Está em discussão, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no Senado Federal, desde o dia 10 de março de 2015 a PEC 00072/2011, que pretende dar nova redação ao art. 225, §1°, inciso III, da Constituição Federal, a fim de determinar que as Unidades de Conservação (UCs) somente sejam criadas mediante lei.
Este tema vem sendo debatido no Congresso Nacional há anos e a tese é defendida por vários setores, principalmente a Comissão Nacional de Meio Ambiente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
Trata-se de debate entre o setor produtivo e os ambientalistas de difícil solução, posto que, de um lado, dá maior segurança jurídica, mas, de outro, dificulta a criação de Ucs. Ademais, impacta diretamente nas contas do Executivo, tanto Federal como Estaduais e Municipais, pois os obriga a indenizar as terras e benfeitorias ao serem criadas as referidas UCs e o reconhecimento das mesmas como de utilidade pública por meio de Lei – o que, de resto, já deveria ocorrer, ante o disposto no art. 225, da CF/88. Além disso, é de se salientar a lenta tramitação de uma proposta deste teor no Congresso Nacional.
Para atender aos imperativos do desenvolvimento sustentável que propõe conciliar a dimensão ambiental à social e à econômica, é necessário que a criação desses espaços territoriais também seja feita por lei, sujeitando-se ao amplo debate com a sociedade, por meio de processo legislativo e não à vontade única do chefe do Poder Executivo. A atual prerrogativa exclusiva do Executivo tem dado ensejo a distorções e causado problemas e confrontos em vários Estados da Federação.
Houve um crescimento significativo de UCs nas últimas décadas, porém a maioria delas não possui regularização fundiária, plano de manejo, vigilância adequada e visitação regular, o que facilita a ocupação destas áreas, alterando a finalidade destinada àquele meio.
Desse modo, percebemos que a fragilidade das Unidades de Conservação não se resume aos aspectos naturais, mas também está associada à falta de capacidade dos órgãos de governo a oferecer os instrumentos adequados a seu manejo e proteção.
Precisamos de uma fiscalização mais intensa, implementar planos de manejo e promover a regularização fundiária para que as unidades de conservação atinjam as finalidades para as quais foram criadas.
Um exemplo claro da falta de fiscalização das unidades de conservação é a APA da Serra da Mantiqueira, criada em 1985, na qual faz parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro que se estende por São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, e que, apesar de seus 32 anos de criação, até hoje não possui plano de manejo.
Cabe ressaltar que a criação de unidades de conservação cumpre um importante papel para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, contudo acarreta profundas transformações na dinâmica socioeconômica de regiões e populações, afetando direitos de propriedade e necessitando de planejamento e de investimentos público e privados.
Isso posto, demonstra-se fundamental que haja mecanismos legais que controlem e orientem a criação de unidades de conservação por meio de Leis, assim como proposto pela Proposta de Emenda à Constituição em questão.
Por: Ellen Braun Martins
Bom dia
A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, unidade de conservação de uso sustentável, prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, possui um importantíssimo papel na conservação de nosso meio Ambiente em todos os seus Biomas com a vantagem de não dispender indenizações custosas e em muitas vezes aquém do valor da área e o mais importante a inoperância e até incompetência do Estado em gestão destas áreas. Este modelo de Conservação, em terras privadas criada por seus proprietários ocupa lugar importantíssimo na preservação e tem se mostrado bastante eficaz protegendo partes significativas de nossos biomas por todo o País.
Fernando Belinzoni de Carvalho