Recentemente publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, o Decreto n. 365 de 2015 estabeleceu os parâmetros que deverão reger a elaboração das Avaliações Ambientais Integradas (AAI) das bacias hidrográficas no Estado catarinense. No momento atual, de escassez energética e hídrica, esse instrumento merece especial atenção, pois, resguardadas as exceções legais, a avaliação integrada deverá preceder a concessão das licenças ambientais dos empreendimentos hidrelétricos que pretendam se instalar no Estado.
Isto porque, muito embora a obrigação da sua elaboração ainda seja discutida no território pátrio, a Lei 14.652 de 2009 foi clara ao estabelecer que os licenciamentos das Usinas Hidrelétricas (UHE’s) e das Pequenas Centrais Hidroelétricas (PCH’s) dependerão da prévia elaboração de AAI das bacias hidrográficas catarinenses (estas últimas quando apresentarem necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a cem hectares ou área total alagada superior a duzentos hectares).
Assim, de acordo com os novos parâmetros normativos, os empreendedores do setor energético deverão embasar os pedidos de licenciamento das UHE’s e das PCH’s com uma avaliação integrada que leve em consideração a situação prévia da bacia, os empreendimentos hidrelétricos já implantados e os potenciais barramentos. Para tanto, o estudo deverá abordar (i) os efeitos das atividades sobre os recursos naturais e as populações humanas; (ii) os usos atuais e potenciais dos recursos hídricos no horizonte atual e futuro de planejamento, observando-se a necessidade de compatibilizar a geração de energia com a conservação de biodiversidade e a manutenção dos fluxos gênicos; e (iii) a sociodiversidade e a tendência natural de desenvolvimento socioeconômico da bacia, observando-se a legislação e os compromissos internacionais assumidos pelos governos federal e estadual.
É importante notar, muito embora o decreto tenha sido editado com o intuito de fornecer maior segurança jurídica a um instrumento que se faz obrigatório no Estado de Santa Catarina, que existem críticas a respeito do encargo da elaboração do instrumento aos próprios empreendedores, que deverão arcar com os custos de mais uma onerosa etapa no procedimento de licenciamento. Dizemos mais uma, pois os resultados da avaliação integrada da bacia hidrográfica não poderão substituir os estudos ambientais expressamente previstos nas legislações ambientais vigentes. Portanto, em determinados casos, o empreendedor poderá ter a obrigação de arcar com os ônus da elaboração de dois dispendiosos estudos: a AAI e o EIA/RIMA. Este último, diga-se de passagem, conforme defendem alguns renomados autores, que poderia inclusive substituir os resultados obtidos na avaliação integrada.
Não obstante, caberá ao tempo dizer se a segurança jurídica que se instaurará com o estabelecimento dos parâmetros mais claros para a obrigatória avaliação integrada será capaz de prevalecer sobre os ônus advindos da obrigação de elaborar mais um custoso estudo.
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