O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra proprietária de um imóvel rural alegando que não teria sido destinado 20% da área total da propriedade à reserva florestal legal, e que não houve a averbação deste percentual no registro do imóvel.
Com este argumento, o MP/SP apontou que o imóvel não estaria cumprindo sua função social, e exigiu a condenação da proprietária para recompor a cobertura florestal e averbar a área de reserva legal no cartório imobiliário.
A ação tramitou por anos, até que em 2010 sobreveio decisão do TJ de São Paulo mantendo a sentença que havia dado provimento aos pedidos do Ministério Público/SP. A proprietária do imóvel recorreu às Cortes Superiores, e durante o trâmite do processo, entrou em vigor, no ano de 2012, o novo Código Florestal.
O artigo 68 da nova Lei dispôs que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, estariam dispensados de promover a recomposição, a compensação ou a regeneração da mata.
A proprietária invocou a aplicação do mencionado dispositivo ao seu caso, por se tratar de direito superveniente que veio a demonstrar a opção político-legislativa adotada pelo legislador no sentido de desobrigar a necessidade de recomposição de uma área que fora utilizada estritamente em observância à legislação da época.
Apesar da manifestação do MP/SP no sentido de que não poderiam prevalecer as normas contidas no novo Código Florestal, pois tidas como mais benéficas ao infrator e, por assim ser, deveria prevalecer a norma que oferece o nível mais elevado de proteção ao meio ambiente, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acolheu a tese defendida pela proprietária (AgRg em RE n. 118.066-SP), anulando o processo para que lhe fosse permitido comprovar que a supressão de vegetação se deu conforme os ditames da legislação vigente à época.
Trata-se, portanto, de importante precedente que reconhece o direito dos proprietários de manter a utilização de seus imóveis rurais nos moldes que se encontram atualmente, desde que, evidentemente, tenha sido respeitadas e observadas às normas legais vigentes à época em que ocorreu a supressão de vegetação.
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