessidade de que tal concepção seja readequada.
Bem se sabe a infinidade de estudos que são realizados antes do advento de uma lei (sobretudo quando de cunho ambiental), de modo que, se não há na legislação disposição quanto à necessidade de respeito ao entorno das lagunas é porque não há razões – ambientais –, para que tal ambiente receba esse tipo proteção (ou a intenção foi deixar essa definição a cargo da legislação estadual/municipal, que, neste caso, estipulou a proteção de uma faixa de 15 m).
Por outro lado, se a Lagoa da Conceição de fato se caracteriza como sendo um laguna, esse conceito é o que deve ser aplicado, sob pena de violar (já se está violando) direitos de terceiros, sem uma razão legítima de ser.
O que se espera é que as verdadeiras características da Lagoa da Conceição passem a, de fato, ser consideradas, e que também o sejam para a correta aplicação da lei, de modo a readequar/padronizar conceitos e direitos dos envolvidos.
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