Desde o dia 19 deste mês, depois de um período de mais de dois anos de preparação, a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) está apta a proceder ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local. Assim, todos os pedidos de licenciamento desses empreendimentos deverão ser agora dirigidos ao órgão ambiental de Florianópolis, e não mais à Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA).
Segundo informações da própria Prefeitura de Florianópolis, as fases iniciais do procedimento administrativo do licenciamento municipal, que deverá ser iniciado pelo empreendedor no Pró-Cidadão, poderão transcorrer em até três meses. Caso a expectativa se mantenha, no que acreditamos, as licenças municipais serão expedidas de maneira mais célere do que o que costuma acontecer em outros municípios do país.
Agora, com a previsão do licenciamento por meio do órgão ambiental municipal, as atividades arroladas no Anexo III da Resolução CONSEMA n. 14/2012 deverão ser obrigatoriamente licenciadas pela FLORAM. Nesse caso, os empreendedores deverão observar as novas instruções normativas editadas FLORAM, que preveem a documentação mínima a ser apresentada em cada etapa do licenciamento.
Interessa-nos agora esclarecer qual procedimento deverá ser adotado nos licenciamentos de competência municipal que já se encontram em trâmite no órgão estadual. Já escrevemos a respeito de situação análoga, quando da publicação do Decreto n. 8.437/2015. Todavia, ao contrário do que ocorreu com a publicação da norma federal, o Decreto Municipal n. 15.329, que dispõe sobre o licenciamento ambiental a ser seguido pela FLORAM, não estabeleceu expressamente um critério geral de resolução para a questão.
À exceção dos licenciamentos ambientais de atividades ou empreendimentos considerados potencialmente causadores de degradação ambiental de impacto local, com processo ativo junto à FATMA, que permanecerão sob a responsabilidade do órgão ambiental estadual, parece-nos que a solução mais razoável é aquela também adotada pela norma federal, ou seja, a permanência dos processos já iniciados no órgão estadual até a data da renovação da licença de operação, que deverá ser realizada no órgão municipal.
Note-se, inclusive, que a Instrução Normativa n. 01 do órgão ambiental municipal prevê expressamente essa hipótese, pois arrola a licença de operação estadual como documento necessário ao requerimento de renovação da mesma perante o órgão municipal.
Por outro lado, não podemos rechaçar aqui a opinião de alguns autores, com base na opinião externada pela AGU no Parecer 50/2013/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, no sentido de que, na generalidade dos casos, quando não houver regra específica, o licenciamento ambiental deve ser transferido logo após a expedição da LO, desde que haja o cumprimento das condicionantes, ou seja, sem a necessária extensão da competência até a renovação da licença de operação.
Não obstante o procedimento que será adotado, a transferência de competência dos licenciamentos de impacto local do órgão estadual para o municipal por certo irá resultar em uma melhora significativa no procedimento licenciatório ambiental, tanto para os órgãos quanto para os empreendedores. No âmbito estadual devido ao fato da FATMA se desincumbir de um volume expressivo de processos que até então estavam sob a sua alçada. No âmbito municipal, pois certamente a FLORAM está apta a proceder ao licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, caracterizando-se como ente mais capacitado para analisar as peculiaridades existentes no Município de Florianópolis.
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