A Diretoria Plena da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, em vinte e oito de setembro deste ano, através do I/C nº 210, estabeleceu os procedimentos necessários para a obtenção do licenciamento ambiental de instalações portuárias no território do Estado de São Paulo.
Esta norma é de suma importância, pois define as diretrizes para outorga de direito à exploração das estruturas portuárias localizadas fora da área do porto organizado e formalizadas mediante contrato de adesão, inclusive daquelas já em operação.
Consoante o dispositivo normativo, são passíveis de licenciamento ambiental na CETESB as instalações portuárias de carga geral e de granéis, através da expedição de licença ambiental prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), bem como das renovações desta última.
Por outro lado, cabe ao IBAMA o licenciamento dos empreendimentos portuários destinados a recepção do transporte marítimo de produtos perigosos e dos terminais de uso privado que movimentam carga em volume superior a 450.000 TEU (Unidades Equivalentes a Vinte Pés) por ano ou a 15.000.000 de toneladas/ano.
Ademais, quanto às instalações que já se encontram em operação, foi concedido o prazo de cento e oitenta dias para apresentação do Relatório de Regularização Ambiental (RRA), visando firmar Termo de Compromisso após a análise e a aprovação da CETESB, nos moldes do anexo à decisão da diretoria, que prevê dois roteiros diversos, um para cada grupo.
Merece destaque a referida norma, pois com a extinção do Departamento de Uso do Solo Metropolitano (DUSM), do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN) e do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental (DAIA), órgãos outrora integrantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a CETESB passou a ser a única entidade no nível estadual competente para emitir licenças ambientais de empreendimentos.
A partir desta decisão, os padrões utilizados para o licenciamento desses empreendimentos se adequam muito mais com critérios técnicos atuais, diante das consideráveis alterações introduzidas nas leis de proteção ambiental.
Por: Triscya Stone Brasil
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