Na última edição dessa newsletter comentamos a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar Distrital n. 710/2005, que tratou de regularizar os “loteamentos fechados” no Distrito Federal.
A importância da decisão e da tese fixada pela Corte Suprema do País nos faz voltar ao tema. Muito embora o alcance da decisão lavrada pela maioria do STF não se restrinja à hipótese de regulamentação dos loteamentos fechados, a questão de fundo, que levou o debate para a instância máxima do poder judiciário, versava justamente acerca dessa espécie particular de ocupação e parcelamento do solo.
Essa modalidade especial de aproveitamento do solo urbano vem sendo cada vez mais procurada pela população, que vê nos loteamentos fechados a possibilidade de aliar segurança e privacidade, características cada vez mais raras de se encontrar nos grandes centros urbanos.
Atentos a este nicho de mercado, muitos empreendedores estão dispostos a implementar loteamentos fechados, contudo, a insegurança jurídica decorrente da falta de regularização específica dessa modalidade acaba por desestimular os investidores.
A boa notícia é que, após a recente decisão do Supremo, fixou-se a tese no sentido de que os municípios podem legislar acerca do ordenamento urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.
Significa dizer que os municípios não precisarão alterar o plano diretor já existente para fazer constar a hipótese de utilização do solo por meio de loteamentos fechados, bastando ao legislativo municipal editar lei que regule a modalidade, salvaguardando, evidentemente, as diretrizes mestras constantes no plano.
Mais importante que a possibilidade de regulamentação, ainda que em lei adjacente ao plano diretor, foi o posicionamento do STF no sentido de legitimar o protagonismo dos municípios para legislar sobre a ordem urbanística.
Ao firmar este entendimento, o Supremo afasta qualquer interpretação no sentido de que a regularização de loteamentos fechados, ou qualquer outra modalidade de uso e ocupação do solo, só seria legitimada por meio de lei federal específica, o que se mostra absolutamente coerente, uma vez que são os municípios que detêm maior acuidade para conduzir e executar as politicas urbanas.
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