Como se sabe, a anuência do IPHAN, assim como as de outros órgãos administrativos que intervêm no licenciamento ambiental, segue um roteiro definido nas normas federais em vigor, especialmente na Portaria Interministerial n. 060/15, do Ministério do Meio Ambiente e, especificamente em relação ao ente em questão, na Instrução Normativa n. 001/15, do IPHAN, além, é claro, da norma superior a todas as anteriores, a Lei Complementar n. 140/11.
Em primeiro lugar, é importante frisar que a Portaria Interministerial n. 060/15 – editada justamente para estabelecer procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do IBAMA, mas aplicável, por analogia, aos demais integrantes do SISNAMA, é clara ao definir que “no início do procedimento de licenciamento ambiental”, o órgão licenciador deverá solicitar informações do empreendedor sobre eventual intervenção em bens culturais (art. 3º).
No mesmo sentido, especificamente no que tange ao processo de anuência do IPHAN, a Instrução Normativa n. 001/15, do órgão, claramente estabeleceu que a participação da referida autarquia federal deve ser exigida pelo próprio órgão licenciador (art. 3º), como é evidente, já que este, nos termos do art. 13, caput, da Lei Complementar n. 140/11, é o condutor do processo de licenciamento ambiental.
Veja-se, primeiramente, que se extrai dos dispositivos mencionados que o próprio órgão licenciador deverá solicitar a participação do IPHAN, por meio da disponibilização da FCA. Destarte, não compete a ele exigir, como muitas vezes ocorre na prática, que o empreendedor assim proceda, mas sim, ao contrário, fazê-lo direta e objetivamente, de modo formal.
Note-se, ademais, que o referido requerimento deve ser formalizado preferencialmente antes mesmo da disponibilização final do TR ao empreendedor, de modo a oportunizar tempo hábil e possibilidade de participação da Instituição na elaboração dos requerimentos mínimos do Estudo a ser entregue.
A participação desse órgão, contudo, consoante o disposto no art. 13, §1º, da LC n. 140/11, não poderá vincular a decisão do ente licenciador, tampouco extrapolar os prazos estabelecidos na referidas normas, a fim de garantir ao empreendedor uma duração razoável ao processo de licenciamento do seu projeto.
Deste modo, passada a primeira oportunidade para manifestação, com vistas a garantir a celeridade do processo de licenciamento e, consequentemente, uma duração razoável ao mesmo, não é possível admitir que o órgão licenciador condicione a emissão da Licença Prévia do empreendimento à anuência do IPHAN, tampouco que obrigue o próprio empreendedor a busca-la junto ao referido órgão.
Isso porque, como se sabe, a expedição de uma licença prévia não autoriza a implantação de qualquer obra ou atividade, mas restringe-se a atestar a viabilidade ambiental do projeto de empreendimento. Nesse sentido, caso sejam apontadas eventuais omissões nos estudos já entregues, estes poderão ser complementados ao longo das outras fases do processo de licenciamento ambiental, antes mesmo que ocorra, de fato, qualquer intervenção no meio ambiente.
Logo, não há razão para condicionar a emissão da licença prévia à participação do IPHAN nos processos de licenciamento, especialmente naqueles que se encontrem nas etapas avançadas da fase inicial do referido procedimento, haja visto que sua concessão é insuficiente para permitir a implantação do empreendimento, tampouco qualquer intervenção no local, conforme acertado entendimento de alguns dos Tribunais Federais Regionais, nomeadamente do TRF4.
Portanto, por certo, passado o momento oportuno inicial para manifestação do IPHAN, mostra-se mais razoável postergar a sua manifestação para a etapa subsequente do processo de licenciamento, antes do início das obras. Essa solução é a que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do procedimento, permitindo a manifestação dos órgãos intervenientes no processo de licenciamento sem qualquer risco ao meio ambiente.
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